TJES - 5011461-86.2023.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 13:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/04/2025 01:32
Publicado Intimação - Diário em 14/04/2025.
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17/04/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5011461-86.2023.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALLIANZ SEGUROS S/A REQUERIDO: LINHARES SEGURANCA E TELECOMUNICACOES LTDA, JOILSON FRAGA Advogado do(a) REQUERENTE: ROBERTA NIGRO FRANCISCATTO - SP133443 Advogado do(a) REQUERIDO: ISAQUE MARQUES DE SOUSA ALVES - ES39985 INTIMAÇÃO Intimo a parte ré para ciência do Recurso de Apelação ID 66296464 e, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
LINHARES/ES, 02/04/2025 DIRETOR DE SECRETARIA / ANALISTA JUDICIÁRIO -
03/04/2025 17:10
Expedição de Intimação - Diário.
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02/04/2025 16:38
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 21:42
Juntada de Petição de apelação
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12/03/2025 00:01
Publicado Sentença em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5011461-86.2023.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALLIANZ SEGUROS S/A Advogado do(a) REQUERENTE: ROBERTA NIGRO FRANCISCATTO - SP133443 REQUERIDO: LINHARES SEGURANCA E TELECOMUNICACOES LTDA, JOILSON FRAGA Advogado do(a) REQUERIDO: ISAQUE MARQUES DE SOUSA ALVES - ES39985 SENTENÇA Vistos em inspeção.
I – RELATÓRIO ALLIANZ SEGUROS S/A devidamente qualificada nos autos, ingressou com a presente ação regressiva de cobrança em face de LINHARES SEGURANCA E TELECOMUNICACOES LTDA e JOILSON FRAGA objetivando a condenação dos réus no pagamento do valor de R$ 37.272,00.
No exórdio alega a parte autora em síntese quanto aos fatos: a) que celebrou contrato de seguro automotor para o veículo Ford Ecosport, placa PAH-8H60; b) que no dia 05/06/2023, o veículo segurado, conduzido pelo Sr.
Savas Lazaros Sidiropoulos, transitava pela Rua Nair Durão Guimarães quando foi atingido pela motocicleta Honda CG 125, placa ODJ-4663, conduzida pelo 1º réu (Joilson Fraga) e de propriedade da 2ª ré (Linhares Segurança e Telecomunicações Ltda); c) que foi feito o Boletim de Ocorrência, no qual foi registrado que o sinistro ocorreu devido ao fato de a motocicleta ter invadido a contramão de direção; d) que após o sinistro, o segurado realizou o aviso de sinistro em 06/06/2023, tendo a seguradora autora procedido com a regulação do sinistro; e) que o pagamento dos serviços realizados totalizou o valor de R$ 37.272,00; f) que as imagens demonstradas no boletim confirmam a invasão da faixa pelo 1º réu, gerando os danos ao veículo do segurado.
Com a inicial vieram procuração e documentos de ID 33621849.
Despacho inicial ao ID 33923504.
Contestação da ré LINHARES SEGURANCA E TELECOMUNICACOES LTDA apresentada ao ID 37047680, alegando em síntese quanto aos fatos: a) que o boletim de ocorrência é omisso em relação a todos os acontecimentos que levaram ao fatídico acidente; b) que a alegação da inicial não condiz com a realidade, tampouco encontra respaldo no boletim de ocorrência e depoimento dos envolvidos no acidente; c) que consta no boletim que o condutor da moto “PERDEU O CONTROLE E INVADIU A CONTRAMÃO DE DIREÇÃO,” e não que o mesmo trafegava sem observas as devidas cautelas e atenção; d) que na ocasião do acidente somente o Sr.
SAVAS LAZAROS foi ouvido e teve seu depoimento tomado a termo pela autoridade policial.
