TJES - 5003767-50.2024.8.08.0024
1ª instância - 11ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:24
Publicado Intimação - Diário em 18/06/2025.
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29/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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25/06/2025 11:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Vitória: 1ª Secretaria Inteligente Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 PROCESSO Nº 5003767-50.2024.8.08.0024 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: MD DO BRASIL LTDA Advogado do(a) EMBARGANTE: BRUNA PEREIRA NICOLI - ES23556 EMBARGADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL Advogado do(a) EMBARGADO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - ES22450 INTIMAÇÃO (Artigo 438, LXIII, do Código de Normas CGJ/ES) Certifico que nesta data remeti ao DJEN a presente intimação: Certifico que os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de Id nº 62902633 foram interpostos TEMPESTIVAMENTE.
Fica(m) o(s) Embargado(s), por seu(s) advogado(s) intimado(s) para contrarrazões aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, prazo 05 dias.
Vitória/ES, [data conforme assinatura eletrônica] -
16/06/2025 11:32
Expedição de Intimação - Diário.
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08/03/2025 00:58
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:58
Decorrido prazo de MD DO BRASIL LTDA em 07/03/2025 23:59.
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10/02/2025 22:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 14:27
Publicado Intimação - Diário em 05/02/2025.
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05/02/2025 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO N.º: 5003767-50.2024.8.08.0024 SENTENÇA Cuida-se de embargos de terceiro opostos por MD do Brasil Ltda., qualificada na petição inicial, em face do Banco Mercantil do Brasil S.A., também qualificado nos autos, que foram registrados sob o nº 5003767-50.2024.8.08.0024.
Sustenta a parte embargante, em suma, que adquiriu de Ronaldo Antônio da Luz e sua esposa Eliana Maria Barra Luz, o apartamento nº 301, com duas vagas de garagem, registrado na matrícula imobiliária nº 76986, do Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Zona de Vitória - ES, por escritura pública lavrada em 7 de agosto de 2015, cujo bem, entretanto, foi indicado à penhora nos autos da execução por quantia certa nº 0023047-78.2013.8.08.0024, promovida pelo aqui embargado em face de Erggluz Engenharia Ltda., Gabriel Barra Luiz e Ronaldo Antônio Luz, com a alegação de que a compra e venda teria se dado em fraude à execução, o que ameaça o seu direito sobre o bem.
Por tais razões, a embargante requereu liminarmente a suspensão de qualquer ato expropriatório relativo ao bem imóvel e, ao final, pediu a confirmação da tutela de urgência, indeferindo o pedido de reconhecimento de fraude à execução deduzido pelo embargado.
Foi concedida a medida liminar postulada, determinando-se o impedimento/suspensão dos atos de constrição sobre o imóvel registrado na matrícula imobiliária nº 76986, do Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Zona de Vitória (ID 41632545).
Devidamente citada, a parte embargada ofertou impugnação aos embargos, arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse processual da demandante/embargante.
No mérito, se limitou a sustentar, à luz do princípio da causalidade, a condenação da própria embargante ao pagamento das verbas sucumbenciais, sob o fundamento de que ela deveria primeiro manifestar-se nos autos da execução, conforme fora intimada, a fim de demonstrar que adquiriu o imóvel munida de boa fé, mas não o fez, dando causa, assim, à averbação levada a efeito (ID 44728586).
Sobre a impugnação manifestou-se a parte embargante (ID 48765488), requerendo a procedência dos embargos.
Este é o relatório.
Estou a julgar antecipadamente o mérito, com base na regra do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Falta de interesse.
Inocorrência.
O embargado alegou a falta de interesse processual da embargante, uma vez que a averbação da certidão do artigo 828 do Código de Processo Civil não foi permitida pelo cartório, pois o imóvel já estava registrado como de propriedade da embargante.
Assevera, assim, que não houve qualquer constrição sobre bem em discussão, razão pela qual a parte autora não teria interesse de agir.
Sem razão ao embargado.
Sabe-se que está presente o interesse de agir quando o autor tem a necessidade de se valer da via processual para alcançar o interesse que está sendo resistido pela parte adversa, bem como quando a via processual lhe traga utilidade real (STJ, 2ª T., AgInt no AREsp 1214067/RJ, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, j. 24.4.2018, DJe 27.4.2018).
Ao que se extrai dos autos da execução, a parte embarganda-exequente pretendeu a declaração de ineficácia da venda do imóvel adquirido pela embargante, afirmando que a alienação ocorreu com fraude execução (fls. 168/172 – autos n.º 0023047-78.2013.8.08.0024).
Seguindo o rito legal (CPC, art. 792, § 4º) determinou-se a intimação do terceiro adquirente, no caso a embargante, para opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias (fl. 197-v.). É por essa razão, qual seja, pela possibilidade do reconhecimento da fraude à execução e eventual reconhecimento da ineficácia do negócio jurídico entabulado entre o executado e o terceiro que este último propôs a presente demanda, cujo interesse de agir está legitimado na ameaça de constrição do bem que se encontra registrado em seu nome(CPC, art. 674).
