TJES - 5025302-40.2021.8.08.0024
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 16:08
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 16:07
Transitado em Julgado em 24/04/2025 para DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SANTA CRUZ LTDA - CNPJ: 61.***.***/0001-37 (IMPETRANTE), DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SANTA CRUZ LTDA - CNPJ: 61.***.***/0053-68 (IMPETRANTE), ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CNPJ: 27.080.
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04/04/2025 00:05
Decorrido prazo de ONCO PROD DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS HOSPITALARES E ONCOLOGICOS LTDA. em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:05
Decorrido prazo de ONCO PROD DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS HOSPITALARES E ONCOLOGICOS LTDA. em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:05
Decorrido prazo de ONCO PROD DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS HOSPITALARES E ONCOLOGICOS LTDA. em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:05
Decorrido prazo de PANPHARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:05
Decorrido prazo de PANPHARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:05
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SANTA CRUZ LTDA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:05
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SANTA CRUZ LTDA em 03/04/2025 23:59.
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11/03/2025 00:01
Publicado Sentença em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 5025302-40.2021.8.08.0024 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SANTA CRUZ LTDA, DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SANTA CRUZ LTDA, PANPHARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA, PANPHARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA, ONCO PROD DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS HOSPITALARES E ONCOLOGICOS LTDA., ONCO PROD DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS HOSPITALARES E ONCOLOGICOS LTDA., ONCO PROD DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS HOSPITALARES E ONCOLOGICOS LTDA.
IMPETRADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) IMPETRANTE: PEDRO ANDRADE CAMARGO - SP228732 SENTENÇA Vistos etc...
Trata-se de “Mandado de Segurança” impetrado por DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SANTA CRUZ LTDA., PANPHARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA., ONCO PROD DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS HOSPITALARES E ONCOLÓGICOS LTDA. contra ato coator perpetrado pelo SUBSECRETÁRIO DE RECEITA E FAZENDA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, estando as partes devidamente qualificadas.
As Impetrantes sustentam que: 1) são pessoas jurídicas que exercem o comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano, de cosméticos e produtos de perfumaria, e de higiene pessoal; 2) consomem, permanentemente e em grande escala, os serviços de energia elétrica e comunicações; 3) no Estado do Espírito Santo a energia elétrica consumida pelas Impetrantes em suas atividades, assim como os serviços de comunicação são alcançados atualmente pela incidência do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) sob a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), o que é inconstitucional.
Nesse contexto, requer: c) ao final, após a oitiva do Ministério Público Estadual, conceder a segurança para determinar a aplicação da alíquota de 12% (doze por cento) sobre a energia elétrica e serviços de comunicação consumidos pelas Impetrantes; d) subsidiariamente, na mais remota hipótese de não se entender pela aplicação da alíquota de 12% (doze por cento), requer seja aplicada a alíquota modal ordinária de 17De % sobre energia elétrica e serviços de comunicação consumidos pelas Impetrantes, na forma prevista no Regulamento de ICMS da Impetrada, bem como: e) seja declarado o direito das Impetrantes ao indébito tributário, à luz do entendimento contido na Súmula nº 213/STJ, dos valores indevidamente recolhidos pelas Impetrantes no quinquênio que antecede o ajuizamento do presente writ, devidamente atualizados pela Taxa SELIC, cujo montante total deverá ser apurado no âmbito administrativo para serem reavidos pela via da compensação (inclusive, na escrita fiscal) ou mediante expedição de precatório, a critério das Impetrantes, conforme enunciado da Súmula nº 461/STJ.
A inicial veio acompanhada por documentos.
Custas recolhidas (ID nºs 10513491 e 10513497).
No ID nº 10885222, foi determinada a suspensão do processo para aguardar pela fixação de tese vinculante pelo Supremo Tribunal Federal no recurso extraordinário representativo de controvérsia nº 714.139.
A Autoridade Coatora prestou as informações, no ID nº 52932958.
Manifestação do Ministério Público, no ID nº 64211716. É o relatório.
Decido.
Como se sabe, o Código de Processo Civil em vigor, com o fim de promover a isonomia e a segurança jurídica, além de zelar pela razoável duração do processo, estruturou sistema de respeito aos precedentes judiciais, os quais devem ser observados por juízes e tribunais.
O regime jurídico dos precedentes vinculantes é estabelecido, dentre outros, pelo disposto nos artigos 926 à 928 do Código, sendo certo que o inciso III do art. 927 prevê, expressamente, o caráter cogente dos julgamentos proferidos em recursos extraordinários repetitivos.
Sabendo que os magistrados de primeiro grau estão submetidos e vinculados às decisões proferidas pelos Tribunais Superiores, tenho que os pedidos são parcialmente procedentes.
E isso porque, ao apreciar o Recurso Extraordinário nº 714.139, Tema de repercussão geral nº 745, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento vinculante no sentido de "Adotada, pelo legislador estadual, a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços".
Desse modo, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que a energia elétrica e serviços de telecomunicação se submetem ao princípio da seletividade e determinou que a alíquota do ICMS incidente deve ser, no máximo, aquela correspondente aos das operações em geral.
Verifico que o caso em questão se subsome na citada decisão vinculante, inexistindo qualquer distinção a ser formulada.
E isso porque a legislação do Estado do Espírito Santo, no momento do ajuizamento da ação, não obstante tenha fixado a alíquota base de ICMS em 17%, impôs como exceção, para os serviços de energia elétrica e telecomunicações, a alíquota de 25%.
Nesse sentido: Lei Estadual nº 7.000/2001: Art. 20.
