TJES - 0036814-57.2011.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 15:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/06/2025 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 13:02
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 13:00
Transitado em Julgado em 31/03/2025 para CLAUDIO VIEIRA CHAVES - CPF: *15.***.*19-34 (AUTOR) e LABORATORIO FLEMING ANALISES CLINICAS E ANATOMIA PATOLOGICA S/S LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-90 (REU).
-
04/04/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefones: 3134-4731 (Gabinete) / 3134-4712 (Secretaria) PROCESSO Nº 0036814-57.2011.8.08.0024 AUTOR: CLAUDIO VIEIRA CHAVES REU: LABORATORIO FLEMING ANALISES CLINICAS E ANATOMIA PATOLOGICA S/S LTDA S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por CLAUDIO VIEIRA CHAVES em face de LABORATÓRIO FLEMING, conforme petição inicial de fls. 02/09, acompanhada dos documentos subsequentes.
O autor alega, em síntese, que: i) a pedido de sua médica, realizou um exame de sangue no laboratório requerido para verificar a regularidade de taxas como colesterol e triglicérides; ii) o laboratório forneceu um laudo datado de 12.07.2011 (fls. 15/17), no qual a taxa de triglicérides do autor foi informada como 978 mg/dL, um valor muito acima do normal (199 mg/dL para sua faixa etária), sendo considerado muito elevado acima de 499 mg/dL; iii) com base nesse laudo, a médica receitou medicamentos e uma dieta especial para reduzir a taxa de triglicérides do autor (fl. 19), prevenindo doenças cardiovasculares; iv) o autor seguiu as orientações médicas, tomando os remédios e seguindo a dieta prescrita; v) em 10.08.2011, a pedido da médica, repetiu os exames no laboratório Carlos Chagas, e o novo laudo indicou uma taxa de triglicérides de 192 mg/dL (fls. 21/25), dentro dos níveis normais; vi) diante dessa discrepância, a médica solicitou novos exames em um terceiro laboratório e suspendeu o uso da medicação, pois o autor estava sofrendo efeitos colaterais dos remédios; vii) em 18.08.2011, o autor fez os exames no laboratório Landsteiner, que indicaram uma taxa de triglicérides de 216 mg/dL (fls. 28/31); viii) com o terceiro laudo, retornou à médica para uma análise da situação e orientações adicionais; ix) em 20.09.2011, a médica emitiu um laudo (fl. 33) afirmando que pelo resultado do primeiro exame, prescreveu medicamentos ao autor, o que provocou efeitos colaterais, como diarreia, dor de cabeça, dor nas pernas, náuseas, sonolência pós-refeição, irritação, insônia e tontura, conforme indicado nas bulas dos remédios.
Diante disso, requereu: i) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; e ii) a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais. À fl. 44, é deferido o pedido de assistência judiciária gratuita e ainda é determinada a citação.
Devidamente citado (fl. 48), o demandado apresentou Contestação às fls. 58/67, em que sustenta, em síntese, que: i) inexiste ato ilícito, uma vez que o fato de o resultado divergir do indicado por outros laboratórios não significa que o laboratório tenha se equivocado; ii) análises laboratoriais continuam sendo passíveis de inexatidões, por fatores absolutamente alheios à ingerência de qualquer profissional; iii) qualquer perícia produzida estaria fadada ao insucesso, pois o expert não lidaria com dados empíricos, mas com conjecturas; iv) ausência de abalo a direito da personalidade, não havendo que se falar em danos morais indenizáveis.
Diante disso, pugna pela improcedência da ação.
Réplica às fls. 71/73.
Despacho de fl. 75, que intima as partes para informarem se desejam produzir outras provas. À fl. 77, o demandado pugna pela produção de prova pericial técnica. À fl. 78, o demandante pugna pelo julgamento antecipado da lide.
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo às fls. 80/86, que: i) inverte o ônus da prova; ii) fixa os pontos controvertidos; e iii) defere a produção de prova pericial técnica.
Quesitos periciais apresentados pelo demandante às fls. 88/89.
Quesitos periciais apresentados pelo demandado às fls. 91/92.
Renúncia aos poderes comunicada pelos advogados do réu à fl. 94.
Decisão de fl. 96, que suspende o processo e determina a intimação pessoal do demandado para que providencie a regularização da situação, sob pena de aplicação dos efeitos da revelia, nos termos do art. 76, § 1º, II, do CPC.
A.R. infrutífero, por motivo de “mudou-se” (fl. 105). À fl. 107, a requerida pleiteia que o requerido seja considerado revel e que os autos sejam enviados para realização da perícia.
