TJES - 5001094-07.2025.8.08.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Aracruz
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2025 00:36
Publicado Intimação - Diário em 05/06/2025.
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29/06/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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18/06/2025 04:59
Publicado Intimação - Diário em 18/06/2025.
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18/06/2025 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 5001094-07.2025.8.08.0006 REQUERENTE: LUCIANO DUTRA GOMES Advogados do(a) REQUERENTE: EZEQUIEL NUNO RIBEIRO - ES7686, MARINA FIOROTI BAYER - ES34737, NICOLAS MARCONDES NUNO RIBEIRO - ES25800 REQUERIDO: ADIDAS DO BRASIL LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: MARIA VICTORIA SANTOS COSTA - RJ49600 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência da interposição de recurso inominado no ID 70952732, bem como para, caso queira, contrarrazoar no prazo de dez dias.
Aracruz (ES), 16 de junho de 2025 Diretor de Secretaria -
16/06/2025 10:26
Expedição de Intimação - Diário.
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16/06/2025 09:53
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 18:38
Juntada de Petição de recurso inominado
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04/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5001094-07.2025.8.08.0006 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCIANO DUTRA GOMES Advogados do(a) REQUERENTE: EZEQUIEL NUNO RIBEIRO - ES7686, MARINA FIOROTI BAYER - ES34737, NICOLAS MARCONDES NUNO RIBEIRO - ES25800 REQUERIDO: ADIDAS DO BRASIL LTDA SENTENÇA Dispenso o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Indenização por Danos Morais, ajuizada por LUCIANO DUTRA GOMES em face de ADIDAS DO BRASIL LTDA, por aquisição de produto que não atendeu à expectativa do consumidor.
Trata-se de ação indenizatória proposta por Luciano Dutra Gomes em face de Adidas do Brasil Ltda., na qual o autor alega ter adquirido camisa personalizada no site da ré, que apresentou vícios de fabricação, mesmo após duas trocas.
Sustenta que a terceira peça recebida possuía valor inferior ao originalmente pago e que, apesar de diversas tentativas extrajudiciais de solução, não obteve resposta satisfatória, razão pela qual requer a restituição de R$ 384,89 e indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.
A ré apresentou contestação alegando, preliminarmente, perda de objeto quanto à restituição, por já ter ocorrido o reembolso.
No mérito, afirmou que a troca do produto foi realizada de forma adequada e tempestiva, e que não há prova de que as camisas subsequentes apresentavam vícios.
Sustenta ter agido em conformidade com a legislação e nega a existência de ato ilícito, dano moral ou nexo causal, requerendo a improcedência dos pedidos autorais.
DECIDO.
Preliminarmente.
Da Perda do Objeto A preliminar suscitada pela parte ré, fundada na suposta perda do objeto da demanda em razão do reembolso já efetuado do valor pago pela camisa, não merece acolhimento.
Isso porque o pedido formulado na petição inicial não se restringe à restituição do valor do produto, mas inclui, de modo autônomo e fundamentado, o pleito indenizatório por danos morais decorrentes de eventual falha na prestação do serviço/venda do produto.
Assim, a controvérsia persiste quanto à responsabilidade civil da requerida pelos danos extrapatrimoniais alegados, razão pela qual não há que se falar em perda superveniente do interesse de agir ou extinção do feito sem resolução do mérito.
Razão pela qual REJEITO a preliminar suscitada.
No mérito.
Após audiência de conciliação, as partes informaram o desinteresse na produção de provas (ID 67851262).
Assim, o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, porquanto os documentos juntados aos autos são suficientes para a formação do convencimento deste Juízo.
Insta afirmar que a relação jurídica travada entre as partes ostenta nítida natureza consumerista.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. […] § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Outrossim, do exame do caso concreto, tenho que, em virtude das alegações apontadas, em confronto com as provas apresentadas nos autos, resta demonstrada a verossimilhança das alegações autorais, o que, juntamente com a sua hipossuficiência, torna-se cabível a inversão do ônus da prova, sem, contudo, desincumbir o autor da apresentação de fatos e fundamentos verossímeis.
A responsabilidade contratual da parte, no caso em tela, deverá ser analisada sob a ótica objetiva, conforme estabelece o art. 14 do CDC, respondendo, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados a seus clientes por defeitos/falhas decorrentes dos serviços que lhes presta.
Elucida o art. 14 do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Portanto, deverão ser observadas no presente caso a ocorrência de dano, do nexo causal entre e a conduta da parte requerida, isto é, a falha na prestação do serviço.
Nesse sentido, para que exista o dever de reparar é necessário que o dano tenha decorrido da conduta do requerido.
Nessa modalidade, ainda, o fornecedor somente afasta o dever de reparar o dano se provar a ocorrência de uma das causas que excluem o nexo causal, elencadas no § 3º do art. 14 do CDC, quais sejam, a inexistência do defeito e a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Pois bem.
Pela análise das imagens acostadas aos autos (ID 64167046), não é possível observar defeitos notórios no produto adquirido, salvo pequeno defeito de costura da camisa.
Diante dessa constatação, a ré procedeu com a substituição do item, em conformidade com o que dispõe a legislação consumerista.
