TJES - 5009438-54.2024.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara Civel - Vitoria
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 00:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/04/2025 23:59.
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19/03/2025 00:11
Publicado Intimação - Diário em 18/03/2025.
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19/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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18/03/2025 14:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 Número do Processo: 5009438-54.2024.8.08.0024 REQUERENTE: A.
B.
C.
REPRESENTANTE: RENATA DO CARMO CORREA DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: MERY HELEN SOARES DOS SANTOS - ES36563, REQUERIDO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Avenida Cezar Hilal 700, Bento Ferreira, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-903 DECISÃO/MANDADO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por E.
S.
D.
J., representado por sua genitora RENATA DO CARMO CORREA DA SILVA, em face de UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, conforme petição inicial de ID nº 5009492 e documentos subsequentes.
Sustenta a parte autora, em síntese, que é menor, atualmente com 13 anos (treze) anos e portador de transtorno do espectro autista (TEA).
Afirma que possui um convênio de plano de saúde com o Réu desde junho de 2018, através da empresa Benevix, com o pagamento mensal de R$ 173,13 (cento e setenta e três reais e treze centavos), cujo contrato previa cobertura médico-ambulatorial na Grande Vitória para doenças listadas pela OMS.
Relata que, em janeiro de 2024, o Réu emitiu uma declaração de cancelamento do plano devido à alta sinistralidade, porém, em 4 de janeiro de 2024, autorizou a terapia ABA para o autor, após diagnóstico de TEA.
Após tentativas de agendar consultas, o autor foi informado sobre o cancelamento unilateral do plano.
Afirma que a prestadora de serviços Benevix confirmou o cancelamento realizado pela Unimed em 25/12/2023, ferindo o contrato que exige comunicação de rescisão com pelo menos 60 dias de antecedência.
Apesar do cancelamento, o autor continua recebendo notificações de pagamento.
Após notificações sem resposta, o autor enfrenta prejuízos, transtornos e interrupção no tratamento.
Por tais razões, requereu o deferimento da tutela de urgência antecipada a fim de determinar a imediata autorização ao Autor para realização do tratamento por parte da empresa Ré.
Despacho de ID nº 42516415 deferiu a assistência judiciária gratuita em favor do Autor e determinou a sua intimação para esclarecer o pedido de tutela provisória, visto que, aparentemente, o plano de saúde foi cancelado.
Petição da parte Autora no ID nº 42880951, no qual requer a apreciação do pedido de tutela de urgência, ante os prejuízos sofridos pelo menor com o cancelamento do plano e consequente interrupção do seu tratamento.
Requer ainda a reativação do contrato de plano de saúde, nas mesmas condições à época da vigência do plano, e mediante o pagamento das mensalidades. É o breve relatório, decido.
I - DA TUTELA DE URGÊNCIA Conforme as inovações trazidas pelo Novel Código de Processo Civil, a tutela provisória fundamentar-se-á em urgência ou evidência (art. 294).
Nesse diapasão o Novel Código de Processo Civil, em seu artigo 300, definiu a tutela de urgência cabível “quando houver elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Para o deferimento da tutela provisória de urgência antecipada e/ou cautelar é necessário a existência de prova inequívoca da verossimilhança da alegação, ou seja, elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como a existência de risco de lesão grave ou de difícil reparação, ou seja, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da possibilidade de reversibilidade da medida, nos termos do caput do art. 300 e § 3º do CPC.
Nesse aspecto, segundo a maestria do professor Daniel Amorim Assumpção Neves: “Não há dúvidas de que em termos procedimentais o novo diploma legal aproximou de forma significativa as duas espécies de tutela de urgência.
A natureza jurídica, entretanto, não pode ser definida pela vontade do legislador, restando inalterada a distinção entre a tutela cautelar como garantidora do resultado útil e eficaz do processo e a tutela antecipada como satisfativa do direito da parte no plano fático.
A lição de que a tutela cautelar garante e a tutela antecipada satisfaz seria suficiente para não confundir essas duas espécies de tutela de urgência.
Ainda que não se pretenda confrontar essa distinção, é importante observar que a distinção entre garantia e satisfação não é tão simples como num primeiro momento pode parecer. (…) em ambas as espécies de tutela de urgência encontram-se presentes tanto a garantia quanto a satisfação, sendo importante definir o que forma o objeto da tutela e o que é meramente sua consequência.
A tutela cautelar garante para satisfazer e a tutela antecipada satisfaz para garantir.
O objeto da tutela cautelar é garantir o resultado final do processo, mas essa garantia na realidade prepara e permite a futura satisfação do direito.
