TJES - 5003362-44.2025.8.08.0035
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:31492685 PROCESSO Nº 5003362-44.2025.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: FILIPE EMANUEL DA SILVA MACHADO BASTOS, LETICIA TAVORA PEREIRA INTERESSADO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogado do(a) INTERESSADO: LETICIA TAVORA PEREIRA - ES31264 INTIMAÇÃO (cumprimento de sentença) Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: INTIMAÇÃO DO DEVEDOR, na pessoa de seu advogado acima identificado, para que promova o cumprimento da obrigação reconhecida por Sentença, comprovando nos autos o pagamento da quantia, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do art. 523, do NCPC, ressaltando-se que o depósito deverá obrigatoriamente ser realizado em conta judicial do BANCO BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do TJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
VILA VELHA-ES, 30 de julho de 2025 -
30/07/2025 17:45
Expedição de Intimação - Diário.
-
22/07/2025 21:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/07/2025 21:29
Processo Reativado
-
14/07/2025 10:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/07/2025 16:13
Arquivado Definitivamente
-
13/07/2025 16:13
Transitado em Julgado em 23/06/2025 para FILIPE EMANUEL DA SILVA MACHADO BASTOS - CPF: *25.***.*05-08 (REQUERENTE), LETICIA TAVORA PEREIRA - CPF: *38.***.*35-57 (REQUERENTE) e TAM LINHAS AEREAS S/A. - CNPJ: 02.***.***/0001-60 (REQUERIDO).
-
20/06/2025 00:48
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 18/06/2025 23:59.
-
20/06/2025 00:48
Decorrido prazo de LETICIA TAVORA PEREIRA em 18/06/2025 23:59.
-
20/06/2025 00:48
Decorrido prazo de FILIPE EMANUEL DA SILVA MACHADO BASTOS em 18/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 04:58
Publicado Sentença em 04/06/2025.
-
18/06/2025 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
03/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492679 PROCESSO Nº 5003362-44.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FILIPE EMANUEL DA SILVA MACHADO BASTOS, LETICIA TAVORA PEREIRA REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogado do(a) REQUERENTE: LETICIA TAVORA PEREIRA - ES31264 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc.
Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por LETÍCIA TAVORA PEREIRA e FILIPE EMANUEL DA SILVA MACHADO BASTOS em face de TAM LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., na qual relatam que adquiriram uma passagem para o dia 28/09/2023 para o trecho Miami x Guarulhos x Vitória, com chegada às 23:00h.
Contudo, dois dias antes da viagem, a requerida informou que haveria um atraso significativo para o voo a São Paulo, o que comprometeria a conexão para o destino final.
Após tentativas de resolver de forma administrativa, os autores conseguiram remarcar o voo para Vitória somente para o dia 29/09/2023, ou seja, necessitaram ficar 1 (um) dia na cidade.
Ressaltam que não houve assistência por parte da companhia aérea, o que os obrigou a arcar com todos os gastos com hospedagem, alimentação e transporte.
Diante disso, requerem a condenação da requerida à indenização no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada autor, a título de danos morais e à indenização no valor de R$ 646,81 (seiscentos e quarenta e seis reais e oitenta e um centavos) a título de danos materiais.
Vieram os autos conclusos.
Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Decido.
REVELIA Inicialmente, resta evidenciado que a parte requerida não apresentou contestação nos autos como também não esteve presente na audiência conciliação, conforme registrado no id 66546129, mesmo tendo sido registrada a ciência da citação em 17/02/2025.
Dessa forma, a parte autora requereu a aplicação da revelia e seus efeitos.
Sobre esse ponto, a Lei dos Juizados Especiais é clara, precisamente em seu artigo 20, que abaixo transcrevo, in verbis: "Artigo 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz." Tal entendimento é corroborado pelo Enunciado 20, do FONAJE, que abaixo, transcrevo, expressis verbis: "Enunciado 20 - O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto." Embora o artigo 20, da Lei Especial, preveja a não aplicação da revelia em caso de convencimento do Magistrado, entendo não ser este o caso da presente demanda razão pela qual DECRETO A REVELIA da parte demandada, em virtude de sua ausência a ato obrigatório do processo.
Em que pese caiba à requerida contestar o alegado na peça exordial, ressalta-se que a revelia, por si só, não garante a total procedência dos pedidos eis que trata-se de instituto consubstanciado na presunção relativa.
