TJES - 5000539-15.2025.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5000539-15.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELI RAMOS DA CRUZ Advogados do(a) REQUERENTE: EZEQUIEL NUNO RIBEIRO - ES7686, MARINA FIOROTI BAYER - ES34737, NICOLAS MARCONDES NUNO RIBEIRO - ES25800, RAYANY MESSA MAIA PEREIRA - ES35682 REQUERIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Nome: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Endereço: PRAÇA ALFREDO EGYDIO DE SOUZA ARANHA, 100, TORRE CONCEIÇÃO, ANDAR 9, PARQUE JABAQUARA, SÃO PAULO - SP - CEP: 04344-902 DESPACHO/CARTA/AR Vistos, etc. 1.Em cumprimento a decisão proferida nos autos do recurso de agravo de instrumento interposto pela parte autora, a qual suspendeu os efeitos da decisão de ID 68461232, determino o regular prosseguimento do feito.
Considerando a necessidade de maior substrato acerca da questão fática, intime-se a parte ré para, no prazo de dez dias, manifestar-se acerca da tutela de urgência requerida na inicial, devendo, ainda, indicar e apresentar o contrato que é objeto dos descontos questionados nos autos, bem como do(s) contrato(s) originário(s) que ensejou(ram) na renegociação questionada. 2.Ante o desinteresse da parte autora na autocomposição, deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo às partes de que esta realizada em momento oportuno a requerimento destas. 3.Cite-se a parte ré para apresentar resposta no prazo legal (art. 231, II do CPC)1, ficando advertida nos termos do art. 344 do CPC2; devendo o instrumento citatório observar o contido no art. 250 do CPC. 4.Caso a parte ré possua Domicílio Judicial Eletrônico do Conselho Nacional de Justiça, deverá a sua citação ser realizada eletronicamente, no prazo de 02 (dois) dias úteis, por meio do referido domicílio (art. 246, caput, do CPC). 4.1.O prazo para apresentação da contestação iniciará a partir do quinto dia útil seguinte à confirmação da ciência da citação, nos termos do art. 246, § 1º-A do CPC, c/c art. 230, inciso IX do CPC. 4.2.Caso a parte ré não confirme o recebimento da citação eletrônica dentro do prazo de 03 (três) dias úteis, promova a sua citação por Carta/AR (art. 246, §1°-A, inciso I, do CPC); 4.3.Desde já fica a parte ré advertida que a ausência de confirmação do recebimento da citação eletrônica no prazo supra ensejará na sua condenação em multa correspondente a 5% (cinco por cento) do valor da causa por ato atentatório à dignidade da justiça, salvo se apresentar justa causa para ausência de confirmação no primeiro ato em que falar nos autos (art. 246, §§ 1°-B e 1°-C, do CPC). 5.Havendo contestação, e caracterizada alguma das situações previstas nos arts. 350 e 351, ambos do CPC, intime-se a parte autora para impugná-la, no prazo de 15 (quinze) dias; bem ainda, se houver intervenção, abra-se vista ao nobre Presentante do Ministério Público.
Em seguida, remetam-se conclusos para saneamento ou julgamento conforme o estado do processo. 6.Deixando, porém, a parte ré de rechaçar o pedido inicial, porque inerte durante o prazo concedido para a defesa, remetam-se conclusos (arts. 344 e 348, ambos do CPC). 7.Tendo em vista que o momento processual oportuno para designação de eventual Audiência de Instrução e Julgamento e produção de prova pericial é na decisão de saneamento e organização do processo (art. 357, incisos II e V, e §§ 4o e 8o, do CPC); bem como considerando o dever de cooperação para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6 e art. 139, inciso II, ambos do CPC), ficam advertidas as partes, desde já, para especificarem e justificarem – na contestação e na réplica – as provas que pretendem produzir (art. 373, do CPC), sob pena de serem consideradas como renunciadas, resultando, se for possível, o julgamento antecipado da lide (art. 355, do CPC).
Vale dizer, o requerimento genérico de provas sem a devida fundamentação será indeferido de plano. 8.Em caso de possível distribuição diversa do ônus da prova, nos termos do § 1o do art. 373, do CPC, quando do saneamento do processo (art. 357, do CPC), este juízo renovará a intimação das partes para especificarem e justificarem provas que pretendem produzir (arts. 9o e 10, do CPC). 9.Caso as partes tenham apresentado declaração de imposto de renda nos autos para fins de análise de pedido de assistência judiciária gratuita, proceda-se à Secretaria com a inclusão de sigilo nos referidos documentos, tornando-os visíveis somente para as partes do presente feito. 10.Caso necessário, utilize-se cópia da presente como Carta/AR.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
SAMUEL MIRANDA GONÇALVES SOARES JUIZ DE DIREITO 1Art. 231.
Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça; 2Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 56986032 Petição Inicial Petição Inicial 25012010044047600000053965085 56986033 01- Procuracao 10-12-2024 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25012010044063600000053965086 56986034 02- Declaracao de Hipossuficiencia 10-12-2024 Documento de comprovação 25012010044099700000053965087 56986035 03- Declaracao de Endereco 10-12-2024 Documento de comprovação 25012010044125600000053965088 56986036 04 - Comprovante de Residencia Documento de comprovação 25012010044149900000053965089 56986037 05- Documento de Identificacao - Eli Documento de comprovação 25012010044170400000053965090 56986038 06 - Reclamacao Procon Documento de comprovação 25012010044193900000053965091 56986039 07 - Resposta da Reclamacao - Procon Documento de comprovação 25012010044221400000053965092 56986040 09 - Documento de Identificacao - Rosangela Documento de comprovação 25012010044281200000053965093 56986041 10 - Documento de Identificacao - Geovana Documento de comprovação 25012010044306600000053965094 56986042 11.