A tutela antecipada satisfaz faticamente o direito, e, ao fazê-lo, garante que o futuro resultado do processo seja útil à parte vencedora.
A presença de garantia e satisfação em ambas serve para explicar a frequente confusão em sua distinção, o que inclusive levou o legislador a prever expressamente a fungibilidade entre elas (art. 305, parágrafo único, do Novo CPC).” (Neves, Daniel Amorim Assumpção, Manual de Direito Processual Civil, Vol. único, 9ª edição).
II - DA RELAÇÃO DE CONSUMO E APLICABILIDADE DO CÓSIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Inicialmente, tem-se como inquestionável a existência de relação de consumo, aqui caracterizada pelo objeto efetivamente contratado, no caso, a cobertura médico-hospitalar remunerada, o que foi, inclusive, objeto da súmula nº 608 do C.
STJ, que assim dispõe: Súmula nº 608 – Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
Dito isto, é consabido que o Código de Defesa do Consumidor, em seus arts. 6º e 8º, garante, como elemento preponderante, a proteção à saúde e à vida, sendo nula, de pleno direito, qualquer cláusula contratual que contrarie ou dificulte a eficácia imediata e a imperatividade destas normas cogentes, ainda mais quando diante de aferição de médico especializado, como é o caso. É certo que a proteção à vida tem cunho constitucional e no tipo de contrato sob foco, justamente à assistência à saúde, ou seja, à conservação da vida, deve ser afastada, em linha de princípio, qualquer cláusula que conflite com o próprio objeto do contrato.
Não se está aqui tratando de algo supérfluo e que vise ao estético, mas, sim, de um tratamento imprescindível à saúde do requerente, que se vê com a sua saúde e desenvolvimento ameaçados e tem, no contrato que celebrou com a ré, a garantia de proteção à saúde, qualidade inerente aos contratos de assistência médico-hospitalar.
III - DA RESCISÃO DO PLANO DE SAÚDE Da narrativa vê-se, portanto, que a causa de pedir, na espécie, é o reestabelecimento do plano de saúde do requerente, que é portador de Transtorno do Espectro Autista com transtorno do desenvolvimento intelectual e (CID. 10 F84), e necessita do tratamento.
A parte Autora alega que em janeiro de 2024, o Réu emitiu uma declaração de cancelamento do plano devido à alta sinistralidade, conforme se extrai do documento de ID n. 39419502.
No entanto, afirma que o menor encontra-se em tratamento, de modo que requer que o plano permaneça ativo.
A fim de comprovar suas alegações, a requerente juntou (i) laudo médico (ID n. 39420706); (ii) comunicado do cancelamento pelo plano de saúde (ID n. 39419502); (iii) carteira do plano (ID n.40107322); (iv) e conversas com a corretora (ID n. 39419502) que indicam, aparentemente, que o plano foi cancelado em razão da alta sinistralidade, ou seja, a quantidade de uso.
Pois bem.
Inicialmente, registro que o parágrafo único, do artigo 13, da Lei nº 9.656/19998 veda a rescisão unilateral de contratos individuais de planos privados de assistência à saúde, salvo por fraude ou não pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência, in verbis: Art.13.
Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação.
Parágrafo único.
Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas: I - a recontagem de carências; II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência; e III - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, em qualquer hipótese, durante a ocorrência de internação do titular.
No caso dos autos, verifico que a Benevix informou à genitora do Requerente em 23/01/2024 que o plano foi cancelado em 25 de dezembro de 2023 (ID nº 39419502), mesmo quando o plano de saúde estava, aparentemente, com os pagamentos em dia, conforme de extrai da Declaração de Quitação referente ao ano de 2023 de ID nº 40437420.
Assim, a princípio, é possível a rescisão unilateral de contrato individual de plano de saúde.
Entretanto, o C.
Superior Tribunal de Justiça, em decisão recente pelo sistema de recursos repetitivos (Tema 1082), entendeu pela impossibilidade de rescisão contratual durante a internação do usuário ou a sua submissão a tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou da manutenção de sua incolumidade física, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
CANCELAMENTO UNILATERAL.
BENEFICIÁRIO SUBMETIDO A TRATAMENTO MÉDICO DE DOENÇA GRAVE. 1.
Tese jurídica firmada para fins do artigo 1.036 do CPC: "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação (mensalidade) devida." 2.
Conquanto seja incontroverso que a aplicação do parágrafo único do artigo 13 da Lei 9.656/1998 restringe-se aos seguros e planos de saúde individuais ou familiares, sobressai o entendimento de que a impossibilidade de rescisão contratual durante a internação do usuário - ou a sua submissão a tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou da manutenção de sua incolumidade física - também alcança os pactos coletivos. 3.
