TJES - 5007491-19.2024.8.08.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Aracruz
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 09:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 5007491-19.2024.8.08.0006 REQUERENTE: LIVIA GRASSI GUIMARAES Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE APARECIDO ROSA MOREIRA - ES27778 REQUERIDO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados do(a) REQUERIDO: FILIPE CARVALHO DE MORAIS SILVA - ES11588, MARIANA CERDEIRA OLIVEIRA - ES15067 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública, fica(m) a(s) parte(s) supramencionada(s) intimada(s) para, caso queira, apresentar contrarrazões ao recurso inominado interposto em ID 72124688, no prazo legal.
ARACRUZ. 02/07/2025 -
02/07/2025 15:08
Expedição de Intimação - Diário.
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02/07/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 15:02
Juntada de Petição de recurso inominado
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12/06/2025 05:00
Decorrido prazo de LIVIA GRASSI GUIMARAES em 11/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:49
Publicado Intimação - Diário em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 5007491-19.2024.8.08.0006 REQUERENTE: LIVIA GRASSI GUIMARAES Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE APARECIDO ROSA MOREIRA - ES27778 REQUERIDO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados do(a) REQUERIDO: FILIPE CARVALHO DE MORAIS SILVA - ES11588, MARIANA CERDEIRA OLIVEIRA - ES15067 SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por LIVIA GRASSI GUIMARAES em face de UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, por meio da qual pleiteia, em sede liminar, que a requerida autorize a realização do procedimento cirúrgico “RIZOTOMIA PERCUTÂNEA POR SEGMENTO QUALQUER MÉTODO (C2, C3, C3-C4, C4-C5, C4-C5, C6-C7 E C7-T1) NÍVEIS SEM ARTRODESE”.
No mérito, a confirmação do pleito liminar e indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00.
Decisão, ID 62311813, deferindo o pleito liminar.
A parte autora alega, em síntese, que é segurada pelo plano de saúde junto à requerida.
Relata que, no dia 15.04.2024, foi submetida ao procedimento denominado artrodese cervical (C5-C6), após obter o deferimento da liminar nos autos de nº 5000616-33.2024.8.08.0006.
Narra que a patologia se revelou nos demais discos da coluna cervical, obtendo o diagnóstico de cervicalgia/dor crônica intratável – CID 10: M54.2 / R52.1, que os degenerou.
Afirma que o médico assistente, que a acompanha há 04 anos, indicou como tratamento dessa nova patologia o procedimento denominado “Rizotomia Percutânea”.
Aduz que ao solicitar autorização junto a ré recebeu nova negativa, sob o fundamento de que não foram preenchidos os critérios da DUT 62.
Sustenta que a negativa é abusiva, especialmente em razão da doença ter cobertura, e também, por caber ao médico a indicação do melhor tratamento.
Em contestação, a parte demandada informa ter cumprido a liminar, e ainda, apresenta preliminar de necessidade de perícia.
No mérito, sustenta a regularidade de sua conduta de acordo com o contrato aderido pela autora que possibilita a análise do requerimento perante auditoria médica da Requerida.
Aduz inexistência de urgência/emergência para a realização do procedimento, e que não há comprovação do dano moral, pugnando pela improcedência da ação.
Quanto a preliminar de incompetência por necessidade de perícia, rejeito-a, visto que as provas dos autos são suficientes a possibilitar o julgamento da demanda, e principalmente porque a ré não trouxe nenhum elemento que pudesse ensejar a necessidade da prova complexa.
Assim, não tendo a suplicada apresentado nenhum laudo médico a comprovar que o exame solicitado pelo médico que acompanha a autora, indicado como necessário para diagnóstico, possui substituto, desnecessária a pretendida prova pericial.
Superada a fase preliminar, passo ao imediato julgamento.
Importa destacar, de início, que a relação existente entre as partes é de cunho consumerista, devendo a matéria ser apreciada com fulcro na Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), motivo pelo qual deferida fora deferida, ID 62311813, a inversão do ônus da prova em favor autoral.