As alíquotas do Imposto quanto às Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e às Prestações de Serviços de Comunicação e de Transporte Interestadual e Intermunicipal, são: I - 17% (dezessete por cento): a) nas operações realizadas no território do Estado, salvo o disposto nos incisos III e IV; (…) III - 25% (vinte e cinco por cento) nas operações internas com energia elétrica, salvo as disposições "c" e "d" do inciso II; IV - 25% (vinte e cinco por cento) nas prestações de serviço de comunicação realizadas no território do Estado e nas operações internas, inclusive de importação, realizadas com bens e mercadorias abaixo classificados segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - SISTEMA HARMONIZADO – NBM/SH: (Redação dada pela Lei Nº 7337 DE 14/10/2002). (…) Decreto 1.090-R/2002: Art. 71.
As alíquotas do imposto são: I - dezessete por cento: a) nas operações realizadas no território do Estado, salvo o disposto nos incisos II a VI; (…) III - vinte e cinco por cento, nas operações internas com energia elétrica, salvo o disposto no inciso II, c e d; IV - vinte e cinco por cento, nas prestações de serviço de comunicação realizadas no território deste Estado e nas operações internas, inclusive de importação, realizadas com bens e mercadorias a seguir indicados, classificados segundo os respectivos códigos da NBM/SH: (…) De outro lado, constato que o Supremo Tribunal Federal procedeu a modulação dos efeitos da citada decisão, de modo que a declaração de inconstitucionalidade produza efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvando as ações ajuizadas até a data do início do julgamento do mérito (05.02.21).
No caso, a demanda foi ajuizada em 12.11.2021, ou seja, em momento posterior a data do início do julgamento de mérito.
Sendo assim, a modulação dos efeitos da decisão do STF se aplica às Impetrantes, de modo que a redução da alíquota do ICMS incidente sobre o consumo de energia elétrica e dos serviços de comunicação ocorrerá a partir do exercício financeiro de 2024.
De outro lado, verifica-se que o Estado do Espírito Santo fez publicar o Decreto nº 5.164-R, de 28.06.2022, promovendo alterações no RICMS/ES para introduzir as alíneas “f” e “g” no art. 71, I, reduzindo a alíquota do ICMS aplicada nas operações internas com energia elétrica e nas prestações de serviços de comunicação, de 25% para 17%, se adequando ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 745, de modo que não há como acolher a pretensão da Impetrante de aplicação da alíquota de 12%.
Também em razão a modulação dos efeitos da decisão do STF, não há como acolher o pedido de repetição dos valores recolhidos a maior nos últimos 05 (cinco) anos.
Em face do exposto, DENEGO A SEGURANÇA pretendida.
Julgo extinto o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I da legislação processual.
Sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/09, Súmula STF nº 521 e Súmula STJ nº 105.
Com o trânsito em julgado, arquive-se, com as baixas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Vitória, na data da assinatura eletrônica.
SAYONARA COUTO BITTENCOURT Juíza de Direito -
07/03/2025 12:43
Expedição de Intimação Diário.
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07/03/2025 09:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2025 18:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2025 18:42
Denegada a Segurança a DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SANTA CRUZ LTDA - CNPJ: 61.***.***/0001-37 (IMPETRANTE), DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SANTA CRUZ LTDA - CNPJ: 61.***.***/0053-68 (IMPETRANTE), ONCO PROD DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS HOSPITALARES E ONCOLOG
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06/03/2025 16:51
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 13:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 11:28
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 09/12/2024 23:59.
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17/10/2024 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2024 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 16:58
Conclusos para despacho
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03/05/2022 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2022 17:24
Expedição de intimação eletrônica.
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15/02/2022 09:02
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SANTA CRUZ LTDA em 10/02/2022 23:59.
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15/02/2022 06:26
Decorrido prazo de ONCO PROD DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS HOSPITALARES E ONCOLOGICOS LTDA. em 10/02/2022 23:59.
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15/02/2022 06:25
Decorrido prazo de PANPHARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA em 10/02/2022 23:59.
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15/02/2022 06:25
Decorrido prazo de PANPHARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA em 10/02/2022 23:59.
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15/02/2022 06:25
Decorrido prazo de ONCO PROD DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS HOSPITALARES E ONCOLOGICOS LTDA. em 10/02/2022 23:59.
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15/02/2022 06:25
Decorrido prazo de ONCO PROD DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS HOSPITALARES E ONCOLOGICOS LTDA. em 10/02/2022 23:59.
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15/02/2022 06:24
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SANTA CRUZ LTDA em 10/02/2022 23:59.
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16/12/2021 18:35
Decorrido prazo de ONCO PROD DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS HOSPITALARES E ONCOLOGICOS LTDA. em 14/12/2021 23:59.
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16/12/2021 18:35
Decorrido prazo de PANPHARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA em 14/12/2021 23:59.
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16/12/2021 18:35
Decorrido prazo de PANPHARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA em 14/12/2021 23:59.
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16/12/2021 18:35
Decorrido prazo de ONCO PROD DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS HOSPITALARES E ONCOLOGICOS LTDA. em 14/12/2021 23:59.
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16/12/2021 18:35
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SANTA CRUZ LTDA em 14/12/2021 23:59.
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16/12/2021 18:35
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SANTA CRUZ LTDA em 14/12/2021 23:59.
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16/12/2021 18:35
Decorrido prazo de ONCO PROD DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS HOSPITALARES E ONCOLOGICOS LTDA. em 14/12/2021 23:59.
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07/12/2021 14:55
Expedição de intimação eletrônica.
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06/12/2021 18:42
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (Tema 745)
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19/11/2021 15:12
Conclusos para despacho
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19/11/2021 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2021 17:35
Expedição de intimação eletrônica.
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12/11/2021 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2021 15:38
Conclusos para despacho
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12/11/2021 15:38
Expedição de Certidão.
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12/11/2021 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2021
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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