TJES - 5020879-96.2024.8.08.0035
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5020879-96.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NAGILA GAMA BULLUS REU: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A Advogado do(a) AUTOR: ALEXSANDRO RUDIO BROETTO - ES20762 Advogado do(a) REU: ARIELY MARCELINO FABIANO - ES21750 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação ordinária proposta por NAGILA GAMA BULLUS em face de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO (1ª requerida) e BANCO AGIBANK S.A (2ª requerida), na qual alega que, recebe o benefício de aposentadoria por idade junto ao INSS, NB sob o nº 181.208.953-5, através de conta mantida perante a 1ª requerida.
Afirma que, após não receber o pagamento referente ao mês de março/2024, compareceu a agência do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), sendo informado que havia sido transferida para recebimento junto a 2ª ré.
Posteriormente, em contato com a 2ª requerida identificou que além da transferência sem solicitação, foi realizado a contratação e empréstimos e de cartões de crédito.
Assim, requer, seja declarado a inexistência de relação jurídica e de débito, bem como, a condenação da ré a restituir, em dobro, os valores cobrados e ao pagamento de indenização por danos morais.
Em sede de contestação, a 1ª Requerida, de forma preliminar, alega ilegitimidade passiva.
No mérito, em apertada síntese, sustenta que inexiste falha nos serviços prestados, ao fim, pugna pela improcedência dos pedidos contidos na petição inicial (id nº 53433523).
Citada (id nº 56895988), a 2ª requerida não ofertou defesa.
Réplica a contestação apresentada (id nº 65804207).
Audiência de conciliação dispensada (id nº 50587280). É o breve relatório, em que pese ser dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Tendo em vista que não há necessidade de produção de outras provas, passo, de imediato, a análise das questões preliminares pendentes e, ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).
A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como sendo de consumo, uma vez que originada em contrato de prestação de produtos e serviços em que se vinculam a parte requerente (consumidor) e a requerida (fornecedora), em perfeita consonância com a interpretação conjunta dos artigos 2º e 3º do Lei nº. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor - CDC).
Preliminar(es).
De início, quanto ao pedido de Justiça Gratuita formulado pelo requerente, bem como à respectiva impugnação pela parte requerida, ressalta-se que, tratando-se de demanda processada sob o rito da Lei nº 9.099/95, não se justifica sua análise neste momento.
Isso porque, em primeira instância, o vencido não se sujeita aos ônus da sucumbência, nos termos do art. 55 da referida norma, podendo a matéria ser reapreciada em sede recursa, se for o caso.
Sustenta a 2ª requerida ser parte ilegítima par figurar no polo passivo da demanda.
Todavia, os fundamentos da preliminar arguida se confundem com o próprio mérito da causa, e com ele será analisado, sobretudo, em razão do princípio da primazia da decisão de mérito, disposto nos artigos 4º e 6º, ambos do Código de Processo Civil.
Assim, REJEITO a preliminar arguida.
Preliminares decididas, avanço ao mérito.
Mérito O cerne da presente lide prende-se em apurar se houve falha na prestação dos serviços da requerida quanto a portabilidade do pagamento da autora e em relação as supostas cobranças indevidas, e em caso positivo, se tal situação enseja em declaração de inexistência de relação jurídica, bem como indenização por danos materiais e morais.
O artigo 373 do Código de Processo Civil estabelece, de forma apriorística, a incumbência das partes com relação ao ônus da prova: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito (inciso I); e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inciso II).
Em relação de consumo, é possível a inversão do ônus da prova, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (artigo 6°, VIII do CDC).
Essa condição, no entanto, não afasta a obrigatoriedade de o consumidor comprovar o fato constitutivo do seu direito.
No caso em apreço, analisando com cautela o conjunto probatório, a inclusão de contrato de empréstimo consignado e de cartão de crédito para desconto em folha de pagamento da autora por parte da 2ª requerida é fato incontroverso, conforme se extrai os extratos de pagamento juntados em id nº 45824598.
