TJES - 5000937-02.2024.8.08.0028
1ª instância - 1ª Vara - Iuna
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2025 02:56
Publicado Intimação - Diário em 21/08/2025.
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24/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 11:17
Juntada de Petição de renúncia de prazo
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20/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5000937-02.2024.8.08.0028 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLI SIQUEIRA SILVA REQUERIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) AUTOR: AMANDA PELLISSARI SILVEIRA - ES28513 Advogado do(a) REQUERIDO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ060359 DECISÃO Marli Siqueira da Silva, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais em desfavor do Banco Itaú Consignado S/A, igualmente qualificados nos autos.
Foi proferida decisão de saneamento e organização do processo, Id. 62646870.
A parte autora interpôs Embargos de Declaração em face da decisão de saneamento e organização do processo, ao argumento de que a decisão atacada padece de omissão, por não ter se manifestado expressamente sobre os requerimentos de produção de prova documental e pericial contidos na petição de especificação de provas (Id. 54883889).
Sustenta a necessidade de intimação da parte ré para apresentar o contrato de empréstimo original em juízo e a designação de prova pericial (exame grafotécnico) sobre o referido documento, argumentando que a ausência de manifestação sobre tais pontos implica em cerceamento de defesa.
Intimado, o embargado, Banco Itaú Consignado S.A., apresentou contrarrazões (Id. 65696119), nas quais aduziu que os embargos visam, na verdade, à rediscussão do mérito e à reforma do julgado, destacando que os documentos já foram juntados aos autos e que a quantia do empréstimo foi devidamente disponibilizada à autora.
Contudo, certificou-se a intempestividade das contrarrazões (ID 65710884).
Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório.
Decido (fundamentação).
Da análise do feito, denoto a existência de questões processuais pendentes de análise, por isso, passo a apreciá-las. 1.
Dos Embargos de declaração: A parte autora opôs Embargos de Declaração alegando omissão da decisão de saneamento, por não ter apreciado expressamente os pedidos de produção de prova documental e pericial formulados na petição de especificação de provas (Id. 54883889).
Pois bem.
Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, conforme certidão de Id. 65002117.
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz devia se pronunciar de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
No caso sob análise, a decisão de saneamento (Id. 62646870) delimitou os pontos controvertidos e distribuiu o ônus da prova, determinando a intimação das partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre eventual necessidade de produção de provas.
A análise da pertinência das provas é realizada após a manifestação das partes, não havendo omissão a ser suprida.
A deliberação posterior está em conformidade com o rito processual, assegurando o contraditório e a ampla defesa, sem violar os princípios da economia processual e da duração razoável do processo, uma vez que as provas requeridas devem guardar pertinência com os pontos controvertidos previamente fixado, visando assegurar a concentração da atividade probatória nos aspectos relevantes à solução da lide, conforme os princípios da utilidade da prova, da economia processual e da duração razoável do processo (art. 5º, incisos LXXVIII e LV da Constituição Federal).
Diante disso, rejeito os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, por não constatar qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão impugnada. 2.
Das provas: No que tange à produção de provas, a parte autora, em sua manifestação de Id. 54883889, requereu a intimação da parte contrária para apresentar o contrato de empréstimo e, subsidiariamente, a designação de prova pericial (exame grafotécnico) no contrato físico.
Por sua vez, a parte ré pugnou pela realização de audiência de instrução e julgamento para colheita de depoimento pessoal da parte autora, bem como pela expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para que fosse comprovado o benefício econômico auferido e incorporado ao patrimônio da autora, Id. 43833203.
Assim sendo, considerando os pontos controvertidos fixados na decisão de saneamento (Id. 62646870), defiro as provas requeridas por ambas às partes. 3.
Dispositivo: Diante do exposto, recebo os embargos de declaração por serem tempestivos, e no mérito, rejeito-os, por não constatar qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão impugnada, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Defiro a produção de prova documental suplementar, testemunhal e pericial, por reputá-las pertinentes e úteis à elucidação dos pontos controvertidos da demanda, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil.
Considerando a necessidade da produção de prova pericial e da juntada de documento aos autos, postergo a designação de data para audiência de instrução.
Intime-se o banco requerido para que, no prazo de 30 (trinta) dias, junte aos autos o original do contrato de empréstimo nº 622056965, devendo o documento ser depositado em secretaria, a fim de viabilizar a realização da perícia determinada nos autos.
Com o acautelamento do contrato, determino a realização da prova pericial.
Para tanto, nomeio à Sra.
