TJES - 5001437-85.2025.8.08.0011
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 07:59
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265855 PROCESSO Nº 5001437-85.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLOS ALBERTO VIEIRA REQUERIDO: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A Advogado do(a) REQUERENTE: BEATRIZ SILVA NASCIMENTO - ES39825 Advogado do(a) REQUERIDO: NATHALIA SILVA FREITAS - SP484777 PROJETO DE SENTENÇA RELATÓRIO Dispenso o relatório, na forma do artigo 38 da LJE.
FUNDAMENTOS Não existindo questões processuais por analisar, dou o feito por saneado.
Passo ao enfrentamento do mérito da pretensão inicial.
Necessário dizer que de fato o contrato celebrado entre as partes seria de cartão de crédito consignado, como mencionado, modelo de convenção que contaria com previsão legal e contratual de desconto em folha de pagamento dos valores mínimos de quitação das correspondentes faturas.
Mas, não obstante, o desejo do autor, refletido pelos termos da inicial, seria no sentido de contratar com o réu apenas os serviços de cartão de crédito, para utilização como meio de pagamento, e não cartão de crédito consignado conforme narrado, modelos de convenção absolutamente diferentes, que contam com projeções de efeitos e incidência de reflexos jurídicos também distintos, como notório.
De modo que, ao negociar o consumidor teria sido de certa forma compelido a ajustar convenção diversa da pretendida.
De dizer que os extratos processuais não revelam ter havido cabal esclarecimento do consumidor em relação ao modelo de convenção então estabelecido, razão pela qual imperioso concluir que as informações então prestadas não foram suficientemente claras para advertir ao tomador que ele estava recebendo valor para ser descontado em cartão de crédito por consignação de quantias mínimas de abates.
Portanto, parece razoável promover o encerramento de referida relação jurídica, diante da recusa do autor em ter contratado correspondente negócio.
De repisar: tem-se, pelo contexto narrativo e probatório dos autos que a intenção do autor era no sentido de contratar simples cartão de crédito, tendo sido levado a endividar-se por meio de cartão de crédito consignado, não gozando, na ocasião, de plena autonomia individual ou livre vontade contratual.
Portanto, considerando que mencionadas pactuações supõe convenções eventualmente estimuladas pelas instituições financeiras, o réu inclusive, tem-se por demonstrada hipótese de prática comercial abusiva, conduta reprovada pela regra do artigo 39, IV, do Código de Defesa do Consumidor, que proíbe que os fornecedores de produtos ou serviços não podem se prevalecer da fraqueza ou da ignorância dos consumidores, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços.
Todo modo, constitui direito básico do consumidor estabelecido no artigo 6º, IV, do Código de Defesa do Consumidor, a proteção contra métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como práticas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços, caso aparente dos autos.
Nesse sentido, suportado, então, em critério de equidade, como autoriza a letra do artigo 6º da Lei dos Juizados Especiais , penso razoável deferir em parte os pedidos iniciais para reconhecer a invalidade do noticiado mútuo bancário de cartão de crédito consignado com a suspensão em definitivo dos descontos então realizados no benefício previdenciário do autor, devendo o consumidor ser restituído de maneira dobrada a quantia indevidamente reduzida de seus dividendos (R$ 4.356,36), posto presente má-fé objetiva da administradora em sujeitar o cliente a contratação indesejada, além de compensação pelos danos morais então experimentados pelo demandante, levando em consideração, nesta hipótese, o caráter punitivo que mencionado instituto também possui.
Por certo, de pontuar que o caso dos autos, como os outros mencionados de semelhante perfil, recomenda desta especializada atuação mais vigorosa em relação à aplicação do caráter punitivo do dano moral, especialmente para coibição de semelhantes práticas comerciais.