Quanto ao pedido obrigacional, entendo merecer acolhida, vez que restou comprovado, por meio do laudo médico, que a requerente necessita realizar o procedimento prescrito para o restabelecimento de sua saúde, havendo, desta forma, obrigação contratual da requerida de fornecer o tratamento.
Conforme se observa do acervo probatório, o procedimento de rizotomia percutânea com radiofrequência é de cobertura obrigatória no contrato pactuado, haja vista ter sido incorporado ao rol da ANS em 2014.
Nesse sentido, sendo a negativa à cobertura do procedimento, ID 56264872, pautada tão somente na ausência de preenchimento dos critérios estabelecidos na DUT 62 da RN 465/21, sem qualquer esclarecimento a indicar, minimamente, quais critérios não estariam preenchidos, forçoso reconhecer a abusividade da conduta da ré, visto caber ao médico que atende a requerente a escolha pelos exames e técnicas que entende mais adequado, em razão da escolha do melhor tratamento a ser dispensado ao paciente incumbir, exclusivamente, ao seu médico e não ao plano de saúde.
Diante disso, afigura-se abusiva a negativa de cobertura de procedimento regulado no plano da paciente, nos termos do artigo 51, inciso IV do Código de Defesa do Consumidor, sendo de rigor a procedência de referido pleito, com a confirmação da decisão que antecipou os efeitos da tutela.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
RIZOTOMIA PERCUTÂNEA .
PROCEDIMENTO INCLUSO NO ROL DA ANS.
NEGATIVA DE COBERTURA INDEVIDA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL .
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que condenou a requerida à autorização de procedimento de rizotomia percutânea, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 .
A operadora alegou cerceamento de defesa, sustentou a licitude da negativa de cobertura com base no descumprimento de diretrizes da ANS, e apontou inexistência de danos morais ou desproporcionalidade no valor fixado.
II. (...) A negativa de cobertura baseada em diretrizes técnicas (DUT 62) foi afastada, ante a urgência do caso e a ineficácia de tratamentos prévios, além dos benefícios que o procedimento prescrito trará à paciente, configurando descumprimento contratual por parte da apelante.
A negativa indevida de cobertura agrava o sofrimento psíquico de paciente idosa em situação de vulnerabilidade, configurando dano moral, em conformidade com jurisprudência consolidada do STJ.
O valor de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais é razoável e proporcional, considerando as circunstâncias do caso concreto, a gravidade da conduta da apelante, e o objetivo de reparar o dano e inibir condutas semelhantes. (...). (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50002873320248080002, Relator.: ROBSON LUIZ ALBANEZ, 4ª Câmara Cível); EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO - PLANO DE SAÚDE - RIZOTOMIA PERCUTÂNEA - RECUSA DE COBERTURA - ABUSIVIDADE - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO. - As diretrizes estipuladas pela ANS - Agência Nacional de Saúde não têm o condão de se sobreporem ao laudo médico emitido pelo especialista que acompanha o quadro clínico do paciente, mormente quando o tratamento indicado se mostra indispensável para o restabelecimento da sua saúde e bem-estar, sendo descabida, portanto, a negativa da cobertura - Quando o descumprimento da obrigação contratual por parte da operadora de plano de saúde ultrapassa o mero dissabor cotidiano, gerando ao segurado abalos psicológicos, resta configurado o dever de indenizar - O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com prudência, observando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o caráter punitivo, pedagógico e reparatório da indenização. (TJ-MG - Apelação Cível: 50325358720208130702, Relator.: Des.(a) Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 25/09/2024, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/09/2024); EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE .
DECISÃO RECORRIDA QUE DEFERIU A MEDIDA LIMINAR.
PROCEDIMENTO DE RIZOTOMIA PERCUTÂNEA POR SEGUIMENTO, PUNÇÃO ARTICULAR E US – INFRA-OPERATÓRIO.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO SOB A ALEGAÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO DAS DIRETRIZES DE UTILIZAÇÃO (DUT).