Como regra geral de reparação de danos, em nosso ordenamento jurídico, quem ajuíza ação solicitando indenização ou reparação deve provar o prejuízo que sofreu.
Quando a situação fática encontra guarida na norma regente das relações de consumo, o consumidor, parte vulnerável da relação, deve ter seu direito de defesa facilitado.
Ressalta-se que, nas ações de indenização originadas de relações de consumo, não é do consumidor o ônus de provar o defeito do produto, bastando que demonstre a relação de causa e efeito entre o produto e o dano – o que faz presumir a existência do defeito.
Em outras palavras, tendo a parte requerente alegado fato negativo, qual seja, não contratação de empréstimo consignado e de cartão, não solicitação de portabilidade, é da 2ª requerida o ônus de provar a legalidade da contratação, de modo a legitimar a sua conduta e eximir-se da obrigação de indenizar eventuais danos daí decorrentes (art. 373, II, do CPC/2015).
Desse modo, considerando que a 2ª requerida não se opôs à alegação da parte autora acerca da ausência de vontade de contratar, e não havendo, nos autos, sequer documento que comprove a efetiva celebração do contrato, vislumbro a inexistência de relação jurídica, bem como a nulidade da dívida apontada em face da parte requerente, referente ao contrato de empréstimo e ao cartão de crédito vinculado ao benefício nº 181.208.953-5, de titularidade da autora, conforme extrato previdenciário (ID nº 45824598), reconhecendo-se, por conseguinte, a necessidade de restituição dos valores descontados, qual seja, R$ 12.031,52.
Ademais, enfrentando a temática, a Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, fixou a tese de que a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo, devendo o entendimento da Corte Cidadã ser aplicada ao presente caso, sendo devido, portanto, o montante de R$ 24.063,04.
Em relação ao pleito de indenização por danos morais, em regra, se tratando de mero vicio do produto, inexiste danos morais a serem compensados, posto que, se coaduna com meros aborrecimentos da vida cotidiana em sociedade.
Todavia, entendo que o caso dos autos se afasta da regra geral, posto que, a requerida além efetuar transação não autorizada, também privou a consumidora da utilização do montante despendido, evidente, portanto, a necessidade de reparação por danos morais, sobretudo, quando observado a gravidade da conduta e o elevado valor dos descontos.
Quanto a fixação do quantum indenizatório, acrescento que inexiste qualquer parâmetro determinado por lei para o arbitramento, no entanto, este deverá ser fixado mediante prudente arbítrio do julgador, balizado por fatos e circunstâncias, a fim de que a indenização seja a mais adequada e justa possível, evitando-se compensação ínfima ou o enriquecimento sem causa, observando-se, ainda, sua função que é reparar, admoestar e prevenir.
Fixo, portanto, a reparação pelos danos morais sofridos no valor de R$ 5.000,00, com o qual restam atendidos os parâmetros fixados pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Por fim, tendo em conta que o tramite de probabilidade de pagamento e de concessão de benefício não pode ser imputado a 1ª requerida, vez que não possui direito de oposição, deve a 2ª requerida BANCO AGIBANK S.A suportar, com exclusividade, o ônus da condenação.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados por NAGILA GAMA BULLUS, para, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC: I) DECLARAR a inexistência de relação jurídica e nulidade dos descontos referente ao contrato de empréstimo e ao cartão de crédito vinculado ao benefício nº 181.208.953-5, de titularidade da autora, conforme extrato previdenciário (ID nº 45824598), devendo a requerida BANCO AGIBANK S.A proceder com as devidas baixas no prazo de 10 (dez) dias uteis a partir da publicação desta Sentença, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de majoração pelo descumprimento; II) CONDENAR a ré BANCO AGIBANK S.A, a restituir, em dobro, os valores descontados no benefício previdenciário do requerente, ou seja, R$ 24.063,04 (vinte e quatro mil e sessenta e três reais e quatro centavos), que deverá ser devidamente acrescida de correção monetária desde a data de cada desconto (IPCA) e de juros de mora, desde a data da citação (SELIC, com dedução do índice de atualização monetária estipulado), conforme Lei no 14.905/2024; III) CONDENAR a ré BANCO AGIBANK S.A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deverá ser acrescida de correção monetária (IPCA) e de juros legais (SELIC, com dedução do índice de atualização monetária estipulado), ambos a partir desta data, até o dia do efetivo pagamento, conforme Lei no 14.905/2024.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal, intimando-se as partes de seu retorno, para providências em 5 dias.
