TJES - 5013288-91.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Ronaldo Goncalves de Sousa - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 24/06/2025 23:59.
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30/05/2025 17:29
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 17:28
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 00:01
Decorrido prazo de CHAMON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PROMOCIONAIS LTDA em 03/04/2025 23:59.
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13/03/2025 00:00
Publicado Carta Postal - Intimação em 11/03/2025.
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13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Sérgio Ricardo de Souza Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone: (27) 3334-2316 AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5013288-91.2024.8.08.0000 RECORRENTE: CHAMON EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PROMOCIONAIS LTDA RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
JUÍZO PROLATOR: 5ª VARA CÍVEL DE VILA VELHA - DR.
MOACYR CÔRTES RELATOR: DESEMBARGADOR SÉRGIO RICARDO DE SOUZA DECISÃO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por CHAMON EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PROMOCIONAIS LTDA contra a r. decisão de evento ID n.º 46898053 dos autos de origem, proferida pelo d. juízo da 5ª Vara Cível de Vila Velha, que, em decisão saneadora proferida na ação monitória ajuizada pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., rejeitou as preliminares de falta de interesse processual e litispendência levantadas pela recorrente e determinou a especificação de provas.
Em suas razões recursais (ID n.º 9711154), a empresa recorrente alega, em síntese, que: (i) houve julgamento prévio sobre a questão no processo nº 0032463-95.2017.8.08.0035, configurando coisa julgada; (ii) a ação monitória movida pelo recorrido trata do mesmo objeto já decidido, o que caracteriza litispendência; (iii) a decisão recorrida carece de fundamentação adequada, especialmente ao desconsiderar os argumentos expostos sobre a identidade das demandas, violando o art. 489, § 1º, III e IV, do CPC; (iv) o banco recorrido é responsável pela fraude que resultou no débito discutido, havendo violação de normas do Código de Defesa do Consumidor.
Com base nessas alegações, requer a concessão do efeito suspensivo de imediato e, no mérito, pleiteia seja o recurso provido para anular a decisão agravada e, com base na teoria da causa madura, seja reconhecida a litispendência e a coisa julgada, extinguindo-se o feito na origem. É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, o relator possui a prerrogativa de atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, desde que presentes os requisitos autorizadores da tutela provisória.
Tais requisitos consistem na probabilidade do direito invocado e no risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Para a análise da alegação de litispendência e coisa julgada, que poderiam demonstrar a probabilidade do direito, é necessário o exame dos autos do processo nº 0032463-95.2017.8.08.0035.
Nos autos mencionados, foi ajuizada uma Ação Declaratória cumulada com pedido de Indenização, por CHAMON EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PROMOCIONAIS LTDA contra o BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, alegando que em 05/09/2017 fora vítima de fraude bancária, sendo realizadas várias transações em três contas de sua titularidade por terceiro, sem a sua autorização.
Sustentou que em razão de tal circunstância, foi alcançado o limite especial da conta-corrente da empresa, contando em seu desfavor, juros e correção monetária, com as quais não concordou em pagar em razão da falha de segurança da agravada.
Requereu, portanto, a condenação do banco pelos danos morais e materiais sofridos.
A sentença reconheceu o fortuito interno e a responsabilidade do banco, julgando o pedido parcialmente procedente e condenando a parte ré ao pagamento de R$ 172.906,46 (cento e setenta e dois mil, novecentos e seis reais e quarenta e seis centavos), referente ao prejuízo suportado pela parte autora, em valor simples, acrescido de correção monetária desde a data do saque indevido e de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
A ré foi, ainda, condenada ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, valor que deverá ser corrigido e acrescido de juros a contar da decisão.
O Banco Santander (Brasil) S/A interpôs recurso, ao qual foi negado provimento.
Por outro lado, o recurso da empresa foi parcialmente provido, tendo o trânsito em julgado ocorrido em 17/08/2021.
Nesse ponto, cumpre destacar os trechos da ementa que importam para a análise do presente agravo de instrumento: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. [...] TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS ELETRÔNICAS CONTESTADAS.
TRANSFERÊNCIAS ELETRÔNICAS FEITAS COM UTILIZAÇÃO DOS DADOS PESSOAIS E SENHA EXCLUSIVA DO CORRENTISTA.
FORNECIMENTO DE DADOS PARA TERCEIRA PESSOA.
CONDUTA DO ESTELIONATÁRIO QUE CONTOU COM CONTRIBUIÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONSUMIDOR QUE PROCUROU O BANCO DURANTE A AÇÃO CRIMINOSA, ANTES DA DISPONIBILIZAÇÃO DAS INFORMAÇÕES.
DESÍDIA DO BANCO.
RESSARCIMENTO DO DESFALQUE PATRIMONIAL MANTIDO.
