TJES - 5001102-43.2024.8.08.0030
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 09:56
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 09:55
Transitado em Julgado em 27/03/2025 para DANIEL CESCONETTO JUNIOR - CPF: *52.***.*44-99 (REQUERENTE) e OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 76.***.***/0001-43 (REQUERIDO).
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28/03/2025 03:36
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 03:36
Decorrido prazo de DANIEL CESCONETTO JUNIOR em 27/03/2025 23:59.
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14/03/2025 13:50
Publicado Sentença em 12/03/2025.
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14/03/2025 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5001102-43.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIEL CESCONETTO JUNIOR REQUERIDO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogados do(a) REQUERENTE: CAROLINA BRAGANCA CHAVES - ES30040, CLEYLTON MENDES PASSOS - ES13595, GABRIEL ZUMERLE DOS SANTOS JUNIOR - ES22093, LIANDRA SIBIEN MOREIRA - ES34026, TAYANE ANDRADE DOS SANTOS - ES28829 Advogado do(a) REQUERIDO: DANIEL MOURA LIDOINO - ES17318 SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do Art. 38, da lei nº 9.099/95.
Passo à DECISÃO: Trata-se de embargos de declaração opostos por OI S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em face da sentença proferida ao ID nº 45147497, que julgou improcedentes os pedidos formulados por DANIEL CESCONETTO JUNIOR.
A embargante sustenta a existência de omissão na decisão embargada, notadamente no que se refere à ausência de revogação expressa da tutela de urgência anteriormente concedida.
Analisando os presentes aclaratórios, vislumbro assistir razão à embargante.
Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no Art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
No presente caso, a embargante sustenta a existência de contradição na sentença quanto ao índice de correção monetária aplicado à condenação imposta.
No caso em análise, verifica-se que a sentença efetivamente julgou improcedente o pedido inicial, reconhecendo a regularidade da inscrição do nome do requerente nos cadastros de inadimplentes.
Entretanto, a decisão não se manifestou expressamente sobre a revogação da tutela antecipada que havia determinado a retirada da negativação, o que configura omissão passível de correção por meio dos embargos de declaração.
Sendo assim, para fins de aclaramento e integração da sentença, impõe-se o acolhimento dos embargos para esclarecer que, diante da improcedência dos pedidos formulados na inicial, resta automaticamente revogada a tutela antecipada concedida anteriormente, devendo ser restabelecida a negativação do nome do requerente, caso ainda subsistam razões para tanto.
ISTO POSTO, CONHEÇO dos embargos de declaração e DOU-LHE parcial provimento para, com fundamento no artigo 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil sanar a omissão na sentença para que possa constar a expressão: “ REVOGO os efeitos da decisão proferida ao ID nº 37019948).
Publique-se.
Registrado no sistema PJe.
Intimem-se.
LINHARES-ES, assinado e datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
10/03/2025 10:24
Expedição de Intimação Diário.
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05/03/2025 16:04
Embargos de Declaração Acolhidos
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07/10/2024 14:19
Conclusos para julgamento
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07/10/2024 14:19
Expedição de Certidão.
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05/10/2024 01:23
Decorrido prazo de DANIEL CESCONETTO JUNIOR em 04/10/2024 23:59.
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17/09/2024 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 12:21
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 02:11
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 18/07/2024 23:59.
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17/07/2024 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 10:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/07/2024 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2024 14:28
Julgado improcedente o pedido de DANIEL CESCONETTO JUNIOR - CPF: *52.***.*44-99 (REQUERENTE).
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13/03/2024 16:17
Conclusos para julgamento
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13/03/2024 16:17
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 15:01
Juntada de Petição de réplica
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08/03/2024 01:18
Publicado Intimação - Diário em 08/03/2024.
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08/03/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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06/03/2024 13:33
Expedição de intimação - diário.
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05/03/2024 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2024 13:24
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 17:02
Juntada de Aviso de Recebimento
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29/02/2024 16:38
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2024 01:13
Publicado Intimação - Diário em 31/01/2024.
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31/01/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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29/01/2024 17:09
Expedição de intimação - diário.
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29/01/2024 17:09
Expedição de carta postal - citação.
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29/01/2024 12:00
Concedida a Medida Liminar
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25/01/2024 14:11
Conclusos para decisão
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25/01/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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