TJES - 0001663-10.2023.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara Criminal - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2025 12:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2025 20:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 08:00
Conclusos para decisão
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11/04/2025 07:55
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/03/2025 16:15, Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Criminal.
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29/03/2025 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 17:40
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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21/03/2025 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 15:21
Juntada de Petição de habilitações
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20/03/2025 01:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2025 01:44
Juntada de Certidão
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19/03/2025 01:16
Decorrido prazo de JEFFERSON ZANONI em 18/03/2025 23:59.
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15/03/2025 13:47
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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15/03/2025 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/03/2025 10:39
Juntada de Certidão
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14/03/2025 13:55
Publicado Intimação - Diário em 12/03/2025.
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14/03/2025 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Criminal Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Desembargador José Mathias de Almeida Neto, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:(27) 31983077 PROCESSO Nº 0001663-10.2023.8.08.0024 CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: JEFFERSON ZANONI QUERELADO: RAYANE MAGNOL Advogado do(a) QUERELANTE: DILCEA MENDONCA BORGES ZANONI - ES7887 DECISÃO Trata-se de ação penal privada, movida por JEFFERSON ZANONI em desfavor de RAYANE MAGNOL, ante a suposta prática dos crimes previstos nos arts. 139 e 140, c/c art. 141, III, todos do Código Penal.
Petição inicial e anexos (volumes 001, 002 e 003 , id 37630398).
Decisão de declínio da competência do JECRIM (pág. 16, volume 004, id 37630398).
Comprovação de recolhimento de custas (id 51094711).
Procuração retificada (id 51202270).
Requerimento de prova emprestada formulado pelo querelante (id 51202269).
Decido.
I.
O querelante requereu que fosse transladada prova constante nos autos nº. 5036085-23.2023.8.08.0024, em que a querelada figura como requerida, para apuração dos fatos perante o 5º Juizado Especial Cível.
Dessa forma, intentou o aproveitamento da mídia da audiência realizada em 21/05/24, às 13h30min.
As provas utilizadas pelas partes e pelo juiz, em regra, são produzidas dentro do próprio processo, no entanto, por meio do procedimento da prova emprestada, admitida pela doutrina, norma e entendimentos jurisprudenciais, é possível a utilização de determinada prova que se encontra em um processo para outro, justificada pela necessidade de otimização, racionalidade e eficiência da prestação jurisdicional.
Conforme a doutrina e a jurisprudência, para a admissibilidade da prova emprestada devem ser observados quatro requisitos, quais sejam: mesmas partes; mesmo fato postulante; respeito ao contraditório no processo emprestante; e respeito à formalidade da produção probatória do processo emprestante.
No presente caso, verifico a presença de todos os requisitos pois, nota-se que se nos autos mencionados, figuram como partes querelante e querelada, que demandam sobre os mesmos fatos tratados nesta ação penal, sendo a prova produzida em audiência, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, com respeito às formalidades necessárias.
Insta salientar que a produção da prova nos autos supracitados foi pautada pelo Princípio do Devido Processo Legal, inserido no art. 5º, inciso LIV da Constituição Federal de 1988, e seus colorários: Princípio do Contraditório e o Princípio da Ampla Defesa, inseridos no art. 5º, inciso LV, também da Constituição Federal, de maneira que cumpre os requisitos necessários para seu aceite nos presentes autos.
Assim, DEFIRO o pedido formulado pelo querelante, que tem prazo de 20 dias para juntar aos autos os documentos e mídias que pretende utilizar como prova emprestada já que, como parte daqueles autos, tem acesso aos documentos e mídias.
II.
Ademais, com fundamento no art. 520 do CPP, DESIGNO audiência de reconciliação para o dia 20 de março de 2025, às 16h45min.
Intime-se o querelante e sua defesa.
Intime-se a querelada.
No ato da intimação, o oficial de justiça deverá certificar se a querelada possui ou não condições de contratar advogado particular, cientificando-a de que, caso não tenha condições financeiras de arcar com sua defesa, ser-lhe-á nomeado advogado dativo remunerado pelo Estado.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
MARCELO FERES BRESSAN Juiz de Direito -
10/03/2025 14:08
Juntada de Mandado
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10/03/2025 14:04
Expedição de Mandado - Intimação.
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10/03/2025 13:06
Expedição de Mandado - Intimação.
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10/03/2025 12:31
Expedição de Intimação - Diário.
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25/02/2025 13:12
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/03/2025 16:15, Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Criminal.
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17/01/2025 16:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/10/2024 05:18
Decorrido prazo de DILCEA MENDONCA BORGES ZANONI em 01/10/2024 23:59.
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26/09/2024 10:29
Conclusos para despacho
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22/09/2024 20:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2024 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 14:45
Evoluída a classe de REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) para CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288)
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12/09/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 16:40
Conclusos para despacho
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06/05/2024 16:39
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 19:38
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 13:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2024 17:09
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
07/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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