TJES - 5010558-78.2022.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Namyr Carlos de Souza Filho - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 12:14
Recebidos os autos
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15/05/2025 12:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Câmara Cível
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05/05/2025 12:16
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 14:22
Transitado em Julgado em 04/04/2025 para DISTRIBUIDORA CAITE DE BEBIDAS LTDA - CNPJ: 27.***.***/0001-47 (AGRAVADO) e MARIA APARECIDA DE BARROS MALACARNE - CPF: *07.***.*22-45 (AGRAVANTE).
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04/04/2025 00:00
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE BARROS MALACARNE em 03/04/2025 23:59.
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25/03/2025 00:00
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA CAITE DE BEBIDAS LTDA em 24/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:00
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010558-78.2022.8.08.0000 RECORRENTE: MARIA APARECIDA DE BARROS MALACARNE Advogado: WELITON ROGER ALTOE - ES7070-A RECORRIDO: DISTRIBUIDORA CAITE DE BEBIDAS LTDA Advogado: MARIO JORGE MARTINS PAIVA - ES5898-A DECISÃO MARIA APARECIDA DE BARROS MALACARNE interpôs RECURSO ESPECIAL (id. 8658978), com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do ACÓRDÃO (id. 5092054), lavrado pela Egrégia Terceira Câmara Cível que negou provimento ao Recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO, julgando, outrossim, prejudicado o Recurso de AGRAVO INTERNO, mantendo a DECISÃO que, nos autos da AÇÃO MONITÓRIA em fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA inaugurado por DISTRIBUIDORA CAITE DE BEBIDAS LTDA, “não acolheu a tese de nulidade de citação por edital e, por conseguinte, a tese de prescrição”, suscitada pela Recorrente em Impugnação.
O Acórdão encontra-se assim ementado, in verbis: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO e AGRAVO INTERNO – AÇÃO MONITÓRIA – CHEQUE – CITAÇÃO POR EDITAL – VALIDADE – PRESCRIÇÃO – CONSTRIÇÃO DE VERBA ALIMENTAR DE TERCEIRO – RECURSO DESPROVIDO. 1.
A prova dos autos indica que os requisitos legais para a citação por edital se faziam presentes já que a parte requerida não foi localizada em seu endereço e não foi possível obter informações sobre o seu paradeiro. 2.
Não há que se falar em prescrição no caso concreto uma vez que a ação monitória esta lastreada em cheque prescrito e seu ajuizamento foi realizado dentro do prazo de cinco anos previsto no CC/02, dado o fato de que, ao caso concreto, se aplica a regra de transição do art. 2.028 do CC/16 e não havia transcorrido mais que a metade do prazo do código anterior (art. 177 – vinte anos) quando da vigência do novo diploma. 3.
Eventual análise acerca da ilegalidade da constrição praticada pelo Juízo a quo em razão da penhora de verba que seria supostamente de terceiros deve ser questionada pelo terceiro prejudicado. 4.
Recurso de agravo de instrumento desprovido e de agravo interno julgado prejudicado. (TJES - Apelação Cível nº: 5010558-78.2022.8.08.0000, Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível.
Relator: Des.
TELÊMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, data do julgamento: 30/05/2024) Irresignada, a parte Recorrente sustenta, em síntese, a ocorrência de violação aos artigos 231 e 232, do Código de Processo Civil/1973, bem como contrariedade ao artigo 178, do Código Civil/1916 e aos artigos 205 e 206, do Código Civil/2002, sob o argumento de que a citação por edital seria nula e, consequentemente, a prescrição da dívida.
Contrarrazões (id. 10057734) pela inadmissibilidade do Recurso Especial e, no mérito, pelo seu desprovimento.
Destarte, cumpre asseverar, de plano, que a pretensão de modificação do julgado, a fim de alterar a conclusão alcançada pelo Órgão Fracionário, no sentido de que “a prova dos autos indica que os requisitos legais para a citação por edital se faziam presentes já que a parte requerida não foi localizada em seu endereço e não foi possível obter informações sobre o seu paradeiro”, demandaria, inexoravelmente, incursão no reexame do acervo fático-probatório já delineado no Acórdão objurgado, procedimento incabível na presente via, haja vista o óbice contido na Súmula nº 7, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: “Súmula 07 - A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial.” A propósito, é assente a orientação jurisprudencial do Egrégio Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria sub examem: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CITAÇÃO POR EDITAL.
