TJES - 5010958-02.2022.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5010958-02.2022.8.08.0030 MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A Advogados do(a) AUTOR: GIZA HELENA COELHO - SP166349, GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI - SC8927 REU: JOANA BOLDRINI DALMOLIN, JOAO ADOLPHO BOTAN, LIZETE ALTOE BOTAN Advogado do(a) REU: MIRIELI MILLI LOSS - ES25397 SENTENÇA Vistos, etc.
I – RELATÓRIO BANCO DO BRASIL S/A, devidamente qualificada nos autos, ingressou com a presente ação monitória em face de JOANA BOLDRINI DALMOLIN e outros.
A parte autora ajuizou a presente ação com o fito de receber o valor de R$ 116.984,60 (cento e dezesseis mil, novecentos e oitenta e quatro reais e sessenta centavos) em razão do inadimplemento da parte executada.
Com a inicial vieram documentos oriundos de ID. 18812677.
A ré JOANA BOLDRINI DALMOLIN apresentou Embargos à Monitória em ID. 33349733, aduzindo em suma: a) que, preliminarmente, há ausência de interesse processual pela inadequação da via eleita pela cobrança; b) que ilegal a cláusula de vencimento antecipado; c) que a parte autora é responsável pela cobrança intempestiva da dívida.
Impugnação aos embargos apresentada em ID. 48904757.
Decisão de ID. 68233267 que, ante a manifestação favorável da parte ré quanto ao interesse da parte autora na composição civil, determinou a suspensão do presente feito.
Petição de ID. 72493310 interposta pela autora, informando que não houve resolução das tratativas extrajudiciais por parte dos réus. É o relatório do necessário.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, considerando que os réus JOAO ADOLPHO BOTAN e LIZETE ALTOE BOTAN, devidamente intimados, quedaram-se inertes, decreto sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC.
Partes legítimas, bem representadas, não havendo mais provas a produzir e estando o processado em ordem, isento de irregularidades ou nulidades a sanar, denota-se que o feito faz jus ao julgamento antecipado da lide.
Nessa senda, tenho que o caso dos autos amolda-se à hipótese do artigo 355, inciso I do CPC, o qual determina que “o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas”, colhendo-se escólios no artigo 370 do CPC, quando determina ao magistrado indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Dessa forma, passo à análise das preliminares arguidas pela parte embargante.
II.I – DA PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA Em que pese o alegado pela parte ré, verifico que não há de se falar em inadequação da via eleita, posto que por meio de simples análise da Nota de Crédito Rural que embasa a presente cobrança (ID. 18812687) que esta não possui força executiva, visto que não se encontra assinada por duas testemunhas.
Isto posto, rejeito a referida preliminar.
II.II – DO MÉRITO O cerne da presente lide prende-se a apurar quanto a eventual direito da parte autora em receber valores do réu oriundos de Nota de Crédito Rural emitida pela parte ré e que não foram devidamente pagas.
Pois bem, delimitado o quadrante desta ação, calha em primeiro momento registrar as provas produzidas pelas partes nos autos para, ao depois, subsumir o fato ao ordenamento jurídico em tela, aplicando a lei ao caso concreto.
Por força do art. 373, I e II do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Ademais, cumpre ressaltar que, na presente demanda, não fora utilizada a técnica de distribuição dinâmica do ônus da prova, nos termos dos §§ 1º e 2º do citado artigo.
Seguindo tal preceito, no caso em análise, todos os meios necessários para provar as alegações contidas no pedido inicial e na contestação estavam disponíveis às partes, assumindo o risco em não produzi-las.
Assim, à guisa de valoração e convencimento deste julgador na prolação desta sentença, tenho como fatos incontroversos apurados nestes autos: pela prova documental anexada pelas partes: a) a existência de relação jurídica contratual entre as partes; b) a inadimplência por parte da ré.
Portanto, comprovada a questão no plano dos fatos, cabe subsumir o fato ao direito aplicável à espécie, de modo a efetivar-se a prestação jurisdicional, sendo o que passo a fazer, analisando juridicamente os argumentos apresentados pela parte autora.