Entretanto, o mesmo não teve total visão dos acontecimentos que antecederam o acidente, portanto, esclarece que a dinâmica do acidente ocorreu de forma diversa do narrado no boletim de ocorrência; e) queJOILSON FRAGA seguia pela rua Nair Durão, em sua mão de direção e guardando os devido cuidados na condução do seu veículo, quando, de forma abrupta, foi fechado por um carro que o ultrapassou pela mão direita de direção atingindo a lateral da carrocinha baú que estava acoplada à motocicleta, lançando-o para o lado; f) que o condutor perdeu o controle da direção, trafegando alguns metros tentando retomar o controle, mas, não conseguiu e invadiu parte da contramão de direção, quando colidiu no veículo Ford Ecosport, que, por sinal, trafegava em velocidade acima do permitido e não pode desviar da moto; g) que o condutor da moto não conseguiu identificar por completo o veículo que o atingiu pela lateral, apenas identificou tratar-se de um carro de passeio de cor escura, não conseguindo identificar placa ou condutor do mesmo; h) que o verdadeiro causador do acidente não permaneceu no local, se evadindo da cena do acidente para se eximir de quaisquer responsabilidades; i) que na ocasião do acidente, ambos os ocupantes da motocicleta ficaram desacordados por alguns minutos, e depois foram socorridos pelo SAMU ao hospital, não tendo oportunidade ou até mesmo condições físicas e psíquicas de prestar depoimento dando suas versões sobre acontecimentos que levaram ao fatídico acidente; j) que o pedido autoral deve ser julgado improcedente.
Contestação ao ID 37048707 apresentada pelo réu JOILSON FRAGA alegando em síntes: a) que o boletim de ocorrência é omisso em relação a todos os acontecimentos que levaram ao fatídico acidente; b) que a alegação da inicial não condiz com a realidade, tampouco encontra respaldo no boletim de ocorrência e depoimento dos envolvidos no acidente; c) que consta no boletim que o condutor da moto “PERDEU O CONTROLE E INVADIU A CONTRAMÃO DE DIREÇÃO,” e não que o mesmo trafegava sem observas as devidas cautelas e atenção; d) que na ocasião do acidente somente o Sr.
SAVAS LAZAROS foi ouvido e teve seu depoimento tomado a termo pela autoridade policial.
Entretanto, o mesmo não teve total visão dos acontecimentos que antecederam o acidente, portanto, esclarece que a dinâmica do acidente ocorreu de forma diversa do narrado no boletim de ocorrência; e) queJOILSON FRAGA seguia pela rua Nair Durão, em sua mão de direção e guardando os devido cuidados na condução do seu veículo, quando, de forma abrupta, foi fechado por um carro que o ultrapassou pela mão direita de direção atingindo a lateral da carrocinha baú que estava acoplada à motocicleta, lançando-o para o lado; f) que o condutor perdeu o controle da direção, trafegando alguns metros tentando retomar o controle, mas, não conseguiu e invadiu parte da contramão de direção, quando colidiu no veículo Ford Ecosport, que, por sinal, trafegava em velocidade acima do permitido e não pode desviar da moto; g) que o condutor da moto não conseguiu identificar por completo o veículo que o atingiu pela lateral, apenas identificou tratar-se de um carro de passeio de cor escura, não conseguindo identificar placa ou condutor do mesmo; h) que o verdadeiro causador do acidente não permaneceu no local, se evadindo da cena do acidente para se eximir de quaisquer responsabilidades; i) que na ocasião do acidente, ambos os ocupantes da motocicleta ficaram desacordados por alguns minutos, e depois foram socorridos pelo SAMU ao hospital, não tendo oportunidade ou até mesmo condições físicas e psíquicas de prestar depoimento dando suas versões sobre acontecimentos que levaram ao fatídico acidente; j) que o pedido autoral deve ser julgado improcedente.
Despacho de ID 42867679 determinando a intimação do réu Joilson para comprovar a sua hipossuficiência.
Intimada para réplica a parte autora quedou-se inerte (certidão de ID 42438808).
Decisão saneadora ao ID 48021479 rejeitando as preliminares aventadas e designando audiência de instrução.
Realizada audiência de instrução e julgamento, onde foi realizada a oitiva de testemunhas.
Alegações finais apresentada pela parte ré ao ID 62671731 e 62671741.
