TJES - 5007410-86.2023.8.08.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 00:33
Decorrido prazo de AMELIA DA FONSECA CAMPOS em 03/04/2025 23:59.
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31/03/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 00:01
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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12/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 5007410-86.2023.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMELIA DA FONSECA CAMPOS REU: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) AUTOR: PATRICK DA SILVA MORAES - RJ232622 Advogado do(a) REU: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - PR19937 DECISÃO Vistos e etc.
Vistos em inspeção Cuido de ação revisional ajuizada por Amelia da Fonseca Campos em face de Banco Pan S.A.
O réu contestou no id. 32784158.
A autora foi intimada para réplica (id. 46244508) e quedou-se inerte.
Pois bem. À partida, considerando que o pedido ainda não foi apreciado, defiro os benefícios da gratuidade de justiça à autora.
Outrossim, denoto que o pedido de urgência também não foi apreciado, o que passo a fazer.
Nesse tocante, a autora requereu que o réu se abstenha de negativar o seu nome, bem como que sejam expedidas guias judiciais para pagamento das parcelas de R$ 867,27, com a sua manutenção na posse do bem, haja vista a existência de cobranças abusivas no contrato de financiamento de veículo que firmaram, quais sejam, juros capitalizados, comissão de permanência cumulada com outros encargos e taxa de juros superiores à média do mercado.
Sem delongas, não vislumbro a probabilidade do direito autoral, pois o laudo acostado no id 25654565, por ter sido feito unilateralmente e inexistir manifestação da parte contrária a seu respeito, não pode, por ora, servir para a conclusão de que há aplicação de taxa de juros indevida.
Ressalto, outrossim, que o mero ajuizamento da ação revisional não é suficiente para que a parte seja autorizada a pagar parcela distinta da que foi contratada.
Da mesma forma, não se justifica a manutenção da posse do veículo ante o inadimplemento contratual.
Dessarte, ausentes os pressupostos, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Intimem-se, devendo as partes, com fundamento no princípio da cooperação (art. 6º e 10º do CPC), se manifestarem em 15 dias quanto: a) à possibilidade de acordo, indicando suas propostas; b) à possibilidade de julgamento antecipado da lide, se entenderem que a controvérsia é unicamente de direito, hipótese em que deverão indicá-la expressamente; c) à necessidade de dilação probatória, se entenderem que há controvérsia fática, devendo, nesse caso, indicarem os pontos que reputam controvertidos e a prova que pretendem produzir para elucidá-los.
Ainda nessa hipótese, deverão se manifestar de forma fundamentada acerca do ônus da prova e, de forma individualizada, evidenciar a relação das provas requeridas com os fatos a serem comprovados, sob pena de indeferimento. c.1) havendo requerimento de prova documental, deverá a parte que a postular esclarecer e comprovar o motivo de não tê-la produzida com a petição inicial ou com a contestação, a teor do disposto no art. 434 do CPC; c.2) caso seja requerida prova testemunhal, cabe à parte a indicação do rol de testemunhas, devendo observar o disposto no art. 357, §6º e arts. 450 e 455, todos do CPC. c.3) evidenciado o interesse na prova pericial, cabe ao interessado a indicação da modalidade a perícia (art. 464 do CPC) e a especialidade do perito.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos para saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC) ou julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC).
Diligencie-se.
Cariacica/ES, 06 de março de 2025 CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente -
06/03/2025 15:13
Expedição de Intimação Diário.
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06/03/2025 15:11
Não Concedida a Antecipação de tutela a AMELIA DA FONSECA CAMPOS - CPF: *60.***.*57-49 (AUTOR)
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06/03/2025 15:11
Processo Inspecionado
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13/12/2024 14:01
Conclusos para despacho
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09/08/2024 01:35
Decorrido prazo de AMELIA DA FONSECA CAMPOS em 08/08/2024 23:59.
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08/07/2024 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2024 15:32
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 15:02
Juntada de Aviso de Recebimento
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28/05/2024 17:45
Processo Inspecionado
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21/11/2023 02:52
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 20/11/2023 23:59.
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01/11/2023 09:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2023 18:21
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2023 12:40
Expedição de carta postal - citação.
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26/06/2023 19:30
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2023 16:44
Conclusos para decisão
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22/06/2023 16:41
Processo Inspecionado
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20/06/2023 11:07
Conclusos para decisão
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01/06/2023 16:29
Expedição de Certidão.
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24/05/2023 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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