II.II.1 – DA AÇÃO MONITÓRIA A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, dentre outras hipóteses.
No caso em tela, a via eleita é adequada, pois o documento apresentado – nota de crédito – enquadra-se na dicção do art. 700 do Código de Processo Civil, não gozando de força executiva.
O pedido inicial merece ser agasalhado, vez que, por ilação do art. 702, do CPC, à parte ré, em embargos, é que cabe a provocação do contraditório e da cognição plena, e não é a parte autora quem deve demonstrar a causa debendi do crédito, ao contrário, à requerida é que incumbe a prova de que o crédito não existe, tenho que a procedência do pedido inicial é medida que se impõe.
II.III.2 – DOS EMBARGOS MONITÓRIOS Os presentes embargos monitórios não merecem prosperar, tendo em vista que em que pese a impugnação da parte ré, verifico que esta não se desincumbiu do ônus de demonstrar que não cedeu os títulos à parte autora, ou mesmo que quitou os débitos ora apresentados.
Do contrário, limitou-se a alegar que ilegal e incabível a cláusula de vencimento antecipado da dívida.
Todavia, noto que o instrumento particular firmado entre as partes prevê em sua cláusula de “INADIMPLEMENTO” e na cláusula de VENCIMENTO EXTRAORDINÁRIO/ANTECIPADO (ID. 18812687) que o descumprimento de quaisquer das obrigações estipuladas na referida cédula - entre elas, o pagamento regular das parcelas - ensejaria o vencimento antecipado da dívida, independentemente de qualquer aviso ou notificação judicial ou extrajudicial, tornando-se exigível, desde logo, a dívida então existente e não paga ou amortizada.
Nos termos do entendimento jurisprudencial já consolidado, não se mostra abusiva a cláusula contratual que prevê o vencimento antecipado da dívida na hipótese de inadimplemento de algumas das parcelas, sobretudo quando expressamente pactuada, visto que constitui-se em prática comum no mercado, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INÉPCIA DA INICIAL.
NULIDADE DO AVAL.
OUTORGA UXÓRIA.
CLÁUSULA DE VENCIMENTO ANTECIPADO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
DECISÃO MANTIDA.\nINÉPCIA DA INICIAL.
A CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO É TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
HOUVE ESPECIFICAÇÃO PELA PARTE EXEQUENTE DOS VALORES EXIGIDOS DA EXECUTADA.
OS CRITÉRIOS DEFINIDOS PELO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EM SEU ARTIGO 798 RESTARAM SATISFEITOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA E NULIDADE DE AVAL.
O APELANTE FIGUROU NO CONTRATO COMO GARANTIDOR.
NÃO HÁ ILEGALIDADE EM DIRIGIR CONTRA O APELANTE A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 275 DO CÓDIGO CIVIL E 779, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
A LEGITIMIDADE PARA PLEITEAR NULIDADE DO AVAL PERTENCE AO CONJUGE DO GARANTIDOR OU AOS SEUS HEREDEIROS, CONFORME O ARTIGO 1.650 DO CÓDIGO CIVIL.
CLÁUSULA DE VENCIMENTO ANTECIPADO.
LEGAL A CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ O VENCIMENTO ANTECIPADO DAS DÍVIDAS EM CASO DE INADIMPLEMENTO.
RELAÇÕES ECONÔMICAS DA SOCIEDADE ATUAL.
PRECEDENTES DA CÂMARA.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
DISPENSÁVEL A NOTIFICAÇÃO FORMAL DO DEVEDOR NOS CASOS EM QUE HÁ PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA DE VENCIMENTO ANTECIPADO DA OPERAÇÃO EM CASO DE INADIMPLEMENTO (CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA), OPERANDO-SE DE PLENO DIREITO.
PRECEDENTES.
NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO. (TJ-RS - AC: 50004209420198210097 RS, Relator.: Alberto Delgado Neto, Data de Julgamento: 01/06/2021, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 15/06/2021) (sem grifos no original) Assim, uma vez constatada a previsão contratual do vencimento antecipado da dívida e que a referida cláusula não se reveste de abusividade, não há de se falar em cobrança intempestiva da dívida, vez que desnecessária qualquer cientificação pelo credor da mora contratual, inexistindo por parte deste o dever de notificação acerca da dívida para, em momento posterior, propor a presente demanda.
