TJES - 5000869-09.2024.8.08.0010
1ª instância - Vara Unica - Bom Jesus do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:16
Publicado Sentença em 01/07/2025.
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03/07/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 PROCESSO Nº 5000869-09.2024.8.08.0010 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANDERLEI FERNANDES DE OLIVEIRA FILHO REU: D C RIBEIRO LTDA, DOUGLAS CARVALHO RIBEIRO -SENTENÇA- Trata-se de “AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS POR VÍCIO OCULTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA”, ajuizada por VANDERLEI FERNANDES DE OLIVEIRA FILHO em face de D.C RIBEIRO LTDA e DOUGLAS CARVALHO RIBEIRO, ambos já devidamente qualificados na peça de ingresso.
Após regular iter procedimental, sobreveio acordo entre as partes, que solicitaram sua homologação, ID n°71752035 . É O BREVE RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
As partes já referenciadas transacionaram e requereram a homologação do acordo extrajudicial, ID n°71752035 .
Portanto, não vislumbro óbice legal quanto à homologação do acordo, sobretudo porque a transação equivale a um conflito social solucionado.
Evidente que não havendo dúvidas quanto à existência do acordo, a homologação é o caminho adequado, não se mostrando destoante o entendimento jurisprudencial: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO INTERNO – APELAÇÃO CÍVEL - PROPOSTA DE ACORDO – HOMOLOGAÇÃO – TRANSAÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1.
Diante da proposta de acordo formulado pelas partes, a homologação é o caminho mais adequado para pôr fim à lide. 2.
Em decorrência da transação, extingue-se o feito, nos termos do artigo 269, inciso III do CPC.
Conclusão à unanimidade, homologar o pedido de acordo. (Número do processo: *40.***.*41-81 Ação: Embargos de Declaração Ag Interno Ap Civel Órgão Julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Data de Julgamento : 23/09/2008 Data da Publicação no Diário: 21/10/2008 Relator : JORGE GÓES COUTINHO)”. (Grifei).
Destarte, HOMOLOGO a transação realizada pelas partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, resolvendo o mérito, na forma dos arts. 487, III, “b” do novo Código de Processo Civil.
A teor do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil, dispenso as partes do pagamento das custas processuais suplementares.
Tocante aos honorários, já foram objeto do acordo.
Publique-se, registre-se e intimem-se, com a observância do disposto no art. 1000, parágrafo único, do novo Código de Processo Civil[1].
Diligencie-se com as formalidades legais.
Seguidamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
Bom Jesus do Norte - ES, 27 de junho de 2025.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito [1] Art. 1.000.
A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.
Parágrafo único.
Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer. -
28/06/2025 01:34
Expedição de Intimação Diário.
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27/06/2025 14:33
Homologada a Transação
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26/06/2025 21:56
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 21:55
Audiência de mediação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 26/06/2025 14:00, Bom Jesus do Norte - Vara Única.
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26/06/2025 21:54
Expedição de Termo de Audiência.
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08/05/2025 21:13
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/06/2025 14:00, Bom Jesus do Norte - Vara Única.
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08/05/2025 21:11
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 21:04
Audiência de mediação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 07/05/2025 13:30, Bom Jesus do Norte - Vara Única.
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08/05/2025 21:04
Expedição de Termo de Audiência.
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08/05/2025 03:05
Decorrido prazo de DOUGLAS CARVALHO RIBEIRO em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:05
Decorrido prazo de D C RIBEIRO LTDA em 07/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte- Vara Única 5º CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania) Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 5000869-09.2024.8.08.0010 [Produto Impróprio] IVANILDO GEREMIAS DA SILVA(*02.***.*19-20); VANDERLEI FERNANDES DE OLIVEIRA FILHO(*17.***.*18-05); REU: D C RIBEIRO LTDA, DOUGLAS CARVALHO RIBEIRO CERTIDÃO CERTIFICO e dou Fé que o presente feito encontra-se com a SESSÃO DE MEDIAÇÃO PRESENCIAL designada e agendada no Sistema PJE para o dia 07 de maio de 2025, às 13h30min, na Sala de Mediação/Conciliação do 5º CEJUSC(Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania), nesta cidade e Comarca de Bom Jesus do Norte- ES, sito à Rua Carlos Firmo, nº 119, centro.