De tal modo, os direitos pleiteados deverão ser analisados junto aos elementos probatórios presentes nos autos.
DOU O FEITO POR SANEADO e passo à análise de seu mérito.
MÉRITO Inicialmente, cumpre esclarecer que a relação de direito material vinculadora das partes, no caso em exame, é de típica relação de consumo tendo em vista que restou confirmada no comprovante de compra juntado ao id 62386850 sendo devida a aplicação das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor.
A hipossuficiência presumida do consumidor e o domínio da técnica por parte do fornecedor, impõe, ainda, a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, inc.
VIII, do referido diploma.
Do compulsar dos autos, verifica-se a comprovação do atraso de voo para o trecho Miami x São Paulo (id 62386847 e 62386834) e a alteração do voo São Paulo x Vitória (id 62386846).
Pois bem. É sabido que a responsabilidade da companhia aérea nos casos de cancelamento e atraso de voo é de ordem objetiva, tendo em vista tratar-se de falha na prestação de serviços prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Outrossim, o entendimento jurisprudencial é de que tais intercorrências tratam-se de fortuito interno que são previsíveis em atividades desta natureza e que não excluem a responsabilidade da companhia aérea.
Vejamos: APELAÇÃO 1.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CANCELAMENTO DE VOO.
DANOS MORAIS .
COMPROVAÇÃO DE EFETIVO ABALO MORAL.
AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA ADEQUADA POR PARTE DA COMPANHIA AÉREA.
VIAGEM A TRABALHO.
AUTORES QUE NÃO PODERIAM ESPERAR O DIA SEGUINTE PARA PEGAR NOVO VOO DIANTE DA POSSÍVEL PERDA DE COMPROMISSO PROFISSIONAL .
EMPRESA QUE NÃO FORNECEU OUTRAS SOLUÇÕES.
DANOS MORAIS DEVIDOS.
SENTENÇA REFORMADA. recurso PARCIALMENTE PROVIDO .APELAÇÃO 2.
ALEGAÇÃO DE MAU TEMPO.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE POR OCORRÊNCIA DE FORÇA MAIOR.
FORTUITO INTERNO .
PRECEDENTES.
DANOS MATERIAIS.
COMPROVAÇÃO DE GASTOS COM ALUGUEL DE AUTOMÓVEL, COMPRA DE PASSAGENS, COMBUSTÍVEL E ALIMENTAÇÃO.
INDENIZAÇÃO MATERIAL DEVIDA .
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência tem entendido que a ocorrência de cancelamentos de voos devido a condições climáticas e problemas técnicos caracterizam riscos inerente à própria atividade desempenhada pela companhia aérea, configurando fortuito interno. 2 .
Em situações como a descrita, espera-se que a companhia aérea tenha zelo com os passageiros e ofereça um serviço adequado, de forma a amenizar os transtornos causados com o cancelamento do voo e, in casu, conclui-se que a empresa não forneceu a solução adequada para amenizar os transtornos vivenciados pelos requerentes. (TJPR - 10ª C.Cível - 0009445-81.2020 .8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J . 04.11.2021). (TJ-PR - APL: 00094458120208160014 Londrina 0009445-81.2020 .8.16.0014 (Acórdão), Relator.: Angela Khury, Data de Julgamento: 04/11/2021, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/11/2021).
Ainda, vale ressaltar que a alteração do voo foi informada aos autores somente 2 (dois) dias antes, o que demonstra incontestável violação ao artigo art. 12 da Resolução n. 400 da ANAC: Art. 12.
As alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.
Assim, resta evidente a falha na prestação do serviço oferecido pela requerida, notadamente tendo que se falar em abalo emocional que ultrapassa o mero aborrecimento sobretudo pelo falta da assistência no dia em que os autores necessitam permanecer na cidade de São Paulo.
Com efeito, a indenização deve ser suficiente à reparação dos danos causados e a evitar a repetição de fatos semelhantes, considerando-se a repercussão do ilícito e a gravidade do dano.
Nesse passo, fixo o dano moral em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada autor.
Ainda, nota-se nos autos o recibo da corrida de táxi (id 62386841) no valor de R$ 100,00 (cem reais) bem como o recibo da hospedagem (id 62386838) no valor de R$ 486,91 (quatrocentos e oitenta e seis reais e noventa e um centavos) que foram arcados pelos autores em decorrência do cancelamento do voo e da falta de assistência da requerida diante dos fatos, o que torna incontestável sua responsabilidade na restituição do montante.
