TJES - 0000298-76.2017.8.08.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 16:33
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 16:33
Transitado em Julgado em 27/03/2025 para MARIA DA PENHA RODRIGUES VENTORIN - CPF: *94.***.*96-21 (REQUERENTE) e ROCHA E ROCHA SERVICOS DE EDUCACAO LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-60 (REQUERIDO).
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28/03/2025 00:06
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA RODRIGUES VENTORIN em 27/03/2025 23:59.
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14/03/2025 11:17
Publicado Intimação - Diário em 11/03/2025.
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14/03/2025 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 0000298-76.2017.8.08.0008 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA DA PENHA RODRIGUES VENTORIN REQUERIDO: ROCHA E ROCHA SERVICOS DE EDUCACAO LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: MARCIO MENDONCA BATISTA - ES13565 SENTENÇA Vistos em Inspeção.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação de Danos proposta por Maria da Penha Rodrigues Ventorini em face do Instituto Avançado de Pesquisas Educacionais - IAPE e Faculdade do Vale Elvira Dayrell - FAVED.
Relata a autora que em meados de setembro de 2014 concluiu junto à segunda requerida o curso de Licenciatura Plena em Ciências Biológicas, que na época era fornecido e angariado pela primeira requerida, através de convênio firmado entre as demandadas.
Aduz ter pago 20 parcelas de R$200,00 (duzentos reais), totalizando a quantia de R$4.000,00 (quatro mil reais), contudo, já transcorreu mais de 02 anos da conclusão do curso e, segundo alega, até o momento as demandadas não lhe forneceram o diploma.
Na sequência afirma que já foi aprovada em alguns concursos e que não tomou posse pela ausência do diploma, o que tem lhe causado abalos na esfera psíquica e material.
Diante de tais fatos, e por não alcançar êxito em solucionar a situação amigavelmente, propôs a presente ação, visando, que as requeridas procedam a entrega do diploma de forma definitiva e pela correspondente compensação indenizatória.
Eu audiência a autora e a segunda requerida (FAVED) firmaram acordo, que foi homologado à fl. 66.
A requerida IAPE apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, pela sua ilegitimidade passiva, sob a alegação de que não compete a mesma a emissão de certificados/diplomas de conclusão de curso.
No mérito, manifestou pela improcedência dos pedidos autorais.
Réplica à contestação apresentada às fls.103/111.
Ao ID n.º 55282938 foi determinado o descentramento do feito em face da requerida FAVED, para a tramitação do cumprimento de sentença (acordo homologado).
Vieram os autos conclusos para sentença.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva da requerida IAPE, sob a alegação de que a tarefa competiria às parceiras certificadas, tenho que não lhe cabe acolhimento.
Como observa-se, existia uma relação contratual entre as partes, não tendo a requerida comprovado a responsabilidade de empresas terceiras pela expedição do referido documento, bem como o fato de ter dado ciência a parte autora.
De igual modo, a Instituição de Ensino não comprovou que teria adotado comportamento para auxiliar a autora na solução da liça, de modo que, ao ser imputado a mesma a responsabilidade pelo danos de ordem material e extrapatrimonial, tenho que cabe ao Judiciário analisar se houve ou não o alegado dano passível de indenização, responsabilizando, se for a situação, a instituição de ensino pela demora injustificada e exagerada, podendo esta, em outra oportunidade, utilizar-se da faculdade de regresso contra as empresas que supostamente possui parceria.
Desse modo, rejeito a preliminar arguida.
DA FUNDAMENTAÇÃO Ausentes outras questões preliminares ou irregularidades a suprimir, desfrutando a relação processual de instauração e desenvolvimento válido e regular, motivos pelos quais, restando presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo ao julgamento.
Primeiramente, verifica-se que a presente demanda se trata de nítida relação de consumo, devendo ser aplicadas as normas consumeristas vigentes.
Analisando detidamente os autos, observo ser incontroverso nos autos que a parte autora efetivamente concluiu o curso objeto da lide, realizando a contraprestação correspondente, bem como que houve demasiado atraso na entrega do documento (diploma), tendo em vista a inexistência de comprovação de entrega e a acordo firmado com a empresa FAVED (assumindo a obrigação de entregar o diploma).
Sob o objeto da demanda, trago a luz a Tese firmada pelo STF nos idos de 2022 referente ao TEMA 1154, vejamos: “Compete à Justiça Federal processar e julgar feito em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso realizado em instituição privada de ensino que integra o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização”.
Desse modo, levando em consideração que a demandante visa a expedição de diploma, bem como a indenização pelos alegados danos extrapatrimoniais sofridos em face a demora excessiva na expedição do documento, necessário se faz acatar a tese firmada pelo STF.