Isso porque, em havendo usuário internado ou em pleno tratamento de saúde, a operadora, mesmo após exercido o direito à rescisão unilateral do plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais até a efetiva alta médica, por força da interpretação sistemática e teleológica dos artigos 8º, § 3º, alínea "b", e 35-C, incisos I e II, da Lei n. 9.656/1998, bem como do artigo 16 da Resolução Normativa DC/ANS n. 465/2021, que reproduz, com pequenas alterações, o teor do artigo 18 contido nas Resoluções Normativas DC/ANS n. 428/2017, 387/2015 e 338/2013. 4.
A aludida exegese também encontra amparo na boa-fé objetiva, na segurança jurídica, na função social do contrato e no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, o que permite concluir que, ainda quando haja motivação idônea, a suspensão da cobertura ou a rescisão unilateral do plano de saúde não pode resultar em risco à preservação da saúde e da vida do usuário que se encontre em situação de extrema vulnerabilidade. […] Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.842.751/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 22/6/2022, DJe de 1/8/2022.) No caso dos autos, extrai-se do Laudo médico de ID n. 40437423, que o requerente foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista com comprometimento intelectual e necessita de tratamento multidisciplinar, com as seguintes sessões semanais: “– 04 Sessões de Psicoterapia Ambulatorial Individual ABA - 63000298 – 03 Sessões Ambulatorial de Terapia Ocupacional ABA – 63000301 – 02 Sessões Ambulatorial de Fonoaudiologia ABA - 63000299 – 03 Sessões Ambulatorial de Psicopedagogia ABA - 63010042" Por tais razões, verifico a probabilidade do direito autoral, tendo em vista que o autor encontra-se em tratamento de saúde, conforme documento de ID n. 39420706, bem como o perigo de dano e risco ao resultado útil do processo, já que o menor foi diagnosticado como portador de transtorno do espectro autista (TEA) e a não realização do tratamento indicado causará prejuízos a qualidade de vida da criança, que poderá conviver com sequelas irreversíveis caso não haja o tratamento na forma e na periodicidade indicada pelo médico que o assiste.
Diante das peculiaridades do caso concreto, deve-se privilegiar o direito à vida em face do direito contratual, sendo desarrazoada a rescisão unilateral do plano de saúde, sobretudo porque o menor encontra-se em tratamento de saúde, inclusive autorizado pelo plano, conforme se extrai do ID nº 40437423.
No mesmo sentido, é a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
RESCISÃO CONTRATUAL.
BENEFICIÁRIO COM TRATAMENTO EM CURSO.
CONTINUIDADE NECESSÁRIA.
TEMA 1082 DO STJ.
RECURSO IMPROVIDO.
I – No julgamento do tema 1082 o STJ firmou o entendimento de que, mesmo com a rescisão de plano de saúde coletivo, deverá a operadora assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, mantida a contraprestação devida pelo beneficiário.
II – Tendo a rescisão contratual pela estipulante decorrido do significativo reajuste imposto pela operadora de saúde contratada, forçoso o reconhecimento do direito do beneficiário de concluir o tratamento médico oncológico em curso até a efetiva alta ou até a portabilidade do plano.
III - Recurso conhecido e não provido. (Data: 15/Sep/2023, Órgão julgador: 4ª Câmara Cível, Número: 5004492-48.2023.8.08.0000, Magistrado: ROBSON LUIZ ALBANEZ, Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO, Assunto: Planos de saúde).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - TUTELA DE URGÊNCIA - MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL - RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO COLETIVO DE PLANO DE SAÚDE - POSSIBILIDADE - CASO CONCRETO - BENEFICIÁRIO EM TRATAMENTO DE GRAVE ENFERMIDADE - MANUTENÇÃO DO PLANO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - O Código de Processo Civil de 2015 unificou os requisitos para a concessão da denominada tutela de urgência, que pode ser satisfativa ou cautelar. - Exige-se para o deferimento da tutela liminar fundada na urgência a existência de "elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, caput). - Consoante entendimento consolidado do C.