Intimada para apresentar alegações finais a parte autora quedou-se inerte (ID 61960109). É o necessário relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Partes legítimas, bem representadas, não havendo mais provas a produzir e estando o processado em ordem, isento de irregularidades ou nulidades a sanar, tenho que o feito se encontra maduro para julgamento.
O cerne da presente lide prende-se a apurar quanto a eventual responsabilidade da parte ré no pagamento da quantia paga pela seguradora ao seu segurado, em decorrência do direito de regresso desta (sub-rogação no direito do segurado).
Pois bem, delimitado o quadrante desta ação, calha em primeiro momento registrar as provas produzidas pelas partes nos autos para, ao depois, subsumir o fato ao ordenamento jurídico em tela, aplicando a lei ao caso concreto.
Por força do art. 373, I e II do CPC, o ônus da prova incumbe ao Autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao Réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor.
Seguindo tal preceito, no caso em análise, todos os meios necessários para provar as alegações contidas no pedido inicial e na contestação estavam disponíveis às partes, assumindo o risco em não produzi-las.
Assim, à guisa de valoração e convencimento deste julgador na prolação desta sentença, tenho como fatos incontroversos apurados nestes autos: pela prova documental e oral produzida pelas partes: a) a existência de relação jurídica contratual entre a seguradora e o segurado; b) a ocorrência do sinistro, havendo colisão do veículo segurado pela autora com o veículo de propriedade do primeiro réu conduzido pelo segundo réu.
Portanto, comprovada a questão no plano dos fatos, cabe subsumir o fato ao direito aplicável à espécie, de modo a efetivar-se a prestação jurisdicional, sendo o que passo a fazer, analisando juridicamente os argumentos apresentados pelas partes.
Com efeito, considerando o acervo probatório carreado aos autos e acima narrado, tenho que razão não assiste à parte autora em seu pleito, pois não restou comprovado nos autos a responsabilidade da parte ré no acidente.
A parte autora alega que o veículo do réu invadiu a contramão e colidiu com o veículo do seu segurado, não tendo respeitado as normas de trânsito.
Entretanto, as provas coligadas aos autos se coadunam com os fatos narrados pelos réus em sede de contestação, qual seja, que um terceiro veículo realizou uma ultrapassagem forçada e colidiu com o veículo de propriedade da primeira ré, conduzido pelo segundo réu, tendo este, em razão do impacto, sido lançado em direção ao veículo segurado pela parte autora.
Destaca-se que as provas produzidas nos autos, em especial o depoimento da testemunha Gideão, que também se envolveu no acidente, comprovam que a dinâmica é aquela narrada pelos réus, ou seja, que o causador do acidente foi um terceiro.
Verifico, assim, que a parte autora não se desincumbiu do ônus probandi que lhe recaia, qual seja, de fato constitutivo de seu direito.
Observo, assim, que não restou comprovado pela parte autora qualquer fato que sustente a tese da inicial e que contraponha à tese lançada pelo réu em contestação de que o acidente tenha sido causado por culpa exclusiva de terceiro.
Cabia a parte autora demonstrar que os réus agiram culposamente ou que contribuíram com o resultado danoso para configurar, ao menos, culpa concorrente.
Contudo inexiste nos autos provas capazes de comprovar excesso de velocidade, inobservância da distância mínima de segurança ou qualquer outra circunstância capaz de demonstrar a culpa dos réus para a ocorrência do evento danoso.
Ante ao exposto, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus probante que lhe recaía, qual seja, a culpa dos réus no acidente ocorrido com o veículo do seu segurado, não há que se falar em dever de indenizar por parte dos réus.
V – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS com espeque no art. 487, I do CPC, extinguido o feito com resolução do mérito.
Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa.
Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §1º do CPC).
Lado outro, apresentada apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio TJES com nossas homenagens, nos termos do §3o, do art. 1.010, do CPC.
Transitada em julgado esta sentença, ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada requerido pelas partes, proceda-se com as devidas baixas e arquivem-se os autos.