Por determinação da MMª Juíza outrossim, deverá constar da intimação das partes, que deverão comparecer com advogado constituído, advertindo-lhe que o não comparecimento com advogado, ensejará em nomeação de advogado dativo para lhe assistir.
Bom Jesus do Norte- ES, 24 de fevereiro de 2025.
Maria de Fátima Silva Almeida Analista Judiciária-1/ Conciliadora /Mediadora Judicial Mat.35263-52- TJ-ES -
05/05/2025 12:40
Expedição de Intimação eletrônica.
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05/05/2025 12:40
Expedição de Intimação eletrônica.
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09/04/2025 02:59
Decorrido prazo de DOUGLAS CARVALHO RIBEIRO em 08/04/2025 23:59.
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18/03/2025 01:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/03/2025 01:17
Juntada de Certidão
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18/03/2025 00:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/03/2025 00:16
Juntada de Certidão
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 PROCESSO Nº 5000869-09.2024.8.08.0010 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANDERLEI FERNANDES DE OLIVEIRA FILHO REU: D C RIBEIRO LTDA, DOUGLAS CARVALHO RIBEIRO D E C I S Ã O Trata-se de “AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS POR VÍCIO OCULTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA”, ajuizada por VANDERLEI FERNANDES DE OLIVEIRA FILHO em face de D.C RIBEIRO LTDA e DOUGLAS CARVALHO RIBEIRO, ambos já devidamente qualificados na peça de ingresso.
Sinteticamente, aduziu a parte autora que tomou conhecimento da venda de um automóvel da marca Renault, modelo Kwid Intens 10MT, ano 2019, por meio de um anúncio publicado no perfil de Facebook da empresa Alegre Auto Car, ao preço de R$ 34.000,00 (trinta e quatro mil reais).
Dessa maneira, Após estabelecer contato telefônico com o Sr.
Douglas Carvalho Vieira, que se apresentou como proprietário da loja, o autor afirmou que demonstrou interesse na aquisição do veículo, solicitando uma redução do valor para pagamento à vista.
O Sr.
Douglas concordou com a diminuição do preço para R$ 33.000,00, condicionado ao pagamento integral à vista, e ainda informou que o veículo possuía 61.873 km rodados.
Nesse contexto, o autor afirmou que, no dia 11 de julho de 2024, compareceu pessoalmente à loja para finalizar a compra.
Na ocasião, ao verificar o odômetro do automóvel, confirmou a quilometragem indicada, além de observar que o veículo estava em boas condições internas.
No entanto, ao dar partida no motor, percebeu um barulho anômalo proveniente do motor.
Diante disso, o requerente indagou o proprietário, que explicou que era apenas o miolo do escapamento que havia se soltado, o qual seria comum em veículos dessa marca após certo período de uso.
Além disso, o proprietário teria assegurado que não seria necessária manutenção ou substituição de qualquer componente, orientando o autor a remover a peça solta, caso o barulho fosse incômodo.
Em razão das informações prestadas, o autor relatou que confiou nas palavras do proprietário e decidiu concluir a negociação, realizando o pagamento de R$33.000,00 por meio de transferência PIX.
Após a aquisição, ao ter conduzido o veículo de Alegre/ES até sua residência, situada em Bom Jesus do Norte/ES, momento que sentiu um forte odor de queimado proveniente do motor do automóvel.
Diante dessa constatação, o requerente narrou ter entrado novamente em contato com o Sr.
Douglas, que reafirmou que o veículo não apresentava nenhum defeito.
Dessa forma, o autor propôs o desfazimento do negócio, ante a insatisfação com o estado do automóvel, proposta que foi prontamente recusada pelo Sr.
Douglas, que, segundo o autor, respondeu de forma ríspida e agressiva.
Outrossim, o autor observou que o valor declarado na nota fiscal de transferência de propriedade era de R$29.000,00 (vinte e nove mil reais), quantia inferior ao montante efetivamente pago.
Ao questionar o proprietário da loja sobre essa diferença, o autor aludiu que foi informado pelo Sr.
Douglas, que para reduzir o pagamento de impostos costumava emitir notas fiscais com valores abaixo do real.
O autor, ao tomar ciência dessa prática, teria alertado o proprietário sobre a ilegalidade da conduta e que tomaria as providências necessárias, mas, em resposta, o Sr.
Douglas disse que nada mudaria, independentemente das providências que o autor tomasse.
