TJES - 5003409-65.2022.8.08.0021
1ª instância - 1ª Vara Civel - Guarapari
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5003409-65.2022.8.08.0021 MONITÓRIA (40) AUTOR: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A REU: MARCIO LUIZ COSTA DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI - SC8927, RAIMUNDO MARQUES DA SILVEIRA NETO - PI14498 Advogado do(a) REU: ROSEANE MAIA DE ALMEIDA - ES30311 SENTENÇA INTEGRATIVA Interpôs a parte requerida, MARCIO LUIZ COSTA DOS SANTOS, embargos de declaração no Id. 68351482, postulando pela correção da omissão e erro material no comando sentencial de Id. 68201498, que homologou a desistência da ação sem se atentar à apresentação de defesa pelo réu, bem como sem proceder com a devida condenação em honorários.
Realmente assiste razão à parte embargante quanto aos vícios alegados, uma vez que na sentença objurgada (Id. 68201498), este juízo deixou de analisar que a parte requerida foi citada e apresentou embargos à monitória (Id. 26181130), e posteriormente manifestou concordância com a desistência (Id. 67587302).
Dito isso, entendo que a condenação em honorários advocatícios pela desistência da ação, após citação e defesa, é imperiosa, conforme dispõe o artigo 90 do Código de Processo Civil.
Assim, com alicerce no art. 1.024 do CPC, reconheço a omissão e o erro material apontados e, dando provimento ao recurso, determino que aquela parte do dispositivo sentencial passe a figurar com a seguinte redação: "Verifico que consta dos autos o pedido de desistência do feito e que a parte requerida foi devidamente citada, tendo, inclusive, apresentado defesa e manifestado sua concordância com a desistência.
Ante o exposto, homologo a desistência da parte autora e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO na forma do art. 485, VIII, para os fins previstos no art. 200, parágrafo único, ambos do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 90, caput, c/c art. 85, § 2º, ambos do CPC.
DILIGÊNCIAS PARA O CARTÓRIO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO: a) CERTIFIQUE-SE o trânsito, bem como proceda à serventia a aferição da existência de custas; b) Havendo custas, INTIME(M)-SE o(s) devedor(es), para o pagamento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição em Dívida Ativa da Secretaria do Estado da Fazenda; c) Não realizado o pagamento, CERTIFIQUE-SE e OFICIE-SE o Serviço de Dívida Ativa da Secretaria do Estado da Fazenda; d) Cumpridas as diligências, ARQUIVE-SE com as cautelas de estilo.” Diante do exposto, determino a integração do presente provimento à sentença prolatada no Id.
N°68201498.
P.R.I. e Intimem-se as partes.
GUARAPARI-ES, 7 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
08/07/2025 17:11
Expedição de Intimação - Diário.
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08/07/2025 17:11
Expedição de Intimação - Diário.
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08/07/2025 00:46
Embargos de Declaração Acolhidos
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02/06/2025 10:28
Conclusos para decisão
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31/05/2025 22:03
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 00:44
Publicado Intimação - Diário em 09/05/2025.
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15/05/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 22:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5003409-65.2022.8.08.0021 MONITÓRIA (40) AUTOR: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A REU: MARCIO LUIZ COSTA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: RAIMUNDO MARQUES DA SILVEIRA NETO - PI14498 Advogado do(a) REU: ROSEANE MAIA DE ALMEIDA - ES30311 SENTENÇA Verifico que consta dos autos o pedido de desistência do feito e que a parte requerida sequer foi citada.
Ante o exposto, e sendo prescindível a anuência da parte requerida face a não citação da mesma, homologo a desistência da parte autora e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO na forma do art. 485,VIII, para os fins previstos no art. 200, parágrafo único, ambos do NCPC.
Custas pela parte requerente.
P.R.I.
DILIGÊNCIAS PARA O CARTÓRIO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO: a) CERTIFIQUE-SE o trânsito; b) Encaminhar os autos para a CONTADORIA para o cálculo das custas; c) Havendo custas, INTIME(M)-SE o(s) devedor(es), para o pagamento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição em Dívida Ativa da Secretaria do Estado da Fazenda; d) Não realizado o pagamento, CERTIFIQUE-SE e OFICIE-SE o Serviço de Dívida Ativa da Secretaria do Estado da Fazenda; e) Cumpridas as diligências, ARQUIVE-SE com as cautelas de estilo.
GUARAPARI-ES, 6 de maio de 2025.
ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito -
06/05/2025 16:41
Expedição de Intimação - Diário.
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06/05/2025 15:00
Extinto o processo por desistência
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05/05/2025 18:18
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/04/2025 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2025 16:42
Conclusos para despacho
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04/04/2025 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/03/2025 23:29
Juntada de Certidão
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13/03/2025 22:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5003409-65.2022.8.08.0021 MONITÓRIA (40) AUTOR: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A REU: MARCIO LUIZ COSTA DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: KATHLEEN ESPINDULA DE SOUSA - SP447014, RAIMUNDO MARQUES DA SILVEIRA NETO - PI14498 Advogado do(a) REU: ROSEANE MAIA DE ALMEIDA - ES30311 DESPACHO Intime-se a parte requerida para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos todos os comprovantes de aditamentos realizados.
Transcorrido o prazo com ou sem a juntada dos documentos, renove-se a conclusão para julgamento.
Diligencie-se.
GUARAPARI-ES, 13 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
07/03/2025 12:13
Expedição de #Não preenchido#.
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14/02/2025 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 14:23
Conclusos para julgamento
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14/10/2024 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 13:38
Conclusos para decisão
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27/06/2024 14:56
Expedição de Certidão.
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22/06/2024 01:18
Decorrido prazo de KATHLEEN ESPINDULA DE SOUSA em 13/06/2024 23:59.
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27/05/2024 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2024 16:02
Processo Inspecionado
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27/05/2024 16:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/05/2024 14:34
Conclusos para decisão
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24/05/2024 13:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2024 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2024 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2024 17:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/04/2024 17:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCIO LUIZ COSTA DOS SANTOS - CPF: *25.***.*51-00 (REU).
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29/04/2024 17:22
Processo Inspecionado
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07/08/2023 13:27
Conclusos para despacho
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07/08/2023 13:26
Expedição de Certidão.
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07/08/2023 10:21
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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10/07/2023 14:58
Expedição de intimação eletrônica.
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10/07/2023 14:54
Expedição de Certidão.
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05/06/2023 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2023 01:39
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO BAIAO em 05/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 01:32
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO BAIAO em 05/05/2023 23:59.
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05/05/2023 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/03/2023 16:13
Expedição de intimação eletrônica.
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30/03/2023 16:12
Expedição de Certidão.
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24/12/2022 04:37
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO BAIAO em 14/12/2022 23:59.
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05/12/2022 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/11/2022 13:11
Expedição de intimação eletrônica.
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23/11/2022 13:08
Juntada de Certidão
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11/11/2022 14:27
Juntada de Outros documentos
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11/11/2022 14:20
Expedição de Mandado - citação.
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11/11/2022 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2022 08:34
Conclusos para despacho
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24/05/2022 08:33
Expedição de Certidão.
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23/05/2022 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2022
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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