TJES - 0004943-38.2013.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 12:05
Juntada de Petição de apelação
-
11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 0004943-38.2013.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: M.
GERAIS COMERCIO E REPRESENTACOES EIRELI - ME REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: CHARLIS ADRIANI PAGANI - ES8912, HUMBERTO CAMARGO BRANDAO FILHO - ES8038 DECISÃO Vistos em inspeção.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por M.
Gerais Comércio e Representações Kireli – ME no ID 65119033, em face da decisão de ID 64472682, que acolheu embargos anteriores para declarar a nulidade dos atos processuais a partir da disponibilização da sentença, determinando sua republicação com devolução do prazo recursal.
Alega o embargante que houve omissão quanto ao pedido expressamente formulado nos embargos anteriores (ID 51231718), no qual pleiteava a modificação da sentença de mérito para contemplar o fato superveniente do cancelamento dos títulos objeto da ação, com a consequente inversão dos ônus sucumbenciais.
O EES também apresentou embargos de declaração no ID 65274184 argumentando que a intimação realizada no cumprimento de sentença já se prestaria para este feito.
As partes apresentaram contrarrazões nos IDs 67384271 e 68180915.
Os autos vieram conclusos. É, em síntese, o relatório.
DECIDO.
No que tange aos embargos de declaração, os pressupostos de admissibilidade do referido recurso são a existência de erro material, obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, ou omissão de algum ponto que devia se pronunciar o juiz ou tribunal. É o que se infere do disposto no art. 1.022, incisos I e II, do CPC.
Os aclaratórios são, portanto, caracterizados como recurso de fundamentação vinculada, ou seja, somente podem conter como fundamento recursal os vícios descritos no art. 1.022 do CPC.
Com efeito, o mandamento constitucional contido no art. 93, IX, da Constituição Federal, exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. (STF, AI 791292 QO-RG.
Repercussão Geral.
Tema 339.
Rel.
Min.
Gilmar Mendes.
Julgado em 23.06.2010.
Publicado em 13.08.2010).
Dentro desse contexto, no que se refere à omissão, "ao julgador cabe manifestar-se sobre as questões que lhe são submetidas, não lhe sendo, entretanto, obrigatório analisar todos os pontos ou dispositivos citados pelas partes." (TJES, Classe: Embargos de Declaração AI, *41.***.*03-08, Relator: WILLIAN SILVA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 20/08/2013, Data da Publicação no Diário: 30/08/2013).
Desse modo, apesar de ser correta a inteligência do artigo 489, §1º, IV do CPC, isto é, de se considerar omissa a decisão que “não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador”, deve-se interpretar a regra no sentido de que não todas as teses, mas somente aquelas relevantes para o deslinde da causa devem ser apreciadas.
Sobre o tema, confira-se: “(...) No entanto, é preciso perceber que o Juiz não tem o dever de rebater todos os argumentos levantados pelas partes ao longo de seus arrazoados: apenas os argumentos relevantes é que devem ser enfrentados.
O próprio legislador erige um critério para distinguir entre argumentos relevantes e irrelevantes: argumento relevante é o argumento idôneo para alteração do julgado”. (MARINONI, Luiz Guilherme.
Novo Código de Processo Civil comentado. 3 ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017. p. 592) O Superior Tribunal de Justiça, no mesmo rumo, confirma: “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida” (STJ, Corte Especial.
Edcl no AgRg nos EREsp 1.483.155/BA.
Rel.
Min.
Og.
Fernandes.
Julgado em 15.06.2016.
DJe 03.08.2016) B) DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR M.
GERAIS COMERCIO E REPRESENTACOES EIRELI – ME. É fato incontroverso nos autos que houve o cancelamento administrativo dos títulos objeto da presente demanda, o que constitui fato superveniente nos termos do art. 493 do Código de Processo Civil.
Referido dispositivo impõe ao magistrado o dever de considerar, no momento da decisão, eventuais alterações fáticas ou jurídicas ocorridas após o ajuizamento da ação, desde que capazes de influenciar o julgamento do mérito.
Contudo, cumpre reconhecer que, embora se trate de fato superveniente relevante, não se verifica correlação direta entre o motivo do cancelamento e a causa de pedir deduzida na petição inicial.
