TJES - 5014965-26.2024.8.08.0011
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:33
Publicado Sentença - Carta em 13/06/2025.
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29/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265757 PROCESSO Nº 5014965-26.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JULIANA APARECIDA ROSA MONTEIRO SILVA REQUERIDO: VULCABRAS AZALEIA - SP, COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA.
Advogados do(a) REQUERENTE: BRAULYO LIMA DAVER E SOUSA - ES24388, RENATA RIBEIRO BERNARDO LIMA - ES34327 Advogado do(a) REQUERIDO: JOAO RENATO DE FAVRE - SP232225 PROJETO DE SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL 1 - Relatório Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/95. 2.
Fundamentação.
Restou arguida questão preliminar.
Dessa forma, cumprindo meu dever jurisdicional, passo à análise. 2.1 INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO POR NECESSIDADE DE PERÍCIA Rejeito a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível por necessidade de realização de perícia técnica.
Os documentos trazidos aos autos são suficientes para o julgamento da demanda, a determinação de perícia judicial seria produção de prova meramente protelatória, nos moldes do art. 370, parágrafo único, do CPC. 2.2 DA PREJUDICIAL DE MÉRITO - DECADÊNCIA É sabido que a decadência é instituto próprio e aplicável aos direitos potestativos, em que se confere ao titular o poder de influir na situação jurídica da outra parte.
In casu, porém, há direito subjetivo a uma prestação, em que se pretende a restituição e a compensação por suposto dano sofrido, sujeitando a pretensão ao prazo prescricional (art. 189 do CC).
No caso em apreço, contudo, verifico que por se tratar de vício oculto o início do prazo decadencial do vício/defeito no produto somente se opera a partir de quando está evidenciado (§3º do art. 26 do CDC), ou seja, o problema foi constatado pela requerente após certo tempo de uso.
Portanto, merece ser rejeitada tal incorrência a parte autora seria incapaz verificar o defeito no ato de recebimento do produto. 3 – MÉRITO A presente demanda trata de relação de consumo originada em contrato de aquisição de produto em que se vinculam o Requerente (consumidor) e a Requerida (fornecedora), por esse motivo, cabível a incidência das normas carreadas pela Lei nº. 8078/90 (Código de Defesa do Consumidor – CDC).
O vício oculto é o defeito ou falha de fabricação que se manifesta após certo tempo de uso do produto, não havendo um limite temporal para sua manifestação na legislação consumerista (art. 26, § 3º), diferentemente do que ocorre no Código Civil (art. 445, § 1º).
Assim, tendo em vista que a Requerida não se desincumbiu do seu ônus de provar, na forma do art. 373, II, do CPC, que não vendeu o produto para o Requerente com o defeito ou que este decorreu de mau uso, entendo que assiste razão a autora, estando configurado o vício oculto de seu televisor.
Com isso, o prazo decadencial de 90 (noventa) dias se inicia no momento em que evidenciado o vício do bem, nos termos do art. 26, II e § 3º, do CDC, ou seja, quando da reclamação.
Ademais, é entendimento consolidado na jurisprudência que, detectado o defeito, mesmo que após o decurso do prazo da garantia contratual, subsiste a responsabilidade do fornecedor, tendo-se em vista o critério da vida útil do produto.
Desse modo, o critério para delimitação do prazo máximo de constatação do vício oculto passa ser o da vida útil do bem, ou seja, considerando que a vida útil legitimamente esperada de um tênis é superior aos, aproximadamente, 04 meses de uso pela autora até o aparecimento do defeito, deve ser reconhecida a responsabilidade da requerida na reparação dos danos, nos termos do art. 18, § 1º, do CDC, de modo que pode o consumidor exigir a sua escolha: a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso ; a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; ou o abatimento proporcional do preço, de modo que seja, in casu, ressarcida a parte requerente do valor de R$ 109,89, conforme nota fiscal anexada aos autos.
Quanto aos danos morais, entendo que são cabíveis, na forma dos arts. 6º, VI e 14 do CDC e dos arts. 186 e 927 do CC.
Em que pese o vício no produto, por si só, não seja capaz de gerar violação aos direitos de personalidade a justificar indenização, há peculiaridades no presente caso.
O dano moral também possui função pedagógica, a fim de evitar que a mesma conduta reprovável seja repetida pela Requerida, bem como decorre diretamente do ato ilícito, não sendo exigido prova da efetiva angústia e do abalo psicológico, pois estes fazem parte da esfera psíquica da autora, de difícil comprovação.
Nesse sentido, tendo em vista a extensão do dano (art. 944, CC), o caráter punitivo pedagógico da indenização, a capacidade econômica da ré, a vedação ao enriquecimento ilícito e o princípio da proporcionalidade, fixo o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais. 3.