NECESSIDADE DE FRUSTRAÇÃO DAS DEMAIS MODALIDADES DE CITAÇÃO (POR CORREIO E POR OFICIAL DE JUSTIÇA).
ALEGADA NULIDADE DA CITAÇÃO.
QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Conforme decidido por esta Corte Superior, no REsp n. 1.103.050/BA, publicado em 6/4/2009, relator Ministro Teori Albino Zavascki, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, nos termos do art. 8º da Lei 6.830/30, a citação por edital, na execução fiscal, somente é cabível quando não exitosas as outras modalidades de citação ali previstas: a citação por correio e a citação por Oficial de Justiça. 2.
Na presente hipótese, a Corte de origem ponderou que "o magistrado deferiu o pedido de citação por edital após frustrada as tentativas de citação por carta e por oficial de justiça".
A revisão desse entendimento demanda reexame de matéria de prova, o que é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 3.
Agravo interno não provido. (STJ.
AgInt no REsp n. 2.098.312/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.) Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o Recurso Especial.
Intimem-se as partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES -
07/03/2025 12:26
Expedição de decisão.
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07/03/2025 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/02/2025 19:08
Processo devolvido à Secretaria
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04/02/2025 19:08
Recurso Especial não admitido
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23/09/2024 18:00
Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente
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23/09/2024 17:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/08/2024 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 15:56
Recebidos os autos
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14/08/2024 15:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Cíveis Reunidas
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14/08/2024 15:55
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 15:53
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 01:11
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA CAITE DE BEBIDAS LTDA em 24/06/2024 23:59.
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18/06/2024 08:44
Juntada de Petição de recurso especial
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21/05/2024 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2024 11:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/05/2024 19:24
Juntada de Certidão - julgamento
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15/05/2024 19:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/04/2024 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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12/04/2024 20:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/03/2024 20:02
Processo devolvido à Secretaria
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25/03/2024 20:02
Pedido de inclusão em pauta
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29/11/2023 09:22
Conclusos para despacho a NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
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29/11/2023 09:22
Recebidos os autos
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29/11/2023 09:22
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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29/11/2023 09:22
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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28/11/2023 11:51
Recebido pelo Distribuidor
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28/11/2023 11:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/11/2023 16:16
Processo devolvido à Secretaria
-
27/11/2023 16:16
Determinação de redistribuição por prevenção
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11/09/2023 16:55
Conclusos para decisão a TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
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11/09/2023 16:54
Expedição de Certidão.
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04/07/2023 01:12
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA CAITE DE BEBIDAS LTDA em 03/07/2023 23:59.
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13/06/2023 16:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/06/2023 16:48
Expedição de acórdão.
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02/06/2023 13:26
Prejudicado o recurso
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02/06/2023 13:26
Conhecido o recurso de MARIA APARECIDA DE BARROS MALACARNE - CPF: *07.***.*22-45 (AGRAVANTE) e não-provido
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30/05/2023 19:12
Juntada de Certidão - julgamento
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30/05/2023 19:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/05/2023 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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18/05/2023 16:31
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/05/2023 16:11
Processo devolvido à Secretaria
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12/05/2023 16:11
Pedido de inclusão em pauta
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09/03/2023 13:12
Conclusos para decisão a TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
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09/03/2023 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2023 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/02/2023 17:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/02/2023 17:23
Juntada de Petição de agravo (inominado/legal)
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06/12/2022 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2022 13:17
Processo devolvido à Secretaria
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04/11/2022 13:17
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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27/10/2022 14:24
Conclusos para despacho a TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
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27/10/2022 14:24
Recebidos os autos
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27/10/2022 14:24
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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27/10/2022 14:24
Expedição de Certidão.
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25/10/2022 17:34
Recebido pelo Distribuidor
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25/10/2022 17:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/10/2022 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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