NÃO ACOLHIMENTO .
TRATAMENTO EXPRESSAMENTE PREVISTO NO ROL DA ANS.
SOLICITAÇÃO MÉDICA QUE DEMONSTRA O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NA DUT Nº 62.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO DA TERAPÊUTICA PRESCRITA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART . 300, DO CPC.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RN - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08074153220248200000, Relator.: CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Data de Julgamento: 07/08/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 08/08/2024).
Quanto aos danos morais, entendo que restou configurado no caso vertente, vez que a conduta indevida da ré violou os direitos da personalidade autoral, além de representar afronta ao direito à vida e à dignidade da pessoa humana.
Faz-se importante ressaltar que, embora o inadimplemento contratual, por si só, não gere o dever de indenizar, a negativa de cobertura de tratamento disponível e eficaz, que poderia oferecer a autora respostas eficazes acerca da sua moléstia, em última análise, significou o prolongamento do seu estado de sofrimento, acompanhado, naturalmente, de desespero, frustração, angústia, preocupação, tristeza e sensação de impotência, sendo causa inequívoca de dano moral.
Destaca-se, o laudo médico de ID 56264871, subscrito pelo profissional que acompanha a requerente a considerável período indicou, expressamente, que a rizotomia foi definida em última análise pelo fato da suplicante já ter realizado diversos tratamentos anteriores, os quais não possibilitaram a melhora esperada do seu quadro e como mecanismo para reduzir o grau de dor que sofria, e a impedia de realizar confortavelmente e eficientemente atividades físicas cotidianas (domésticas, laborativas, desportivas e de lazer/ saúde), apresentando tendência à síndrome da imobilidade (de causa funcional), bem como impossibilidade de executar adequadamente as manobras orientadas nas sessões de fisioterapia prescritas, diante da piora com os movimentos da coluna (principalmente os de extensão/ flexão e os de torção/ rotação).
Assim, os transtornos vivenciados pela demandante em ter um procedimento essencial ao seu bem-estar negado, o que inclusive, é de cobertura obrigatória por ser previsto no rol da ANS, superaram, em muito, os limites do mero aborrecimento, sendo, portanto, passível de indenização por dano moral.
No que tange à fixação do quantum, o valor da indenização deve levar em conta as circunstâncias da causa, o grau da culpa, bem como a condição socioeconômica da ofendida, não podendo ser ínfima, para não representar ausência de sanção efetiva ao ofensor, nem excessiva para não constituir enriquecimento sem causo do ofendido.
Feitas tais ponderações e consideradas as circunstâncias em que os fatos se deram, em especial, desídia da ré na resolução do problema, a gravidade do dano, a condição econômica das partes e o escopo de obstar a reiteração de casos futuros, com base no princípio da razoabilidade, arbitro o valor da indenização em R$ 8.000,00.
Face ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC: a) CONFIRMAR a liminar ao seu tempo deferida; b) CONDENAR a requerida na obrigação de pagar a parte autora o valor de R$ 8.000,00, que deverá ser remunerado a partir deste arbitramento (Súmula 362 do STJ), tão somente, pela taxa SELIC, na forma do §1º do art. 406 do CPC, visto mencionada taxa já englobar tanto a correção monetária, quanto os juros moratórios.
Sem condenação em custas, por força do que dispõe o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Sentença, desde já, registrada e publicada, por meio do sistema PJE.
Com o trânsito em julgado e não havendo o cumprimento voluntário da obrigação, ou requerimento de cumprimento de sentença pela parte credora, dê-se baixa e arquive-se, sem prejuízo do desarquivamento para eventual cumprimento de sentença (execução).
