TJES - 0000963-02.1999.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Criminal - Serra
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 02:19
Decorrido prazo de WILSON MOREIRA DA SILVA em 07/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:48
Publicado Decisão em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Criminal Telefone:(27) 33574544 PROCESSO Nº: 0000963-02.1999.8.08.0048 REU: WILSON MOREIRA DA SILVA DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO O Ministério Público imputa ao acusado o delito previsto no artigo 171 e 293, §1º, do CP.
Realizadas diligências para a citação pessoal do acusado, estas restaram infrutíferas, razão pela qual o réu foi citado por edital, os autos e o prazo prescricional foram suspensos e foi decretada a sua prisão preventiva.
Aos 21.12.2024, foi cumprido o mandado de prisão expedido em desfavor do acusado.
Por seu turno, a Defesa do acusado, no id 61887395, requer a revogação da prisão preventiva.
Instado a se manifestar, o MP, no id 62453294, opinou pelo indeferimento do pedido.
Pois bem.
Manuseando os autos, verifico a necessidade de concessão da liberdade provisória do acusado, não mais restando demonstrada a necessidade da sua segregação para garantia da instrução processual, tendo em vista ter sido citado pessoalmente.
Observa-se que o acusado não foi encontrado para ser citado pessoalmente, o que obstou o prosseguimento do feito.
Entretanto, com a sua citação, não mais se encontram presentes os motivos para sua custódia, já que garantida a instrução processual.
Assim, por ser medida de exceção no ordenamento jurídico a prisão cautelar não se destina a punição antecipada da pena, sob o risco de revelar-se inconstitucional, por ofensa às garantias constitucionais da presunção de inocência e do devido processo legal.
Por outro lado, presentes estão os requisitos basilares para a aplicação das medidas cautelares, quais sejam, indícios da autoria e da materialidade delitiva, consubstanciados nos depoimentos colhidos perante a autoridade policial.
Por sua vez, a medida cautelar se justifica por ser necessária para a garantia da aplicação da lei penal e da instrução processual.
Entendo, então, que a circunstância do fato e as condições pessoais do acusado, ao presente caso é adequado conceder ao réu o benefício das medidas cautelares, com intuito de assegurar o comparecimento aos atos processuais, evitar a obstrução do seu andamento ou de resistência injustificada à ordem judicial.
Assim, aplico ao acusado as medidas cautelares previstas no artigo 319, incisos II, IV e V, do CPP para conveniência e garantia da instrução processual, sem prejuízo do restabelecimento da custódia preventiva, caso não sejam cumpridas as determinações judiciais.
Ante o exposto, DEFIRO a LIBERDADE PROVISÓRIA do acusado WILSON MOREIRA DA SILVA.
Expeça-se o competente Alvará de Soltura, com termo das condições determinadas: 1- o acusado somente poderá ausentar-se da Comarca em que reside, mediante a interposição de requerimento a este Juízo, que será analisado após manifestação do Ministério Público; 2- o acusado deve comparecer a todos os atos do processo, devendo manter endereço atualizado; 3- o acusado fica proibido de frequentar bares, boates, prostíbulos e assemelhados; 4- O acusado deve se recolher em seu domicílio de 20h às 6h.
Considerando o comparecimento do acusado aos autos, restabeleço o curso do processo.
Intimar a Defesa para apresentar resposta à acusação.
Certificar os antecedentes do réu.
Abrir vista dos autos ao Ministério Público para se manifestar acerca da possibilidade de concessão do benefício do acordo de não persecução penal.
Intimem-se desta decisão.
SERRA, data registrada no sistema.
GUSTAVO GRILLO FERREIRA Juiz de Direito -
24/03/2025 10:38
Expedição de Intimação Diário.
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08/03/2025 00:59
Decorrido prazo de WILSON MOREIRA DA SILVA em 20/02/2025 23:59.
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08/03/2025 00:59
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 26/02/2025 23:59.
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22/02/2025 09:17
Juntada de Petição de habilitações
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14/02/2025 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 13:33
Juntada de Certidão
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06/02/2025 15:18
Juntada de Certidão
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06/02/2025 12:44
Juntada de Carta Precatória
-
06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Criminal Telefone:(27) 33574544 PROCESSO Nº: 0000963-02.1999.8.08.0048 REU: WILSON MOREIRA DA SILVA DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO O Ministério Público imputa ao acusado o delito previsto no artigo 171 e 293, §1º, do CP.
Realizadas diligências para a citação pessoal do acusado, estas restaram infrutíferas, razão pela qual o réu foi citado por edital, os autos e o prazo prescricional foram suspensos e foi decretada a sua prisão preventiva.
Aos 21.12.2024, foi cumprido o mandado de prisão expedido em desfavor do acusado.
Por seu turno, a Defesa do acusado, no id 61887395, requer a revogação da prisão preventiva.
Instado a se manifestar, o MP, no id 62453294, opinou pelo indeferimento do pedido.
Pois bem.
Manuseando os autos, verifico a necessidade de concessão da liberdade provisória do acusado, não mais restando demonstrada a necessidade da sua segregação para garantia da instrução processual, tendo em vista ter sido citado pessoalmente.
