TJES - 5012725-97.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Jorge do Nascimento Viana - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 14:16
Recebidos os autos
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19/05/2025 14:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Câmara Cível.
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08/05/2025 16:51
Recebidos os Autos pela Contadoria
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08/05/2025 16:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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08/05/2025 16:51
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 19:02
Transitado em Julgado em 04/04/2025 para LATICINIOS FIORIN LTDA - CNPJ: 20.***.***/0001-02 (AGRAVADO) e MARCOS ALBERTO STEFANON SEZINI - CPF: *82.***.*72-30 (AGRAVANTE).
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04/04/2025 00:00
Decorrido prazo de MARCOS ALBERTO STEFANON SEZINI em 03/04/2025 23:59.
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13/03/2025 00:00
Publicado Decisão Monocrática em 12/03/2025.
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13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5012725-97.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARCOS ALBERTO STEFANON SEZINI AGRAVADO: LATICINIOS FIORIN LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCOS ALBERTO STEFANON SEZINI - ES20931-A DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARCOS ALBERTO STEFANON SEZINI contra a decisão id. 48608536 da origem que rejeitou exceção de pré-executividade por ele manejada.
Por meio do despacho id. 11198208, o E.
Des.
Fábio Brasil Nery apontou a ausência de recolhimento de custas processuais e intimou o agravante para recolhimento em dobro.
Certidão informando que decorreu o prazo sem manifestação (id. 12311331).
O feito comporta solução monocrática, nos termos do art. 932, III, do CPC.
A demonstração do recolhimento do preparo é requisito extrínseco de admissibilidade, o qual deve ser realizado e comprovado de maneira integral no ato de interposição do recurso, previsto no art. 1.007 do CPC, que assim dispõe: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
Portanto, não cumprida à diligência pela parte, após oportunizado o pagamento do dobro, resta flagrante a afronta ao disposto no art. 1.007 do CPC/15, impondo-se o não conhecimento do agravo.
Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, com fulcro no art. 932, III, do CPC.
Intimem-se.
Vitória, 24 de fevereiro de 2025.
DES.
SUBST.
MOACYR CALDONAZZI DE FIGUEIREDO CÔRTES Relator -
10/03/2025 12:16
Expedição de decisão monocrática.
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24/02/2025 13:57
Processo devolvido à Secretaria
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24/02/2025 13:57
Negado seguimento a Recurso de MARCOS ALBERTO STEFANON SEZINI - CPF: *82.***.*72-30 (AGRAVANTE)
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20/02/2025 12:54
Conclusos para decisão a FABIO BRASIL NERY
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20/02/2025 12:52
Juntada de Certidão
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18/02/2025 00:09
Decorrido prazo de MARCOS ALBERTO STEFANON SEZINI em 17/02/2025 23:59.
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24/01/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 16:52
Processo devolvido à Secretaria
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29/11/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 11:27
Conclusos para despacho a FABIO BRASIL NERY
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05/09/2024 11:27
Recebidos os autos
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05/09/2024 11:27
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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05/09/2024 11:27
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 22:58
Recebido pelo Distribuidor
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26/08/2024 22:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/08/2024 22:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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