Com o recebimento do novo produto, o autor novamente manifestou insatisfação, porém, não demonstrou qualquer falha objetiva no item recebido.
As novas imagens juntadas (ID 64167048), utilizadas para comparar o produto com peças disponíveis em loja física, não são suficientes, por si só, para atestar a existência de vício de qualidade.
Ainda assim, a ré procedeu à segunda troca do produto.
Após o recebimento da terceira camisa, o autor mais uma vez externou sua insatisfação, todavia, novamente não comprovou que o produto apresentava defeito ou que era de qualidade inferior ao anunciado.
Destaca-se que o valor despendido pelo autor foi devidamente restituído pela requerida, razão pela qual restam preservadas as garantias previstas no Código de Defesa do Consumidor quanto à restituição em casos de vício não sanado ou mero descontentamento do consumidor.
Diante da análise dos fatos, não se verifica situação apta a configurar dano moral.
A insatisfação do autor decorre essencialmente do fato de o produto entregue não ter atendido plenamente suas expectativas, o que, embora compreensível sob a ótica do consumidor, não se traduz em abalo à esfera extrapatrimonial.
Ao longo do processo, o autor foi atendido pela ré por meio de duas trocas voluntárias e, ao final, teve os valores pagos devidamente restituídos, o que demonstra que houve uma tentativa concreta de solução do problema.
No que tange ao uso da camisa durante evento esportivo, também não restou demonstrado qualquer episódio que pudesse ter gerado constrangimento relevante.
As imagens apresentadas (ID 64167046) revelam um pequeno desalinho de costura, de pouca visibilidade e sem potencial ofensivo.
Trata-se de um detalhe discreto, que dificilmente seria notado em meio a um estádio repleto de torcedores com camisas semelhantes.
Não há, portanto, qualquer indício de que o autor tenha sido submetido a situação humilhante ou que tenha experimentado sofrimento além do mero aborrecimento.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: a) CONDENAR a ré ao ressarcimento da quantia paga na aquisição da camisa no valor de R$ 384,89 (trezentos e oitenta e quatro reais e oitenta e nove centavos), a ser atualizado monetariamente pelo IPCA, nos moldes do art. 398, parágrafo único, do CC, a partir do arbitramento (S. 362 do STJ) e incidir juros moratórios pela Taxa Selic, nos termos do art. 406, §1º do CC, a partir da citação, na forma do art. 405 do CC, devendo, a partir da citação, incidir apenas a taxa Selic, visto que já engloba juros e correção monetária.
RESOLVO O MÉRITO, conforme o disposto no art. 487, I do CPC.
Sem custas e honorários, em conformidade com o art. 55, da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Em caso de cumprimento voluntário da obrigação: a) Fica advertida a parte vencida que o pagamento da obrigação deverá ocorrer junto ao BANESTES, em respeito às Leis Estaduais (ES) nº 4.569/91 e 8.386/06, existindo, inclusive, ferramenta eletrônica no site do mesmo para tal fim; b) Não havendo requerimento de transferência bancária no prazo de 05 (cinco) dias a contar do retorno dos autos ou do trânsito em julgado ainda neste grau de jurisdição, promova a Secretaria do Juízo a expedição de alvará eletrônico, independente de nova conclusão.
Após, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE, observadas as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
RENAN CASAGRANDE AZEVEDO JUIZ LEIGO Na forma do art. 40 da Lei 9.099/95, acolho na íntegra o projeto de sentença redigido pelo MM.
Juiz Leigo, e o adoto como razões para decidir.
Aracruz (ES), 29 de maio de 2025.
FABIO LUIZ MASSARIOL JUIZ DE DIREITO -
03/06/2025 14:48
Expedição de Intimação - Diário.
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03/06/2025 12:22
Julgado procedente em parte do pedido de LUCIANO DUTRA GOMES - CPF: *27.***.*30-14 (REQUERENTE).
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29/04/2025 17:53
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 17:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/04/2025 15:30, Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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29/04/2025 16:59
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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29/04/2025 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 08:39
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 14:00
Juntada de Petição de contestação
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23/04/2025 16:54
Juntada de Aviso de Recebimento
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25/03/2025 14:17
Expedição de Carta Postal - Citação.
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25/03/2025 11:28
Publicado Intimação - Diário em 13/03/2025.
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25/03/2025 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 5001094-07.2025.8.08.0006 REQUERENTE: LUCIANO DUTRA GOMES Advogados do(a) REQUERENTE: EZEQUIEL NUNO RIBEIRO - ES7686, MARINA FIOROTI BAYER - ES34737, NICOLAS MARCONDES NUNO RIBEIRO - ES25800 REQUERIDO: ADIDAS DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência da designação de audiência: Tipo: Conciliação Sala: CONCILIAÇÃO - plataforma zoom Data: 29/04/2025 Hora: 15:30 .
Entrar Zoom Reunião https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*56.***.*18-08?pwd=duCWspM83xO4BbxalV8jGlbWvUqs7C.1 ID da reunião: 856 6931 8608 Senha: 29457279 Aracruz (ES), 6 de março de 2025 Diretor de Secretaria -
06/03/2025 15:20
Expedição de Citação eletrônica.
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06/03/2025 15:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/03/2025 15:14
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 20:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/04/2025 15:30, Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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27/02/2025 20:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
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