Ademais, ainda que a autora buscasse a simples compensação indenizatória, ainda sim o STF entende que deve se reconhecer a Justiça Comum Federal como competente para processar e julgar o feito (STF - ARE: XXXXX BA, Relator: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 01/04/2024, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03/04/2024 PUBLIC 04/04/2024).
Ainda nesse sentido, destaca-se as seguintes jurisprudências: RECURSO DE APELAÇÃO.
Novo julgamento pela Turma Julgadora, para os fins especificados na determinação do Exmo.
Des.
Presidente da Seção de Direito Privado nos termos do art. 1030, II, do CPC.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO.
CANCELAMENTO DE REGISTRO DE DIPLOMA DE GRADUAÇÃO.
REATIVAÇÃO DO REGISTRO REJEITADA.
RESPONSABILIDADE.
DANOS MORAIS.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
APLICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA FIXADA PELO STF.
TEMA 1154.
Ação de que discute a responsabilidade das rés por obrigação de fazer consistente na reativação de diploma cumulada com pedido de indenização.
Aplicação do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do incidente de recursos repetitivos, instaurado no RESP nº RESP n º 1344771/PR, PRIMEIRA SEÇÃO, Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 24/04/2013, tema nº 584 e da Súmula nº 570 do mesmo Tribunal Superior.
Incidência da posição fixada pelo Supremo Tribunal Federal, ainda que em data posterior ao primeiro julgamento da apelação, no tema nº 1154, relator o Ministro Luiz FUX, julgado em sessão virtual, nos termos da tese: Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização.
SENTENÇA ANULADA.
DECLARAÇÃO DA INCOMPETÊNCIA DA Justiça Estadual COM DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO À JUSTIÇA FEDERAL. (TJSP; AC 1022147-61.2018.8.26.0005; Ac. 16802918; São Paulo; Vigésima Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Alexandre David Malfatti; Julg. 30/05/2023; rep.
DJESP 02/06/2023; Pág. 3256).
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Prestação de serviços educacionais.
Recusa em fornecer diploma.
Alegação de falha na prestação dos serviços.
Superveniência de decisão do STF, em sede de repercussão geral no recurso extraordinário nº 1.304.964, firmando a seguinte tese (tema 1154): Compete à justiça federal processar e julgar feito em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o sistema federal de ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização.
Extinção sem resolução do mérito.
Recurso prejudicado. (JECAL; RInom 0001658-06.2014.8.02.0077; Maceió; Segunda Turma Recursal de Maceió; Relª Juíza Nathalia Silva Viana; DJAL 29/05/2023; Pág. 868) Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários nesta fase, por expressa disposição legal (artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Havendo interposição de recurso inominado, recebo no efeito devolutivo, devendo a parte ex-adversa ser intimada para apresentar suas contrarrazões, no prazo legal, escoado o qual, com ou sem sua juntada, deverão ser remetidos os autos à Turma Recursal, com as devidas homenagens.
No mais, transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
Em seguida, não subsistindo pendências ou requerimentos, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, data da assinatura eletrônica Juiz(a) de Direito -
07/03/2025 13:13
Expedição de Intimação - Diário.
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10/02/2025 13:55
Processo Inspecionado
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10/02/2025 13:55
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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02/12/2024 14:36
Conclusos para julgamento
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02/12/2024 14:36
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 13:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/11/2024 17:08
Conclusos para despacho
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25/11/2024 13:54
Juntada de Petição de pedido de providências
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25/11/2024 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 11:55
Conclusos para decisão
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17/10/2024 11:51
Juntada de
-
09/10/2024 14:35
Juntada de
-
01/10/2024 15:44
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 15:14
Juntada de Ofício
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13/09/2024 17:03
Juntada de
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07/09/2024 19:10
Expedição de Ofício.
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26/08/2024 20:03
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 13:52
Conclusos para despacho
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07/06/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 15:01
Juntada de
-
29/04/2024 13:33
Expedição de Ofício.
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28/04/2024 13:33
Processo Inspecionado
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28/04/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 05:17
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA RODRIGUES VENTORIN em 04/03/2024 23:59.
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07/02/2024 16:27
Conclusos para despacho
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07/02/2024 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2024 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2024 12:06
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 17:20
Juntada de
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29/11/2023 12:27
Juntada de
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27/11/2023 14:43
Expedição de Ofício.
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18/08/2023 11:58
Juntada de
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17/08/2023 16:47
Juntada de
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14/08/2023 13:49
Expedição de Certidão.
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14/08/2023 13:45
Expedição de Ofício.
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06/08/2023 17:11
Proferida Decisão Saneadora
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27/06/2023 04:33
Decorrido prazo de MARCIO MENDONCA BATISTA em 26/06/2023 23:59.
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09/06/2023 14:11
Conclusos para despacho
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09/06/2023 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2023 15:47
Expedição de intimação eletrônica.
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30/05/2023 00:24
Processo Inspecionado
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30/05/2023 00:24
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2022 17:01
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2022
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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