TJES - 5019966-23.2023.8.08.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 17:04
Juntada de Petição de habilitações
-
04/04/2025 03:53
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 03:53
Decorrido prazo de LUCAS SANTOS RAMOS em 03/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 13:31
Publicado Despacho em 11/03/2025.
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14/03/2025 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 5019966-23.2023.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCAS SANTOS RAMOS REPRESENTANTE: MARIA APARECIDA SANTOS RAMOS REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
DESPACHO Vistos em inspeção Cuido de ação revisional cumulada com indenizatória ajuizada por Lucas Santos Ramos em face de Banco C6 Consignado S.A.
Antes que a inicial fosse recebida, o réu contestou no id. 36561267, estando a réplica no id. 50889767.
Dessarte, com fundamento no princípio da cooperação (art. 6º e 10º do CPC), determino a intimação das partes para, no prazo comum de 15 dias, se manifestarem: a) acerca da possibilidade de acordo, indicando suas propostas; b) quanto à possibilidade de julgamento antecipado da lide, se entenderem que a controvérsia é unicamente de direito, hipótese em que deverão indicá-la expressamente; c) sobre a necessidade de dilação probatória, se entenderem que há controvérsia fática, devendo, nesse caso, indicarem os pontos que reputam controvertidos e a prova que pretendem produzir para elucidá-los.
Ainda nessa hipótese, deverão se manifestar de forma fundamentada acerca do ônus da prova e, de forma individualizada, evidenciar a relação das provas requeridas com os fatos a serem comprovados, sob pena de indeferimento. c.1) havendo requerimento de prova documental, deverá a parte que a postular esclarecer e comprovar o motivo de não tê-la produzida com a petição inicial ou com a contestação, a teor do disposto no art. 434 do CPC; c.2) caso seja requerida prova testemunhal, cabe à parte a indicação do rol de testemunhas, devendo observar o disposto no art. 357, §6º e arts. 450 e 455, todos do CPC. c.3) evidenciado o interesse na prova pericial, cabe ao interessado a indicação da modalidade a perícia (art. 464 do CPC) e a especialidade do perito.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos para saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC) ou julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC).
Diligencie-se.
Cariacica/ES, 06 de março de 2025 CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente -
06/03/2025 16:12
Expedição de Intimação Diário.
-
06/03/2025 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 16:12
Processo Inspecionado
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13/12/2024 14:18
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2024 17:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2024 16:13
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2024 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2024 17:40
Processo Inspecionado
-
12/06/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 14:15
Conclusos para decisão
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19/01/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2024 15:31
Conclusos para despacho
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19/01/2024 15:30
Expedição de Certidão.
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17/01/2024 15:41
Juntada de Petição de contestação
-
13/12/2023 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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