A autora não demonstrou que a anulação dos títulos administrativos tenha decorrido de reconhecimento expresso da ilicitude ou dos vícios apontados na exordial, mas sim de ato unilateral da Administração Pública fundado em juízo de conveniência ou oportunidade, conforme autorizam as Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal: • Súmula 346: “A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.” • Súmula 473: “A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.” Nessa medida, a simples existência do ato de cancelamento, dissociado de qualquer fundamentação que reconheça os vícios específicos narrados pela autora, não é suficiente, por si só, para ensejar a procedência da ação nem tampouco a inversão dos ônus sucumbenciais, como pretende a embargante.
Do contrário, estar-se-ia presumindo uma confissão administrativa de responsabilidade, o que não se extrai dos elementos dos autos.
Logo, embora se reconheça a omissão da decisão anterior quanto ao enfrentamento do fato superveniente, a sua apreciação não autoriza a modificação do julgado, diante da ausência de nexo causal comprovado entre o cancelamento administrativo e os fundamentos jurídicos da pretensão inicial.
Impõe-se, portanto, o acolhimento parcial dos embargos de declaração, exclusivamente para suprir a omissão apontada, com o esclarecimento de que o fato superveniente foi devidamente considerado, sem que isso implique alteração do resultado do julgamento, que permanece hígido.
C) DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO EES.
No tocante aos embargos opostos pelo Estado do Espírito Santo (ID 65274184), verifica-se que a argumentação recursal se distancia dos limites objetivos dos embargos de declaração, notadamente porque não se identifica qualquer erro material, obscuridade, omissão ou contradição interna na decisão de ID 64472682 que justifique sua rediscussão.
A tese central sustentada pelo embargante é de que, tendo havido nulidade já reconhecida no cumprimento de sentença apenso, não haveria necessidade de nova declaração de nulidade e devolução de prazo recursal no processo de conhecimento.
Ocorre, todavia, que a autonomia formal dos autos impõe que a decretação de nulidade tenha efeitos jurídicos dentro de cada processo, sendo incabível presumir a extensão automática de efeitos decisórios proferidos em apenso, sem pronunciamento expresso nos autos principais.
Ademais, a decisão embargada fundamentou-se de forma clara e coerente no reconhecimento da falha na intimação dos advogados substabelecidos, consoante certidão constante dos autos, tendo garantido o contraditório e a ampla defesa à parte prejudicada, em consonância com os princípios constitucionais do devido processo legal. É evidente, portanto, que a pretensão da Fazenda Pública não visa a correção de vício processual, mas sim a revisão do próprio entendimento adotado pelo juízo, com o objetivo de restringir os efeitos da nulidade declarada.
Trata-se, portanto, de inconformismo com a conclusão jurídica adotada, o que não se compatibiliza com a natureza integrativa dos embargos de declaração.
Assim sendo, o feito não carece de qualquer vicio passível de análise via embargos de declaração, porquanto, as razões dispostas se mostram claras, observando-se que o pleito foi julgado analisando-se todas as questões a luz daquilo que se mostrava evidente nos autos.
Inadequada é a via eleita para rediscussão da decisão proferida.
Ademais, da argumentação defendida verifico que o seu intento é o de rediscutir a conclusão por este juízo adotada por ocasião da prolação da decisão nestes autos, notadamente porque dela se extrai, de forma clara, as razões que o levaram à adoção do entendimento exposto.
Não há que se falar, portanto, na ocorrência do vício apontado no julgado.
Neste sentido: (…) A finalidade exclusiva dos embargos de declaração é sanar erro material, omissão, contradição ou obscuridade, de modo que se mostram absolutamente inadmissíveis para tentativa de rediscussão do julgado, revisão da valoração da prova ou modificação de enquadramento jurídico. (TJ-SC - ED: 03022380620168240036 Jaraguá do Sul 0302238-06.2016.8.24.0036, Relator: Luís Paulo Dal Pont Lodetti, Data de Julgamento: 05/12/2018, Quinta Turma de Recursos - Joinville) (...) Os embargos de declaração não visam à revisão do julgado, mas à correção da omissão, contradição, obscuridade ou erro material; poderão ter efeito modificativo quando a modificação for decorrência necessária do saneamento desses vícios.