No entanto, a despesa com alimentação não foi comprovada nos autos, o que impossibilita sua inclusão na condenação tendo em vista tratar-se de prova simples e basilar para a decisão.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, pelo que: Condenar a ré ao pagamento do valor de R$ 586,91 (quinhentos e oitenta e seis reais e noventa e um centavos), a título de danos materiais, com correção monetária a partir do desembolso e juros moratórios da citação, atualizado pela taxa SELIC.
Condenar a ré ao pagamento do valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada autor, a título de indenização por danos morais, acrescido apenas da taxa SELIC, que engloba juros de mora e correção monetária, a contar do presente arbitramento, considerando a Súmula 362 do STJ e o Enunciado 1/2008 das Turmas Recursais do TJES.
Sem custas nem honorários, por força de vedação legal.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que a realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do E.
TJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
Em havendo manifestação da parte autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da parte autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (art. 906, do CPC).
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito, conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VILA VELHA-ES, 27 de abril de 2025.
BEATRIZ MUÑOZ D' ALMEIDA E SOUZA Juíza Leiga SENTENÇA/ MANDADO/ CARTA DE INTIMAÇÃO Vistos etc.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
Diligencie-se, servindo esta de mandado e carta de intimação.
VILA VELHA-ES, data da assinatura eletrônica.
FERNANDA CORRÊA MARTINS Juíza de Direito Requerido(s): Nome: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Endereço: Rua Ática, 672, SALA 62, Jardim Brasil (Zona Sul), SÃO PAULO - SP - CEP: 04634-042 Requerente(s): Nome: FILIPE EMANUEL DA SILVA MACHADO BASTOS Endereço: Avenida Capixaba, 301, APTO 402 A, Residencial Coqueiral, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-855 Nome: LETICIA TAVORA PEREIRA Endereço: Avenida Capixaba, 301, APTO 402 A, Residencial Coqueiral, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-855 -
02/06/2025 12:57
Expedição de Intimação Diário.
-
30/05/2025 19:22
Julgado procedente o pedido de FILIPE EMANUEL DA SILVA MACHADO BASTOS - CPF: *25.***.*05-08 (REQUERENTE) e LETICIA TAVORA PEREIRA - CPF: *38.***.*35-57 (REQUERENTE).
-
10/04/2025 12:31
Conclusos para julgamento
-
10/04/2025 12:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/04/2025 14:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
-
07/04/2025 15:53
Expedição de Termo de Audiência.
-
02/04/2025 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2025 01:47
Decorrido prazo de FILIPE EMANUEL DA SILVA MACHADO BASTOS em 17/02/2025 23:59.
-
08/03/2025 01:47
Decorrido prazo de LETICIA TAVORA PEREIRA em 17/02/2025 23:59.
-
08/03/2025 01:47
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 25/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 02:52
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
-
01/03/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492679 PROCESSO Nº 5003362-44.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FILIPE EMANUEL DA SILVA MACHADO BASTOS, LETICIA TAVORA PEREIRA REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Requerente(s): Nome: FILIPE EMANUEL DA SILVA MACHADO BASTOS Endereço: Avenida Capixaba, 301, APTO 402 A, Residencial Coqueiral, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-855 Nome: LETICIA TAVORA PEREIRA Endereço: Avenida Capixaba, 301, APTO 402 A, Residencial Coqueiral, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-855 Citado: Nome: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Endereço: Rua Ática, 672, SALA 62, Jardim Brasil (Zona Sul), SÃO PAULO - SP - CEP: 04634-042 CERTIDÃO CONFORMIDADE / CITAÇÃO / INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA PRESENCIAL (audiência híbrida deverá haver prévio requerimento nos autos) Certifico que os dados cadastrados estão conforme o conteúdo do(s) documento(s) anexado(s).
Por determinação judicial, CITE-SE a parte Promovida de todos os termos da presente ação e INTIMEM-SE acerca da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, NA FORMA PRESENCIAL, em uma das salas de audiências deste juízo 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VILAVELHA-ES, localizado no Fórum de Vila Velha - Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355. tel: (27) 3149-2671.