Havendo pagamento voluntário, INTIME-SE a parte credora para que indique, no prazo de 05 (cinco) dias, se deseja a expedição de alvará eletrônico ou ordem de transferência. 1) Para o caso de alvará eletrônico, deverá ser indicado o nome do beneficiário e o número do CPF do mesmo. 2) Para transferência eletrônica, deverá ser indicado o nome do destinatário da conta, seu CPF ou CNPJ, o nome da instituição financeira de destino, o tipo de conta, o número da agência e o número da conta.
Fica desde já ciente a parte beneficiária, que os custos da eventual transferência eletrônica correrão às suas expensas.
Prestada a informação pela(s) parte(s), expeça-se o alvará eletrônico ou a ordem de transferência na forma pleiteada, independente de nova conclusão.
Devendo a serventia cartorária se atentar que, a expedição de alvará em nome do (a) advogado(a) somente pode ser realizada se o(a) patrono(a) tiver poderes específicos para tanto, conforme determinado no art. 409, II do Código de Normas da CGJ-TJES.
Em caso de interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal (caso não haja pedido de assistência judiciária gratuita).
Após, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Por fim, havendo ou não a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal independentemente de conclusão, em conformidade a orientação do CNJ, constante do Manual de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis.
Diligencie-se.
Aracruz/ES, 26 de maio de 2025.
MARISTELA FACHETTI Juíza de Direito -
27/05/2025 17:22
Expedição de Intimação - Diário.
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27/05/2025 17:22
Expedição de Intimação - Diário.
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26/05/2025 18:31
Julgado procedente em parte do pedido de LIVIA GRASSI GUIMARAES - CPF: *01.***.*76-71 (REQUERENTE).
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16/04/2025 04:17
Decorrido prazo de LIVIA GRASSI GUIMARAES em 15/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 08/04/2025.
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15/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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11/04/2025 13:26
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 12:25
Juntada de Petição de réplica
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07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 5007491-19.2024.8.08.0006 REQUERENTE: LIVIA GRASSI GUIMARAES Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE APARECIDO ROSA MOREIRA - ES27778 REQUERIDO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados do(a) REQUERIDO: FILIPE CARVALHO DE MORAIS SILVA - ES11588, MARIANA CERDEIRA OLIVEIRA - ES15067 DECISÃO Trato de recurso de embargos de declaração opostos pela parte requerida em face da decisão de ID 62311813, que concedeu a antecipação de tutela.
Sabido é que os Embargos de Declaração se prestam a corrigir eventuais contradições, obscuridades e dúvidas da sentença, ou ser foi omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz, nos termos do artigo 48 da Lei nº 9.099/95, possuindo, dessa forma, função eminentemente integrativa, sem a capacidade de, via de regra, levar a cabo a substituição ou alteração do julgado.
Portanto, embora a Lei 13.105/2015 (Novo Código de Processo Civil) admita a oposição de embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, tal não ocorre no procedimento sumaríssimo dos juizados especiais cíveis, haja vista a expressa previsão de que o aclaratório só cabe contra sentença ou acórdão, conforme o teor do já mencionado artigo 48 da Lei 9.099/95, que teve nova redação dada pelo artigo 1.064 do Novo CPC.
Face o acima exposto, REJEITO o recurso de embargos de declaração oposto.
Ademais, considerando a fase processual, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação acerca da contestação, devendo, nesse mesmo prazo, informar nos autos se pretende a produção de outras provas.
Sendo anexados novos documentos, intime-se a parte contrária para se manifestar, em 05 (cinco) dias.
Tudo cumprido, autos conclusos para julgamento.
Diligencie-se.
Aracruz/ES, 4 de abril de 2025.
MARISTELA FACHETTI Juíza de Direito -
04/04/2025 17:24
Expedição de Intimação - Diário.
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04/04/2025 16:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/03/2025 13:21
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 18:07
Juntada de Petição de contestação
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08/03/2025 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2025 01:41
Decorrido prazo de LIVIA GRASSI GUIMARAES em 07/03/2025 23:59.