Observa-se que o acusado não foi encontrado para ser citado pessoalmente, o que obstou o prosseguimento do feito.
Entretanto, com a sua citação, não mais se encontram presentes os motivos para sua custódia, já que garantida a instrução processual.
Assim, por ser medida de exceção no ordenamento jurídico a prisão cautelar não se destina a punição antecipada da pena, sob o risco de revelar-se inconstitucional, por ofensa às garantias constitucionais da presunção de inocência e do devido processo legal.
Por outro lado, presentes estão os requisitos basilares para a aplicação das medidas cautelares, quais sejam, indícios da autoria e da materialidade delitiva, consubstanciados nos depoimentos colhidos perante a autoridade policial.
Por sua vez, a medida cautelar se justifica por ser necessária para a garantia da aplicação da lei penal e da instrução processual.
Entendo, então, que a circunstância do fato e as condições pessoais do acusado, ao presente caso é adequado conceder ao réu o benefício das medidas cautelares, com intuito de assegurar o comparecimento aos atos processuais, evitar a obstrução do seu andamento ou de resistência injustificada à ordem judicial.
Assim, aplico ao acusado as medidas cautelares previstas no artigo 319, incisos II, IV e V, do CPP para conveniência e garantia da instrução processual, sem prejuízo do restabelecimento da custódia preventiva, caso não sejam cumpridas as determinações judiciais.
Ante o exposto, DEFIRO a LIBERDADE PROVISÓRIA do acusado WILSON MOREIRA DA SILVA.
Expeça-se o competente Alvará de Soltura, com termo das condições determinadas: 1- o acusado somente poderá ausentar-se da Comarca em que reside, mediante a interposição de requerimento a este Juízo, que será analisado após manifestação do Ministério Público; 2- o acusado deve comparecer a todos os atos do processo, devendo manter endereço atualizado; 3- o acusado fica proibido de frequentar bares, boates, prostíbulos e assemelhados; 4- O acusado deve se recolher em seu domicílio de 20h às 6h.
Considerando o comparecimento do acusado aos autos, restabeleço o curso do processo.
Intimar a Defesa para apresentar resposta à acusação.
Certificar os antecedentes do réu.
Abrir vista dos autos ao Ministério Público para se manifestar acerca da possibilidade de concessão do benefício do acordo de não persecução penal.
Intimem-se desta decisão.
SERRA, data registrada no sistema.
GUSTAVO GRILLO FERREIRA Juiz de Direito -
05/02/2025 18:08
Juntada de Certidão
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05/02/2025 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/02/2025 17:28
Concedida a Liberdade provisória de WILSON MOREIRA DA SILVA (REU).
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05/02/2025 15:49
Conclusos para despacho
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04/02/2025 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 13:01
Publicado Intimação - Diário em 03/02/2025.
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03/02/2025 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Criminal Avenida Getúlio Vargas, 250, Fórum Desembargador João Manoel Carvalho, Serra Centro, SERRA - ES - CEP: 29176-090 Telefone:(27) 33574544 PROCESSO Nº 0000963-02.1999.8.08.0048 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: WILSON MOREIRA DA SILVA Advogado do(a) REU: KELY VIEIRA MARTINS - ES26543 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Criminal, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para apresentar Resposta á acusação, no prazo legal.
SERRA-ES, 30 de janeiro de 2025.
ERICA FERNANDES DUARTE PIMENTEL Diretor de Secretaria -
30/01/2025 17:17
Expedição de #Não preenchido#.
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30/01/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 17:13
Evoluída a classe de EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CRIMINAL (11788) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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30/01/2025 17:06
Juntada de Petição de carta precatória devolvida
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27/01/2025 21:06
Juntada de Certidão
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24/01/2025 17:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/01/2025 17:52
Juntada de Certidão
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24/01/2025 17:48
Desentranhado o documento
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24/01/2025 17:48
Cancelada a movimentação processual
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24/01/2025 17:16
Juntada de Petição de pedido de liberdade provisória com ou sem fiança
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24/01/2025 16:14
Juntada de Certidão
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24/01/2025 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 15:14
Juntada de Carta Precatória - Citação
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17/01/2025 16:31
Juntada de Certidão
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10/01/2025 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 16:47
Juntada de Petição de certidão
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10/01/2025 15:24
Conclusos para decisão
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10/01/2025 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2025 15:20
Desentranhado o documento
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10/01/2025 15:20
Cancelada a movimentação processual
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10/01/2025 15:19
Desentranhado o documento
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10/01/2025 15:19
Cancelada a movimentação processual
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10/01/2025 15:18
Desentranhado o documento
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10/01/2025 15:18
Cancelada a movimentação processual
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10/01/2025 15:12
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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10/01/2025 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2024 17:31
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital WILSON MOREIRA DA SILVA (REQUERIDO)
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12/09/2024 13:20
Conclusos para decisão
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12/09/2024 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 18:08
Processo Inspecionado
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08/08/2024 18:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/08/2024 16:25
Conclusos para decisão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/1999
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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