TJES - 5036667-87.2023.8.08.0035
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vila Velha
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 5036667-87.2023.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO DO CONJUNTO HABITACIONAL COSTA DO SOL II REQUERIDO: MARCELA PEREIRA DE ALENCAR Advogados do(a) REQUERENTE: ANA PAULA CASAGRANDE PAGOTTE MACHADO - ES9557, KARINA BRAVIN GOMES GUERZET - ES15508 Advogados do(a) REQUERIDO: MARCO TULIO RIBEIRO FIALHO - ES14586, RICARDO DE SOUSA FORTES - ES13952 DECISÃO Refere-se à “Ação de Obrigação de Fazer Para Retirada de Construção Irregular c/c Cobrança de Multa Condominial” proposta por CONDOMÍNIO DO CONJUNTO HABITACIONAL COSTA DO SOL II em face de MARCELA PEREIRA DE ALENCAR.
Alega o autor que a requerida realizou a abertura de uma porta na fachada de seu apartamento no Edifício Tiradentes, parte integrante do Condomínio Costa do Sol II, em desacordo com a Convenção do Condomínio e as normas legais aplicáveis.
Afirma que, embora tenha sido orientada a apresentar toda a documentação necessária e aguardar a análise e aprovação do conselho condominial antes de realizar qualquer obra, a requerida iniciou a construção sem autorização e em afronta às regras internas e aos padrões arquitetônicos da edificação.
Ressalta que a obra compromete o conjunto arquitetônico do prédio, já em processo de revitalização aprovado em assembleia, além de colocar em risco a estrutura do edifício, que já apresenta fragilidades devido a alterações anteriores.
Sustenta ainda que a abertura da porta constitui alteração de fachada vedada pelo Artigo 1.336, inciso III, do Código Civil, e pelo Artigo 10 da Lei nº. 4.591/64, além de infringir expressamente a Convenção do Condomínio.
Aponta que a realização da obra sem a devida autorização configura desrespeito às normas internas, sendo legítima a aplicação de multa, conforme previsão expressa na Convenção.
Por fim, narra que apesar de devidamente notificada e advertida, a requerida não desfez a construção nem apresentou justificativas plausíveis para sua manutenção.
Em razão do que narrado, ajuizou a presente demanda, objetivando, liminarmente, a imediata suspensão da obra realizada pela requerida, sob pena de multa diária.
No mérito, pugna que a requerida seja condenada a desfazer a obra irregular e a restabelecer a fachada conforme o padrão original.
Requer, ainda, a condenação da requerida ao pagamento de multa, por descumprimento das normas internas do condomínio.
Inicial apresentada ao ID 35859543, acompanhada de documentos.
Proferido despacho ao ID 36156427, postergando a análise do pedido liminar e determinando a citação da requerida.
Sobreveio contestação ao ID 36752644, em que a requerida argui, preliminarmente, a existência de conexão entre esta demanda e o processo distribuído sob o nº. 5017970- 52.2022.8.08.0035.
Requer, ainda em sede preliminar, a concessão do benefício de gratuidade de justiça.
No mérito, sustenta a requerida que realizou a abertura de uma porta em sua unidade, com o propósito de garantir acessibilidade e mobilidade para sua mãe, idosa, sendo esta uma medida necessária para promover melhores condições de uso do imóvel.
Esclarece que a obra foi devidamente respaldada por um laudo técnico de engenheiro civil, com a correspondente Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) e autorização da Prefeitura Municipal de Vila Velha.
Destaca, ainda, que buscou cumprir todos os procedimentos legais e técnicos exigidos para a realização da intervenção.
Outrossim, argumenta que o condomínio, ao longo de décadas, permitiu alterações significativas na fachada, como a instalação de grades, janelas, toldos e varais, além da edificação de "puxadinhos".
Alega que tais práticas criaram um ambiente de despadronização e uma legítima expectativa de que obras similares seriam aceitas, com base no princípio da boa-fé objetiva e vedação ao comportamento contraditório Por fim, ressalta que a obra foi avaliada como não estrutural pelo engenheiro responsável e aprovada pela Prefeitura, sendo infundadas as alegações de que poderia comprometer a segurança do prédio.
Requer, nestes termos, a improcedência dos pedidos autorais.
O autor se manifestou em réplica ao ID 42266266, impugnando o pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita formulado pela requerida e impugnando a alegação de conexão entre estes autos e o processo distribuído sob o nº. 5017970- 52.2022.8.08.0035.
No mérito, impugna os termos da contestação e os documentos apresentados, suscitando que as obras nunca foram autorizadas pelo Condomínio requerente, de modo que não há que se falar em aplicação do dos princípios do surrectio/suppressio ao caso.
Outrossim, reitera o pedido de tutela de urgência.
Proferida decisão ao ID 42763217, i) indeferindo o pedido liminar; ii) rejeitando a preliminar de conexão; iii) determinando a intimação da requerida para comprovar que faz jus ao benefício de gratuidade requerido.
Embargos de Declaração opostos pelo requerente ao ID 43523510 e contrarrazoados pela requerida ao ID 44522371.
Petição apresentada pela requerida ao ID 43734831, promovendo a juntada de documentos, com a finalidade de comprovar a hipossuficiência alegada.
Proferida decisão ao ID 46121189, negando provimento aos Embargos de Declaração opostos pelo requerente, deferindo o pedido de gratuidade de justiça formulado pela requerida e determinando a intimação das partes para se manifestarem a respeito do interesse na produção de outras provas.
As partes se manifestaram ao ID 47929679 e ID 48496765, requerendo a produção de prova pericial e prova oral. É o breve relatório.
Decido.