Embora insatisfeito, o autor aduziu que deu continuidade ao processo de transferência obrigatória de propriedade do veículo junto ao DETRAN-ES, cumprindo assim sua obrigação legal.
Além disso, relatou que pagou a taxa de serviço no valor de R$414,29, a vistoria do veículo no valor de R$162,11 e contratou um seguro privado no valor total de R$2.955,60, parcelado em R$123,15.
Destarte, para comprovar o vício oculto do veículo, o autor asseverou que encaminhou o automóvel a uma oficina técnica autorizada da Renault em Cachoeiro do Itapemirim/ES para realizar uma avaliação técnica e que foi constatada a necessidade de reparos no motor e a substituição de várias peças danificadas, bem como foi detectada a adulteração da quilometragem do veículo, uma vez que, embora o odômetro indicasse 61.996 km, os testes realizados indicaram que o automóvel havia percorrido mais de 133.000 km, o custo total entre peças e mão de obra foi de R$16.512,38 (dezesseis mil, quinhentos e doze reais e trinta e dois centavos).
Diante disto, o autor informou que registrou boletim de ocorrência policial sob o nº 55440219, relatando as irregularidades e solicitando providências da autoridade policial, diante da solicitação, a autoridade policial requisitou uma Perícia Técnica Científica, que confirmou a adulteração da quilometragem do veículo.
O autor expôs ainda que pagou pelo veículo de acordo com o valor de mercado, conforme a tabela FIPE, e, portanto, esperava que o automóvel estivesse em bom estado de conservação.
Contudo, imediatamente após a compra, o autor constatou que o veículo apresentava vícios ocultos graves, que impediram o uso do bem adquirido.
Nessa conjuntura, após diversas tentativas de solução amigável diretamente com os requeridos, e até mesmo uma composição através PROCON, não obteve êxito.
Assim, o autor relatou que não viu outra alternativa senão buscar a tutela jurisdicional, com o intuito de obter a condenação do réu ao pagamento dos danos materiais e morais decorrentes dos prejuízos causados pela venda do veículo viciado, pois além de ter arcado com todas as despesas relacionadas ao automóvel, ainda teve de enfrentar a frustração de ficar sem o veículo, o qual seria utilizado para o seu trabalho.
Destarte, em sede de tutela, requer que seja determinado aos Requeridos que proceda imediatamente a devolução dos valores pagos para aquisição do veículo, bem como o ressarcimento das quantias gastas.
Verifica-se em ID nº 52219354 que as CUSTAS foram devidamente quitadas.
Por fim, vieram-me os autos conclusos em 08 de outubro de 2024. É o breve relatório, fundamento e DECIDO: DA TUTELA DE URGÊNCIA Por certo, para concessão da tutela antecipada, hão de ser atendidos os requisitos inscritos do artigo 300 do Código de Processo Civil, os quais não se torna fastidioso colacionar: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. §2° A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3° A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." Com efeito, a tutela antecipada se apresenta como a antecipação de provável provimento final com base em uma cognição sumária que se baseia na verossimilhança da alegação e no fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Precisas são as lições de Alexandre Freitas Câmara: [...]tutela antecipada é uma forma de tutela jurisdicional satisfativa (e, portanto, não cautelar), prestada com base no juízo de probabilidade.
Trata-se de fenômeno próprio do processo de conhecimento. (Câmara, Alexandre Freitas, Lições de Direito Processual Civil, vol I, p. 87). (Destaquei).
Tal instituto é caracterizado pela sumariedade da cognição, posto que se assenta em uma análise superficial do objeto litigioso, autorizando que o julgador decida a partir de um juízo de probabilidade; também pela precariedade, uma vez que a qualquer momento pode ser revogada ou modificada; e ainda, por se mostrar inapta a tornar-se indiscutível pela coisa julgada.
Neste contexto, leciona Fredie Didier Jr. (in, Curso de Direito Processual, conforme novo CPC 201 5, 10a ed., vol 2, Ed.
Juspodvm, p. 594-595) quais são os requisitos para a sua concessão: "[...] a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como fumus boni iuris) e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda, do cumprimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como periculum in mora) (art. 300, CPC)".
Nesse sentido, hão que ser preenchidos, simultaneamente, dois requisitos para concessão da liminar, quais sejam a verossimilhança das alegações/probabilidade do direito e o perigo de dano.
Assim sendo, o Juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou, o manifesto propósito protelatório do réu.
