TJES - 5005044-34.2025.8.08.0035
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 19:30
Expedição de Certidão.
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06/04/2025 02:50
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. em 03/04/2025 23:59.
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06/04/2025 02:50
Decorrido prazo de KARTES PECAS E ACESSORIOS LTDA em 03/04/2025 23:59.
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27/03/2025 10:45
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 4ª Vara Cível de Vila Velha/ES - Comarca da Capital Rua Doutor Annor da Silva, nº 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, Vila Velha/ES, CEP: 29.107-355 Telefone: (27) 3149-2563 PROCESSO Nº 5005044-34.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KARTES PECAS E ACESSORIOS LTDA Advogado do(a) AUTOR: ULYSSES JARBAS ANDERS - ES8151 REQUERIDO: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA., TRIESTE VEICULOS LTDA DECISÃO / CARTA / MANDADO Visto em Inspeção – 2025.
Vincule-se as custas processuais, já quitadas.
Refere-se à “Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais com pedido de tutela de urgência cautelar” proposta por KARTES PEÇAS E ACESSÓRIOS LTDA-ME em face de FCA FIAT CRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA e TRIESTE VEICULOS LTDA.
Arguiu a parte autora, em breve síntese: a) Que em 14/04/2022, adquiriu à vista, o veículo Fiat Toro Ultra Turbo, Placa RBI1A65, ano 2022, no valor de R$198.518,60 (cento e noventa e oito mil, quinhentos e dezoito reais e sessenta centavos) junto aos requeridos, tendo sido informado que as revisões do veículo deveriam ser realizadas nas lojas autorizadas pela própria FIAT, o que preservaria a garantia de fábrica; b) Circunstanciou que no dia 08/10/2024, no momento de sair da garagem de sua residência o veículo da autora, não conseguiu subir a rampa da garagem, pois o mesmo apagava no meio da rampa, posteriormente conseguiu levar o veículo a concessionária da FIAT em Vila Velha; c) Referenciou que depois de aproximadamente 20 (vinte) dias do ocorrido, foi informado que o carro estava com problemas nos bicos de injeção, na bomba de combustível e na bomba de baixa e bomba de alta (bomba injetora), sendo também informado que a garantia não cobriria o serviço tendo em vista que se tratava de problemas advindos de diesel contaminado; d) Ressaltou que diante da necessidade de uso do veículo, pagou R$20.983,75 (vinte mil, novecentos e oitenta e três reais e setenta e três centavos), contudo, 07 (sete) dias depois de realizado o conserto, após andar aproximadamente 400 (quatrocentos) quilômetros, o carro apresentou o mesmo defeito; e) Aduz que novamente levou o carro a mesma concessionária (2° requerida) que depois de aproximadamente 30 (trinta) dias, após muita cobrança, informou ao autor que de novo se tratava de diesel adulterado e que a garantia não cobriria o serviço, apresentando, novamente laudo produzido de forma unilateral pelos requeridos; f) Informa que para a execução do serviço a segunda requerida apresentou um orçamento no valor de R$ 26.432,80 (vinte e seis mil, quatrocentos e trinta e dois reais e oitenta centavos); g) Destaca que a garantia de fábrica constante no contrato de compra e venda de veículo da FIAT, segunda Requerida, estabelece o período de 36 (trinta e seis) meses contados da entrega do veículo ao primeiro proprietário como se vê no manual de garantia em anexo, assim, no momento em que ocorreu novamente o problema, ainda se encontrava, como se encontra, devidamente acobertado pela garantia de fábrica, não havendo razões para que a segunda Requerida cobre pelo conserto do automóvel; h) Por fim, afirma que tentou resolver o problema junto ao Procon, contudo não obteve êxito, estando o veículo se encontra na concessionaria da segunda Requerida, em local não coberto, vez que o autor não acha justo arcar com o valor cobrado pelo conserto já que o veículo encontra-se dentro do prazo de garantia de fábrica.
Com base em todo o exposto, requereu em sede de tutela de urgência, para determinar aos requeridos, em especial a segunda requerida, que, no prazo de 05 (cinco) dias, procedam ao reparo integral do veículo da autora – NOVO FIAT TORO ULTRA TURBODI 05 PASSAGEIROS, Chassi 9882261TNNKE67861, Placa RBI1A65, Ano 2022, Remavam nº *12.***.*98-98, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
No mérito, requereu: 1.
