TJES - 5000143-44.2025.8.08.0028
1ª instância - 1ª Vara - Iuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 04:40
Publicado Intimação - Diário em 16/06/2025.
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17/06/2025 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5000143-44.2025.8.08.0028 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RHAAB NOYA BASTOS GOMES CARVALHO REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: RHAAB NOYA BASTOS GOMES CARVALHO - ES22224 Advogados do(a) REQUERIDO: FABIO RODRIGUES JULIANO - RJ156861, GILBERTO DE AGUIAR CARVALHO - ES7918 DESPACHO Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 23/09/2025 às 14:00 horas, nos moldes da Lei 9.099/95.
Acerca das provas documentais e testemunhais, observem-se o disposto nos artigos 33 e 34 da Lei 9.099/95.
Intime-se as partes por seus patronos.
Diligencie-se.
Iúna/ES, data do sistema.
DANIEL BARRIONI DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
12/06/2025 14:26
Expedição de Intimação - Diário.
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12/06/2025 12:39
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/09/2025 14:00, Iúna - 1ª Vara.
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09/06/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 14:42
Processo Inspecionado
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09/06/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 17:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/04/2025 14:45, Iúna - 1ª Vara.
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09/04/2025 15:39
Expedição de Termo de Audiência.
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07/04/2025 16:36
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 16:29
Juntada de Petição de contestação
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07/04/2025 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 00:10
Publicado Intimação - Diário em 24/03/2025.
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04/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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28/03/2025 05:41
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 27/03/2025 23:59.
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25/03/2025 11:22
Publicado Intimação - Diário em 24/03/2025.
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25/03/2025 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 18:14
Conclusos para despacho
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21/03/2025 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5000143-44.2025.8.08.0028 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RHAAB NOYA BASTOS GOMES CARVALHO REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
CITAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Iúna - 1ª Vara, foi encaminhada a citação eletrônica para o(s) EXECUTADO(S) a seguir descrito(s): Nome: TELEFONICA BRASIL S.A.
Endereço: AV.
ENGENHEIRO LUÍS CARLOS BERRINI, 1376, Cidade Monções, SÃO PAULO - SP - CEP: 04571-936 FINALIDADE: a) CITAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) abaixo descrito de todos os termos da presente ação. b) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) para comparecer na Audiência de Conciliação designada nos autos da ação supramencionada, que será realizada na sala de Audiências do Juízo de Iúna - 1ª Vara, localizado na rua Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000. c) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) para tomar ciência da medida liminar concedida, que determinou o imediato restabelecimento das linhas telefônicas de números (31) 97177-4757, (31) 99515-6201, (31) 99503-0911, (31) 97137-4787, (31) 99829-6323 e (31) 997775-2393 em favor da autora.
DATA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: Sala 01 - Audiência de Conciliação - JEC Data: 08/04/2025 Hora: 14:45 ADVERTÊNCIAS: 1- Necessário o comparecimento pessoal, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95; 2- Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa; 3- Não havendo conciliação, fica intimado para apresentar todas as provas documentais, podendo também apresentar testemunhas, no máximo de 3, que deverão comparecer independentemente de intimação; 4- Documentos deverão ser apresentados na primeira oportunidade, em sua forma original ou através de arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos, salvo impossibilidade técnica ou legal, oportunidade em que permanecerão sob depósito em cartório; 5- Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 6- Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF.
IÚNA-ES, 20 de março de 2025.
HELOISA CHEQUER BOU-HABIB ALCURE ANALISTA JUDICIÁRIA ESPECIAL -
20/03/2025 15:39
Expedição de Intimação - Diário.
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20/03/2025 15:39
Expedição de Intimação - Diário.
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01/03/2025 02:32
Publicado Intimação - Diário em 26/02/2025.
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01/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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26/02/2025 14:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/04/2025 14:45, Iúna - 1ª Vara.
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5000143-44.2025.8.08.0028 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RHAAB NOYA BASTOS GOMES CARVALHO REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: RHAAB NOYA BASTOS GOMES CARVALHO - ES22224 DECISÃO Rhaab Noya Bastos Gomes Carvalho ajuizou a presente ação de obrigação de fazer c/c indenizatória e tutela antecipada em desfavor de Telefônica Brasil S.A. - Vivo, todos qualificados nos autos.
