TJES - 5000693-60.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Robson Luiz Albanez - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5000693-60.2024.8.08.0000 EBGTE: ROBSON BARROS SILVA EBGDO: LEVY ANTÔNIO VEIGA AVALONI RELATOR: DES.
ROBSON LUIZ ALBANEZ ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADO ERRO MATERIAL, OMISSÃO E OBSCURIDADE.
INOCORRÊNCIA.
MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento para reconhecer o excesso de execução e fixar honorários advocatícios sucumbenciais em favor do executado, ora embargante, no percentual de 10% sobre o valor do proveito econômico obtido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar a existência de erro material na qualificação da parte recorrida como “recorrido/executado”; (ii) apurar eventual omissão quanto à aplicação da penalidade prevista no art. 940 do Código Civil; e (iii) esclarecer suposta obscuridade quanto ao conceito de “valor executado” para fins de fixação da verba honorária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A impropriedade na referência à parte recorrida como “recorrido/executado” configura mero lapsus calami, sem impacto sobre o conteúdo decisório do acórdão, não caracterizando erro material relevante.
Não há omissão quanto ao pedido de aplicação do art. 940 do Código Civil, uma vez que sua rejeição decorre da ausência de comprovação de má-fé, requisito exigido pela jurisprudência para a incidência da penalidade.
A decisão embargada delimita de forma clara o critério para apuração do proveito econômico — diferença entre os valores executado e homologado — não havendo obscuridade a ser sanada.
Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa ou ao prequestionamento de dispositivos legais quando inexistentes os vícios do art. 1.022 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: O erro material irrelevante que não compromete o conteúdo decisório do julgado não enseja acolhimento dos embargos de declaração.
A ausência de manifestação expressa sobre tese acessória não configura omissão quando a fundamentação adotada é suficiente para rejeitá-la de forma implícita.
A obscuridade não se caracteriza quando o critério decisório está claramente delimitado e apto à execução.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, §2º; CC, art. 940; CDC, art. 42.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.286.704/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª T., j. 22.10.2013, DJe 28.10.2013; STJ, AgInt no REsp 1.270.600/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, 2ª T., j. 05.06.2018, DJe 13.06.2018; TJES, Ap. 0016450-02.2009.8.08.0035, Rel.
Des.
Janete Vargas Simões, 1ª Câm.
Cív., j. 15.08.2017. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, concluem os Desembargadores que compõem a Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des.
ROBSON LUIZ ALBANEZ Composição de julgamento: Gabinete Des.
ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ - Relator / Gabinete Des.
ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA - Vogal / Gabinete Desª.
ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des.
ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA (Vogal) Acompanhar Gabinete Desª.
ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA (Vogal) Acompanhar DESEMBARGADOR(RES) IMPEDIDO(S) Gabinete Des.
DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - CARLOS MAGNO MOULIN LIMA (Vogal) Impedido ou Suspeito ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5000693-60.2024.8.08.0000 EBGTE: ROBSON BARROS SILVA EBGDO: LEVY ANTÔNIO VEIGA AVALONI RELATOR: DES.
ROBSON LUIZ ALBANEZ VOTO Eminentes Pares, como cediço, o erro material corrigível através de embargos declaratórios, é aquele vício decorrente de inexatidões perceptíveis a "olho nu" e cuja correção não modifica as conclusões do julgado, de modo que não pode ser confundido com eventual equívoco de julgamento, cuja modificação deve ocorrer através dos recursos verticais pertinentes, e não dos horizontais.
A omissão que enseja a oposição dos aclaratórios ocorre quando o julgador deixa de examinar questão imprescindível para o deslinde do caso.
Já a obscuridade é quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação.
Pois bem.
Observo que não subsistem as alegações de vícios no julgamento, vez que, embora a parte embargante sustente que houve erro material no acórdão embargado ao referir-se ao recorrido como “recorrido/executado”, quando, na verdade, LEVY ANTÔNIO VEIGA AVALONI figura como “recorrido/exequente”.