Superior Tribunal de Justiça, é admitida a rescisão unilateral de contrato coletivo de plano de saúde, imotivadamente, após a vigência do período de 12 meses e mediante prévia notificação da outra parte. - Entretanto, encontrando-se o beneficiário do plano em tratamento de doença grave, diagnosticado antes de lhe ser enviada a comunicação acerca da rescisão do plano de saúde coletivo, a situação inviabiliza o cancelamento, pois deve ser priorizado o direito à saúde e à vida em relação ao direito contratual. - Comprovada a imprescindibilidade do tratamento prescrito ao paciente, deve ser mantida a decisão que determinou, em sede de tutela de urgência, a manutenção do contrato, incluindo-se os dependentes, até que se ultime o tratamento de saúde do paciente. - Decisão mantida.
Recurso não provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.157054-0/002, Relator(a): Des.(a) Mariangela Meyer , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/08/2023, publicação da súmula em 04/09/2023) PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
RESCISÃO IMOTIVADA.
Beneficiário com transtorno de espectro autista, em tratamento multidisciplinar.
Insurgência contra sentença de procedência.
Manutenção.
Ausência de impugnação específica à parte dos fundamentos da r. sentença somada a entendimento do STJ em sede de recurso especial repetitivo pela inadmissibilidade da rescisão de contrato de plano de saúde, inclusive coletivo, quando o paciente estiver em tratamento necessário para a manutenção de sua saúde.
Tema 1082.
Taxatividade do Rol da ANS, no mais, não altera a decisão judicial anterior que determinou a cobertura do tratamento multidisciplinar pelo método ABA.
Mantida, ainda, a inexigibilidade das mensalidades durante o período em que o plano de saúde esteve cancelado.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 11307910220218260100, Relator: Carlos Alberto de Salles, Data de Julgamento: 25/01/2023, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/01/2023) Ademais, ressalto que tal medida não implica em risco de irreversibilidade, já que a tutela poderá ser revogada a qualquer tempo.
Dito isso, nos termos do artigo 300 do CPC, DEFIRO os efeitos da tutela provisória de urgência antecipada e, por conseguinte, DETERMINO que a ré UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABLHO MÉDICO (CNPJ: 27.***.***/0001-20) reestabeleça o plano de saúde do menor E.
S.
D.
J. (CPF: *63.***.*47-51), código o 080.9373.000176.00-4 (ID n. 39420710), sob pena de multa diária que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais) para a hipótese do descumprimento da ordem judicial ora emanada, por ora limitado a 60 (sessenta) dias/multa, contadas da intimação desta, na forma do artigo 296, 497, 537, §1º, todos do CPC (Súmula nº 410/STJ).
Cite-se por Oficial de Justiça de Plantão servindo esta como mandado.
Atente-se o Sr.
Oficial de Justiça para as incumbências insertas no artigo 154 do CPC, inclusive a contida no inciso VI de certificação de eventual proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes.
Atente-se ainda para as prescrições relativas ao tempo e ao lugar dos atos processuais, conforme prevê §2º do artigo 212 do CPC.
DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça em favor do autor, nos termos do art. 98, § 6º, do CPC.
INTIME-SE o Ministério Público nos termos do art. 178, II c/c art. 279, ambos do CPC, por se tratar de processo que envolve interesse de incapaz.
Citem-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Cumpra-se.
DEMAIS DISPOSIÇÕES: 1) CITAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) acima descrito, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, e se defender de todos os termos da presente demanda, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo, sob pena de ser decretada sua revelia, presumindo-se como verdadeiras as alegações dos fatos constantes na inicial; 2) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S), de todos os termos da presente Decisão. 3) Deixo por ora de designar audiência de conciliação e/ou mediação na forma do 334 do CPC, sem prejuízo de designação posterior ou caso haja manifestação expressa de interesse no referido ato. 4) Não havendo apresentação de contestação, certifique. 5) Apresentada a contestação, certifique a tempestividade.
Após, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo legal. 6) Em seguida, intimem-se as partes para especificar quanto ao interesse na produção de provas, especificando-as e justificando-as, no prazo de 10 (dez) dias, destacando desde já que: a) caso seja requerida a produção de prova oral em audiência, necessário se faz apresentar rol de testemunhas com endereços, sob pena de preclusão; trazer aos autos, se assim preferirem, declarações escritas de suas respectivas testemunhas, por meio de ata notarial, prevista no artigo 384 do CPC, cuja forma probante passará pelo crivo do contraditório; conforme o disposto no § 6º do art. 357 e arts. 450 e 455 do CPC. b) caso seja requerida prova pericial, a parte que a requerer deverá indicar a especialidade do perito, atentando para o disposto no art. 464 do CPC.