Decisão de fl. 108, que determina a intimação do perito, bem como do autor para arcar com os honorários periciais e para arrolar testemunhas.
Por meio do e-mail juntado ao ID 18851734, o expert declina do encargo.
Novo perito nomeado ao ID 31181852.
Ao ID 31595960, o demandante informa que não possui condições financeiras para custear os honorários periciais.
Ainda, arrola testemunha.
Despacho de ID 45333333, que intima a parte autora para informar se persiste interesse na produção das provas pericial e testemunhal.
Ao ID 50693478, o autor traz que não possui outras provas a produzir. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação 2.1 Da revelia Inicialmente, verifica-se que houve renúncia aos poderes pelos advogados do réu à fl. 94, tendo sido determinada sua intimação pessoal para regularização da representação processual, sob pena de revelia, nos termos do art. 76, § 1º, II, do CPC.
Contudo, a tentativa de intimação restou infrutífera, conforme A.R. juntado aos autos, constando o motivo "mudou-se" (fl. 105).
Pois bem.
Nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC, "presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço".
Assim, considerando a presunção de validade da intimação e a falta de regularização da representação processual, DECRETO a revelia do réu, nos termos do art. 76, § 1º, II, do CPC.
Contudo, importante destacar que os efeitos da revelia não serão aplicados em sua integralidade no presente caso.
Isso porque: (i) a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, devendo a parte autora produzir prova mínima do seu direito; e (i) o réu apresentou contestação tempestivamente antes da revelia, o que será considerado para o julgamento da lide.
Esclarecidos estes pontos, passo ao mérito. 2.2 Mérito In casu, verifica-se a existência de relação de consumo entre as partes, sendo o autor consumidor (art. 2º do CDC) e o réu fornecedor de serviços (art. 3º do CDC), submetendo-se, portanto, às normas do Código de Defesa do Consumidor.
A responsabilidade civil dos laboratórios de análises clínicas caracteriza-se como objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, que dispõe: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”.
Assim, para a configuração do dever de indenizar, basta a demonstração: (i) do dano, (ii) do nexo causal e (iii) do defeito na prestação do serviço, prescindindo-se da comprovação de culpa.
O fornecedor, por sua vez, somente se exime de responsabilidade se comprovar a inexistência de defeito no serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, do CDC).
No caso em análise, o ponto controvertido central consiste em verificar se houve falha na prestação do serviço pelo laboratório réu ao fornecer resultado de exame com valor de triglicérides significativamente discrepante dos resultados obtidos em outros laboratórios, em datas próximas.
A grande divergência entre os resultados, aliada ao laudo médico de fl. 33, que atesta o erro no primeiro exame, configura prova suficiente da falha na prestação do serviço.
Além disso, diante da inversão do ônus da prova determinada nos autos, caberia ao réu demonstrar a ausência de defeito na prestação do serviço, seja comprovando a precisão do resultado fornecido, seja evidenciando a ocorrência de fatores externos que justificassem tamanha discrepância.
No entanto, o laboratório demandado não produziu prova nesse sentido.
Outrossim, insta salientar que a confiabilidade dos resultados fornecidos é pressuposto essencial da atividade, dada sua influência direta em diagnósticos e condutas terapêuticas.
Portanto, resta configurada a falha na prestação do serviço pelo laboratório réu.
O nexo causal entre a falha na prestação do serviço e os danos experimentados pelo autor também está devidamente comprovado.
O resultado incorreto do exame levou à prescrição de medicamentos e dieta especial, causando ao autor efeitos colaterais documentalmente comprovados, conforme laudo médico de fl. 33.
Quanto ao dano moral, entendo que também restou configurado.
A submissão do autor a tratamento médico desnecessário, com ingestão de medicamentos que lhe causaram diversos efeitos colaterais, além da ansiedade e preocupação geradas pela falsa constatação de problema de saúde grave, ultrapassa o mero dissabor cotidiano, configurando efetiva lesão a direitos da personalidade.
Nesse sentido, segue a jurisprudência pátria: Apelação.
Ação indenizatória.
Exame laboratorial.
Resultado falso positivo para toxoplasmose. À luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "no que diz respeito a erro em exame laboratorial, o laboratório - assim como o hospital ao qual o laboratório é subordinado -, possui obrigação de resultado na realização de exame médico, de maneira que o fornecimento de diagnóstico incorreto configura defeito na prestação do serviço, a implicar responsabilidade objetiva também com base no artigo 14, caput, do código consumerista" (recurso especial 1.426.349/SP.
Quarta Turma .
Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 11 .12.18).
Erro que gerou insegurança, transtornos e sofrimento à autora, agravado por seu estado de gravidez.
