TJES - 0000662-20.2021.8.08.0069
1ª instância - 1ª Vara Civel - Marataizes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:12
Publicado Intimação - Diário em 12/06/2025.
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29/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara Cível Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35328713 PROCESSO Nº 0000662-20.2021.8.08.0069 INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) REQUERENTE: SUSI DEA GOMES MENEZES REQUERIDO: NADILSON DE PARIZ ABREU COUTO Advogado do(a) REQUERENTE: JOILSON ANTONIO NOBRE - ES6746 Advogado do(a) REQUERIDO: LUCAS BOTELHO MONTENEGRO - ES22009 DECISÃO Compulsando os autos, observa-se que foi proferida sentença onde este juízo, com base nos documentos juntados aos autos, julgou improcedente o pleito autoral.
De maneira que, após proferida a sentença, houve apresentação de embargos de declaração (ID 45844657), arguindo o Requerido, em resumo, a existência de erro material quanto a condenação em custas e honorários. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, de fato constata-se equívoco quanto a condenação em custas e a fixação dos honorários advocatícios, configurando, com isso, erro material, eis que, na hipótese vertente, se revela cogente que deve a condenação recair sobre a parte autora.
Ante tais premissas, imperioso salientar que na forma do CPC, art. 494, mesmo após publicada a sentença, pode o magistrado alterá-la, ainda que de ofício, para lhe corrigir inexatidões materiais.
Vale conferir: Art. 494.
Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; Tal dispositivo tem plena aplicação no presente caso, considerando os termos acima esposados.
Por fim, registro que o ato jurisdicional que modifica a sentença, seja retificando de ofício erro material, seja decidindo embargos de declaração, possui a mesma natureza jurídica daquele que foi objeto da modificação, tendo em vista que integra ou complementa o julgado anterior, com o fim de aperfeiçoar a prestação jurisdicional.
Assim, tratando-se de correção de erro material contido em sentença, impõe-se a prolação de ato de tal natureza.
Feitos os esclarecimentos pertinentes: A) RECEBO os embargos de declaração ID 45844657, para no mérito ACOLHER, a fim de substituir a condenação de custas e honorários fixados na sentença de ID 45408592, passando a integrar ao ato judicial em questão a seguinte disposição “CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a teor do artigo 85, § 2 º, do CPC.” B) INTIMEM-SE; C) Por fim, PROSSIGA-SE no cumprimento integral da sentença proferida no ID 45408592, atentando-se para as alterações ora determinadas, até regular arquivamento do feito, com os registros e baixas pertinentes.
DILIGENCIE-SE.
Marataízes, datado e assinado eletronicamente.
MILENA SOUSA VILAS BOAS JUIZ(A) DE DIREITO -
10/06/2025 14:46
Expedição de Intimação - Diário.
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26/05/2025 20:42
Embargos de Declaração Acolhidos
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19/02/2025 13:28
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 17:21
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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14/02/2025 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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13/02/2025 16:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara Cível Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35328713 PROCESSO Nº 0000662-20.2021.8.08.0069 INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) REQUERENTE: SUSI DEA GOMES MENEZES REQUERIDO: NADILSON DE PARIZ ABREU COUTO Advogado do(a) REQUERENTE: JOILSON ANTONIO NOBRE - ES6746 Advogado do(a) REQUERIDO: LUCAS BOTELHO MONTENEGRO - ES22009 DESPACHO 1.
Tendo em vista o nítido propósito modificativo/infringente dos embargos de declaração ID 52968924, impõe-se a necessária intimação da parte autora, sob pena de lesão aos Princípios do Contraditório, Ampla Defesa e Devido Processo Legal (CRFB, art. 5º, LIV e LV), conforme preconiza o CPC, art. 1.023, §2º, INTIME-SE a parte autora / embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões, a teor do CPC, art. 1.023, §2º; 2.
Superado o prazo, certifique-se e retornem os autos CONCLUSOS para adequada análise.
INTIMEM-SE.
DILIGENCIE-SE.
MARATAÍZES-ES, datado e assinado eletronicamente.
MILENA SOUSA VILAS BOAS Juíza de Direito -
05/02/2025 15:48
Expedição de #Não preenchido#.
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11/11/2024 20:21
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 13:01
Conclusos para julgamento
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02/07/2024 12:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/06/2024 18:25
Julgado improcedente o pedido de SUSI DEA GOMES MENEZES (REQUERENTE).
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27/06/2024 18:25
Processo Inspecionado
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06/11/2023 15:45
Conclusos para julgamento
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25/10/2023 12:15
Juntada de Petição de alegações finais
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02/10/2023 16:48
Juntada de Petição de alegações finais
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18/09/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 12:21
Audiência Instrução e julgamento realizada para 13/09/2023 13:00 Marataízes - Vara Cível.
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14/09/2023 14:00
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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14/09/2023 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2023 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2023 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2023 13:01
Conclusos para despacho
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21/08/2023 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2023 01:22
Decorrido prazo de NADILSON DE PARIZ ABREU COUTO em 18/08/2023 23:59.
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19/08/2023 01:19
Decorrido prazo de SUSI DEA GOMES MENEZES em 18/08/2023 23:59.
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04/08/2023 15:23
Juntada de Certidão
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04/08/2023 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2023 17:53
Expedição de carta postal - intimação.
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31/07/2023 17:53
Expedição de Mandado - intimação.
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31/07/2023 17:48
Expedição de intimação eletrônica.
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12/07/2023 18:30
Juntada de Petição de apresentação de rol de testemunhas
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12/07/2023 18:25
Juntada de Petição de apresentação de rol de testemunhas
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10/07/2023 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 12:26
Processo Inspecionado
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05/07/2023 17:43
Audiência Instrução e julgamento designada para 13/09/2023 13:00 Marataízes - Vara Cível.
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05/07/2023 14:42
Conclusos para despacho
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30/06/2023 17:37
Juntada de
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30/06/2023 14:16
Proferida Decisão Saneadora
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24/01/2023 15:24
Conclusos para despacho
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24/01/2023 15:23
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2021
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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