Narra a autora ser proprietária da empresa Extratos da Terra MG LTDA e que mantém contrato de prestação de serviços de telefonia com a empresa ré e que suas vendas são realizadas, em sua maioria, por meio de telefone.
Relata que para o fechamento das vendas da empresa possuía as linhas telefônicas (28) 99904-0964, (31) 97177-3727, (31) 97177-4757, (31) 99515-6201, (31) 99503-0911, (31) 97137-4787, (31) 99829-6323 e (31) 99775-2393, adquiridas através da Cooperativa de Crédito Sul Serrano – Sicoob, por meio da empresa Ciclos.
Em razão de reestruturação financeira, a autora alega que solicitou em 10/09/2024 a migração de suas linhas para um plano pré-pago da requerida, sendo a migração concluída em 22/11/2024, com todas as linhas registradas em seu CPF e destinadas exclusivamente ao uso comercial.
Contudo, apenas a linha (28) 99904-0964 permaneceu funcional, prejudicando a comunicação com seus clientes e distribuidores.
Afirma que após tentativas infrutíferas de resolver o problema diretamente com a requerida, foi informada de que as linhas (31) 97177-3727 e (31) 99515-6201 estavam suspensas devido a inconsistências cadastrais.
Além disso, foi exigido seu comparecimento presencial a uma loja Vivo para regularização, o que ocorreu em 19/12/2024, mas sem sucesso.
Sustenta que a ouvidoria informou que a ativação da linha (31) 97177-3727 foi devidamente recebida e aceita, estando, portanto, regularizada.
No entanto, quanto às demais linhas telefônicas, a requerida informou que as linhas (31) 97177-4757, (31) 99515-6201, (31) 99503-0911, (31) 97137-4787 e (31) 99829-6323 foram bloqueadas e canceladas em 28/11/2024.
Alega que obteve informações junto a ré de que as linhas (31) 99515-6201, (31) 99503-0911, (31) 97137-4787 e (31) 99829-6323 não possuíam titularidade, ou seja, não haviam sido comercializadas até o momento do bloqueio.
Por outro lado, foi-lhe informado que a linha (31) 99775-2393 já havia sido comercializada e, portanto, não estava disponível para qualquer alteração.
Por este motivo e após orientação da ouvidoria, dirigiu-se a uma loja da Vivo para adquirir as linhas não comercializadas, mas foi informada de que não estavam disponíveis para venda.
Diante disso, requer liminarmente a tutela de urgência para o imediato restabelecimento das linhas telefônicas (31) 97177-4757, (31) 99515-6201, (31) 99503-0911, (31) 97137-4787, (31) 99829-6323 e (31) 99775-2393 e no mérito, pleiteia a condenação da requerida ao ressarcimento de danos morais.
Foi determinada a emenda à inicial para que fossem juntados aos autos documentos que comprovem a titularidade das contas.
Em petição constante no Id. 62750525, a autora procedeu com a emenda e juntou os documentos.
Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório.
Decido (fundamentação).
Recebo a inicial e sua emenda por preencher os requisitos legais.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça à autora.
Cuida-se a presente de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, com pedido de tutela antecipada, na qual pretende a autora, o restabelecimento de suas linhas telefônicas canceladas indevidamente pela ré, e o pagamento de indenização por danos morais Liminarmente, a autora postula a concessão de tutela de urgência para o imediato restabelecimento das linhas telefônicas de números (31) 97177-4757, (31) 99515-6201, (31) 99503-0911, (31) 97137-4787, (31) 99829-6323 e (31) 99775-2393.
Passo, portanto, à análise do pedido de tutela de urgência.
Em se tratando de tutela de urgência, cumpre a verificação, sob a égide do juízo de cognição sumário que esta fase processual contempla, da presença dos requisitos trazidos pelo art. 300, caput, do CPC: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
Nesta senda, a tutela de urgência reclama a presença da probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito, realizado ou acautelado, por meio de uma verossimilhança fática e jurídica, e a existência de elementos indicativos do perigo na demora da prestação jurisdicional, consubstanciando plausível dano ou risco ao resultado útil do processo.
