TJES - 5012198-35.2023.8.08.0048
1ª instância - 1ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 00:32
Decorrido prazo de LEANDRO MASCARENHAS VASCONCELLOS em 20/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:43
Decorrido prazo de JARDIM TROPICAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:01
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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12/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5012198-35.2023.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEANDRO MASCARENHAS VASCONCELLOS REQUERIDO: JARDIM TROPICAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA DECISÃO Vistos e etc.
Vistos em inspeção Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por Leandro Mascarenhas Vasconcellos em face de Jardim Tropical Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda.
Custas quitadas (id. 30677622).
O autor alega ter celebrado um negócio jurídico com Bernardo Scarton Depes e Nicholas Scarton Depes, no qual estes se comprometeram a lhe pagar R$ 600.000,00 e, em caso de inadimplência, a transferir-lhe a propriedade dos apartamentos 502 e 505, Torre II, cada um com uma vaga de garagem, construídos pelo réu.
Afirma que o réu participou do contrato como terceiro interveniente, assumindo a obrigação de efetuar a transferência dos imóveis independentemente da anuência de Bernardo e Nicholas.
Sustenta que, diante do inadimplemento, o réu deveria ter realizado a integralidade da transferência, mas cumpriu apenas parcialmente sua obrigação, limitando-se a entregar o apartamento 502, deixando de transferir o apartamento 505.
Nessa senda, pede a condenação do réu na obrigação de fazer consistente na transferência do apartamento 505.
Liminar indeferida no id. 30804934.
Contestação no id. 33008906, na qual o réu sustenta, preliminarmente, ilegitimidade passiva e, subsidiariamente, litisconsórcio passivo necessário ou, em último caso, denunciação da lide.
No mérito, alega que não assumiu qualquer obrigação de transferir os apartamentos 502 e 505 ao autor, pois figurou no contrato apenas como interveniente anuente, e não como garantidora.
Afirma que jamais se comprometeu a realizar a transferência independentemente da anuência de terceiros, sendo que a responsabilidade pelo cumprimento do acordo cabia exclusivamente a Bernardo e Nicholas Scarton Depes.
Alega, ainda, que estes cederam os direitos sobre a unidade 505 a terceiro, mas a entrega das chaves não foi efetivada em razão do impasse jurídico instaurado.
Diante disso, requer a improcedência dos pedidos do autor e a consignação das chaves do apartamento 505 em juízo, até que se esclareça a quem efetivamente pertence o direito sobre o imóvel.
Réplica no id. 41143667.
No id. 47843280, indeferidos os pedidos de denunciação à lide e de reconhecimento de litisconsórcio passivo necessário feitos pela ré.
Instados sobre as provas, o réu requereu a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do autor e oitiva de duas testemunhas (id. 49622206); o autor, por sua vez, requereu a produção de prova documental, juntando os documentos de ids. 50186361 e 50186362, bem como prova oral, consistente no depoimento pessoal do réu e oitiva de duas testemunhas (id. 50186360).
Na forma do art. 357 do CPC, passo ao saneamento e organização do processo.
Sem delongas, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
Isso porque, a jurisprudência do STJ é assente de que as condições da ação, aí incluída a legitimidade para a causa, devem ser aferidas com base na teoria da asserção, isto é, à luz das afirmações contidas na petição inicial (AgInt no REsp 1594490/SP, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/04/2017, DJe 04/05/2017). À vista disso, e considerando que a alegação autoral é de que o réu se comprometeu contratualmente à transferência do imóvel, inequívoco é o liame entre ele e a pretensão deduzida, sendo atinente ao mérito a delimitação acerca da responsabilidade, pelo que os argumentos não ensejam a extinção prematura do feito.
Não há outras questões preliminares, prejudiciais ou processuais pendentes.
A questão de fato controvertida é a assunção da obrigação, por parte do réu, de transferir o imóvel ao autor caso configurado o inadimplemento dos terceiros Bernardo Scarton Depes e Nicholas Scarton Depes, independentemente da anuência destes.
Distribuo o ônus da prova na forma do art. 373, incs.
I e II, CPC.
Defiro a prova oral requerida pelas partes.
A questão de direito controvertida é a responsabilidade civil.
Com essas considerações, dou o feito por saneado e organizado para julgamento.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 dias, se manifestarem sobre esta decisão, requerendo os pertinentes esclarecimentos ou ajustes na forma do art. 357, §1º, CPC, se for o caso.
Após, conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento.
Diligencie-se.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito -
07/03/2025 13:42
Expedição de Intimação Diário.
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25/02/2025 21:36
Processo Inspecionado
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25/02/2025 21:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/11/2024 12:33
Conclusos para decisão
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06/09/2024 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2024 18:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2024 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 12:38
Conclusos para despacho
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11/04/2024 07:47
Juntada de Petição de réplica
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06/03/2024 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2024 12:38
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 12:37
Juntada de Certidão
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24/11/2023 01:31
Decorrido prazo de JARDIM TROPICAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 23/11/2023 23:59.
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09/10/2023 17:51
Juntada de Mandado
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29/09/2023 12:59
Expedição de Mandado - citação.
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28/09/2023 18:03
Não Concedida a Medida Liminar a LEANDRO MASCARENHAS VASCONCELLOS - CPF: *43.***.*21-14 (REQUERENTE).
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12/09/2023 16:25
Conclusos para decisão
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12/09/2023 16:10
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 15:58
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 17:09
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2023 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 13:10
Conclusos para decisão
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19/07/2023 14:44
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 14:39
Expedição de Certidão.
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07/07/2023 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 13:05
Conclusos para decisão
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12/06/2023 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2023 14:47
Expedição de Certidão.
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18/05/2023 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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