TJES - 5012658-70.2022.8.08.0011
1ª instância - 2ª Vara de Familia e Orfaos e Sucessoes - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2025 00:11
Publicado Intimação - Diário em 23/06/2025.
-
29/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara de Família e Órfãos e Sucessões Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265807 PROCESSO Nº 5012658-70.2022.8.08.0011 INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: SAYLLER MAURICIO ALVES SOARES INVENTARIADO: SERGIO MAURICIO MARQUES SOARES Advogado do(a) REQUERENTE: TAINA COUTINHO GUIMARAES - ES31555 Advogado do(a) INVENTARIADO: WESLEY DE OLIVEIRA LOUZADA BERNARDO - ES8152 SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO VISTO EM INSPEÇÃO 01) BREVE RELATÓRIO.
ID. 65163793: embargos de declaração opostos por SAYLLER MAURÍCIO ALVES SOARES, em relação à sentença de ID. 64482713, sustentando que esta seria contraditória, aduzindo que “...a sentença em questão fora alvo de contradições em sua fundamentação, uma vez que a fundamentação utilizada não guarda correlação com as jurisprudências utilizadas como suposto embasamento para a causa. …”.
Argumentou o embargante, em síntese, que os julgados utilizados na sentença ID.64482713, a qual extinguiu o processo sem resolução do mérito nos termos do NCPC, art. 485, inciso IV, não estão em consonância com a fundamentação, eis que “...tratam exclusivamente da ausência de citação da parte requerida, sendo esta uma situação totalmente distinta daquela analisada nos autos…”.
Afirmou ainda, que “...a hipótese dos autos não trata da ausência de citação, mas sim de exigências relacionadas ao cumprimento de prazos processuais pelo Embargante, situação que não pode ser equiparada à ausência de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido do processo…”.
Neste contexto, pugnou pelo provimento do recursos interposto, sanando o alegado vício de contradição existente, bem como que seja dado efeito modificativo a sentença, “...com a concessão de prazo suplementar para apresentação dos documentos contidos na r. decisum e retificação das primeiras declarações…”. É o relato do necessário. 02) FUNDAMENTAÇÃO. 02.1) JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE: CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Registro inicialmente que os pressupostos processuais e/ou recursais devem ser analisados in status assertionis, de acordo com as afirmações veiculadas pela recorrente, conforme entende a doutrina e a jurisprudência.
Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO REJEITADA.
MÉRITO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1 - Aplica-se a teoria da asserção na análise do preenchimento dos pressupostos recursais.
Outrossim, basta a simples alegação de que existe contradição, obscuridade ou omissão no julgado para que sejam cabíveis os embargos de declaração.
Por outro lado, a verificação quanto à efetiva existência desses vícios concerne ao próprio mérito recursal. 2 - Ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade conclui-se que os Embargantes pretendem, na verdade, discutir o conteúdo da decisão, o que extrapola o âmbito dos Embargos Declaratórios. 3 - Recurso conhecido e desprovido. (TJES; EDcl-AP 0091617-96.2010.8.08.0000; Primeira Câmara Cível; Rel.
Des.
Subst.
Lyrio Regis de Souza Lyrio; Julg. 18/03/2014; DJES 25/03/2014).
Assim, tendo o recorrente afirmado a existência contradição e, sendo o recurso tempestivo, devem os embargos ser CONHECIDOS.
Registro ainda que o ato jurisdicional que decide os embargos de declaração possui a mesma natureza jurídica daquele que foi objeto dos aclaratórios, tendo em vista que integra ou complementa o julgado anterior, com o fim de aperfeiçoar a prestação jurisdicional.
Assim, tendo sido opostos os aclaratórios em relação a sentença, impõe-se a prolação de ato de tal natureza.
Neste sentido, vale trazer abalizado lecionar doutrinário: "Os embargos de declaração devem ser apreciados e julgados pelo mesmo órgão que proferiu a decisão embargada.
Ao apreciar os embargos, o órgão julgador deverá julgá-los em decisão que contenha a mesma natureza do ato judicial embargado.
Assim, se os embargos forem opostos contra sentença, serão julgados por meio de outra sentença.
Se, por sua vez, forem opostos contra acórdão, haverão de ser julgados por novo acórdão.
E nem poderia ser diferente, visto que os embargos contêm o chamado efeito integrativo, objetivando integrar, complementar, aperfeiçoar a decisão embargada, com vistas a exaurir a prestação jurisdicional que se encontra inacabada, imperfeita ou incompleta". (DIDIER Jr, Fredie.