Nessa linha de entendimento, examinei detidamente os autos e tenho que estão presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência estabelecida no art. 300 do Código de Processo Civil.
Explico: Conforme consta na inicial e sua emenda, a autora juntou aos autos documentos (Ids. 62750540, 62750543, 62750545, 62750547 e 62750550) que comprovam a titularidade das linhas telefônicas mencionadas.
Embora a ré tenha informado administrativamente que a linha telefônica de número (31) 99775-2393 foi vendida a terceiro, não houve a apresentação de documentos que comprovassem tal alegação.
Assim sendo, em juízo de admissibilidade e à luz dos documentos acostados aos autos, entendo que a referida linha permanece sob a titularidade da autora.
Além disso, a autora comprovou, por meio de diversos protocolos (Ids. 62011086 a 62011093), as tentativas de resolução administrativa do caso, sem sucesso.
Portanto, quanto à probabilidade do direito e à prova inequívoca das alegações, a autora apresentou documentação suficiente para comprovar a titularidade das contas telefônicas, validando suas afirmações.
No que se refere ao receio de dano de difícil reparação, ficou claro o prejuízo significativo à atividade empresarial da autora, que depende da comunicação via telefone para realizar suas vendas e contatos comerciais.
A inatividade das linhas telefônicas, combinada com a recusa da ré em restabelecê-las prontamente, resulta em danos imediatos e irreparáveis, afetando diretamente a capacidade da autora de operar e gerar receita, o que justifica a urgência do pedido.
Desta feita, defiro a tutela de urgência pleiteada e determino o imediato restabelecimento das linhas telefônicas de números (31) 97177-4757, (31) 99515-6201, (31) 99503-0911, (31) 97137-4787, (31) 99829-6323 e (31) 997775-2393 em favor da autora.
Em caso de descumprimento da ordem, fixo multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Importa-me, por fim, ressaltar que a presente decisão é proferida em sede de cognição sumária, postergando o contraditório.
Sendo assim, a revogabilidade paira sobre a manifestação judicial ora lançada.
Inclua-se o feito em pauta de audiência de conciliação do Juizado Especial.
Consigno que a audiência será realizada na modalidade presencial, haja vista que tal medida de prevenção contra a Covid-19 não mais se justifica.
Cite-se e cientifique-se no mandado que a contestação poderá ser apresentada até a data da audiência de instrução e julgamento.
O não comparecimento do demandado à conciliação ou audiência de instrução e julgamento implicará na veracidade dos fatos alegados no pedido inicial, conforme art. 20 da Lei 9.099/95.
O não comparecimento do autor em qualquer audiência resultará na extinção do feito sem julgamento de mérito, nos termos do art. 51, I da Lei 9.099/95.
Cumpra-se.
Visto em inspeção.
Diligencie-se.
Iúna/ES, 21 de fevereiro de 2025.
DANIEL BARRIONI DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
24/02/2025 17:32
Expedição de Citação eletrônica.
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24/02/2025 17:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/02/2025 17:31
Processo Inspecionado
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21/02/2025 17:31
Concedida a Medida Liminar
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11/02/2025 13:22
Conclusos para decisão
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07/02/2025 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5000143-44.2025.8.08.0028 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RHAAB NOYA BASTOS GOMES CARVALHO REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: RHAAB NOYA BASTOS GOMES CARVALHO - ES22224 DESPACHO Ao compulsar os autos, verifico que a peça exordial não foi devidamente instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, conforme determina o art. 320 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, intime-se a ilustre causídica signatária da peça inaugural para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à emenda da inicial, apresentando documentos hábeis a comprovar a titularidade das contas telefônicas sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321 do CPC.
Diligencie-se.
Iúna/ES, 04 de fevereiro de 2025 DANIEL BARRIONI DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
05/02/2025 15:36
Expedição de #Não preenchido#.
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04/02/2025 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 12:13
Conclusos para decisão
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28/01/2025 12:13
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 20:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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