TJES - 5001953-41.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Arthur Jose Neiva de Almeida - Vitoria
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 13:33
Processo devolvido à Secretaria
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30/06/2025 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 18:37
Conclusos para decisão a ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA
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23/04/2025 10:55
Juntada de Petição de contraminuta
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02/04/2025 16:14
Juntada de Petição de contraminuta
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01/04/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 31/03/2025.
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01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA CÍVEL Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefones: 3334-2117 / 2118 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5001953-41.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ALFREDO DOMINGOS TOMAZELLI FILHO AGRAVADO: NOVA CANAA CONSTRUTORA EIRELI Advogados do(a) AGRAVANTE: GUSTAVO BARBOSA GODOY - ES6635-A, MARCUS FELIPE BOTELHO PEREIRA - ES8258 Advogados do(a) AGRAVADO: LUCAS PAULO SOUZA OLIVEIRA - SP337817, STEFANIA VENTURIM LOPES - ES14591-A, TALITA MUSEMBANI VENDRUSCOLO - SP322581, TIAGO EVALD CARDOSO - ES8753-A INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Sr.(a) Desembargador(a) Relator(a), fica intimada a parte recorrida para ciência do inteiro teor do Agravo Interno ID 12810284.
Vitória/ES, 27 de março de 2025.
Bruna Stefenoni Queiroz Diretora de Secretaria da Quarta Câmara Cível. -
27/03/2025 15:30
Expedição de Intimação - Diário.
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25/03/2025 07:29
Juntada de Petição de agravo (inominado/legal)
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18/03/2025 10:03
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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18/03/2025 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5001953-41.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ALFREDO DOMINGOS TOMAZELLI FILHO AGRAVADO: NOVA CANAA CONSTRUTORA EIRELI Advogado do(a) AGRAVANTE: GUSTAVO BARBOSA GODOY - ES6635-A Advogados do(a) AGRAVADO: LUCAS PAULO SOUZA OLIVEIRA - SP337817, STEFANIA VENTURIM LOPES - ES14591-A, TALITA MUSEMBANI VENDRUSCOLO - SP322581, TIAGO EVALD CARDOSO - ES8753-A DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO contra decisão proferida nos autos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, que deferiu tutela de urgência para determinar a indisponibilidade dos bens do Agravante, sob a justificativa de possível alienação irregular de um veículo Audi A4 durante o período de recuperação judicial da empresa falida.
O Agravante requer a concessão da gratuidade judiciária para a tramitação do presente recurso.
No Mérito, pugna pela reforma da decisão apresentando os seguintes fundamentos: 1º) o veículo Audi A4 não foi alienado irregularmente, mas sim arrecadado e posteriormente vendido pela própria Massa Falida, com autorização judicial, não havendo qualquer ato ilícito de sua parte; 2º) a decisão embargada baseia-se em premissa fática equivocada, pois a suposta alienação do veículo pelo Agravante nunca ocorreu, sendo, portanto, inválido o fundamento utilizado para justificar o bloqueio de seus bens; 3º) os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica não estão presentes, pois não há desvio de finalidade nem confusão patrimonial, conforme exigido pelo artigo 50 do Código Civil; 4º) o bloqueio dos bens causa prejuízo irreparável, afetando sua subsistência, uma vez que a falência da empresa já comprometeu sua condição financeira; 5º) inexiste litígio empresarial na demanda movida pela Massa Falida em face do sócio com vistas à reparação de danos provocados pelo tempo no veículo Audi, de forma que a competência, neste caso, é da Vara Cível e não da Vara de Falências; 6º) a Agravada possui condições de arcar com as custas e despesas do feito.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo para suspender integralmente os termos da decisão recorrida no que diz respeito à indisponibilização dos seus bens, modificação de competência do processo 5025597-77.2021.8.08.0024, deferimento da assistência judiciária gratuita à Agravada e à quebra de seu sigilo fiscal. É o relatório.
Inicialmente, defiro o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária para a tramitação do presente recurso, considerando que os documentos que instruem o pedido, especialmente a cópia da declaração de imposto de renda do exercício de 2024 (ID 12150184), demonstram a presença dos requisitos necessários a tal deferimento.
Cuida-se de pedido de efeito suspensivo formulado pelo Agravante em razão de decisão proferida pelo juízo de origem, que deferiu tutela de urgência para determinar a indisponibilidade dos bens do Agravante, afirmando que este, quando da propositura da ação de recuperação judicial, teria listado na relação de bens da recuperanda (06/01/2010) o veículo marca Audi, modelo A4 1.8, cor preta, 2002/2003, Placa LOP 7758, Renavam *08.***.*50-90 e, de forma contraditória, em outra oportunidade, teria afirmado que o veículo foi negociado em janeiro de 2009.
Acerca da atribuição do efeito suspensivo ou ativo pelo Relator, a doutrina destaca que: Nos casos em que o recurso não tenha efeito suspensivo automático (ope legis), é possível que o relator profira decisão no sentido de sustar a eficácia da decisão (ope judicis).
Para tanto, deve o recorrente demonstrar, nas razões recursais, que a imediata produção de efeitos pode causar dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora), e a probabilidade de que o recurso venha a ser provido (fumus boni iuris). (in Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil.
Coordenadores: Teresa Arruda Alvim Wambier, Fredie Didier Júnior, Eduardo Talamini e Bruno Dantas. 2. ed. rev. e atual.,- São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, pág. 2319).
Como se vê, o deferimento de efeito suspensivo/ativo a Agravo de Instrumento pressupõe a demonstração de (1) probabilidade de provimento do recurso e (2) risco de dano grave advindo da manutenção dos efeitos da decisão agravada.