Nesse sentido, assim decidiram os Egrégios TJDF e TRF-4: Ementa: APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E REVISÃO DE CONTRATO .
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
INADIMPLEMENTO.
VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA.
VALIDADE .
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE.
MORA AUTOMÁTICA.
DEPÓSITO PARCIAL .
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO CONSIGNATÓRIA.
TEMA Nº 967 DO STJ.
PARCELA INCONTROVERSA DEPOSITADA.
LEVANTAMENTO PELO CREDOR .
POSSIBILIDADE. 1. É valida a previsão do vencimento antecipado de dívida em cédula de crédito bancário, conforme dispõe o artigo 28, § 1º, inciso III, da Lei nº 10.931/2004 . 2.
Considerando a previsão contratual expressa da antecipação da dívida e a obrigação positiva e líquida, a mora pelo inadimplemento é denominada ?ex re?, de forma a ser constituída automaticamente a partir do próprio inadimplemento do devedor, conforme dispõe o artigo 397 do Código Civil.
Sendo a mora automática, torna-se desnecessária a prévia notificação do devedor. 3 .
Conforme a tese fixada no tema repetitivo 967 do Superior Tribunal de Justiça, ?em ação consignatória, a insuficiência do depósito realizado pelo devedor conduz ao julgamento de improcedência do pedido, pois o pagamento parcial da dívida não extingue o vínculo obrigacional?.
Assim, o depósito de quantia inferior ao previsto na cédula de crédito bancária não rompe o vínculo obrigacional entre as partes, de forma que deve ser julgado improcedente o pedido de consignação em pagamento. 4.
O art . 545, § 1º, do Código de Processo Civil permite que o requerido levante a quantia incontroversa depositada em ação consignatória, mesmo que haja discussão entre as partes acerca do restante da dívida. 5.
Apelação conhecida e desprovida. (TJ-DF 0717206-45 .2022.8.07.0001 1820522, Relator.: RENATO SCUSSEL, Data de Julgamento: 21/02/2024, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 07/03/2024) (sem grifos no original) APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS EXECUÇÃO.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
CRÉDITO ROTATIVO .
VENCIMENTO ANTECIPADO.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
DESNCESSIDADE. 1 .
A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial.
O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula. 2. É desnecessária a notificação prévia para fins de ajuizamento da ação de cobrança, execução ou ação monitória, quando previsto no contrato o vencimento antecipado da dívida em caso de inadimplemento contratual, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial. (TRF-4 - AC: 50012044120214047103 RS 5001204-41.2021.4.04 .7103, Relator.: LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, Data de Julgamento: 09/02/2022, QUARTA TURMA) (sem grifos no original) Portanto, comprovado o débito da parte ré junto à autora, a improcedência dos embargos à monitória é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE OS EMBARGOS MONITÓRIOS.
Lado outro, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA, CONSTITUINDO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO EM JUDICIAL, CONVERTENDO O MANDADO INICIAL EM MANDADO EXECUTIVO, nos termos do § 2o, do art. 701, do CPC, com a obrigação de JOANA BOLDRINI DALMOLIN, JOAO ADOLPHO BOTAN e LIZETE ALTOE BOTAN pagar a quantia de R$ 116.984,60 (cento e dezesseis mil, novecentos e oitenta e quatro reais e sessenta centavos), valor este a ser corrigido monetariamente e com juros pela taxa SELIC a partir da data do vencimento.
Deixo de determinar a correção monetária pelo IPCA visto que a taxa SELIC já engloba correção e juros.
Condeno a parte ré/embargante em custas processuais, bem como os honorários advocatícios em favor do patrono do autor/embargado, ora arbitrados em 10% sobre o valor da dívida, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §1º do CPC).
Lado outro, apresentada apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio TJES com nossas homenagens, nos termos do §3o, do art. 1.010, do CPC.