Na mesma oportunidade, deverá também indicar assistente técnico e apresentar os quesitos periciais. c) as partes deverão apresentar ainda os pontos que entendem controvertidos para deslinde da demanda. 7) Apresentadas as manifestações ou decorrido o prazo assinalado, conclusos para julgamento antecipado do mérito na forma do artigo 355 do CPC ou Decisão Saneadora nos termos do art. 357 do CPC, o que deve ser certificado pela secretaria.
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO/OFÍCIO.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24030821434257900000037635720 Procuração_Renata do Carmo Correa Documento de representação 24030821434279300000037635721 DH_Renata do Carmo Correa Documento de comprovação 24030821434307000000037635726 RG_ Arthur Bernardino Corrêa Documento de Identificação 24030821434334500000037635727 CNH _ RENATA DO CARMO CORREA Documento de Identificação 24030821434357200000037635728 E-mail_ CANCELAMENTO Benevix Documento de comprovação 24030821434408900000037635730 RETORNO DE PROTOCOLO -Benevix Documento de comprovação 24030821434436700000037635731 Contrato_ARTHUR BERNARDINO Documento de comprovação 24030821434457800000037635733 Declaracao_Vinculo__Unimed Documento de comprovação 24030821434532400000037635738 Declaração_portabilidade-exclusão Documento de comprovação 24030821434550400000037635739 Comp.
Residencia Documento de comprovação 24030821434589300000037635743 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24031113174404200000037662424 Despacho Despacho 24031212484362300000037672471 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24031215314757800000037780544 Pedido Assistência Judiciária Pedido Assistência Judiciária 24032621284402700000037964948 Contrato e Boleto_Escola Documento de comprovação 24032621284434400000038275755 CTPS_Fidelis Bernardino_ Documento de comprovação 24032621284464800000038275726 Receita SUS_Paciênte Transplantado_Fidelis Bernardinojpg Documento de comprovação 24032621284495800000038275747 Demonstrativos de pagamentos de salário_12_2023_01_02_2024 Documento de comprovação 24032621284524100000038275732 Imposto de Renda Documento de comprovação 24032621284548400000038275737 Certidão de Casamento Documento de comprovação 24032621284578500000038275749 Despesa_Telefone_Oi Documento de comprovação 24032621284603900000038275751 Despesa_Luz_EDP Documento de comprovação 24032621284632100000038275752 Despesa_ Água_Cesan Documento de comprovação 24032621284656400000038275754 Encaminhamento_SUS_APAE_Laudo_Tratamento TEA Documento de comprovação 24032621284682800000038276461 Carteira Unimed Documento de comprovação 24032621284705600000038276462 Nota fiscal dentista-1 Documento de comprovação 24032621284728900000038585081 DECLARACAO_QUITACAO_PAGAMENTO_UNIMED Documento de comprovação 24032621284754600000038585082 Encaminhamento_Cardiologista_Avaliação_apos tempo de Carência_P.
Saúde Documento de comprovação 24032621284787700000038585083 Autorização_Terapia ABA Unimed Vitoria Documento de comprovação 24032621284807300000038585085 Laudo Cardiológico Documento de comprovação 24032621284828200000038585091 Despacho Despacho 24050318363291100000040526921 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24050614425180400000040594038 Pedido de Tutelas Provisórias de Urgência e de Evidência Pedido de Tutelas Provisórias de Urgência e de Evidência 24050922162247400000040869622 VITÓRIA, 27/05/2024.
DANIELLE NUNS MARINHO JUÍZA DE DIREITO -
14/03/2025 17:32
Expedição de Intimação eletrônica.
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14/03/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 22:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/02/2025 13:52
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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20/02/2025 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 PROCESSO Nº 5009438-54.2024.8.08.0024 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: A.
B.
C.
REPRESENTANTE: RENATA DO CARMO CORREA DA SILVA REQUERIDO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados do(a) REQUERENTE: MERY HELEN SOARES DOS SANTOS - ES36563, INTIMAÇÃO: Nesta data, fica a parte requerente intimada para ciência da contestação apresentada e RÉPLICA no prazo legal.
Vitória, 5 de fevereiro de 2025.
Analista Judiciário -
05/02/2025 15:58
Expedição de #Não preenchido#.
-
23/10/2024 11:40
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 04:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 21:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2024 14:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2024 17:21
Juntada de
-
18/06/2024 17:17
Expedição de Mandado - citação.
-
27/05/2024 15:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Sob sigilo.
-
27/05/2024 15:57
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/05/2024 15:40
Conclusos para julgamento
-
09/05/2024 22:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2024 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2024 18:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Sob sigilo.
-
03/05/2024 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 12:19
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 21:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2024 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 13:18
Conclusos para decisão
-
11/03/2024 13:17
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 21:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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