Curso de Direito Processual Civil, volume 3, 11ª ed. – Salvador: Editora JusPodivm, 2013, p. 220).
Portanto, trata-se de sentença. 02.2) PRETENSÃO RECURSAL.
REJEIÇÃO.
Conforme exposto anteriormente, o recorrente pretende a modificação da sentença, alegando, em suma, a existência de contradição interna entre a fundamentação e as jurisprudências utilizadas para embasá-la.
Todavia, compulsando o inteiro teor da sentença (ID. 64482713), verifica-se que ao contrário do alegado pelo embargante, inexiste contradição, na medida em que o presente feito foi extinto sem resolução do mérito por ausência de pressuposto processual, sendo que os julgados mencionados se referem exatamente a esta questão, ainda que relativos à citação.
Neste sentido, a fundamentação da sentença proferida nos autos em nenhum momento refere-se à ausência de citação, sendo que a jurisprudência transcrita foi utilizada para demonstrar desnecessidade da intimação pessoal, quando possível a extinção do feito em razão da ausência de pressuposto processual.
Logo, deve ser ressaltado que a sentença discorreu de forma ampla, fundamentada e especificada, acerca dos pressupostos para a regular instauração e prosseguimento da relação processual do inventário, impondo-se a extinção do processo, sem a resolução do seu mérito, por ausência de pressuposto processual, como disposto no NCPC, art. 485, inciso IV, quando não atendidos os requisitos.
Conforme exposto na sentença ID. 64482713: “as primeiras declarações devem conter a relação completa e individualizada de todos os herdeiros e bens que compõem o acervo hereditário, de modo que a sua ausência, ou mesmo, não retificação, inviabiliza a instauração e prosseguimento da relação processual do inventário, tratando-se de documento indispensável, nos termos do NCPC, art. 620”.
No caso em tela, restaram ausentes nos autos documentos que comprovem que o falecido detinha a titularidade dos bens declarados às primeiras declarações, tendo o inventariante, portanto, deixado de atender à intimação do juízo, realizada através de seu representante processual regularmente constituído, ensejando a extinção do processo, nos termos do NCPC, art. 485, IV.
Portanto, os argumentos aduzidos pelo embargante não merecem prosperar eis que, conforme consignado na sentença embargada, a intimação pessoal do requerente é dispensável, já que a hipótese é de extinção do processo na forma do NCPC, art. 485, inciso IV, e não inciso III.
Assim, não incide o disposto § 1º do aludido artigo.
Inclusive, a jurisprudência é pacífica aos dispor acerca da desnecessidade de intimação pessoal, nos casos de ausência de pressuposto processual, nela incluída a ausência de emenda à peça de ingresso, assim como a ausência de citação, conforme preconizam os mencionados julgados (TJES; AC 0000711-19.2013.8.08.0012; Rel.
Des.
Dair José Bregunce de Oliveira; Julg. 08/03/2022; DJES 25/03/2022); (TJES.
Apelação Cível Nº 0000576-46.2009.8.08.0012 (012090005765). Órgão Julgador: 1ª Câmara Cìvel.
Rel.: Des.
Fábio Clem de Oliveira.
Dje: 07/02/2022); (TJES.
Apelação Nº 0006800-87.2015.8.08.0012. Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível.
Rel.: Des.
Arthur José Neiva de Almeida.
DJe: 27/06/2019); (TJES.
Apelação Nº 0014975-36.2016.8.08.0012. Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível.
Rel.: Des.
Fernando Estevam Bravin Ruy.
DJe: 14/02/2019); (STJ; AgInt-REsp 1.737.948; Proc. 2018/0098459-3; RO; Quarta Turma; Rel.
Des.
Fed.
Conv.
Lázaro Guimarães; Julg. 18/09/2018; DJE 26/09/2018; Pág. 2028); (TJES; Apl 0001467-86.2015.8.08.0067; Rel.
Des.
Subst.
Júlio César Costa de Oliveira; Julg. 14/08/2018; DJES 27/08/2018); (TJES.
Apelação Nº 0024736-62.2014.8.08.0012. Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível.
Rel.: Des.
Fernando Estevam Bravim Ruy.
DJe: 11/07/2018); (TJES; Apl 0011181-12.2013.8.08.0012; Quarta Câmara Cível; Rel.
Des.
Arthur José Neiva de Almeida; Julg. 28/08/2017; DJES 18/09/2017); (TJES; APL 0001496-53.2007.8.08.0056; Primeira Câmara Cível; Rel.
Des.
Ewerton Schwab Pinto Junior; Julg. 13/12/2016; DJES 11/01/2017). .
