TJES - 5015412-39.2024.8.08.0035
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 15:11
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 15:11
Transitado em Julgado em 10/04/2025 para BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 71.***.***/0001-75 (REQUERIDO), BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (REQUERIDO) e JORGE FELIX - CPF: *71.***.*74-56 (REQUERENTE).
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28/03/2025 15:33
Juntada de Aviso de Recebimento
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28/03/2025 04:32
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 18:13
Juntada de Aviso de Recebimento
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14/03/2025 15:40
Publicado Sentença - Carta em 11/03/2025.
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07/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492658 PROCESSO Nº 5015412-39.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JORGE FELIX REQUERIDO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - RJ87929 PROJETO DE SENTENÇA Defiro o Julgamento Antecipado da Lide, conforme postulado pelas partes Termo de Audiência ID 55361985.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS), na qual a parte autora ter sido vítima de fraude, aduzindo a inexistência de relação jurídica com a Ré quanto aos contratos nº 284465538 e 879555127-5, requerendo, assim, a suspensão da cobrança dos referidos empréstimos.
Ademais, pleiteia que a Ré seja compelida a aceitar a devolução da quantia depositada em sua conta bancária, no valor de R$ 18.244,57 (dezoito mil, duzentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e sete centavos).
A parte Requerida apresentou contestação, sustentando a regularidade da contratação, bem como a inexistência de prova robusta acerca da fraude alegada pelo Autor.
Os autos foram instruídos com documentos e demais manifestações das partes.
Deixo de analisar as preliminares suscitadas pelo requerido, por vislumbrar a possibilidade de proferir decisão de mérito em seu favor, na forma do art. 488 do CPC.
MÉRITO Para a configuração da fraude alegada, caberia à parte Autora demonstrar a inexistência de sua anuência na contratação dos empréstimos questionados.
No entanto, os elementos constantes dos autos não são suficientes para afastar a presunção de veracidade e legalidade dos contratos firmados.
Os documentos apresentados pela Ré indicam a celebração regular dos contratos, inexistindo indícios concretos de que tenham sido firmados de forma fraudulenta.
Ademais, o simples fato de os valores estarem na conta bancária do Autor evidencia o seu proveito econômico, tornando insubsistente o pleito de devolução compulsória desses valores.
Destarte, não há qualquer comprovação de ilicitude praticada pela parte Ré, razão pela qual o pedido autoral deve ser rejeitado.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo: a) IMPROCEDENTE os pedidos formulados pelo autor, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, por força do disposto no artigo 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Interposto recurso inominado, intime-se a outra parte para apresentação contrarrazoes, no prazo de 10 dias, na forma do §2º, do artigo 42 da lei 9.099/95.
Publicada na data da inserção no sistema PJE.
Intime-se Certificado o trânsito e não havendo outros requerimentos, arquivem-se.
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, e na forma do artigo 40, da Lei nº 9.099/95.
CÍNTIA VIEIRA ROCHA JUÍZA LEIGA Homologo o projeto de sentença na forma do artigo 40 da lei 9099/95.
Vila Velha/ES, data conforme sistema no ato da assinatura eletrônica.
GRECIO NOGUEIRA GREGIO JUÍZ DE DIREITO Nome: JORGE FELIX Endereço: Rua Santa Marta, S/N, ED.
ROSA BRANCA AP. 103, Aribiri, VILA VELHA - ES - CEP: 29120-370 # Nome: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Endereço: Rua Alvarenga Peixoto, 974, 8 ANDAR, Lourdes, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30180-120 Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 2041, - de 953 ao fim - lado ímpar, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-011 -
06/03/2025 14:27
Expedição de Intimação Diário.
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27/02/2025 06:44
Expedição de Comunicação via correios.
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27/02/2025 06:44
Expedição de Comunicação via correios.
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27/02/2025 06:44
Julgado improcedente o pedido de JORGE FELIX - CPF: *71.***.*74-56 (REQUERENTE).
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27/11/2024 16:45
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 16:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/11/2024 14:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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27/11/2024 15:23
Expedição de Termo de Audiência.
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21/11/2024 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 17:52
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2024 02:24
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 21/10/2024 23:59.
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08/10/2024 16:02
Juntada de Aviso de Recebimento
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03/10/2024 16:38
Expedição de carta postal - intimação.
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03/10/2024 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 14:37
Não Concedida a Medida Liminar a BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 71.***.***/0001-75 (REQUERIDO) e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (REQUERIDO).
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19/09/2024 14:15
Conclusos para decisão
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21/06/2024 04:40
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/06/2024 23:59.
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28/05/2024 09:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2024 09:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2024 18:25
Expedição de carta postal - citação.
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20/05/2024 18:25
Expedição de carta postal - citação.
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16/05/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 10:59
Conclusos para decisão
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15/05/2024 10:58
Expedição de carta postal - citação.
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15/05/2024 10:58
Expedição de carta postal - citação.
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15/05/2024 10:55
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 10:43
Audiência Conciliação designada para 26/11/2024 14:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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15/05/2024 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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