Com efeito, conquanto se reconheça a impropriedade da expressão utilizada na parte dispositiva do acórdão, é forçoso concluir que tal imprecisão não compromete o conteúdo decisório do julgado, tampouco gera ambiguidade ou indefinição quanto à parte a quem se imputou a condenação ao pagamento de honorários.
Trata-se, pois, de lapsus calami que, em nada, altera os fundamentos e os efeitos jurídicos do decisum.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que a correção de erro material que não afete a substância da decisão não demanda provimento do recurso, sendo desnecessária qualquer modificação do conteúdo do julgado.
No que se refere à alegada omissão quanto à aplicação da penalidade do art. 940 do Código Civil, também sem razão o embargante.
Isso porque as normas contidas no artigo 42 do CPC e artigo 940, do Cód.
Civil, estabelecem o pagamento em dobro do que o consumidor pagou em excesso ou quando cobrança por dívida já paga; ademais, a jurisprudência converge no sentido de que a má-fé do credor deve ser comprovada, o que não é o caso dos autos.
Nesse sentido: REsp n. 1.286.704/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/10/2013, DJe de 28/10/2013; TJES, Classe: Apelação, 0016450-02.2009.8.08.0035 (035090164506), Relatora: JANETE VARGAS SIMÕES, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 15/08/2017, Data da Publicação no Diário: 21/08/2017.
Dessa forma, não se vislumbra omissão a ser sanada, mas apenas inconformismo da parte com a ausência de provimento ao pedido acessório formulado, o que não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022 do CPC.
Quanto à alegada obscuridade acerca da definição do “valor executado”, aduz o embargante que o acórdão embargado apresenta obscuridade ao não explicitar que o “valor executado”, para fins de cálculo do proveito econômico, corresponde à quantia de R$ 455.031,35, indicada às fls. 285-287 dos autos originários, atualizada até 30.06.2021.
Todavia, a leitura atenta do voto condutor revela que restou expressamente delimitado o critério para apuração do proveito econômico: “a diferença entre o valor homologado pelo Juízo até 02/05/2023, qual seja: R$ 210.341,98, e o valor executado, devidamente atualizado, até a referida data.” Vejamos: (…) Logo, após detida análise do recurso, assiste razão ao Agravante, vez que o reconhecimento do excesso de execução, importa na condenação do recorrido/executado no pagamento de honorários sucumbenciais, sob o proveito econômico obtido.
O proveito econômico obtido pelo agravante caracteriza-se na diferença entre o valor homologado pelo Juízo até 02/05/2023, qual seja: R$ 210.341,98 (duzentos e dez mil, trezentos e quarenta e um reais, e noventa e oito centavos), e o valor executado, devidamente atualizado, até a referida data.
Ante o exposto, de rigor a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do executado, ora Agravante, razão pela qual conheço do recurso e dou-lhe provimento para fixar os honorários em 10%, a ser calculado sobre valor do proveito econômico obtido, equivalente ao montante do crédito que foi reduzido. (...) Tal comando é claro e autoexecutável, não havendo ambiguidade ou indeterminação que inviabilize sua efetivação na fase de cumprimento.
A apuração da diferença entre os valores indicados poderá ser efetuada, sem necessidade de complementação do julgado, inclusive com eventual atualização monetária do valor executado.
Logo, observo, assim, que as alegações do embargante demonstram, tão somente, sua irresignação com o resultado do julgamento proferido, não apontando, em relação aos temas, vício algum, pois os pontos suscitados foram decididos por este Órgão Colegiado.
Por fim, necessário frisar que a Corte não está adstrita a fundamentar sua decisão com base nas alegações e dispositivos trazidos pelas partes, pois não está obrigada a apreciar, ponto a ponto, todos os argumentos abordados pelas partes.
Basta que fundamente o entendimento adotado, presumindo-se o não acolhimento das teses divergentes.