Evidente, assim, que há o interesse de agir do embargante, sendo certo que o provimento jurisdicional postulado é capaz de efetivamente ser lhe útil e obstar o pronunciamento judicial que lhe prive do bem que adquiriu.
Assim, rejeito a questão preliminar.
Mérito.
Os embargos merecem acolhida, até porque a própria parte embargada expressamente declarou que "não resiste ao pleito dos embargantes" (ID 44728586, p. 5), o que é suficiente para a procedência do pleito autoral.
A prova documental produzida, composta pelo registro da propriedade do imóvel (ID 37434270), está em consonância com a tese autoral, demonstrando a qualidade de terceiro da embargante, bem como que não existia registro da penhora na matrícula do imóvel no momento da aquisição.
Inexistente o registro de penhora ou arresto efetuado sobre o bem, não se pode presumir que as partes contratantes agiram em consilium fraudis, exigindo-se, para efeito de se demonstrar a má-fé, a indicação, por parte do credor, de que o comprador estava ciente da existência da execução [...] contra o alienante e/ou estava em conluio com o devedor (TJES, Ap.
Cív. 0006318-84.2011.8.08.0011, Rel.
Des.
José Paulo Calmon Nogueira Da Gama, 2ª Câmara Cível, 30.8.2023).
Quanto à questão da fraude à execução de imóvel, sem prévio registro da penhora, assim enuncia o precedente obrigatório do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
RECURSO REPETITIVO.
ART. 543-C DO CPC.
FRAUDE DE EXECUÇÃO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
SÚMULA N. 375/STJ.
CITAÇÃO VÁLIDA.
NECESSIDADE.
CIÊNCIA DE DEMANDA CAPAZ DE LEVAR O ALIENANTE À INSOLVÊNCIA.
PROVA. ÔNUS DO CREDOR.
REGISTRO DA PENHORA.
ART. 659, § 4º, DO CPC.
PRESUNÇÃO DE FRAUDE.
ART. 615-A, § 3º, DO CPC. 1.
Para fins do art. 543-c do CPC, firma-se a seguinte orientação: 1.1. É indispensável citação válida para configuração da fraude de execução, ressalvada a hipótese prevista no § 3º do art. 615-A do CPC. 1.2.
O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula n. 375/STJ). 1.3.
A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova. 1.4.
Inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência, sob pena de tornar-se letra morta o disposto no art. 659, § 4º, do CPC. 1.5.
Conforme previsto no § 3º do art. 615-A do CPC, presume-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens realizada após a averbação referida no dispositivo. 2.
Para a solução do caso concreto: 2.1.
Aplicação da tese firmada. 2.2.
Recurso especial provido para se anular o acórdão recorrido e a sentença e, consequentemente, determinar o prosseguimento do processo para a realização da instrução processual na forma requerida pelos recorrentes. (REsp n. 956.943/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 20.8.2014, DJe de 1.12.2014.) Em consequência, é de ser acolhida a pretensão deduzida pela embargante, sendo despiciendas maiores considerações, sobretudo porque destituída de qualquer oposição por parte da própria embargada, em cuja resposta se adstringiu a impugnar a sua condenação em eventuais verbas sucumbenciais e a arguir a ausência de interesse processual.
Relativamente aos ônus sucumbenciais, não assiste razão à parte embargante, uma vez que de fato foi a embargada quem deu causa ao ajuizamento dos presentes embargos ao requerer a declaração de ineficácia da alienação realizada pelo exequente ao embargante (terceiro), quando sabia que o imóvel já havia sido registrado em nome desse terceiro (embargante).
Aqui pontue-se que, ao contrário do que alegou a parte embargada, o Código de Processo Civil prevê que a manifestação dos interessados é por meio dos embargos de terceiros e não nos autos da execução: Art. 792.
A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: I - quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver; II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828 ; III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude; IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência; V - nos demais casos expressos em lei. [...] § 4º Antes de declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente, que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias.
Assim, a embargante seguiu o rito adequado diante da intenção da exequente (embargada) em tornar, em relação à ela, a alienação ineficaz realizada entre o executado e a embargante.
Patente, assim que foi a embargada que deu causa aos presentes embargos, razão pela qual deve arcar com as custas e despesas processuais.
Essa, aliás, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça, cristalizada no verbete sumular nº 303, segundo a qual “Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios”, assim como, de forma uníssona, do próprio Tribunal de Justiça Capixaba, como se vê das seguintes ementas de julgado: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL: ALEGAÇÃO GENÉRICA.
QUESTÕES ENFRENTADAS NA SENTENÇA.
PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO: EMBARGOS DE TERCEIRO.
PENHORA.
COMPROVAÇÃO DA POSSE.
DAÇÃO EM PAGAMENTO ANTERIOR À EXECUÇÃO FISCAL.
AUSÊNCIA DE REGISTRO NA MATRÍCULA DO BEM.
SÚMULA Nº 84 DO STJ.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1) Preliminar de inovação recursal: Conquanto não seja possível definir, com precisão, qual seria o alegado ineditismo do apelo hostilizado, depreende-se da r. sentença que o critério temporal do título translativo se submeteu à apreciação do juízo a quo.