Claudia Menezes dos Santos Silva, perita grafotécnica cadastrada no CPTEC - Cadastro Eletrônico de Peritos, Tradutores, Intérpretes e Órgãos Técnicos ou Científicos, que deverá ser intimada para dizer se aceita o encargo e informar dia e hora para a realização da perícia.
Considerando o cálculo atualizado dos honorários em tabela, fixo os honorários do nobre perito em R$ 300,00 (trezentos reais), nos termos do anexo da Resolução n° 232/2016 do CNJ.
Considerando a natureza da perícia a ser realizada, de caráter grafotécnico, que exige elevado grau de especialização e detalhada análise técnica, majoro os honorários periciais em 01 (uma) vez o valor previsto na tabela, fixando-os em R$ 600,00 (seiscentos reais), nos termos do art. 2º, § 4º, da Resolução nº 232/2016 do CNJ.
Considerando que a parte autora encontra-se amparada pelos benefícios da gratuidade da justiça, caso improcedente a demanda, o pagamento do perito ficará a cargo do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo nos termos da Resolução n° 232/2016 e Ato Normativo Conjunto nº 008/2021.
Caso seja procedente o pedido de mérito, ao final da demanda, caberá a requerida recolher a verba pericial.
Faculto às partes, no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação desta decisão, arguir impedimento ou suspeição do perito, se for o caso; indicar assistente técnico; e apresentar quesitos (art. 465, § 1º, do CPC).
Intime-se a nobre perita acerca da nomeação e para dizer se aceita o encargo.
Caso aceite, deverá apresentar no prazo de 05 (cinco) dias, currículo, com comprovação de especialização se for o caso; bem como contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art. 465, § 2º, do CPC).
Em caso positivo, desde já, fixo prazo de 60 (sessenta) dias para entrega do laudo pericial, advertindo-o de que deverá observar os termos do art. 473 do CPC para a confecção da perícia, bem como, caso a perícia seja inconclusiva ou deficiente, a remuneração inicial arbitrada poderá ser reduzida (art. 465, § 5º, do CPC).
Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para, querendo, apresentarem manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC).
Apresentado manifestação sobre o laudo do perito no prazo legal, intime-se o perito para, no prazo de 15 (quinze) dias, prestar os devidos esclarecimentos sobre ponto o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público, ou sobre ponto divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte (art. 477, § 2º, do CPC).
Após a realização da prova pericial e a finalização de todos os atos a ela inerentes, voltem os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento.
Em atenção ao requerimento formulado pela parte ré, expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos os extratos bancários das contas pertencentes à autora, do período de 10/2020 à 12/2020.
Diligencie-se.
Iúna/ES, 18 de agosto de 2025.
DANIEL BARRIONI DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
19/08/2025 18:48
Juntada de Certidão
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19/08/2025 17:32
Expedição de Intimação - Diário.
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19/08/2025 17:13
Juntada de Ofício
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18/08/2025 15:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/08/2025 15:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/03/2025 17:26
Conclusos para decisão
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28/03/2025 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 12:12
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 08:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/03/2025 01:00
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 24/03/2025 23:59.
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17/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5000937-02.2024.8.08.0028 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLI SIQUEIRA SILVA REQUERIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) AUTOR: AMANDA PELLISSARI SILVEIRA - ES28513 Advogado do(a) REQUERIDO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ060359 INTIMAÇÃO ELETRONICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Iúna - 1ª Vara, foi encaminhada a intimação eletrônica ao(à) procurador(a) da parte interessada para, querendo, apresentar no prazo legal contrarrazões ao recurso interposto.
IÚNA-ES, 14 de março de 2025.
HELOISA CHEQUER BOU-HABIB ALCURE ANALISTA JUDICIÁRIA ESPECIAL -
14/03/2025 15:08
Expedição de Intimação - Diário.
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14/03/2025 12:32
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 11:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/03/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 11/03/2025.
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14/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5000937-02.2024.8.08.0028 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLI SIQUEIRA SILVA REQUERIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) AUTOR: AMANDA PELLISSARI SILVEIRA - ES28513 Advogado do(a) REQUERIDO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ060359 DECISÃO Marli Siqueira da Silva, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais em desfavor do Banco Itaú Consignado S/A, igualmente qualificados nos autos.
Sustenta a parte autora ser beneficiaria do INSS, ao passo ter notado a existência de descontado em seu benefício que estão ocorrendo desde fevereiro de 2021, na quantia de R$ 50,00 (cinquenta reais) e é referente ao contrato nº 622056965.
Relata ter o suposto empréstimo consignado valor de e R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais) e que deve ser pago em 84 (oitenta e quatro parcelas) mensais e consecutivas, com último desconto de competência 06/2028.
