TJES - 5039890-72.2024.8.08.0048
1ª instância - 4ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 02:35
Publicado Decisão em 25/08/2025.
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24/08/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
5039890-72.2024.8.08.0048 AUTOR: ADAO CARLOS COSTA REU: EGLY RODRIGUES DE SOUZA DECISÃO Cuida-se de ação monitória em que a parte demandada foi regularmente citada e não opôs embargos no prazo legal.
Com efeito, está constituído de pleno direito o título executivo, ao tempo em que converto o mandado monitório em mandado executivo, prosseguindo-se o presente processo nos atos executivos (CPC, art. 701, § 2º, CPC), pelo valor do débito, acrescido de custas processuais e verba honorária que arbitro em 5% sobre o valor principal.
Regularize-se a classe do processo, evoluindo-a para cumprimento de sentença.
Certifique-se.
Intime-se a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito, em dez dias, bem como requerer o que entender pertinente, nos termos do art. 523 do CPC, sob pena de arquivamento.
Diligencie-se.
Serra/ES, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
21/08/2025 12:24
Expedição de Intimação - Diário.
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21/08/2025 10:55
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/08/2025 18:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/06/2025 13:35
Conclusos para decisão
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18/06/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 13:13
Decorrido prazo de EGLY RODRIGUES DE SOUZA em 15/05/2025 23:59.
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08/05/2025 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 16:40
Juntada de Aviso de Recebimento
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09/04/2025 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2025 01:00
Publicado Decisão - Mandado em 12/03/2025.
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15/03/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 5039890-72.2024.8.08.0048 MONITÓRIA (40) AUTOR: ADAO CARLOS COSTA REU: EGLY RODRIGUES DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: AMANDA DE MORAES OYAMA - PR62227 DECISÃO/CARTA/MANDADO Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA, ajuizada por ADÃO CARLOS COSTA, em face de EGLY RODRIGUES DE SOUZA, ambos devidamente qualificados.
A autora alega ser credora da quantia de R$ 259.912,80, valor este que, conforme afirma, foi garantido por meio de cheque pré-datado, com vencimento para o dia 23/07/2023.
Contudo, sustenta que o pagamento não foi realizado até a presente data, razão pela qual pleiteia, em sede de liminar, a concessão de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada e satisfativa, sem a oitiva da parte contrária.
O pedido liminar da autora compreende as seguintes providências: A realização de pesquisa de ativos da requerida, por meio de consultas nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, com bloqueio de valores que garantam o cumprimento do débito.
Além disso, solicita-se pesquisa e penhora sobre os bens imóveis registrados em nome da requerida, especificamente sobre o imóvel localizado na Q. 404 Sul, nº 09, Passagem de Pedestre - Plano Diretor Sul, Palmas - TO, 77021-602, a fim de evitar que a ré se desfaça dos referidos bens.
A expedição de penhora sobre os repasses recorrentes recebidos pela requerida por meio de cartões de crédito e débito, incluindo administradoras como VISA, AMERICAN EXPRESS, CIELO S/A, PAGSEGURO, PAYPAL, MEGATON e REDECARD.
Vieram os autos conclusos. É o relatório em seu essencial.
Passo a decidir.
Inicialmente, verifico que a parte pugnou pela citação da requerida via WhatsApp, o que indefiro, posto que não comprovada a titularidade do número de telefone informado na exordial.
DA TUTELA DE URGÊNCIA Segundo disposto no art. 300 do CPC/15 para o deferimento da tutela de urgência é preciso vislumbrar a existência dos requisitos relativos à probabilidade do direito e do perigo do dano ou risco ao resultado útil do processo, além da possibilidade de futura reversibilidade da medida, sendo os referidos requisitos para deferimento cumulativos.
Pois bem, no caso em comento, não se vislumbra a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela pleiteada, uma vez que a autora fundamenta seu pedido unicamente na alegação de que não logrará êxito no recebimento dos valores devidos pela requerida.
Contudo, o simples inadimplemento da obrigação não configura, por si só, a urgência necessária para o deferimento da medida, sendo imprescindível a observância do contraditório e da ampla defesa, bem como a realização da cognição exauriente no momento oportuno.
Nesse sentido, cito o precedente do egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação monitória – Tutela de urgência – Decisão indeferiu tutela para a expedição de ofício à 2 Vara Cível do Foro Regional de Pinheiros, a fim de que seja determinado o bloqueio de valores em outra ação monitória movida pela agravada em face da seguradora Sul América (processo n° 0001280-70.2023.8.26.0011) – Ausente perigo da demora ou de dano a justificar o deferimento da medida em caráter de urgência – Recurso negado. (TJSP; Agravo de Instrumento 2323878-07.2024.8.26.0000; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Embu das Artes - 3ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 03/12/2024; Data de Registro: 03/12/2024) Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência, uma vez que não estão presentes os requisitos necessários para a concessão da medida liminar pleiteada.
DILIGÊNCIAS A CARGO DA SECRETARIA DESTA UNIDADE JUDICIÁRIA Intime-se a requerente para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos o comprovante de residência, documento indispensável à instrução inicial, conforme exigência processual para fins de correta qualificação da parte.
Após, expeça-se ordem de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou não fazer, a fim de que o requerido seja citado e, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o cumprimento e o pagamento de honorários de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa conforme ditames do artigo 701, caput do CPC, in verbis: Art. 701.
Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa.
Cientifique-se o requerido, que havendo cumprimento da ordem de pagamento no prazo acima fixado, ficará isento do pagamento de custas.
INTIME-SE a requerente, do teor da presente decisão.
ADVERTÊNCIAS.
Caso não haja pagamento e não sejam apresentados embargos à ação monitória, no prazo de 15 (quinze) dias, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade.
Diligencie-se, servindo o presente como carta/mandado.
ANEXO(S) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24121214531395300000053415665 02 Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24121214531487300000053415672 03 Documentos Pessoais Documento de Identificação 24121214531532300000053415675 04 Cheque Documento de comprovação 24121214531577900000053415693 05 CALCULO Informações 24121214531619500000053415698 06 fotos imovel - liminar Informações 24121214531652300000053415700 WhatsApp Video 2024-11-12 at 15.11.57 Informações 24121214531705300000053415704 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24121715095125300000053475828 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24121715123391600000053682944 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24121715142019900000053683963 Juntada de Guia Juntada de Guia 24122015285347100000053905038 GUIA INICIAL Juntada de Guia em PDF 24122015285378400000053905043 SERRA-ES, datado conforme assinatura eletrônica.
Cinthya Coelho laranja Juiz(a) de Direito Nome: EGLY RODRIGUES DE SOUZA Endereço: RUA MARATAIZES, 250, LOJA 17, VALPARAISO, SERRA - ES - CEP: 29164-120 -
10/03/2025 12:46
Expedição de Intimação Diário.
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07/03/2025 16:53
Expedição de Comunicação via correios.
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07/03/2025 16:53
Não Concedida a Medida Liminar a ADAO CARLOS COSTA - CPF: *58.***.*71-01 (AUTOR).
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07/03/2025 16:53
Processo Inspecionado
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25/02/2025 12:09
Conclusos para decisão
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20/12/2024 15:28
Juntada de Petição de juntada de guia
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20/12/2024 11:01
Publicado Intimação eletrônica em 19/12/2024.
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20/12/2024 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 15:14
Expedição de intimação eletrônica.
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17/12/2024 15:09
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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