Tipo: Conciliação Sala: CONCILIAÇÃO 2 Data: 04/04/2025 Hora: 14:00 Em havendo interesse na participação por videoconferência, deverá ser apresentado prévio requerimento nos autos, oportunidade em que o ato será realizado de forma híbrida.
SALA 2 LINK: https://us05web.zoom.us/j/*63.***.*13-42?pwd=Yq4wcsrLpIGJAt4nr0NYrVdag2EVTQ.1 ID DA REUNIÃO: 863 3071 3142 Senha de acesso: d8x418 ADVERTÊNCIAS: 1 - A ausência do requerente implicará na extinção do processo. 2 - Necessário o comparecimento pessoal do Requerido, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 3 - Pessoa Jurídica como Requerido poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9o, § 4o da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 4 - Não havendo conciliação, fica intimado para apresentar todas as provas documentais, e caso seja necessária a produção de prova oral, poderá requerer a designação de audiência de instrução e julgamento, apresentando as testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação. 5 - Documentos deverão ser apresentados na primeira oportunidade, em arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos.
Estando a parte assistida por Advogado, a juntada de peças processuais e documentos no sistema PJE dar-se-á diretamente pelo peticionante, ficando vedada a juntada por servidores ou estagiários dos Juizados, em consonância com o ATO NORMATIVO CONJUNTO TJES.
No 01/2012, ARTIGO 3o. 6 - As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE, de forma que não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado, que não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO No 001/2012). 7 - Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 8 - Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 9 - Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2o da Lei 9.099/95. 10 - Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9o, Lei 9099/95).
ACESSO A DOCUMENTOS E CONTRAFÉ (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20): O inteiro teor dos documentos do processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo.
VILA VELHA, 5 de fevereiro de 2025.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 62386804 Petição Inicial Petição Inicial 25020315005234700000055412864 62386808 02 - DOC.
PESSOAL LETICIA Documento de Identificação 25020315005274000000055412868 62386812 03 - DOC.
PESSOAL FILIPE Documento de Identificação 25020315005302900000055412872 62386816 04- PROCURAÇÃO Documento de comprovação 25020315005328100000055412876 62386817 05 - COMP.
RESIDENCIA Documento de comprovação 25020315005376800000055412877 62386824 06 - CERTIDÃO DE CASAMENTO Documento de comprovação 25020315005403500000055412883 62386826 07 - VOO MIAMI 10 45 Documento de comprovação 25020315005425900000055412885 62386834 08 - VOO MIAMI ATRASADO Documento de comprovação 25020315005452300000055412893 62386837 09 - VOO SP VIX 23H Documento de comprovação 25020315005478200000055412895 62386838 10 - RECIBO HOTEL Documento de comprovação 25020315005504900000055412896 62386841 11 - RECIBO TAXI Documento de comprovação 25020315005532700000055412899 62386842 12 - VOO REMARCADO Documento de comprovação 25020315005558300000055412900 62386846 13 - ALTERAÇÃO VOO SP X VIX VOLTA Documento de comprovação 25020315005582400000055412904 62386847 14 - ALTERAÇÃO VOO MIAMI X SP Documento de comprovação 25020315005606600000055412905 62386850 15 - VOO ORIGINAL MIAMI X VIX Documento de comprovação 25020315005633000000055413208 -
05/02/2025 15:35
Expedição de Citação eletrônica.
-
05/02/2025 15:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
05/02/2025 15:31
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 15:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/04/2025 14:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
-
03/02/2025 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5053600-37.2024.8.08.0024
Bruno Fraga do Sacramento
99Pay Instituicao de Pagamento S.A
Advogado: Francisco Dias da Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/12/2024 22:17
Processo nº 5000233-73.2025.8.08.0021
Jose de Castro Zambaldi
Wesley Bittencourt de Almeida Siqueira
Advogado: Vanessa Ferreira Cantuaria Martins
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/01/2025 18:52
Processo nº 5020206-73.2023.8.08.0024
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Unicar Locadora de Veiculos LTDA
Advogado: Frederico Alvim Bites Castro
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2025 15:27
Processo nº 0000102-26.2020.8.08.0033
Margarete Cyrillo Cardozo Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Willian Ferreira de Sousa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/02/2020 00:00
Processo nº 5002601-68.2024.8.08.0028
Mug Comercio de Cafe e Armazens Gerais L...
Banco do Estado do Espirito Santo
Advogado: Pedro Henrique Pandolfi Seixas
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/12/2024 14:57