CORREÇÃO DO VALOR. […] RECURSO INTERPOSTO PELO BANCO REQUERIDO DESPROVIDO.
RECURSO INTERPOSTO PELAS AUTORAS PROVIDO PARCIALMENTE. [...] 4) Diante das fraudes praticadas por estelionatários em face de correntistas que têm se tornado cada vez mais frequente, compete às instituições bancárias se cercarem de cuidados necessários e redobrar a atenção para evitar esse tipo de ilícito que, caso venha a ocorrer em virtude de falha na prestação do serviço, importará a sua responsabilização pelos prejuízos causados a terceiros, diante do risco que assumem ao desenvolver a atividade financeira e celebrar negócios jurídicos.
Inteligência da Súmula nº 497 do Superior Tribunal de Justiça. [...] 7) Após a emenda à exordial, as pessoas jurídicas requerentes postularam expressamente o ressarcimento da quantia de R$ 242.392,23 (duzentos e quarenta e dois mil, trezentos e noventa e dois reais e vinte e três centavos), resultante da soma entre os valores desviados das contas-correntes e dos encargos e penalidades impostas pelo banco em virtude da ausência de crédito e da utilização do cheque especial, motivo pelo qual não há que falar em ofensa ao princípio da adstrição ou da congruência (arts. 141 e 492 do CPC/2015) na retificação do valor da condenação.[…] 11) Recurso interposto pelo banco requerido desprovido.
Recurso interposto pelas autoras provido parcialmente. (TJES, Classe: Apelação Cível, 035170281139, Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 02/02/2021, Data da Publicação no Diário: 12/02/2021) Do inteiro teor do acórdão, extrai-se que ficou demonstrado ser incontroverso nos autos que diversas transações bancárias, referentes a três contas-correntes de titularidade da empresa, mantidas junto ao banco demandado, foram realizadas em um único dia (05/09/2017) para várias outras contas bancárias, totalizando o valor de R$ 137.001,17 (cento e trinta e sete mil e um reais e dezessete centavos), por terceiros alheios à relação jurídica entre as partes litigantes.
Em razão da necessidade de utilizar o cheque especial para cobrir parte do valor dessas transferências, e por não haver saldo suficiente para quitar o restante, a dívida das requerentes junto ao banco demandado atingia R$ 179.475,64 (cento e setenta e nove mil, quatrocentos e setenta e cinco reais e sessenta e quatro centavos) no momento da propositura da demanda, e R$ 242.392,23 (duzentos e quarenta e dois mil, trezentos e noventa e dois reais e vinte e três centavos) por ocasião da emenda à petição inicial.
Assim, observa-se que no processo nº 0032463-95.2017.8.08.0035, já transitado em julgado, foi constatada a fraude bancária em três contas da empresa, com apuração dos prejuízos advindos dos débitos realizados.
Importante destacar, também, que houve o integral cumprimento da obrigação de ressarcimento pelo banco, nos autos do cumprimento de sentença nº 0013730-76.2020.8.08.0035.
Por outro lado, ao analisar os presentes autos, verifica-se que foi ajuizada ação monitória pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A contra a empresa CHAMON EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PROMOCIONAIS LTDA, visando a cobrança do valor de R$ 161.549,22 (cento e sessenta e um mil, quinhentos e quarenta e nove reais e vinte e dois centavos), relativo ao saldo devedor da conta-corrente de número 0000130007207, contrato de Abertura de Limite de Crédito.
Para tanto, foram juntados aos autos os extratos bancários do início do contrato até 31/12/2017 demonstrando, em tese, a evolução da dívida, bem como planilha de atualização do dito saldo devedor.
Ao analisar os extratos bancários, especialmente os juntados às fls. 40/41, verifica-se, ao menos em uma análise preliminar, que a conta-corrente da empresa começou a ficar negativa a partir das diversas transferências já reconhecidas como fraudulentas na demanda anterior, ou seja, a partir de 05/09/2017, data em que o saldo negativo da empresa alcançou o importe R$ 88.174,47.
No entanto, também é possível observar que, após essa data, a conta bancária continuou a apresentar movimentações recorrentes, típicas de uma atividade bancária regular empresarial, com depósitos, saques, transferências e compensação de cheques.
Por essa razão, não é possível identificar, neste momento processual, se todo o montante cobrado pelo banco na ação monitória corresponde, de fato, ao valor identificado como sendo devido a título de ressarcimento nos autos do processo nº 0032463-95.2017.8.08.0035.