A procedência da ação com a confirmação da liminar para condenar as requeridas a reparar integralmente os defeitos constatados no veículo; 2.
A condenação do Réus ao pagamento de danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais); 3.
A inversão do ônus da prova; 4.
A condenação dos requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 20% (vinte por cento)do valor da condenação; 5.
Protesta provar o alegado por todos os meios de provas em direito admitido.
Inicial em ID 63192288, instruída com os seguintes documentos: - Procuração e documento pessoal, ID 63192293; - Comprovante de residência, ID 63192294; - Contrato social requerente, ID 63192295; - Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo, ID 63192296; - Laudo técnico e notas fiscais referentes ao primeiro defeito do veículo, ID 63192297; - Orçamento e laudo técnico do segundo defeito do veículo, ID 63192298; - Manual de garantia FIAT, ID 63192299; - Nota fiscal e comprovante de pagamento do veículo, ID 63192302; - Notas fiscais referentes a primeira e segunda revisões do veículo, ID 63193503; - Certificado de não resolutividade Procon, ID 63193504; - Comprovante de recolhimento das custas processuais, ID 63193505.
Imagem do veículo, ID 63193534 Certidão de conferência inicial em ID 63204836. É o que me cabia relatar.
Decido.
DA TUTELA DE URGÊNCIA Cinge-se o pedido de antecipação de tutela, para determinar aos requeridos, em especial a segunda requerida, que, no prazo de 05 (cinco) dias, procedam ao reparo integral do veículo da autora – NOVO FIAT TORO ULTRA TURBODI 05 PASSAGEIROS, Chassi 9882261TNNKE67861, Placa RBI1A65, Ano 2022, Remavam nº *12.***.*98-98, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Neste norte, aprecio, desde já, o pedido de antecipação de tutela com base na premissa anteriormente aludida e, assim, cumpre-nos evidenciar que a entrega de todo o tipo de tutela definitiva demora, necessariamente, porquanto, o processo exige tempo.
Assim sendo, em situação de urgência, o tempo necessário para a obtenção da tutela definitiva pode colocar em risco sua efetividade.
Contextualmente, no intuito de abrandar os efeitos perniciosos do tempo do processo, o legislador institui uma importância técnica processual: a antecipação provisória dos efeitos finais da tutela definitiva, que permite o gozo antecipado e imediato dos efeitos próprios da tutela definitiva pretendida.
A tutela de urgência – provisória – exige demonstração de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e encontra previsão no art. 300 do novo Código de Processo Civil.
Tal instituto é caracterizado pela sumariedade da cognição, posto que se assenta em uma análise superficial do objeto litigioso, autorizando que o julgado decida a partir de um juízo de probabilidade; também pela precariedade, uma vez que a qualquer momento pode ser revogada ou modificada; e ainda, por se mostrar inapta a tornar-se indiscutível pela coisa julgada.
Leciona Fredie Didier Jr. (in, Curso de Direito Processual, conforme novo CPC 2015, 10ª ed., vol 2, Ed.
Juspodvm, p. 594-595) quais são os requisitos para a sua concessão: [...] a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como fumus boni iuris) e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda, do cumprimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como periculum in mora) (art. 300, CPC)”.
In casu, a despeito das alegações autorais, ao menos nesta fase embrionária, concluo pela inexistência dos requisitos da tutela de urgência pretendida, qual seja a probabilidade do direito, visto que conforme narrado na exordial, nas duas vezes em que o veículo do autor passou pela concessionaria da requerida, lhe foi informado que a garantia não cobriria o serviço, uma vez os problemas eram advindos de combustível contaminado, vejamos o laudo técnico de ID 63192297: Destarte, em análise do manual de garantia juntado no ID 63192299, é possível verificar uma lista de itens “não cobertos pela garantia”, entre eles o seguinte item: Diante de tais ponderações, de se concluir que a pretensão do requerente, ao menos nesta fase embrionária, está umbilicalmente ligado ao mérito da demanda, portanto, a um juízo exauriente, e não sumário, como se exige para o deferimento do pleito antecipatório, e, por conseguinte, não pode ser objeto de antecipação, posto que não faz parte dos efeitos antecipáveis, nos termos lecionados por Fredie Didier Jr. (in, Curso de Direito Processual Civil, conforme novo CPC 2015): “[...] não se antecipa a própria tutela satisfativa (declaratória, constitutiva ou condenatória), mas, sim, os efeitos delas provenientes.