Documento de Identificacao - Amanda Duarte Documento de comprovação 25012010044335900000053965095 56986043 12- Extrato Bradesco - comprovar JG Documento de comprovação 25012010044362800000053965096 56986044 13- Historico de creditos Documento de comprovação 25012010044388000000053965097 56986045 14- Extrato de Emprestimo Consignado Documento de comprovação 25012010044410600000053965098 56986046 15- Atualizacao de Debitos _ ELI RAMOS DA CRUZ - ITAU Documento de comprovação 25012010044439300000053965099 61495613 Cad Unico - ELI Documento de comprovação 25012010044462500000054608265 61503472 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25012012312173000000054616015 61497199 Petição simples - juntada de documento Petição (outras) 25012211372350200000054610087 61656862 Comprovante de Residencia ELI Petição (outras) em PDF 25012211372376000000054755951 62845899 Despacho Despacho 25021014135783000000054690741 62845899 Despacho Despacho 25021014135783000000054690741 64748545 Emenda - Documentos para JG Petição (outras) 25031118031032100000057478486 64748548 Extrato Imposto de Renda 2024 Documento de comprovação 25031118031049600000057478489 64748549 Extrato Imposto de Renda 2023 Documento de comprovação 25031118031072100000057478490 64748550 Extrato Imposto de Renda 2022 Documento de comprovação 25031118031093500000057478491 67179938 Despacho Despacho 25041508521996800000059643791 67179938 Despacho Despacho 25041508521996800000059643791 67632147 Petição (juntar documento) Petição (outras) 25050618285627800000060045335 67750751 CTPSDigital_952.409.267-00_25-04-2025 Documento de comprovação 25050618285643000000060152524 67752256 historico-creditos-2 ELI RAMOS Documento de comprovação 25050618285663800000060152529 67752258 extrato-1 ELI RAMOS Documento de comprovação 25050618285688700000060152531 68246808 Declaracao de Isencao de Imposto de Renda Documento de comprovação 25050618285713000000060590677 68461232 Decisão Decisão 25051119285113800000060783581 68461232 Decisão Decisão 25051119285113800000060783581 68946973 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25051518041407400000061209359 71573460 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25062511522959300000063552726 71576279 Decisão Decisão 25070316350839100000063556512 71576279 Decisão Decisão 25070316350839100000063556512 73284590 Petição (juntar documento) Petição (outras) 25071718411385900000065082887 73284591 Agravo Documento de comprovação 25071718411413000000065082888 74829423 Petição (outras) Petição (outras) 25072912454378500000065748388 -
31/07/2025 14:26
Expedição de Intimação Diário.
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31/07/2025 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 14:27
Conclusos para decisão
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29/07/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 18:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 00:54
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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04/07/2025 09:27
Expedição de Intimação Diário.
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03/07/2025 16:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/06/2025 11:52
Conclusos para decisão
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25/06/2025 11:52
Expedição de Certidão.
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08/06/2025 02:03
Decorrido prazo de ELI RAMOS DA CRUZ em 05/06/2025 23:59.
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16/05/2025 00:29
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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15/05/2025 18:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 15:41
Expedição de Intimação Diário.
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11/05/2025 19:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2025 14:40
Conclusos para decisão
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06/05/2025 18:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 00:06
Publicado Despacho em 22/04/2025.
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29/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5000539-15.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELI RAMOS DA CRUZ REQUERIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: EZEQUIEL NUNO RIBEIRO - ES7686, MARINA FIOROTI BAYER - ES34737, NICOLAS MARCONDES NUNO RIBEIRO - ES25800, RAYANY MESSA MAIA PEREIRA - ES35682 DESPACHO Vistos, etc. 1.Considerando que as declarações ora acostadas tão somente apresentam a restituição dos rendimentos tributáveis e não tributáveis, não havendo discriminada identificação dos bens e ativos de propriedade do autor, intime-se este pela derradeira vez para, no prazo de 15 dias, comprovar sua hipossuficiência financeira, por meio de declarações de imposto de renda dos últimos 03 (três) exercícios, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça.
Esclareço à parte autora que, mediante pesquisa no sítio da Receita Federal, é possível encontrar informações acerca das declarações, ressaltando que se a parte não declarou e não declara renda, haverá informação de que não constam as respectivas declarações na base de dados do órgão. 2.Intime-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito -
16/04/2025 16:10
Expedição de Intimação Diário.
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15/04/2025 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 16:39
Conclusos para decisão
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11/03/2025 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 01:09
Publicado Despacho em 12/02/2025.
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01/03/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5000539-15.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELI RAMOS DA CRUZ REQUERIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: EZEQUIEL NUNO RIBEIRO - ES7686, MARINA FIOROTI BAYER - ES34737, NICOLAS MARCONDES NUNO RIBEIRO - ES25800, RAYANY MESSA MAIA PEREIRA - ES35682 DESPACHO Vistos, em inspeção. 1.Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, comprovar sua hipossuficiência financeira, por meio de declarações de imposto de renda dos últimos 03 (três) exercícios, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça.
Esclareço à parte autora que, mediante pesquisa no sítio da Receita Federal, é possível encontrar informações acerca das declarações, ressaltando que se a parte não declarou e não declara renda, haverá informação de que não constam as respectivas declarações na base de dados do órgão. 2.Intime-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito -
10/02/2025 15:03
Expedição de Intimação Diário.
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10/02/2025 14:13
Processo Inspecionado
-
10/02/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2025 13:51
Conclusos para decisão
-
20/01/2025 12:31
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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