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01/03/2025 00:58
Publicado Intimação - Diário em 25/02/2025.
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01/03/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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25/02/2025 12:42
Conclusos para decisão
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25/02/2025 09:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 5007491-19.2024.8.08.0006 REQUERENTE: LIVIA GRASSI GUIMARAES Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE APARECIDO ROSA MOREIRA - ES27778 REQUERIDO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados do(a) REQUERIDO: FILIPE CARVALHO DE MORAIS SILVA - ES11588, MARIANA CERDEIRA OLIVEIRA - ES15067 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública, fica(m) a(s) parte(s) supramencionada(s) intimada(s) para, caso queira, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração de ID nº 63719659, no prazo de 05 (cinco) dias.
ARACRUZ. 21/02/2025 -
21/02/2025 15:16
Expedição de #Não preenchido#.
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21/02/2025 15:12
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 15:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 5007491-19.2024.8.08.0006 REQUERENTE: LIVIA GRASSI GUIMARAES Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE APARECIDO ROSA MOREIRA - ES27778 REQUERIDO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados do(a) REQUERIDO: FILIPE CARVALHO DE MORAIS SILVA - ES11588, MARIANA CERDEIRA OLIVEIRA - ES15067 DESPACHO A fim de proceder a adequação de pauta, e ainda, com base nos princípios da economia e celeridade processual que visam garantir, no rito sumaríssimo, a prestação jurisdicional efetiva através de procedimento simplificado, menos complexo, determino o cancelamento da audiência de conciliação designada.
Comuniquem-se as partes acerca do cancelamento.
Intime(m)-se, a(s) parte(s) requerida(s), para fins de apresentação de contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Enunciado 13 do CNJ: “os prazos processuais nos Juizados Especiais Cíveis, contam-se da data da intimação/ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação, observando-se as regras de contagem do CPC ou do Código Civil, conforme o caso (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES)”.
Apresentada(s) contestação(ões) com arguição de preliminar(es), intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s) para se manifestar(em), no prazo de 05 (cinco) dias, caso queira.
Transcorrendo, in albis, o prazo para defesa ou sendo apresentada sem arguição de preliminares, autos conclusos para julgamento.
Diligencie-se.
Aracruz/ES, 14 de fevereiro de 2025.
MARISTELA FACHETTI Juíza de Direito -
17/02/2025 14:58
Expedição de #Não preenchido#.
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17/02/2025 14:58
Expedição de #Não preenchido#.
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14/02/2025 17:44
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/03/2025 16:00, Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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14/02/2025 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 18:37
Conclusos para despacho
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05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 5007491-19.2024.8.08.0006 REQUERENTE: LIVIA GRASSI GUIMARAES Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE APARECIDO ROSA MOREIRA - ES27778 REQUERIDO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados do(a) REQUERIDO: FILIPE CARVALHO DE MORAIS SILVA - ES11588, MARIANA CERDEIRA OLIVEIRA - ES15067 DECISÃO Diante do erro ocorrido no presente feito, relatado em certidão ID 62208902, passo a analisar o pedido liminar.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR CUMULADO COM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO movida por LIVIA GRASSI GUIMARÃES em face de UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, por meio da qual pleiteia, liminarmente, a autorização de todas as guias e fornecimento de todo material necessário para a realização do procedimento RIZOTOMIA PERCUTÂNEA POR SEGEMENTO QUALQUER MÉTODO NÍVEIS (C2-C3, C3- C4, C4-C5, C4-C5, C6-C7 e C7-T1) - NÍVEIS SEM ARTRODESE, conforme laudo médico em anexo.
A parte autora alega, em síntese, que é segurada pelo plano de saúde junto à parte requerida desde 2016.
Relata que, em 15/04/2024, fora submetida ao procedimento de artrodese cervical em nível C5-C6, após o deferimento de ordem judicial nos autos de nº 5000616-33.2024.8.08.0006.