Neste sentido, claras são as orientações do Enunciado 379 do Conselho da Justiça Federal, que reconhece a função punitiva ou pedagógica da responsabilidade civil, sem contar os posicionamentos do próprio Superior Tribunal de Justiça, que reforça em suas decisões também a ideia de que "na fixação de indenização por danos morais, são levadas em consideração as peculiaridades da causa (...) a gravidade do ato, o potencial econômico do ofensor [e] o caráter punitivo-compensatório da indenização".
Deste modo, caracterizável e incindível dano moral de natureza punitiva diante de comportamento de reiterada abusividade negocial por parte do réu, de modo que as circunstâncias que compeliram o ajuizamento pelo autor da presente demanda buscando a proteção da tutela jurisdicional teriam causado nele, consumidor, todos os fatos, em conjunto, sensível abalo emocional, diante da impotência e refenização de que se viu vitimado, especialmente em decorrência de sujeição de contratação indesejada.
Tem-se, pois, que sobreditos acontecimentos extrapolam o razoável, geram sentimentos que superam o mero dissabor decorrente de um transtorno ou inconveniente corriqueiro, causando frustração, constrangimento e angústia, superando a esfera do mero transtorno para invadir a seara do efetivo abalo psicológico.
Presentes então os pressupostos para a imputação indenizatória por dano moral em razão de responsabilidade objetiva em ambiente de relação de consumo, razoável estabelecer, na conformidade das circunstâncias do caso, valor indenizatório a título de reparação exclusivamente moral, com acento em seu caráter punitivo, na ordem de R$ 3.000,00.
De outro lado, observo que o autor teria de fato devolvido ao réu o valor creditado em sua conta bancária (ID63067629 pág.6) , razão pela não merece acolhimento o pedido de compensação de crédito formulado pelo réu em sua defesa.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO INICIAL COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 487, I, do CPC, para 1.
DECRETAR o cancelamento dos contratos de cartão de crédito consignado reportado nos autos (registrado sob o nº 600424212-6 e 600424221-7), como dos autos constam; 2.
DECLARAR a inexistência de débitos consoante os termos objetivos delineados nos autos; 3.
CONDENAR o réu a cessar com os respectivos descontos em margem consignável dos rendimentos previdenciários do autor, sob pena de pagamento de multa de R$ 100,00 por novo decote até o limite de R$ 5.000,00; 4.
CONDENAR o réu a restituir o valor de R$ 4.356,36 em favor do autor, com correção monetária do ajuizamento da ação até a citação (03/04/2025) pelo IPCA nos termos do art. 389 parágrafo único do CC, e juros de mora da citação (03/04/2025) em diante pela Taxa Selic, índice que já contempla a correção monetária conforme disposições do art. 406§1º do CC; e 5.
CONDENAR o réu a pagar o valor de R$ 3.000,00 de danos morais em favor da autora, com juros de mora da citação (03/04/2025) em diante pela Taxa Selic.
Confirmo a decisão que deferiu tutela de urgência em favor do autor, para os devidos fins.
Fica o réu ciente das disposições dos artigos 517 e 782, §§3º e 5º, do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da LJE.
Após o trânsito, oficie-se ao INSS determinando que referido órgão promova a suspensão em definitivo dos descontos realizados no benefício previdenciário titularizado pelo autor referente ao contrato mencionado nos autos, arquivando-se em seguida, como de rigor.
Façam os autos conclusos ao MM.
Juiz de Direito, titular deste Juizado Especial Cível para homologação.
JULY SILVEIRA HEITOR Juíza Leiga SENTENÇA Nos termos do art. 40 da LJE, HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pela juíza leiga para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Custas processuais com isenção, face ao disposto no art. 54 da LJE.
Intimem-se.
Após o trânsito, arquivem-se, com as cautelas de estilo.
RAFAEL DALVI GUEDES PINTO Juiz de Direito -
31/07/2025 12:39
Expedição de Intimação Diário.
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31/07/2025 11:06
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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31/07/2025 11:06
Julgado procedente em parte do pedido de CARLOS ALBERTO VIEIRA - CPF: *43.***.*52-21 (REQUERENTE).