Transitada em julgada a sentença e desde que requerido pela parte exequente o cumprimento de sentença, contanto que a referida petição venha instruída com a planilha de cálculo atualizada, proceda-se à Secretaria nos seguintes termos: 1.Intime-se a parte executada, conforme previsto no § 2° do art. 513 do CPC, para que pague o débito acrescido de eventuais custas, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% do valor devido, e, também, honorários advocatícios no valor de 10% (art. 523, do CPC). 2.Caso o executado tenha sido revel na fase de conhecimento e não tenha constituído advogado nos autos intime-o por meio de carta/AR. 3.Lado outro, efetuado o pagamento parcial no prazo previsto, a multa e os honorários incidirão sobre o restante, com fulcro no § 2o do art. 523, do CPC. 4.Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no item 1 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, do CPC). 5.Não ocorrendo a quitação no prazo previsto no item 1, desde já fica deferida a expedição de mandado de penhora, avaliação e depósito em desfavor da parte executada, nos termos do § 3o do art. 523, do CPC. 6.Quanto à constrição, deve-se observar o disposto do art. 1º, parágrafo único, da Lei 8.009/1990.
Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, deverá ser intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842, do CPC). 7.Na hipótese de impugnação, ouvir a parte exequente, em 15 dias; o Ministério Público, caso necessário, e remeter os autos à conclusão, em seguida. 8.Por fim, certificado o trânsito em julgado e transcorrido o prazo do art. 523, do CPC a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão, nos termos do art. 517, do CPC. 9.Advirta-se à parte executada que em caso de não pagamento no prazo legal, com espeque no art. 139, IV, do CPC, poderá ser decretada a suspensão de sua CNH, como medida executiva atípica, nos termos firmados no REsp 1788950/MT. 10.Advirto ainda a parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil).
Transitada em julgada essa sentença ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada requerido quanto à fase de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos até o requerimento das partes.
P.R.I.C.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: BANCO DO BRASIL S/A Endereço: SAUN Quadra 5 Lote B Torre I, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70040-912 Nome: JOANA BOLDRINI DALMOLIN Endereço: R.
São Rafael, 0, R.
São Rafael, SÃO RAFAEL (LINHARES) - ES - CEP: 29918-000 Nome: JOAO ADOLPHO BOTAN Endereço: São Rafael,, 0, São Rafael,, SÃO RAFAEL (LINHARES) - ES - CEP: 29918-000 Nome: LIZETE ALTOE BOTAN Endereço: São Rafael,, 0, São Rafael,, SÃO RAFAEL (LINHARES) - ES - CEP: 29918-000 -
31/07/2025 14:28
Expedição de Intimação Diário.
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31/07/2025 13:21
Julgado procedente o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0618-16 (AUTOR).
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29/07/2025 13:15
Conclusos para decisão
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08/07/2025 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 00:47
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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19/05/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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17/05/2025 04:40
Decorrido prazo de LIZETE ALTOE BOTAN em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 04:40
Decorrido prazo de JOAO ADOLPHO BOTAN em 16/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5010958-02.2022.8.08.0030 MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A Advogados do(a) AUTOR: GIZA HELENA COELHO - SP166349, GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI - SC8927 REU: JOANA BOLDRINI DALMOLIN, JOAO ADOLPHO BOTAN, LIZETE ALTOE BOTAN Advogado do(a) REU: MIRIELI MILLI LOSS - ES25397 DECISÃO Vistos, etc. 1.Considerando que a parte ré manifestou-se de forma favorável (ID. 66108793) quanto ao interesse da parte autora na composição civil suscitada em ID. 62739798, defiro o pedido por aquela apresentado e determino a suspensão do presente feito, bem como do prazo prescricional, pelo período de 45 dias, nos termos do art. 313, II, do CPC. 2.Ficam as partes desde já advertidas que, findo o prazo supra sem autocomposição, deverão os autos vir conclusos para julgamento da demanda. 3.Intime-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: BANCO DO BRASIL S/A Endereço: SAUN Quadra 5 Lote B Torre I, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70040-912 Nome: JOANA BOLDRINI DALMOLIN Endereço: R.
São Rafael, 0, R.