Transitada em julgada a sentença e desde que requerido pela parte exequente o cumprimento de sentença, contanto que a referida petição venha instruída com a planilha de cálculo atualizada, proceda-se à Secretaria nos seguintes termos: 1.Intime-se a parte executada, conforme previsto no § 2° do art. 513 do CPC, para que pague o débito acrescido de eventuais custas, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% do valor devido, e, também, honorários advocatícios no valor de 10% (art. 523, do CPC). 2.Caso o executado tenha sido revel na fase de conhecimento e não tenha constituído advogado nos autos intime-o por meio de carta/AR. 3.Lado outro, efetuado o pagamento parcial no prazo previsto, a multa e os honorários incidirão sobre o restante, com fulcro no § 2o do art. 523, do CPC. 4.Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no item 1 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, do CPC). 5.Não ocorrendo a quitação no prazo previsto no item 1, desde já fica deferida a expedição de mandado de penhora, avaliação e depósito em desfavor da parte executada, nos termos do § 3o do art. 523, do CPC. 6.Quanto à constrição, deve-se observar o disposto do art. 1º, parágrafo único, da Lei 8.009/1990.
Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, deverá ser intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842, do CPC). 7.Na hipótese de impugnação, ouvir a parte exequente, em 15 dias; o Ministério Público, caso necessário, e remeter os autos à conclusão, em seguida. 8.Por fim, certificado o trânsito em julgado e transcorrido o prazo do art. 523, do CPC a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão, nos termos do art. 517, do CPC. 9.Advirta-se à parte executada que em caso de não pagamento no prazo legal, com espeque no art. 139, IV, do CPC, poderá ser decretada a suspensão de sua CNH, como medida executiva atípica, nos termos firmados no REsp 1788950/MT. 10.Advirta-se ainda a parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil).
P.R.I.C LINHARES-ES, data registrada no sistema.
SAMUEL MIRANDA GONÇALVES SOARES Juiz de Direito -
10/03/2025 08:25
Expedição de Intimação Diário.
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09/03/2025 09:24
Julgado improcedente o pedido de ALLIANZ SEGUROS S/A - CNPJ: 61.***.***/0001-66 (REQUERENTE).
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09/03/2025 09:24
Processo Inspecionado
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17/02/2025 08:34
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 15:54
Juntada de Petição de alegações finais
-
06/02/2025 15:54
Juntada de Petição de alegações finais
-
27/01/2025 14:14
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2024 07:56
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/11/2024 13:00, Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial.
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28/11/2024 13:31
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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28/11/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 20:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/10/2024 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2024 16:25
Juntada de Aviso de Recebimento
-
13/09/2024 15:25
Juntada de Aviso de Recebimento
-
02/09/2024 17:58
Expedição de carta postal - intimação.
-
02/09/2024 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/09/2024 15:15
Audiência Instrução e julgamento redesignada para 27/11/2024 13:00 Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial.
-
30/08/2024 08:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2024 15:22
Conclusos para decisão
-
28/08/2024 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2024 17:33
Expedição de carta postal - intimação.
-
12/08/2024 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/08/2024 17:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/08/2024 16:00
Audiência Instrução e julgamento designada para 01/10/2024 15:00 Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial.
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05/08/2024 12:05
Conclusos para decisão
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04/06/2024 17:19
Juntada de Petição de pedido assistência judiciária
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09/05/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 09:15
Conclusos para decisão
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02/05/2024 17:09
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 01:39
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 07/03/2024 23:59.
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05/03/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 10:23
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2024 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2024 20:32
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 20:32
Expedição de Certidão.
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27/01/2024 01:13
Decorrido prazo de LINHARES SEGURANCA E TELECOMUNICACOES LTDA em 26/01/2024 23:59.
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25/01/2024 19:55
Juntada de Petição de contestação
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25/01/2024 19:41
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2023 17:02
Juntada de Aviso de Recebimento
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17/11/2023 17:17
Expedição de carta postal - citação.
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17/11/2023 17:17
Expedição de carta postal - citação.
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14/11/2023 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 17:04
Conclusos para decisão
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13/11/2023 16:22
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 16:03
Desentranhado o documento
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13/11/2023 16:03
Cancelada a movimentação processual
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09/11/2023 10:51
Juntada de Petição de juntada de guia
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09/11/2023 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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