In casu, não se vislumbra a demonstração de probabilidade de provimento do recurso.
A decisão agravada fundamentou-se na existência de indícios de desvio de finalidade e confusão patrimonial, especialmente em razão de contradições existentes entre a relação de bens que instruiu o pedido de falência e declarações prestadas pelo Agravante em relação ao veículo Audi A4.
O MM Juiz entendeu que tais contradições seriam suficientes para justificar a concessão da medida liminar de indisponibilidade de bens.
O ponto central da controvérsia reside na constatação de que o referido veículo foi listado na relação de bens da recuperanda em 06/01/2010, ou seja, em data posterior à suposta alienação que se afirmou ter sido realizada pelo Agravante em janeiro de 2009.
Na ação de Indenização n.º 5025597-77.2021.8.08.0024, ajuizada pela Massa Falida em desfavor do Agravante, afirma-se que este era o único sócio da Falida e que, em uma das diligências para averiguação de bens, ao ser questionado sobre o paradeiro do veículo Audi A4, registrado em nome da Falida, ele informou que o veículo tinha sido negociado em janeiro de 2009.
Afirma-se, ainda, que o veículo foi listado na relação de bens que instruiu o pedido de falência e, ao ser notificado para informar o paradeiro do bem, o Agravante informou que este se encontrava em uma oficina mecânica.
A inclusão do veículo na relação patrimonial da recuperanda durante o curso da recuperação judicial e o fornecimento de informações contraditórias evidencia a possibilidade de irregularidade, configurando um forte indicativo de confusão patrimonial.
A desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do artigo 50 do Código Civil, exige a comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, não se limitando à mera demonstração de insolvência da pessoa jurídica.
No caso em exame, os indícios apontados pelo juízo de origem, ainda que em cognição sumária, justificam o deferimento da medida liminar e a imposição da medida restritiva, com o objetivo de preservar o resultado útil do processo.
Além disso, a indisponibilidade dos bens do Agravante atende ao requisito do perigo de dano irreparável, uma vez que há risco concreto de dilapidação patrimonial e prejuízo aos credores da massa falida. É certo que os fatos devem ser devidamente apurados, mas até que a questão seja esclarecida ou que novos elementos sejam trazidos aos autos, não vislumbro motivos para determinar o desbloqueio dos bens.
Prosseguindo, a requisição judicial de informações fiscais pode ser feita com fundamento no artigo 1º, § 3º, VI, da Lei Complementar nº 105/2001, que dispõe sobre o sigilo das operações de instituições financeiras, permitindo a quebra para fins de investigação criminal, instrução processual e fiscalização tributária.
No caso específico, o juiz da Vara de Recuperação Judicial e Falência determinou a requisição das últimas cinco declarações de bens e rendimentos do Agravante à Receita Federal.
Essa medida, tem respaldo legal e permite ao juízo falimentar apurar a responsabilidade do sócio.
No que se refere à concessão da gratuidade de justiça à Agravada, de acordo com o Código de Processo Civil a decisão que verse sobre “rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação” (art. 1.015, inciso V) é agravável.
Ocorre que a decisão recorrida concedeu a gratuidade judiciária à Agravada.
A decisão que concede a gratuidade judiciária, a princípio, não é impugnável por Agravo de Instrumento, do que resulta o não conhecimento do recurso quanto ao tema.
Finalmente, o juízo universal da falência é competente para julgar ações relacionadas aos bens, interesses e negócios da sociedade falida, incluindo a responsabilidade dos sócios.
Desse modo, a princípio, não se vislumbra motivos para, liminarmente, alterar a decisão recorrida quanto à requisição da Ação de Indenização n.º 5025597-77.2021.8.08.0024, questão que será melhor analisada após a resposta da Agravada e a manifestação do Ministério Público.
A concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, nos termos do artigo 1.019, I, do CPC, exige a presença simultânea da probabilidade de provimento do recurso e do perigo de dano grave ou de difícil reparação.
No caso, não há elementos suficientes para afastar os fundamentos da decisão agravada, sendo prudente a manutenção da restrição patrimonial até a análise do mérito do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
DO EXPOSTO, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo.
Oficie-se ao MM Juiz, dando-lhe ciência da presente decisão, dispensadas as informações, salvo ocorrência de fatos posteriores que possam influenciar o julgamento do presente recurso.
Intime-se a Agravada para responder ao presente Agravo de Instrumento.
Intime-se o Agravante.
Após, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça.
Diligencie-se.
Vitória (ES), 21 de fevereiro de 2025.
DESEMBARGADOR ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA RELATOR -
07/03/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 13:46
Expedição de decisão.
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21/02/2025 13:17
Processo devolvido à Secretaria
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21/02/2025 13:17
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/02/2025 13:56
Conclusos para decisão a ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA
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13/02/2025 13:56
Recebidos os autos
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13/02/2025 13:56
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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13/02/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 13:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
13/02/2025 13:48
Recebidos os autos
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13/02/2025 13:48
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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13/02/2025 13:45
Recebido pelo Distribuidor
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13/02/2025 13:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/02/2025 18:47
Processo devolvido à Secretaria
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12/02/2025 18:47
Determinação de redistribuição por prevenção
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11/02/2025 13:25
Conclusos para decisão a SERGIO RICARDO DE SOUZA
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11/02/2025 13:25
Recebidos os autos
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11/02/2025 13:25
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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11/02/2025 13:25
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 10:05
Recebido pelo Distribuidor
-
11/02/2025 10:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
11/02/2025 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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