Não é o caso dos autos, em que inexistem tais falhas; a embargante pretende, como fica claro de seus argumentos, novo julgamento do recurso; e para isso os embargos não se prestam. – Embargos rejeitados. (TJ-SP - ED: 10599264820178260114 SP 1059926-48.2017.8.26.0114, Relator: Torres de Carvalho, Data de Julgamento: 26/11/2018, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 27/11/2018) Em assim sendo, tendo em conta que a pretensão deduzida por meio dos aclaratórios retrata, em verdade, mera tentativa de revisão do julgado pelo juízo, o que é incabível, não deve prosperar, na medida em que à parte incumbe, em não concordando com a solução adotada na sentença ora objurgada, manejar os recursos adequados, dentre os quais não se encontra, por certo, a via processual eleita.
Diante do exposto: 1) CONHEÇO E ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração opostos por M.
GERAIS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES EIRELI – ME, exclusivamente para sanar a omissão identificada quanto à apreciação do fato superveniente (cancelamento administrativo dos títulos), sem, contudo, atribuir efeitos infringentes, mantendo-se inalterado o conteúdo da sentença, por ausência de nexo causal demonstrado entre o referido cancelamento e os fundamentos da pretensão inicial. 2) CONHEÇO E REJEITO os Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que as razões recursais revelam mero inconformismo com a conclusão adotada na decisão embargada, sendo inadequada a via eleita para rediscussão do mérito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diligencie-se.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
EDNALVA DA PENHA BINDA Juíza de Direito -
10/06/2025 16:44
Expedição de Intimação - Diário.
-
10/06/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2025 18:08
Processo Inspecionado
-
09/06/2025 18:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/06/2025 18:08
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
13/05/2025 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 14:11
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
-
17/04/2025 12:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 0004943-38.2013.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: M.
GERAIS COMERCIO E REPRESENTACOES EIRELI - ME REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: CHARLIS ADRIANI PAGANI - ES8912, HUMBERTO CAMARGO BRANDAO FILHO - ES8038 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) PARA CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ID. 65274184.
VITÓRIA-ES, 2 de abril de 2025. -
15/04/2025 10:50
Expedição de Intimação eletrônica.
-
15/04/2025 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2025 10:49
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 10:49
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 19:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/03/2025 12:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/03/2025 13:52
Publicado Intimação - Diário em 11/03/2025.
-
14/03/2025 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 0004943-38.2013.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: M.
GERAIS COMERCIO E REPRESENTACOES EIRELI - ME REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: CHARLIS ADRIANI PAGANI - ES8912, HUMBERTO CAMARGO BRANDAO FILHO - ES8038 DECISÃO Vistos em inspeção.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por M.
Gerais Comércio e Representações Kireli - ME no ID 51231718 em face do Estado do Espírito Santo, nos autos da Ação Anulatória de Títulos, contestando a sentença que julgou improcedente a demanda relacionada à validade de títulos e cobrança de honorários de sucumbência.
Alega o Embargante que a decisão proferida incorreu nas seguintes omissões e contradições: i) Deixou de considerar que não houve a regular intimação dos novos advogados constituídos nos autos originários, conforme reconhecido em processo apartado de nº 5031649-55.2022.8.08.0024, no qual o próprio Juízo declarou a nulidade dos atos processuais desde a publicação da sentença, determinando a sua republicação e devolução do prazo recursal; ii) Ignorou a existência de fato superveniente de extrema relevância, consistente no cancelamento dos títulos objeto da ação, reconhecido em decisão constante do Id. 49667509, o que afeta diretamente o mérito da causa; iii) Incorreu em erro material ao afirmar que a sentença transitou em julgado, desconsiderando a nulidade processual reconhecida e a necessidade de nova intimação dos advogados substabelecidos.
Por fim, requer o acolhimento dos embargos de declaração para suprir as omissões e contradições apontadas, com efeitos infringentes, a fim de modificar a decisão embargada, reconhecendo-se a nulidade dos atos processuais desde a publicação da sentença, com sua republicação e devolução do prazo recursal, além da adequação da sentença à nova realidade processual, contemplando o cancelamento dos títulos e a consequente inversão dos ônus sucumbenciais.
O IEMA apresentou contrarrazões no ID 54932031.
Os autos vieram conclusos. É, em síntese, o Relatório.
DECIDO.
