TJES - 5000282-80.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Pedro Valls Feu Rosa - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 18:44
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 18:40
Transitado em Julgado em 18/03/2025 para UELLINGTON SANTOS CHAVES - CPF: *68.***.*82-83 (PACIENTE).
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19/03/2025 00:00
Decorrido prazo de UELLINGTON SANTOS CHAVES em 18/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:00
Publicado Acórdão em 12/03/2025.
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14/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5000282-80.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: UELLINGTON SANTOS CHAVES COATOR: 4ª Vara Criminal de Linhares RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: HABEAS CORPUS – NÃO CADASTRAMENTO DOS AUTOS ORIGINÁRIOS JUNTO AO SISTEMA PJE - CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - NÃO CABIMENTO - ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1.
A demora no cadastramento do feito junto ao Sistema PJE configura constrangimento ilegal, em decorrência do inequívoco cerceamento de defesa, devendo o acesso aos autos ser garantido de modo urgente. 2.
Considerando a existência de outra ação penal em desfavor do paciente, a prisão preventiva do mesmo se torna indispensável para a garantia da ordem pública.
Ordem parcialmente concedida. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conceder parcialmente a ordem, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 001 - Gabinete Des.
PEDRO VALLS FEU ROSA Composição de julgamento: 001 - Gabinete Des.
PEDRO VALLS FEU ROSA - PEDRO VALLS FEU ROSA - Relator / 015 - Gabinete Des.
FERNANDO ZARDINI ANTONIO - FERNANDO ZARDINI ANTONIO - Vogal / 019 - Gabinete Desª.
RACHEL DURÃO CORREIA LIMA - RACHEL DURAO CORREIA LIMA - Vogal VOTOS VOGAIS 015 - Gabinete Des.
FERNANDO ZARDINI ANTONIO - FERNANDO ZARDINI ANTONIO (Vogal) Acompanhar 019 - Gabinete Desª.
RACHEL DURÃO CORREIA LIMA - RACHEL DURAO CORREIA LIMA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Pedro Valls Feu Rosa PROCESSO Nº 5000282-80.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: UELLINGTON SANTOS CHAVES COATOR: 4ª VARA CRIMINAL DE LINHARES Advogado do(a) PACIENTE: FELIX CAVALLINI ZANDOMENEGHI - ES15208-A VOTO Como relatado, trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de UELLINGTON SANTOS CHAVES, contra suposto ato coator perpetrado pelo MM.
Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal de Linhares/ES.
Sustenta o impetrante que o constrangimento ilegal derivaria do não cadastramento do auto de prisão em flagrante junto ao sistema PJE, o que impossibilita ao impetrante acesso à integralidade da documentação até então produzida.
Em razão disso, pugna, ante ao cerceamento de defesa, pela revogação da prisão preventiva e pela concessão à íntegra dos autos originários.
Conforme narrado na decisão que deferiu parcialmente a liminar pleiteada, os autos originários de nº 0001178-55.2024.8.08.0030, até decisão em sede de cognição sumária, em 24/01/2025, não haviam sido cadastrados junto ao Sistema PJE, mesmo tendo a audiência de custódia sido realizada em 31/12/2024.
Era inequívoco o cerceamento de defesa, motivo pelo qual este Relator determinou à Comarca de origem, o imediato cadastramento dos autos junto ao Sistema PJE.
Em informações prestadas no id. 11939631, o magistrado de primeira instância asseverou que os autos originários já estavam devidamente cadastrados junto ao Sistema PJE, o que foi confirmado por este Relator.
Desse modo, entendo que houve satisfação parcial do pleito defensivo, devendo, nesta parte, proceder-se à confirmação da liminar parcialmente deferida.
Do mesmo modo, mantenho o entendimento quanto à prisão preventiva do paciente.
Isso porque, conforme já exarado nos autos, o paciente responde a outra ação penal, sendo a segregação cautelar indispensável para a garantia da ordem pública.
Ante o exposto, confirmo na íntegra a liminar parcialmente deferida, e concedo parcialmente a ordem. É como voto.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica PEDRO VALLS FEU ROSA DESEMBARGADOR _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) DESEMBARGADORA RACHEL DURÃO CORREIA LIMA: Acompanho o voto proferido pelo eminente Relator, no sentido de CONCEDER, EM PARTE, A ORDEM pleiteada. -
10/03/2025 14:19
Expedição de acórdão.
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10/03/2025 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2025 18:21
Concedido em parte o Habeas Corpus a UELLINGTON SANTOS CHAVES - CPF: *68.***.*82-83 (PACIENTE)
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07/03/2025 18:04
Juntada de Certidão - julgamento
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07/03/2025 17:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/03/2025 17:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/02/2025 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 19:00
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/02/2025 18:01
Processo devolvido à Secretaria
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05/02/2025 18:01
Pedido de inclusão em pauta
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04/02/2025 00:08
Decorrido prazo de UELLINGTON SANTOS CHAVES em 03/02/2025 23:59.
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29/01/2025 17:45
Conclusos para julgamento a PEDRO VALLS FEU ROSA
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29/01/2025 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 16:11
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 15:53
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 14:11
Processo devolvido à Secretaria
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24/01/2025 14:11
Concedida em parte a Medida Liminar
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21/01/2025 17:20
Conclusos para decisão a PEDRO VALLS FEU ROSA
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21/01/2025 09:31
Juntada de Petição de pedido de providências
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14/01/2025 11:11
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 15:56
Processo devolvido à Secretaria
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13/01/2025 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 17:30
Conclusos para decisão a PEDRO VALLS FEU ROSA
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09/01/2025 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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