Argumenta não ter contratado qualquer empréstimo com o banco requerido, razão pela qual desconhece o desconto realizado em seu benefício.
Por este motivo no mérito requer que seja: (i) declarada a inexistência da relação jurídica; (ii) feito a devolução em dobro das parcelas descontadas indevidamente até o término da presente demanda; (iii) condenada a requerida ao pagamento de danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Com a inicial foram acostados documentos.
Decisão em que foi deferida a liminar, Id.42564537.
Citação da requerida, Id.42592304.
A requerida em sede de contestação de Id.42592304, não suscitou preliminares.
No mérito alega que a contratação do negócio jurídico foi realizado de forma regular, com anuência da parte autora.
Por esta razão pugna pela improcedência da ação.
A autora apresentou réplica a contestação, Id.53707930.
A parte autora pleiteou pela apresentação do contrato de empréstimo, bem como prova pericial sob o contrato, Id.54883889. É o relatório.
Decido(fundamentação).
Os autos se encontram em fase de decisão de saneamento e organização do processo, consoante dispõe o art. 357 do Código de Processo Civil.
Noto que a autora alega desconhecer o contrato de empréstimo consignado descontado em seu beneficio previdenciário.
Por este motivo pugna no mérito que seja: (i) declarada a inexistência da relação jurídica; (ii) feito a devolução em dobro das parcelas descontadas indevidamente até o término da presente demanda; (iii) condenada a requerida ao pagamento de danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) Portanto por não haver preliminares, inexistem questões processuais pendentes, o processo encontra-se em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, razão pela qual declaro como saneado.
Delimito as questões de fato e de direito as quais são relevantes para decisão de mérito e para atividade probatória, os quais recairão as provas à serem produzidas pelas partes (art. 357 do CPC): A) Existência de falha na prestação de serviços pelo banco requerido; B) A existência da contratação do crédito objeto dos autos; C) Ocorrência de dano moral e sua extensão.
Considerando que a distribuição do onus probandi é uma regra de instrução e que, portanto, deve ser decretada de antemão pelo juiz, antes da prolação de sentença (na forma do art. 357, III, do CPC), determino a intimação das partes, para que, no prazo comum de 15(quinze) dias, manifestem-se quanto à eventual existência de provas a produzir.
Na oportunidade, deverão, se for o caso, apresentar rol de testemunhas.
Em caso de produção de prova testemunhal, fixo o prazo de 15 dias para apresentação de eventual rol de testemunhas, caso ainda não tenha sido apresentado, esclarecendo que, por força do artigo 357, §§ 6º e 7º, do CPC, o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10, sendo 3, no máximo, para a prova de cada fato e que este juízo poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados.
Nos termos do artigo 455, do CPC, "Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo".
Havendo indicação de testemunhas ocupantes de cargo público ou militares, estas deverão ser requisitadas por este juízo, ao chefe da repartição ou do comando do corpo em que servirem, por força do que dispõe o art. 455, §4º, inc.
III, do CPC.
Intime-se a instituição financeira para apresentar o contrato de empréstimo nos autos.
Intime-se.
IÚNA-ES, 06 de fevereiro de 2025.
DANIEL BARRIONI DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
07/03/2025 13:38
Expedição de #Não preenchido#.
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25/02/2025 18:27
Proferida Decisão Saneadora
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25/02/2025 18:27
Processo Inspecionado
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24/01/2025 14:44
Juntada de Certidão
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19/11/2024 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 16:29
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 15:00
Conclusos para decisão
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07/11/2024 18:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2024 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 16:43
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 16:08
Juntada de Petição de réplica
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30/10/2024 16:07
Juntada de Petição de pedido de providências
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29/10/2024 12:41
Juntada de Certidão
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29/10/2024 12:40
Juntada de Certidão
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29/10/2024 00:09
Expedição de Ofício.
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17/10/2024 06:56
Embargos de Declaração Acolhidos
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01/07/2024 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2024 13:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2024 04:16
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 03/06/2024 23:59.
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27/05/2024 17:48
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 17:46
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2024 12:40
Conclusos para decisão
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09/05/2024 16:36
Juntada de Certidão
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09/05/2024 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2024 15:01
Expedição de carta postal - citação.
-
06/05/2024 15:01
Expedição de carta postal - citação.
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06/05/2024 14:39
Processo Inspecionado
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06/05/2024 14:39
Concedida a Medida Liminar
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03/05/2024 12:09
Conclusos para decisão
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03/05/2024 12:09
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
24/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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