Nesse sentido, vejamos entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, (...) o magistrado não está obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a mencionar todos os dispositivos legais que citaram, desde que explicite os fundamentos da sua decisão.
Precedentes. (…). 5.
Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1270600 RS 2011/0129330-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 05/06/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/06/2018).
E porque a jurisprudência pátria é uníssona no sentido de não ser possível prequestionar matéria em recurso de embargos de declaração quando inexistente quaisquer dos vícios do artigo 1.022 do CPC, não merece acolhimento os embargos opostos.
Diante deste cenário, inviável o acolhimento das teses recursais, vez que inexistentes quaisquer dos vícios do artigo 1.022, do CPC, razão pela qual conheço do recurso, e no mérito, nego-lhe provimento, mantendo irretocável o v. acórdão.
Desde já, advirto as partes de que a oposição de embargos meramente protelatórios, ensejará a incidência da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC. É como voto.
DES.
ROBSON LUIZ ALBANEZ RELATOR _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Averbo o meu impedimento para atuar nestes autos em sede recursal. - 
                                            
07/07/2025 13:35
Expedição de Intimação - Diário.
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04/07/2025 16:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/07/2025 13:07
Juntada de Certidão - julgamento
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03/07/2025 12:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/06/2025 14:12
Deliberado em Sessão - Adiado
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27/05/2025 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 18:24
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/05/2025 14:27
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 14:27
Pedido de inclusão em pauta
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09/04/2025 19:00
Conclusos para decisão a ROBSON LUIZ ALBANEZ
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17/03/2025 20:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5000693-60.2024.8.08.0000 EBGTE: ROBSON BARROS DA SILVA EBGDO: LEVY ANTONIO VEIGA AVALONI RELATOR: DES.
ROBSON LUIZ ALBANEZ D E S P A C H O Intime-se o embargado para apresentação resposta aos embargos ID 9839336, no prazo legal.
Dil-se.
Após, conclusos.
Vitória/ES, 05 de dezembro de 2024.
DEs.
ROBSON LUIZ ALBANEZ RELATOR - 
                                            
06/03/2025 16:56
Expedição de intimação - diário.
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05/12/2024 15:04
Processo devolvido à Secretaria
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05/12/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 18:42
Conclusos para decisão a ROBSON LUIZ ALBANEZ
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08/10/2024 01:12
Decorrido prazo de LEVY ANTONIO VEIGA AVALONI em 07/10/2024 23:59.
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09/09/2024 17:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/09/2024 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2024 19:03
Conhecido o recurso de ROBSON BARROS SILVA - CPF: *51.***.*03-49 (AGRAVANTE) e provido
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04/09/2024 16:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/08/2024 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 16:09
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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01/08/2024 16:57
Processo devolvido à Secretaria
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01/08/2024 16:57
Pedido de inclusão em pauta
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28/04/2024 20:49
Conclusos para decisão a ROBSON LUIZ ALBANEZ
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23/04/2024 17:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/03/2024 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2024 17:26
Processo devolvido à Secretaria
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20/03/2024 17:26
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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31/01/2024 14:59
Conclusos para despacho a ROBSON LUIZ ALBANEZ
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31/01/2024 14:59
Recebidos os autos
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31/01/2024 14:59
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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31/01/2024 14:57
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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31/01/2024 14:57
Recebidos os autos
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31/01/2024 14:57
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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31/01/2024 14:22
Recebido pelo Distribuidor
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31/01/2024 14:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/01/2024 15:58
Processo devolvido à Secretaria
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25/01/2024 15:58
Determinação de redistribuição por prevenção
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23/01/2024 17:38
Conclusos para despacho a RAPHAEL AMERICANO CAMARA
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23/01/2024 17:38
Recebidos os autos
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23/01/2024 17:38
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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23/01/2024 17:37
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 16:16
Recebido pelo Distribuidor
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23/01/2024 16:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/01/2024 16:16
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/01/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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