Com fundamento no parágrafo 3º do art. 1010 do CPC, e Enunciado 168 do FONAJE, em eventual interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10(dez) dias.
Decorrido o prazo assinalado, remetam-se os autos à Turma Recursal, para o juízo de admissibilidade; oportunidade em que também será analisado eventual pedido de gratuidade de justiça.
Para o caso de cumprimento voluntário, o depósito judicial deverá ser efetuado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES, sob pena de não ser considerado o depósito como pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC/15.
Estando tudo em ordem, expeça-se o competente alvará ou transferência eletrônicos, conforme o caso, e em seguida arquive-se, ou: Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se.
Havendo manifestação da parte credora para cumprimento da sentença, deverá o cartório adotar as seguintes providências: 1 - Intimar a parte devedora para cumprir a sentença/acórdão, no prazo de 15 dias, devendo proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES, sob incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC/15, em caso de pagamento fora do prazo estabelecido e de depósito realizado em outra instituição não autorizada por lei. 2 – Permanecendo o devedor inerte, certifique-se nos autos, intime-se a parte credora para apresentar o valor do débito atualizado, podendo valer-se da ferramenta de atualização disponibilizado pela Corregedoria Geral de Justiça [disponível em: https://sistemas.tjes.jus.br/sistemaspublicos/corregedoria/Atm/]. 3 - Procedido o devido depósito judicial e/ou bloqueio judicial, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED), em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida transferência.
Na sequência, satisfeita a obrigação ou nada sendo requerido, conclusos para extinção do cumprimento da sentença.
Publique-se e Registre-se.
Intimem-se.
Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95.
Fernando Sena Dos Santos Juiz Leigo S E N T E N Ç A VISTOS ETC...
Homologo o projeto de sentença elaborado pela Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95.
Vila Velha/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema].
I.
SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito -
22/07/2025 17:38
Expedição de Intimação eletrônica.
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22/07/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 15:46
Julgado procedente em parte do pedido de NAGILA GAMA BULLUS - CPF: *93.***.*94-15 (AUTOR).
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22/04/2025 13:20
Conclusos para decisão
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28/03/2025 15:23
Juntada de Certidão
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26/03/2025 10:20
Juntada de Petição de réplica
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14/03/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 12/03/2025.
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14/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492646 PROCESSO Nº 5020879-96.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NAGILA GAMA BULLUS REU: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A Advogado do(a) AUTOR: ALEXSANDRO RUDIO BROETTO - ES20762 Advogado do(a) REU: ARIELY MARCELINO FABIANO - ES21750 INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo.
Dr.
Juiz de Direito de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível, foi encaminhada a intimação eletrônica ao(à) advogado(a) da parte requerente DR.
ALEXSANDRO RUDIO BROETTO - ES20762 para ciência da Petição - Contestação ID 53433523, para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, conforme determinado em r.
Decisão ID 50587280.
VILA VELHA-ES, 10 de março de 2025. -
10/03/2025 14:13
Expedição de Intimação - Diário.
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09/01/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 12:36
Juntada de Aviso de Recebimento
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25/10/2024 09:30
Juntada de Petição de contestação
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16/09/2024 12:43
Expedição de carta postal - citação.
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16/09/2024 12:43
Expedição de carta postal - citação.
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16/09/2024 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 12:39
Audiência Conciliação cancelada para 18/02/2025 14:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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16/09/2024 12:38
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 14:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/09/2024 16:34
Conclusos para decisão
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16/08/2024 08:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2024 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 12:32
Conclusos para decisão
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03/07/2024 12:30
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 20:00
Audiência Conciliação designada para 18/02/2025 14:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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01/07/2024 20:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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