Preliminar rejeitada. 2) Mérito: Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. 3) É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro (Súmula nº 84 do Superior Tribunal de Justiça). 4) É assente na jurisprudência do Tribunal da Cidadania que a celebração de compromisso de compra e venda, ainda que não tenha sido levado a registro no Cartório de Registro de Imóveis, constitui meio hábil a impossibilitar a constrição do bem imóvel discutido em execução fiscal e impede a caracterização de fraude à execução, como prevê o enunciado da Súmula nº 84/STJ. 5) Inexistente o registro de penhora ou arresto efetuado sobre o bem, não se pode presumir que as partes contratantes agiram em consilium fraudis.
Para a demonstração de má-fé, necessária a indicação, por parte do credor, de que o comprador estava ciente da existência da execução fiscal contra o alienante e/ou estava em conluio com o devedor. 6) “Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais.
Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro”.
Tema 872 do STJ. 7) Recurso provido.
Sentença reformada. (TJES, Ap.
Cível. n.º 0001213-35.2017.8.08.0038, Rel.
Des.
José Paulo Calmon Nogueira Da Gama, 2ª Câm.
Cível, 22.9.2023).
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA - AUSÊNCIA DE REGISTRO - PENHORA - SUCUMBÊNCIA - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - HONORÁRIOS ARBITRADOS EM VALOR FIXO - ATUALIZAÇÃO. 1.
A fixação da sucumbência segue o preceito da causalidade, devendo recair sobre a parte que deu ensejo ao ajuizamento da demanda.
Súmula nº 303, do STJ e precedentes. 2.
Hipótese em que a penhora recaiu sobre bem imóvel registrado em nome do devedor, por negligência do embargante⁄adquirente, que não levou a registro a escritura definitiva no cartório de imóveis. 3.
A inércia do embargante em levar a registro o imóvel penhorado deu causa à propositura da demanda, razão pela qual, em atenção ao princípio da causalidade, deve suportar os encargos sucumbenciais. 4. [...] (TJES, Ap.
Cível n. *41.***.*28-07, Rel.
Des.
Fabio Clem de Oliveira, 1ª Câm.
Cível, j. 14.6.2016, DJe 22.6.2016) APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS DE TERCEIRO – PENHORA – IMÓVEL OBJETO DE COMPRA E VENDA ANTERIOR À CITAÇÃO DO EXECUTADO – AUSÊNCIA DE REGISTRO – POSSIBILIDADE – COMPROVAÇÃO DA POSSE – ÔNUS SUCUMBENCIAIS – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – INVERSÃO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – O Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento de que são admissíveis embargos de terceiros fundados em alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido de registro.
Sumular nº 84. 2 - Não obstante tais fatos, embora o apelante afirme que a escritura de compra e venda só tenha sido confeccionada após a citação do executado, não há no presente caderno processual qualquer prova que corrobore tal afirmação, à míngua de translado dos documentos constantes da ação de execução originária, e cuja providencia caberia ao apelante, de modo a comprovar a data em que realizada a citação naqueles autos. 3 – Os ônus sucumbenciais devem ser suportados pelo apelado, uma vez que deu causa à penhora, ante a sua inércia em realizar o registro do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, bem como em razão da ausência de comunicação à Fazenda Pública Municipal. 4 – Recurso parcialmente provido. (TJES, Apelação/Remessa Necessária n. *41.***.*05-16, Rel.
Des.
Manoel Alves Rabelo, 4ª Câm.
Cível, j. 6.6.2016, DJe 15.6.2016) Dispositivo.
Ante o expendido e sem mais delongas, com fulcro no artigo 681 do Código de Processo Civil, julgo procedente o pleito autoral, tornando definitiva a liminar concedida (ID 41632545) e acolhendo os presentes embargos de terceiro, ao tempo que afasto a alegada ineficácia da venda do imóvel registrado na matrícula imobiliária nº 76986, do Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Zona de Vitória formulado pela embargante nos autos do processo executivo, dando por meritoriamente resolvida a lide, nos termos do artigo 487, inciso I, do mesmo diploma processual.
Por força da sucumbência e da causalidade, condeno a parte embargada ao pagamento das custas processuais e de verba honorária advocatícia, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação dos serviços, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para os serviços.
Traslade-se imediatamente uma via desta para os autos da execução (processo nº 0023047-78.2013.8.08.0024).
P.
R.
I.
Vitória-ES, 22 de novembro de 2024 JÚLIO CÉSAR BABILON Juiz de Direito -
03/02/2025 13:04
Expedição de #Não preenchido#.
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22/11/2024 10:51
Julgado procedente o pedido de MD DO BRASIL LTDA - CNPJ: 16.***.***/0001-75 (EMBARGANTE).
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16/08/2024 13:13
Conclusos para despacho
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15/08/2024 16:21
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 16:20
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 15:54
Juntada de Petição de réplica
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12/06/2024 23:39
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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09/05/2024 15:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/04/2024 14:54
Concedida a Medida Liminar
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06/02/2024 06:28
Conclusos para decisão
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06/02/2024 06:25
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 15:29
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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