Portanto, conforme exige a CRFB, art.93, inciso IX, e o NCPC, arts. 11, 371 e 489, expus de forma suficiente e ampla os fundamentos fáticos e jurídicos que levaram ao meu convencimento motivado, em consonância com as citadas jurisprudências, acerca da ausência de pressuposto processual, o que inviabiliza o prosseguimento do feito.
De tal sorte, ausentes o vício previsto pelo NCPC, art. 1.022, merecem ser rejeitados os embargos de declaração, eis que ausente a alegada contradição.
Quanto aos demais fundamentos veiculados no recurso ID. 65163793, estes não se amoldam nem em tese, em abstrato, às hipóteses de cabimento dos aclaratórios, não sendo viável sua análise neste momento.
Portanto, cabe ao autor se valer das vias processuais adequadas, caso pretenda se insurgir quanto ao mérito, ao conteúdo da sentença, manifestando seu inconformismo. 03) DISPOSITIVO.
Analisadas as questões pertinentes, de forma motivada, como exige a CRFB, art. 93, IX, e o NCPC, arts. 11, 371 e 489: A) RECEBO os embargos de declaração opostos pelo autor (ID. 65163793), para no mérito REJEITÁ-LOS, eis que ausente contradição ou qualquer outro vício a ser sanado.
B) INTIMEM-SE.
C) após, CUMPRAM-SE as determinações contidas na sentença ID. 64482713, ARQUIVANDO-SE oportunamente os autos, com os registros e baixas pertinentes.
DILIGENCIE-SE.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, datada e assinada eletronicamente.
THIAGO XAVIER BENTO Juiz de Direito -
17/06/2025 14:31
Expedição de Intimação - Diário.
-
04/04/2025 13:19
Processo Inspecionado
-
04/04/2025 13:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/04/2025 00:08
Decorrido prazo de MAURICIO SASSO SOARES em 03/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 15:38
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 15:37
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 16:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/03/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 11/03/2025.
-
16/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara de Família e Órfãos e Sucessões Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265807 PROCESSO Nº 5012658-70.2022.8.08.0011 INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: SAYLLER MAURICIO ALVES SOARES INVENTARIADO: SERGIO MAURICIO MARQUES SOARES Advogado do(a) REQUERENTE: TAINA COUTINHO GUIMARAES - ES31555 Advogado do(a) INVENTARIADO: WESLEY DE OLIVEIRA LOUZADA BERNARDO - ES8152 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara de Família e Órfãos e Sucessões, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência da r.
Sentença id nº 64482713.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 6 de março de 2025.
LORENA ORTEGA TAVARES Diretor de Secretaria -
06/03/2025 15:45
Expedição de Intimação - Diário.
-
06/03/2025 15:38
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
06/03/2025 15:05
Processo Inspecionado
-
06/03/2025 15:05
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
28/02/2025 17:51
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
26/02/2025 13:50
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 03:00
Decorrido prazo de MAURICIO SASSO SOARES em 21/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 03:00
Decorrido prazo de ANA TEREZA SASSO em 21/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2024 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2024 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2024 15:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/07/2024 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2024 16:51
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2024 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2024 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2023 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 12:43
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 14:06
Juntada de Petição de aditamento à inicial
-
02/08/2023 11:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/05/2023 13:51
Conclusos para decisão
-
17/05/2023 13:49
Expedição de Certidão.
-
22/03/2023 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2023 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2023 14:46
Decisão proferida
-
07/02/2023 14:46
Processo Inspecionado
-
26/10/2022 18:29
Conclusos para decisão
-
26/10/2022 18:22
Expedição de Certidão.
-
18/10/2022 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000233-97.2023.8.08.0068
Amilton Moreira
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Maria Gilvane Barbosa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/05/2023 16:36
Processo nº 0000734-09.2020.8.08.0015
Yandara Mota Calatroni
Luciara Ferreira da Silva
Advogado: Flavio Soares Matos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/09/2020 00:00
Processo nº 5021370-98.2023.8.08.0048
Mrv Engenharia e Participacoes SA
Jaqueline Rose Duarte
Advogado: Carlos Alberto Miro da Silva Filho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/08/2023 11:40
Processo nº 0001579-09.2004.8.08.0013
Uniao Federal
Jovelino Venturin
Advogado: Fabricio Calegario Sena
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/10/2004 00:00
Processo nº 5007826-47.2025.8.08.0024
Max Augustus Moreira Rizzo de Almeida
Estado do Espirito Santo
Advogado: Alexandre Zamprogno
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/03/2025 10:58