Pela decisão provisória, apenas se permite que o requerente usufrua dos efeitos práticos (sociais, executivos), do direito que quer ver tutelado, imediatamente, antes mesmo de seu reconhecimento judicial”. (Negritei e grife) Com base em todo o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência na forma pleiteada pelo autor, ao menos até a apresentação de contestação, momento em que esta poderá ser reapreciada.
DOS DEMAIS CONSECTÁRIOS LEGAIS Em observância ao dever de velar pela razoável duração do processo (art.5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal, art. 4º e art. 139, inciso II do Código de Processo Civil), sem prejuízo da conciliação entre as partes a qualquer tempo, deixo de designar audiência de conciliação e mediação nos autos, podendo, no entanto, apontar o interesse, caso em que a audiência será imediatamente designada.
CUMPRA-SE esta Decisão servindo de Carta/Mandado.
FINALIDADE: 1) CITAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) de todos os termos da demanda judicial em referência, conforme contrafé disponível para consulta eletrônica de acordo com as orientações abaixo. 2) INTIMAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) para fins de apresentação de Contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 3) Escoado o prazo de resposta e desde que o Sra.
Escrivã observe que foram arguidas preliminares ou algumas das declarações incidentes constantes do art. 350 do CPC, lance a pertinente certidão e intime-se para a réplica.
ADVERTÊNCIAS: a) PRAZO: O prazo para contestar a presente ação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da juntada deste aos autos. b) REVELIA: Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte requerida como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo no que diz respeito aos direitos indisponíveis.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Vila Velha-ES, na data da assinatura eletrônica.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito Assinado eletronicamente CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO Artigo 20 da Resolução CNJ nº 185/2013 O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo: Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25021410250400900000056147040 PROCURAÇÃO E DOCUMENTOS PESSOAIS Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25021410250421900000056147045 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de comprovação 25021410250447400000056147046 CONTRATO SOCIAL Documento de comprovação 25021410250471500000056147047 DOCUMENTO DO CARRO Documento de comprovação 25021410250506200000056147048 LAUDO UNILATERAL E NOTAS FISCAIS DE PAGAMENTO REFERENTE AO PRIMEIRO DEFEITO DO CARRO CERTO-compactad Documento de comprovação 25021410250530800000056147049 ORÇAMENTO E LAUDO UNILATERAL DO SEGUNDO DEFEITO DO CARRO Documento de comprovação 25021410250553400000056147050 MANUAL DE GARANTIA CONSTANDO AS DUAS REVISÕES - CERTO Documento de comprovação 25021410250575200000056147051 NOTA FISCAL E COMPROVANTE DE PAGAMENTO DO VEÍCULO Documento de comprovação 25021410250601500000056147054 NOTAS FISCAIS REFERENTES A PRIMEIRA E SEGUNDA REVISÕES DO VEÍCULO-compactado Documento de comprovação 25021410250627500000056147055 CERTFICADO PROCON Documento de comprovação 25021410250645600000056148206 COMPROVANTE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS Documento de comprovação 25021410250661900000056148207 Petição (outras) Petição (outras) 25021410335833400000056148233 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25021414524533400000056159139 Nome: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.
Endereço: Avenida Contorno 3455, 3455, Distrito Industrial Paulo Camilo Sul, BETIM - MG - CEP: 32669-900 Nome: TRIESTE VEICULOS LTDA Endereço: Rodovia Carlos Lindemberg, 2570, Nossa Senhora da Penha, VILA VELHA - ES - CEP: 29123-600 -
10/03/2025 13:15
Expedição de Citação eletrônica.
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10/03/2025 13:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/03/2025 19:27
Não Concedida a Antecipação de tutela a KARTES PECAS E ACESSORIOS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-48 (AUTOR)
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06/03/2025 19:27
Processo Inspecionado
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14/02/2025 14:53
Conclusos para decisão
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14/02/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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