TJES - 5019938-89.2022.8.08.0012
1ª instância - 4ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 16:39
Arquivado Definitivamente
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14/04/2025 16:38
Transitado em Julgado em 03/04/2025 para DIEGO DOS SANTOS CARDOSO - CPF: *04.***.*85-44 (REQUERIDO) e ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-01 (REQUERENTE).
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04/04/2025 00:08
Decorrido prazo de ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 03/04/2025 23:59.
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15/03/2025 00:01
Publicado Notificação em 11/03/2025.
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15/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 5019938-89.2022.8.08.0012 REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO (12137) REQUERENTE: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA REQUERIDO: DIEGO DOS SANTOS CARDOSO Advogados do(a) REQUERENTE: JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS - SP156187, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por Itaú Administradora de Consórcios Ltda em face de Diego dos Santos Cardoso, ambas as partes regularmente qualificadas.
Conforme certidão id 32934576, o advogado da parte requerente foi devidamente intimado para impulsionar o processo, e manteve-se inerte.
Em razão de determinação contida em lei, determinou-se, então, a intimação pessoal do exequente (id 47247467).
No entanto, novamente inerte, conforme certidão id 55342901.
No entanto, não foi possível sua localização em razão da mudança de endereço conforme certidão id 32152421. É o relatório.
Decido.
Da atenta análise deste processo, constata-se que o mesmo está sem andamento processual, há mais de 30 (trinta) dias, posto que o autor, apesar de devidamente intimado, não promoveu atos e diligências que lhe competiam.
De efeito, a teor do artigo 274, do Código de Processo Civil, é dever das partes integrantes da relação processual informar ao Juízo acerca de quaisquer alterações em seus endereços, o que não ocorreu neste processo, razão pela qual reputo válida a aludida intimação do requerente para que procedesse com o efetivo andamento do processo.
A disciplina processual civil diz que na hipótese de abandono da causa pelo autor, havendo oferecimento de resposta pela parte requerida esta deverá se manifestar (art. 485, §6º).
Contudo, conforme acima consignado, regularmente citado, o requerido não se insurgiu neste processo por qualquer modalidade de resposta, pelo que, dispensada a consulta a esta sobre o abandono.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇAO DO MÉRITO, NA FORMA DO ARTIGO 485, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Não há sucumbência de honorários advocatícios, visto que não estabelecida a relação processual.
Condeno a parte autora nas custas do processo (CPC, art. 485, § 2º).
No entanto, suspendo a exigibilidade de tais verbas na forma do § 3° do art. 98 do CPC, face o deferimento da assistência judiciária gratuita.
Registrada.
Publique-se.
Intime-se.
Transitado em julgado, cumpridas as diligências, estando tudo em ordem, ARQUIVE-SE com as cautelas de estilo.
Cariacica, [DATA DA ASSINATURA ELETRÔNICA] FELIPPE MONTEIRO MORGADO HORTA Juiz de Direito -
06/03/2025 17:08
Expedição de Intimação - Diário.
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06/03/2025 17:08
Expedição de Intimação - Diário.
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28/02/2025 18:14
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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26/11/2024 19:29
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 19:29
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 13:52
Juntada de Aviso de Recebimento
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15/08/2024 02:34
Decorrido prazo de ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 14/08/2024 23:59.
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23/07/2024 18:03
Expedição de carta postal - intimação.
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13/06/2024 18:04
Processo Inspecionado
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13/06/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 14:53
Conclusos para despacho
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06/03/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 02:03
Decorrido prazo de ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 21/11/2023 23:59.
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25/10/2023 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/10/2023 14:09
Juntada de Certidão
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04/09/2023 18:00
Juntada de Outros documentos
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04/09/2023 17:50
Expedição de Mandado - intimação.
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14/08/2023 14:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/05/2023 20:54
Conclusos para despacho
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30/05/2023 03:07
Decorrido prazo de ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 24/05/2023 23:59.
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30/05/2023 02:37
Decorrido prazo de ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 24/05/2023 23:59.
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30/05/2023 02:33
Decorrido prazo de ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 24/05/2023 23:59.
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05/05/2023 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2023 15:36
Expedição de intimação eletrônica.
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24/04/2023 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2023 17:17
Processo Inspecionado
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21/11/2022 13:46
Conclusos para decisão
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21/11/2022 13:45
Expedição de Certidão.
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04/10/2022 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
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