São Rafael, SÃO RAFAEL (LINHARES) - ES - CEP: 29918-000 Nome: JOAO ADOLPHO BOTAN Endereço: São Rafael,, 0, São Rafael,, SÃO RAFAEL (LINHARES) - ES - CEP: 29918-000 Nome: LIZETE ALTOE BOTAN Endereço: São Rafael,, 0, São Rafael,, SÃO RAFAEL (LINHARES) - ES - CEP: 29918-000 -
07/05/2025 08:20
Expedição de Intimação Diário.
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07/05/2025 05:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
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06/05/2025 16:24
Conclusos para decisão
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31/03/2025 09:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 11:16
Publicado Despacho em 12/03/2025.
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14/03/2025 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5010958-02.2022.8.08.0030 MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A Advogados do(a) AUTOR: GIZA HELENA COELHO - SP166349, GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI - SC8927 REU: JOANA BOLDRINI DALMOLIN, JOAO ADOLPHO BOTAN, LIZETE ALTOE BOTAN Advogado do(a) REU: MIRIELI MILLI LOSS - ES25397 DESPACHO Vistos, em inspeção. 1.Por ora, considerando a manifestação da parte autora em ID. 62739798 acerca da desnecessidade de realização de audiência de conciliação, intime-se a parte ré para que manifeste-se acerca de seu interesse na composição civil ora indicada.
Inexistindo acordo ou transação, tendo em vista a ausência de requisição de provas, venham os autos conclusos para julgamento da demanda.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: BANCO DO BRASIL S/A Endereço: SAUN Quadra 5 Lote B Torre I, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70040-912 Nome: JOANA BOLDRINI DALMOLIN Endereço: R.
São Rafael, 0, R.
São Rafael, SÃO RAFAEL (LINHARES) - ES - CEP: 29918-000 Nome: JOAO ADOLPHO BOTAN Endereço: São Rafael,, 0, São Rafael,, SÃO RAFAEL (LINHARES) - ES - CEP: 29918-000 Nome: LIZETE ALTOE BOTAN Endereço: São Rafael,, 0, São Rafael,, SÃO RAFAEL (LINHARES) - ES - CEP: 29918-000 -
10/03/2025 08:24
Expedição de Intimação Diário.
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09/03/2025 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2025 09:01
Processo Inspecionado
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06/03/2025 09:45
Conclusos para decisão
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26/02/2025 03:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/02/2025 23:59.
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07/02/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 16:44
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 13:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2024 02:30
Decorrido prazo de JOANA BOLDRINI DALMOLIN em 03/09/2024 23:59.
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19/08/2024 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2024 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2024 20:32
Gratuidade da justiça não concedida a JOANA BOLDRINI DALMOLIN - CPF: *08.***.*27-71 (REU).
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09/04/2024 20:32
Processo Inspecionado
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09/04/2024 20:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/04/2024 10:43
Conclusos para decisão
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04/04/2024 14:07
Expedição de Certidão.
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09/03/2024 01:13
Decorrido prazo de JOANA BOLDRINI DALMOLIN em 07/03/2024 23:59.
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02/02/2024 15:22
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/11/2023 17:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/11/2023 08:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2023 08:31
Conclusos para despacho
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26/10/2023 17:31
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 01:48
Decorrido prazo de JOANA BOLDRINI DALMOLIN em 25/09/2023 23:59.
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27/09/2023 01:48
Decorrido prazo de JOAO ADOLPHO BOTAN em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 02:23
Decorrido prazo de LIZETE ALTOE BOTAN em 25/09/2023 23:59.
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31/08/2023 12:32
Juntada de Certidão
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03/08/2023 20:08
Expedição de Mandado - citação.
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03/08/2023 20:08
Expedição de intimação eletrônica.
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19/04/2023 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 17:33
Processo Inspecionado
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17/02/2023 13:52
Conclusos para decisão
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01/11/2022 06:55
Declarada suspeição por SAMUEL MIRANDA GONCALVES SOARES
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31/10/2022 09:14
Conclusos para decisão
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24/10/2022 16:24
Expedição de Certidão.
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21/10/2022 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2022
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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