Conforme destacou o d. magistrado em sua decisão de ID n. 4689805, embora haja identidade parcial entre as demandas, não há que se falar em coisa julgada neste momento, pois, aparentemente, as ações não são repetidas, inexistindo congruência entre a causa de pedir e o pedido das ações, conforme se observa nos trechos abaixo: Entendo que a decisão proferida nos autos não possui qualquer contradição no tocante ao pedido de julgamento conjunto entre a presente demanda e a de nº 0032463-95.2017.8.08.0035, tratando-se, pois, de mero inconformismo da parte embargante ao que fora decidido, o que, contudo, não viabiliza a oposição de embargos de declaração.
Do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de declaração, de modo que a decisão de fls. 114 passará a conter a seguinte redação: - Trata-se de Ação Monitória ajuizada por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A em face de CHAMON EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PROMOCIONAIS LTDA.
Nos embargos apresentados às fls. 83/98, foi arguida litispendência com a ação nº 0032463-95.2017.8.08.0035, em curso na 6ª Vara Cível de Vila Velha.
Em análise aos documentos juntados pelo embargante, verifico que foi juntada cópia da sentença proferida no processo em trâmite na 6ª Vara Cível, que tem como objeto pedidos declaratório e indenizatório formulados pela CHAMON EMPREENDIMENTOS em face do BANCO SANTANDER.
Nota-se que a presente ação não possui identidade total com a ação em trâmite na 6ª Vara Cível, pois diferem na causa de pedir e no pedido.
Ressalta-se que embora haja identidade parcial entre as demandas, o que resultaria na reunião de ambas para decisão conjunta, não existe tal possibilidade, uma vez que a ação mencionada já foi sentenciada, o que impede a reunião dos feitos, conforme dispõe o §1º do art. 55, do CPC.
Sendo assim, INDEFIRO o pedido de extinção por litispendência.
Ademais, REJEITO a preliminar arguida de falta de interesse jurídico arguida nos Embargos de fls. 83/98, já que a ação monitória foi instruída com o contrato de abertura de limite de crédito, os extratos bancários demonstrando, em tese, a evolução da dívida, bem como planilha de atualização do dito saldo devedor.
Logo, instruída a ação monitória com documento escrito hábil, à primeira vista, comprovar o valor devido, entendo que o autor utilizou de via adequada para a pretensão formulada na preambular. [...] Por fim, destaco que não há que se falar em ocorrência de coisa julgada, como menciona a parte requerida às fls. 121/122 dos autos físicos.
Explico.
Como é sabido, a coisa julgada ocorre quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado (artigo 337, §4º do CPC), ressaltando-se que uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido.
E presente ação e a de nº 0032463-95.2017.8.08.0035 não possuem identidade de causa de pedir e pedido, motivo pelo qual inviável o reconhecimento da coisa julgada. […]. (grifos nossos).
Assim, embora haja identidade parcial entre as demandas, devido ao fato de os débitos terem se iniciado na mesma época discutida na ação anterior, não é possível reconhecer a probabilidade do direito em sede de cognição sumária e com base nas provas produzidas até o momento, pois há diferenças consideráveis entre as ações que precisam ser melhor esclarecidas durante a instrução processual.
Da mesma forma, não é possível constatar, neste momento, de forma indubitável, a existência de coisa julgada material, ainda que parcial, uma vez que o mérito dos embargos monitórios ainda não foi analisado, sendo de extrema relevância a cognição exauriente.
Diante do exposto, INDEFIRO o efeito suspensivo postulado.
Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo a quo, nos ditames do artigo 1.019, inciso II, do CPC.
Intimem-se as partes, podendo o agravado, caso queira, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC.
Ao final, retornem os autos conclusos.
Vitória/ES, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR SÉRGIO RICARDO DE SOUZA RELATOR -
07/03/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 13:38
Expedição de #Não preenchido#.
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07/03/2025 13:38
Juntada de Carta Postal - Intimação
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07/03/2025 13:32
Expedição de carta postal - intimação.
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23/10/2024 18:10
Processo devolvido à Secretaria
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23/10/2024 18:10
Não Concedida a Antecipação de tutela a CHAMON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PROMOCIONAIS LTDA - CNPJ: 39.***.***/0001-71 (AGRAVANTE)
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10/10/2024 10:55
Conclusos para despacho a SERGIO RICARDO DE SOUZA
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10/10/2024 10:55
Recebidos os autos
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10/10/2024 10:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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10/10/2024 10:55
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 10:54
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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10/10/2024 10:54
Recebidos os autos
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10/10/2024 10:54
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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09/10/2024 16:48
Recebido pelo Distribuidor
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09/10/2024 16:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/09/2024 10:31
Processo devolvido à Secretaria
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17/09/2024 10:31
Determinação de redistribuição por prevenção
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09/09/2024 10:40
Conclusos para despacho a ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
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09/09/2024 10:40
Recebidos os autos
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09/09/2024 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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09/09/2024 10:40
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 13:48
Recebido pelo Distribuidor
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02/09/2024 13:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/09/2024 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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