Assevera que a patologia se revelou nos demais discos da coluna cervical, que anteriormente não eram afetados.
Aduz que o médico que a acompanha há cerca de quatro anos, Dr.
Guilherme Rossoni, indicou a realização do procedimento denominado RIZOTOMIA PERCUTÂNEA POR SEGEMENTO QUALQUER MÉTODO NÍVEIS (C2-C3, C3- C4, C4-C5, C6-C7 e C7-T1) - NÍVEIS SEM ARTRODESE.
Sustenta que a parte requerida negou a realização do procedimento, sob o fundamento de que não houve o preenchimento dos critérios da DUT 62.
Afirma ser totalmente abusiva a negativa, primeiramente pela doença/procedimento possuir cobertura e também em razão do médico que a acompanha ser pessoa capacitada para dizer o melhor tratamento para o seu caso, motivo pelo qual busca auxílio no Judiciário, requerendo, em sede de tutela, que a parte requerida autorize a solicitação médica, sob pena de multa.
Intimada para se manifestar, a parte requerida afirmou que a negativa baseou-se em critérios técnicos e objetivos, em conformidade com a Diretriz de Utilização (DUT) nº 62 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), sob o argumento de que a autora já foi submetida a cirurgia prévia no segmento analisado (item “a”, grupo II) e que não foi comprovada melhora com bloqueio teste (item “b”, grupo I).
Conforme disposto no enunciado nº 26 do FONAJE: "São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis, em caráter excepcional." Deve, portanto, ser observado o disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil para deferimento do pleito antecipatório.
Nesse sentido, para concessão do pedido antecipatório, devem estar presentes: a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e c) inexistência de risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso em análise, observa-se que a parte autora preenche os requisitos previstos no artigo 300, do Código de Processo Civil, para o deferimento do pedido de tutela antecipada, porquanto, vislumbro a necessidade e urgência da realização do procedimento pleiteado, notadamente porque fora indicado pelo especialista que a acompanha (laudo médico ID 56264871), mostrando-se essencial à sua cura e melhora de qualidade de vida frente ao quadro clínico de cervicalgia/dor crônica intratável que enfrenta, não sendo, ao menos em fase embrionária, adequada a negativa da ré (ID 56264872).
Dessa forma, tratando-se de doença coberta e havendo previsão do tratamento no Rol de Eventos e Procedimentos em Saúde da ANS, entendo pelo acolhimento do pleito liminar, sobretudo por não vislumbrar elementos capazes de elidir a necessidade e urgência firmadas pelo médico prescritor do procedimento, e também, em razão de não vislumbrar elementos a corroborar com as afirmações exaradas pela parte ré.
Pelo contrário, o laudo médico carreado ao feito indica o preenchimento do item “b” do grupo I e não há indicativos de que houve cirurgia prévia nos níveis em que se pleiteia o procedimento.
Ademais, os documentos constantes nos autos indicam que o procedimento é louvável para melhora da suplicante, de modo que a não realização acarretará em riscos no quadro clínico autoral, conforme consta no laudo médico, in verbis (ID 56264871): “Já solicitados ao convênio todos os procedimentos (TUSS) descritos abaixo e todos os materiais (OPME) para proceder ao tratamento cirúrgico dentro do tempo mais breve possível uma vez que demora no tratamento poderá acarretar sofrimento neurológico das raízes acometidas, assim como complicações dolorosas de pós-operatório, em virtude de radiculopatia recorrente refratária e sem resolução. […] Há risco de deterioração neurológia e déficit permanente caso não haja descompressão das raízes nervosas o mais breve possível. […] PACIENTE COM RISCO DE SEQUELAS NEUROLÓGICAS PERMANENTES E IRREVERSÍVEIS.” Logo, resta evidente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, impedindo, portanto, que se aguarde a instrução probatória para sua autorização.