No caso em comento, após profunda análise dos autos, evidencia-se que nesta fase processual o pleito não comporta deferimento, eis que não há como presumir se o vício é oculto e ou se já existia na data da transação.
Além disso, a tese de devolução dos valores não encontra azo em sede de cognição sumária, uma vez que se trata de uma via de exceção e está caracterizada pela provisoriedade.
Dessa forma, a probabilidade do direito pleiteado se encontra fragilizada.
De não se perder de vista, principalmente, que a pretensão do requerente está umbilicalmente ligado ao mérito da demanda, eis que qualquer reconhecimento nesta fase embrionária de eventual direito de restituição/devolução estaria respingando sobre o mérito, portanto, a um juízo exauriente, e não sumário, como se exige para o deferimento do pleito antecipatório, e, por conseguinte, não pode ser objeto de antecipação, posto que não faz parte dos efeitos antecipáveis, nos termos lecionados por Fredie Didier Jr. (in, Curso de Direito Processual Civil, conforme novo CPC 2015): “[...] não se antecipa a própria tutela satisfativa (declaratória, constitutiva ou condenatória), mas, sim, os efeitos delas provenientes.
Pela decisão provisória, apenas se permite que o requerente usufrua dos efeitos práticos (sociais, executivos), do direito que quer ver tutelado, imediatamente, antes mesmo de seu reconhecimento judicial”. (Destaquei).
Assim, vislumbrando ausentes o "fumus boni iuris" e o "perículum ín mora", nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
DOS DEMAIS CONSECTÁRIOS Assim, a sistemática do Código de Processo Civil, prevê, como regra, que seja agendada, antes do prazo de defesa, a realização liminar de audiência de conciliação ou mediação como método de solução de conflitos (art. 3º, § 2º).
Em seguida, afirma que a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial (art. 3º, §3º).
Considerando que nesta unidade judiciária existe equipe de conciliação e/ou mediação, tendo sido nomeada através da portaria nº 03/2016 a Sra.
MARIA DE FÁTIMA ALMEIDA SILVA, além de requerimento da parte autora, desta feita, na forma do art. 334 do CPC/2015, determino que INCLUA-SE o presente feito na próxima pauta de audiências de MEDIAÇÃO desta comarca, consoante datas previamente disponibilizadas em cartório pela Mediadora acima identificada, competindo a Serventia lançar a pertinente certidão informativa nos autos, com a maior brevidade possível.
Intime-se o autor(a) para comparecimento.
A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA COMPARECIMENTO DEVERÁ SER FEITA NA PESSOA DO ADVOGADO(A) PARTICULAR CONSTITUÍDO, na forma do §3º do art. 334 do CPC, aplicando-se mesmo entendimento com relação ao requerido(a) que possua patrono particular nos autos.
Cite-se a requerido(a) para comparecimento, atentando-se para observância do disposto no art. 695 do CPC; Realizada audiência sem êxito, INTIME-SE a requerida(o) para apresentar a sua resposta, começará a fluir a partir daquela conciliação/mediação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Advindo aos autos eventual peça de resistência, certifique-se a tempestividade.
Outrossim, havendo matérias preliminares aventas e/ou juntada de novos documentos, intime-se a autora para manifestação em réplica no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá indicar categoricamente quais eventuais provas pretende produzir.
Havendo eventual acordo em sede de audiência, façam os autos conclusos em apartado para sentença.
Diligencie-se nas formalidades legais.
Bom Jesus do Norte/ES, 10 de outubro de 2024.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito -
28/02/2025 15:57
Expedição de Intimação - Diário.
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28/02/2025 15:52
Juntada de Certidão
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28/02/2025 15:38
Expedição de Mandado - Intimação.
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28/02/2025 15:38
Expedição de Mandado - Intimação.
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28/02/2025 15:35
Juntada de Mandado - Intimação
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28/02/2025 15:25
Juntada de Mandado - Intimação
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24/02/2025 22:23
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 22:21
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/05/2025 13:30, Bom Jesus do Norte - Vara Única.
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23/01/2025 15:49
Juntada de Certidão
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04/11/2024 13:22
Juntada de Certidão
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31/10/2024 18:26
Não Concedida a Antecipação de tutela a VANDERLEI FERNANDES DE OLIVEIRA FILHO - CPF: *17.***.*18-05 (AUTOR)
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08/10/2024 13:52
Conclusos para decisão
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08/10/2024 12:33
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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