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil define que os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridades, contradições, omissões ou erros materiais em decisões judiciais.
A obscuridade se configura quando a fundamentação do julgamento é pouco clara, dificultando sua interpretação e compreensão pelo jurisdicionado.
Precedente: EDcl no AgRg no AREsp 1928343 PR.
A contradição se caracteriza como uma incompatibilidade interna no julgado, entre seus fundamentos e o dispositivo, não se confundindo com divergências em relação ao entendimento das partes ou decisões anteriores.
Precedente: EDcl no REsp 1778048 MT.
A omissão ocorre quando o juiz deixa de analisar pontos relevantes dos autos que deveria ter abordado, seja de ofício ou a pedido das partes.
Precedente: EDcl no REsp 1778048 MT (2018).
O Erro material se manifesta quando a decisão considera um fato inexistente ou desconsidera um fato real e comprovado nos autos.
Precedente: AgInt nos EDcl no AREsp 1.129.334/RS.
Importa destacar que o magistrado deve expor de forma clara e coerente as razões que fundamentam sua decisão, incluindo a análise de fatos, provas, jurisprudência, aspectos do tema e a legislação aplicável.
Todavia, ele não está obrigado a rebater exaustivamente cada tese apresentada pelas partes, bastando que os fundamentos sejam suficientes para justificar sua conclusão. precedentes: AGRG nos EDCL no AREsp 1.127.961/SP; EDcl-AgRg-HC 616.152.
Nesse contexto, conforme o princípio do livre convencimento motivado, entende-se que: "O magistrado não está obrigado a abordar todas as teses apresentadas pelas partes, desde que os fundamentos expostos na decisão sejam suficientes para justificar o entendimento adotado." Precedentes: AGRG nos EDCL no AREsp 1.127.961/SP; EDcl-AgRg-HC 616.152; Proc. 2020/0254731-1.
Este conjunto de critérios e precedentes reforça a importância da clareza, coerência e completude nas decisões judiciais, limitando os embargos de declaração à correção de vícios específicos, sem permitir a rediscussão do mérito.
A) NO MÉRITO. É inegável que o feito necessita ser chamado a ordem ante a própria decisão proferida no ID 31407856 do cumprimento de sentença distribuído em apenso sob nº 5031649-55.2022.8.08.0024.
Na certidão juntada no ID 56482332 e 56482334 não constam o nome dos advogados substabelecidos às fls. 93/94, portanto, é evidente a nulidade da intimação.
Ademais, sendo o cumprimento de sentença um mero consectário lógico do processo de conhecimento é por certo que a decisão que declarou “nulos os atos processuais desde a disponibilização da sentença, determinando a sua republicação, com devolução do prazo recursal a parte executada”, hão de se produzir os efeitos aqui neste feito, pois dele decorre.
Sob tais fundamentos, mostram-se despiciendas os demais argumentos dispensados nos embargos, pois, deve-se exclusivamente dar aplicabilidade da decisão proferida no ID 31407856 do cumprimento de sentença distribuído em apenso sob nº 5031649-55.2022.8.08.0024.
Portanto, indefiro o cumprimento de sentença formulado no ID 52634249 e determino que sejam os causídicos devidamente intimados.
Assim sendo, acolho os embargos de declaração e dou-lhes efeitos infringentes para assim declarar nulos os atos processuais desde a disponibilização da sentença, determinando a sua republicação, com devolução do prazo recursal a parte embargante nos termos da decisão proferida no ID 31407856 do cumprimento de sentença distribuído em apenso sob nº 5031649-55.2022.8.08.0024.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
Rafael Murad Brumana Juiz de Direito -
06/03/2025 15:59
Expedição de Intimação eletrônica.
-
06/03/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2025 14:50
Processo Inspecionado
-
06/03/2025 14:50
Embargos de Declaração Acolhidos
-
21/01/2025 18:52
Conclusos para decisão
-
20/01/2025 20:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2024 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2024 14:53
Juntada de Certidão
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11/12/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 04:58
Decorrido prazo de M. GERAIS COMERCIO E REPRESENTACOES EIRELI - ME em 21/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 18:10
Conclusos para decisão
-
14/10/2024 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2024 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2024 15:48
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 13:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/09/2024 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2024 12:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/07/2024 17:56
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2024 10:52
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 06/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2013
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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