Dispositivo Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no inciso I, do artigo 487, do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE em parte o pleito autoral, para: 3.1 - CONDENAR a requerida a pagar à parte autora, a quantia de R$ 109,89 (cento e nove reais e oitenta e nove centavos), a título de danos materiais, valor este a ser corrigido a contar da data do efetivo prejuízo (pagamento), em que incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, que já engloba juros moratórios e correção monetária, sendo vedada sua cumulação com qualquer outro índice (conforme REsp n. 1.795.982/SP, Corte Especial, DJe 23/10/2024; 3.2 - CONDENAR a parte requerida a pagar à parte requerente a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais.
No período compreendido entre a data da citação (art. 405 do Código Civil) e a véspera da data do arbitramento (data desta sentença), sobre o valor ora arbitrado, incidirão juros de mora calculados pela Taxa SELIC deduzida do IPCA.
Caso a dedução resulte em valor negativo no período, os juros serão considerados zero (art. 406, §3º, CC, com redação da Lei 14.905/2024, e tese do AgInt no AREsp 2.059.743/RJ ).
A partir da data do arbitramento (data desta sentença, Súmula 362/STJ), inclusive, e até o efetivo pagamento, sobre o valor arbitrado, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, que compreende juros moratórios e correção monetária, vedada sua cumulação com qualquer outro índice (conforme REsp n. 1.795.982/SP).
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Para o caso de pagamento, deverá a empresa requerida proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais ns. 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES.
Realizado o pagamento e em havendo concordância (expressa ou tácita) do credor, ou pedido seu nesse sentido, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED) em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto n. 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida operação.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Cachoeiro de Itapemirim/ES, 09 de junho de 2025 Igor Borba Vianna Juiz Leigo SENTENÇA vistos, etc.
Homologo, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/1995.
Cumpra-se e diligencie-se em conformidade.
Cachoeiro de Itapemirim, data da assinatura eletrônica.
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES JUIZADOS [Ofícios DM ns. 0637/0641/0630/0631/0632/0633/0645/0650/0651/0652 de 2025] INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 14 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito Nome: VULCABRAS AZALEIA - SP, COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA.
Endereço: EST MUNICIPAL LUIZ LOPES NETO, 21, GALPÃO C MODULO 3, TENENTES, EXTREMA - MG - CEP: 37640-000 -
11/06/2025 13:36
Expedição de Intimação Diário.
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10/06/2025 12:16
Julgado procedente em parte do pedido de JULIANA APARECIDA ROSA MONTEIRO SILVA - CPF: *85.***.*85-11 (REQUERENTE).
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28/03/2025 05:32
Decorrido prazo de VULCABRAS AZALEIA - SP, COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA. em 27/03/2025 23:59.
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25/03/2025 16:26
Juntada de Petição de réplica
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22/03/2025 03:31
Decorrido prazo de JULIANA APARECIDA ROSA MONTEIRO SILVA em 20/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:54
Publicado Intimação eletrônica em 12/03/2025.
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15/03/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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13/03/2025 18:10
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 18:10
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 15:52
Expedição de Certidão - Intimação.
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13/03/2025 15:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/03/2025 13:00, Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.
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13/03/2025 15:27
Expedição de Termo de Audiência.
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11/03/2025 16:43
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265757 Processo: 5014965-26.2024.8.08.0011 REQUERENTE: JULIANA APARECIDA ROSA MONTEIRO SILVA REQUERIDO: VULCABRAS AZALEIA - SP, COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA.
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível, foi encaminhada a intimação eletrônica ao(à) Dr(a).
Advogado(s) do reclamante: BRAULYO LIMA DAVER E SOUSA, RENATA RIBEIRO BERNARDO LIMA para CIÊNCIA DA JUNTADA DA PETIÇÃO ID nº 64196056 E 64419937 e anexos, podendo se manifestar, caso queira, em 05 (cinco) dias.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 10 de março de 2025 -
10/03/2025 12:26
Expedição de Intimação eletrônica.
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08/03/2025 01:40
Decorrido prazo de BRAULYO LIMA DAVER E SOUSA em 13/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:40
Decorrido prazo de RENATA RIBEIRO BERNARDO LIMA em 13/02/2025 23:59.
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07/03/2025 15:19
Juntada de Aviso de Recebimento
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05/03/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2025 14:44
Expedição de carta postal - citação.
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15/01/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 13:10
Juntada de Certidão
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03/12/2024 10:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/03/2025 13:00, Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.
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03/12/2024 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
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