Dano moral in re ipsa.
Recurso provido. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00253361120198190042 202400101034, Relator.: Des(a).
AGOSTINHO TEIXEIRA DE ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 14/08/2024, QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL)) (grifei) RECURSO INOMINADO.
MATÉRIA RESIDUAL.
EXAME TOXICOLÓGICO QUE APRESENTOU RESULTADO “FALSO POSITIVO” PARA O USO DE COCAÍNA.
NOVO EXAME EM OUTRO LABORATÓRIO COM RESULTADO NEGATIVO.
INTERVALO TEMPORAL DE 14 DIAS ENTRE OS EXAMES.
RAZOABILIDADE.
TEMPO E RESULTADO DIVERSO QUE DEMONSTRA ERRO DO PRIMEIRO EXAME.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
SENTENÇA REFORMADA .
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR 0001414-16.2023.8 .16.0128 Paranacity, Relator.: Fernando Swain Ganem, Data de Julgamento: 04/03/2024, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 06/03/2024) (grifei) No que tange ao quantum indenizatório, deve-se observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a natureza compensatória e punitivo-pedagógica da indenização.
Considerando as circunstâncias do caso, a gravidade da conduta, a extensão do dano e o caráter punitivo-pedagógico da medida, fixo a indenização em R$ 6.000,00 (seis mil reais). 3.
Dispositivo Ante o exposto, ACOLHO os pedidos da petição inicial, de modo que CONDENO o demandado ao pagamento de indenização por dano moral em favor do autor no montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
O referido valor deve ser acrescido de juros de mora a contar do evento danoso (12/07/2011), pelo índice da taxa SELIC, a teor do artigo 406 do Código Civil, vedada a cumulação com correção monetária.
RESOLVO O MÉRITO DO PROCESSO, na forma do artigo 487, I, do CPC.
CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas processuais finais/remanescentes e honorários advocatícios.
Fixo o valor dos honorários advocatícios de sucumbência no montante correspondente a 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, na forma do art. 85, § 2°, do CPC.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE as partes.
Sentença já registrada no sistema Pje.
Com o trânsito em julgado: i) intime-se o sucumbente (demandado) para recolher as custas processuais finais/remanescentes; ii) em caso de não pagamento, oficie-se à Sefaz; iii) ao final, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
28/02/2025 13:32
Expedição de Intimação Diário.
-
28/02/2025 13:24
Julgado procedente o pedido de CLAUDIO VIEIRA CHAVES - CPF: *15.***.*19-34 (AUTOR).
-
21/01/2025 12:26
Conclusos para julgamento
-
13/09/2024 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2024 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 14:27
Conclusos para decisão
-
26/03/2024 14:25
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 14:14
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 00:59
Conclusos para decisão
-
29/09/2023 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2023 14:31
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/09/2023 16:55
Nomeado perito
-
21/09/2023 13:18
Conclusos para decisão
-
21/09/2023 13:15
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/09/2023 13:02
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/04/2023 06:19
Decorrido prazo de LABORATORIO FLEMING ANALISES CLINICAS E ANATOMIA PATOLOGICA S/S LTDA em 21/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2023 21:26
Decorrido prazo de CLAUDIO VIEIRA CHAVES em 10/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 15:15
Expedição de intimação eletrônica.
-
02/03/2023 13:43
Expedição de intimação eletrônica.
-
24/10/2022 15:16
Expedição de Certidão.
-
24/10/2022 15:14
Expedição de Certidão.
-
03/10/2022 08:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2022 08:26
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2011
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho - Carta • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003287-13.2022.8.08.0030
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Vitor Trindade Figueiredo
Advogado: Yasmine Pereira dos Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/09/2022 00:00
Processo nº 5015056-86.2023.8.08.0000
Estado do Espirito Santo
Flavia Goncalves Vieira
Advogado: Thiago Canholato Cazotte
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/12/2023 10:33
Processo nº 5006205-58.2024.8.08.0021
Marcelo Vilagran de Oliveira
Associacao de Aposentados Mutualista Par...
Advogado: Jose Roberto da Conceicao
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/06/2024 17:50
Processo nº 5010869-51.2024.8.08.0048
Crislayne Gabrielly Rodrigues
Portus Instituto de Seguridade Social
Advogado: Felipe Nunes Zamprogno
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/04/2024 16:05
Processo nº 5001650-61.2024.8.08.0000
Unimed Vitoria Cooperativa de Trabalho M...
Valentina Regiani Almeida Passamai
Advogado: Paulo Henrique Cunha da Silva
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/02/2024 23:52