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22/07/2025 17:43
Conclusos para julgamento
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21/07/2025 17:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/07/2025 15:15, Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível.
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21/07/2025 17:31
Expedição de Termo de Audiência.
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21/07/2025 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 13:59
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2025 15:24
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 15:22
Juntada de Certidão
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11/04/2025 13:16
Juntada de Aviso de Recebimento
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21/03/2025 13:09
Juntada de Aviso de Recebimento
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21/03/2025 12:46
Juntada de Aviso de Recebimento
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18/03/2025 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, por ordem verbal do Exmo.
Dr.
Rafael Dalvi Guedes Pinto, e em atenção ao disposto na Resolução 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça e no Ato Normativo Conjunto 002/2023 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, as audiências de CONCILIAÇÃO deste 2º Juizado Especial se realizarão de modo presencial.
Faculta-se a realização de audiência na forma telepresencial a pedido da parte, manifestação de interesse reconhecido com o ingresso do interessado no correspondente ambiente virtual, a partir dos dados abaixo: Dados para acesso: Tópico: Audiência de Conciliação Horário: 21 jul. 2025 03:15 da tarde São Paulo Entrar Zoom Reunião https://us05web.zoom.us/j/*64.***.*11-45?pwd=61c5hNeLA9V7P6KfJ8QbYAlk5o8sL5.1 ID da reunião: 864 4241 1745 Senha: 2jecivel Obs.: 1.
Caso a parte faça opção pela telepresencialidade, ela deverá acessar o ambiente eletrônico com 10 (dez) minutos de antecedência, responsabilizando-se pela viabilidade das transmissões de dados, de modo que eventual impossibilidade de participação do ato em virtude de obstáculos de natureza técnica deve ser devida e tempestivamente justificada, sob os ônus processuais pertinentes; 2.
A ausência à audiência (tele)presencial importará na aplicação do disposto nos arts. 20 e 51, I, da Lei 9.099/95.
Cachoeiro de Itapemirim, 12/02/2025.
FELIPE DE OLIVEIRA VICENTE ANALISTA JUDICIÁRIO ESPECIAL -
17/03/2025 17:02
Expedição de Citação eletrônica.
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17/03/2025 17:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/03/2025 17:00
Expedição de Intimação - Diário.
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17/03/2025 16:59
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 16:57
Expedição de Intimação Diário.
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17/03/2025 15:57
Concedida em parte a tutela provisória
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17/03/2025 13:04
Conclusos para decisão
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15/03/2025 01:59
Publicado Despacho em 12/03/2025.
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15/03/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 12:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265855 PROCESSO Nº 5001437-85.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLOS ALBERTO VIEIRA REQUERIDO: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A Advogado do(a) REQUERENTE: BEATRIZ SILVA NASCIMENTO - ES39825 DESPACHO 1.
Noticia o autor que estaria sofrendo descontos em seu benefício previdenciário em razão de negociações/empréstimos que não teria realizado com o réu.
Os documentos, por ora, carreados ao apostilado não permitem, porém, identificar referidos empréstimos.
Neste sentido e antes de analisar o pedido de tutela de urgência firmado na inicial, solicito ao autor que junte ao caderno processual "extrato de empréstimos consignados" e/ou “histórico de empréstimo consignado” fornecido pelo INSS que contenha os elementos identificatórios de seu benefício previdenciário, bem como dos contratos ativos em sua folha de pagamento, a fim de demonstrar os fatos alegados na peça vestibular.
Prazo de 10 dias.
Pena de indeferimento do pedido de tutela de urgência.
Intime-se.
Diligencie-se.
RAFAEL DALVI GUEDES PINTO Juiz de Direito -
10/03/2025 13:35
Expedição de Intimação Diário.
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10/03/2025 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 12:02
Conclusos para decisão
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12/02/2025 16:51
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 16:49
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 16:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/07/2025 15:15, Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível.
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12/02/2025 16:46
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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