Em não vislumbrando, nesse momento, a ocorrência de quaisquer das hipóteses de extinção prematura do feito (art. 354, do CPC), segundo uma perfunctória análise deste Juízo acerca dos elementos dos autos – ou seja, independentemente de alegação específica das partes em suas peças – ou de outras que justifiquem o julgamento antecipado parcial ou total do mérito (arts. 355 e 356, do CPC), passo, a partir desse momento, ao saneamento e à organização do processo, o que faço com espeque no estabelecido no art. 357, do digesto processual, dispensando a realização de audiência voltada a esse fim por entender que não apresenta a causa maior complexidade (art. 357, §3º, do CPC).
No mais, inexistindo outras preliminares a serem apreciadas, tampouco nulidades ou questões pendentes que estejam a reclamar prévio exame (art. 357, inciso I, do CPC), procedo à delimitação das questões de fato sobre as quais recairão a atividade probatória, assim como o faço em relação às de direito que se afiguram como relevantes para a posterior decisão de mérito (art. 357, incisos II e IV, do CPC).
Assim, delimito como pontos controvertidos: I.
Quais foram as alterações promovidas pela requerida; II.
Se a requerida obteve autorização para realização das obras realizadas; III.
Se houve alteração da fachada externa do condomínio; IV.
Se houve violação às normas do condomínio; V.
Se as obras realizadas impõem riscos estruturais à edificação; VI.
Se houve anuência tácita do condomínio, ao longo dos anos, que configure supressio.
No que tange à definição quanto à distribuição dos ônus na produção das provas em alusão (art. 357, inciso III, do CPC), deverá observar a regra geral prevista no art. 373 do mesmo diploma legal..
Intimem-se todos para ciência, bem como para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, se manifestarem, em querendo, acerca do ora decidido, trazendo ao feito eventuais pedidos de esclarecimentos ou de ajustes, a teor do que prevê o já mencionado art. 357, §1º, do CPC, ficando então cientificados, ainda, de que o silêncio fará com que se torne estável a decisão ora proferida.
Outrossim, considerando o requerimento formulado pelas partes, defiro, desde já, o pedido de produção de prova pericial.
Nomeio a Sra.
Lara Rezende Ribeiro, Engenheira Civil registrada sob o CREA n° 2018126917-D/ES, atendendo ao número para contato (27) 99725-4957 e no endereço eletrônico [email protected].
Diante disto, intime-se a perita nomeada para informar se aceita o munus e apresentar sua qualificação técnica.
Após, intimem-se as partes para conhecer da perita nomeada e, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprirem o disposto no art. 465, § 1º, I, II e III do CPC.
Após, intime-se a Perita nomeada para informar o valor dos honorários.
Após, intimem-se as partes para promover o depósito dos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 95, caput, do CPC, destacando que a ausência de depósito será entendida como desinteresse na produção da prova, sendo o processo julgado no estado que se encontra.
Outrossim, “imperioso que os honorários periciais sejam rateados entre os litigantes, nos termos da dicção do artigo 95 do CPC.
Sendo a autora beneficiaria da AJG, sua cota parte será custeada pelo Estado.” (TJ-RS - AI: 51201030920218217000 RS, Relator: Thais Coutinho de Oliveira, Data de Julgamento: 29/09/2021, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 29/09/2021).
Diligencie-se.
Vila Velha-ES, na data da assinatura eletrônica.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito -
01/04/2025 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 03:36
Decorrido prazo de MARCELA PEREIRA DE ALENCAR em 20/03/2025 23:59.
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18/03/2025 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 11/03/2025.
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12/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 5036667-87.2023.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO DO CONJUNTO HABITACIONAL COSTA DO SOL II REQUERIDO: MARCELA PEREIRA DE ALENCAR Advogados do(a) REQUERENTE: ANA PAULA CASAGRANDE PAGOTTE MACHADO - ES9557, KARINA BRAVIN GOMES GUERZET - ES15508 Advogados do(a) REQUERIDO: MARCO TULIO RIBEIRO FIALHO - ES14586, RICARDO DE SOUSA FORTES - ES13952 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Despacho/Decisão/Sentença id nº 55124565.
VILA VELHA-ES, 7 de março de 2025.
RITA DE CASSIA BERMOND AVILA Diretor de Secretaria -
07/03/2025 12:32
Expedição de Intimação - Diário.
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22/11/2024 22:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/08/2024 15:30
Conclusos para julgamento
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12/08/2024 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2024 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2024 16:03
Juntada de Petição de pedido de providências
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10/07/2024 23:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2024 12:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/07/2024 12:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/06/2024 15:07
Conclusos para decisão
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27/06/2024 15:06
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 14:58
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 21:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2024 15:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/06/2024 01:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CONJUNTO HABITACIONAL COSTA DO SOL II em 07/06/2024 23:59.
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26/05/2024 23:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/05/2024 13:11
Juntada de Petição de pedido assistência judiciária
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20/05/2024 23:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/05/2024 15:27
Não Concedida a Medida Liminar a CONDOMINIO DO CONJUNTO HABITACIONAL COSTA DO SOL II - CNPJ: 31.***.***/0001-21 (REQUERENTE).
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03/05/2024 17:11
Conclusos para decisão
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03/05/2024 17:10
Desentranhado o documento
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03/05/2024 17:10
Cancelada a movimentação processual
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03/05/2024 16:32
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 03:40
Decorrido prazo de KARINA BRAVIN GOMES GUERZET em 29/04/2024 23:59.
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29/04/2024 18:48
Juntada de Petição de réplica
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26/03/2024 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2024 14:56
Expedição de Certidão.
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22/01/2024 11:16
Juntada de Petição de contestação
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09/01/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 14:04
Conclusos para decisão
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28/12/2023 18:02
Expedição de Certidão.
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28/12/2023 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2023 23:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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