A pretexto de diminuir seus custos, os planos vem exagerando nas negativas, gerando nítido prejuízo para os consumidores, merecendo trato diverso no presente caso, de modo que entendo deve ser prestigiado o bem jurídico maior, que, no presente caso, é a vida e o bem estar da paciente, em detrimento de questões administrativas, burocráticas ou orçamentárias, que não podem e nem devem comprometer o tratamento adequado a suplicante.
Nesse sentido: EMENTA: PLANO DE SAÚDE.
TUTELA DE URGÊNCIA.
CIRURGIA DE RIZOTOMIA PERCUTÂNEA/RADICULOTOMIA COM RADIOFREQUÊNCIA.
NEGATIVA SOB A ALEGAÇÃO DE QUE O PACIENTE NÃO CUMPRIU OS REQUISITOS PREVISTOS NA DUT 62.
ABUSIVIDADE.
PRECEDENTES DESTA E.
CORTE.
NECESSIDADE E URGÊNCIA EVIDENCIADAS PELO RELATÓRIO MÉDICO.
PERIGO DE DANO À SAÚDE DO AGRAVANTE DEMONSTRADO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.” (TJSP – AI nº 2272002-81.2022.8.26.0000 - Relator Desembargador Augusto Rezende - 1ª Câmara de Direito Privado – j. em 18/04/2023); AGRAVO DE INSTRUMENTO – Plano de saúde – Decisão que deferiu a tutela de urgência pleiteada pelo autor – Indicação médica para realização de rizotomia percutânea por radiofrequência– Negativa de autorização e custeio – Recusa da ré, que alega que o tratamento pleiteado está em desconformidade com as DUT da ANS – Recusa indevida – Contrato regido pelo Código de Defesa do Consumidor – Expressa indicação médica para realização do procedimento, com urgência – Laudo médico do profissional que acompanha o paciente que, em princípio, deve prevalecer – Inteligência da súmula 102 deste E.
Tribunal – Requisitos da tutela de urgência preenchidos – Decisão mantida – Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 20739833220228260000 SP 2073983-32.2022.8.26.0000, Relator: Marcus Vinicius Rios Gonçalves, Data de Julgamento: 27/04/2022, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/04/2022).
Destarte, a decisão liminar é dotada de reversibilidade, já que, em caso de improcedência da demanda, nada obsta que a operadora de saúde ré busque as medidas cabíveis ao ressarcimento dos valores eventualmente despendidos com o custeio do procedimento.
Por fim, defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte requerente, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, competindo ao réu a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado.
Face ao exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPATÓRIA, para determinar que a parte requerida autorize o procedimento pleiteado pela autora, denominado RIZOTOMIA PERCUTÂNEA POR SEGEMENTO QUALQUER MÉTODO NÍVEIS (C2-C3, C3- C4, C4-C5, C6-C7 e C7-T1) - NÍVEIS SEM ARTRODESE, nos termos do relatório médico/laudo descrito pelo DR.
GUILHERME ROSSONI SILVA DE CARVALHO, inscrito no CRM 11.625, ID 56264871, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária por descumprimento no importe de R$500,00 (quinhentos reais), até o limite do teto de alçada do Juizado, a ser revertida em favor da requerente.
Intimem-se as partes acerca do teor da presente decisão.
Após, não havendo pendências, aguarde-se a realização da audiência de conciliação já designada.
Diligencie-se.
Aracruz/ES, 3 de fevereiro de 2025.
MARISTELA FACHETTI Juíza de Direito -
04/02/2025 17:11
Expedição de Intimação eletrônica.
-
04/02/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2025 15:36
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/01/2025 14:36
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 14:34
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 18:20
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/01/2025 12:03
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2025 13:58
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2024 14:24
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2024 13:45
Expedição de citação eletrônica.
-
19/12/2024 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 12:50
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 10:20
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
16/12/2024 17:06
Expedição de carta postal - citação.
-
16/12/2024 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 13:00
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 13:00
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 07:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/03/2025 16:00, Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
-
11/12/2024 07:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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