TJES - 5020452-69.2023.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 PROCESSO Nº 5020452-69.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: STAN FUNDACOES E CONSTRUCOES CIVIS LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: LEONARDO VELLO DE MAGALHAES - ES7057, NATHALIA CORREA STEFENONI - ES15844 REQUERIDO: COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN Advogados do(a) REQUERIDO: FRANCINE FAVARATO LIBERATO - ES10798, FRANCISCO ANTONIO CARDOSO FERREIRA - ES225-A, IARA QUEIROZ - ES4831 Certifico que nesta data remeti ao DJEN a presente intimação:Para ciência do trânsito em julgado, bem como, emitir os cálculos das custas finais e a quitação, no prazo de 10 dias, conforme, o novo regramento sobre o cálculo eletrônico das custas e despesas processuais e para pagamento, constante no ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 011/2025, disponibilizado no Diário da Justiça do TJES do dia 28.03.2025, especialmente: "Art. 7º.
A Secretaria do Juízo, antes de arquivar os autos do processo definitivamente, em cumprimento ao artigo 14, da Lei 9.974/2013, deverá acessar o endereço eletrônico www.tjes.jus.br, no menu “serviços”, item “custas processuais”- PROCESSO ELETRÔNICO e emitir o Relatório de Situação das Custas, para verificação do integral recolhimento das custas judiciais e/ou despesas pela parte interessada.
Parágrafo único Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s), por seu(s) advogado(s), para, efetivar.
Havendo custas e/ou despesas sem o devido pagamento e, decorrido o prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado (art. 17, II, da Lei Estadual nº 9.974/2013), a Secretaria dará ciência da inadimplência à Procuradoria Geral do Estado, através do registro no Cadastro de inadimplentes do Poder Judiciário – Cadin, independentemente de determinação do Juiz, e promoverá o arquivamento do processo." Vitória, 11 de julho de 2025.
Diretor de Secretaria / Analista Judiciário -
11/07/2025 16:13
Expedição de Intimação - Diário.
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11/07/2025 11:50
Transitado em Julgado em 27/06/2025 para ADENILSON KNAAK - CPF: *00.***.*39-44 (TESTEMUNHA POLO ATIVO), COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN - CNPJ: 28.***.***/0001-47 (REQUERIDO), LUCAS GAUDIO VENTURINI - CPF: *41.***.*28-10 (TESTEMUNHA POLO A
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29/06/2025 00:13
Decorrido prazo de COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:13
Decorrido prazo de STAN FUNDACOES E CONSTRUCOES CIVIS LTDA em 27/06/2025 23:59.
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08/06/2025 01:15
Publicado Sentença em 04/06/2025.
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08/06/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 5020452-69.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: STAN FUNDACOES E CONSTRUCOES CIVIS LTDA REQUERIDO: COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN Advogados do(a) REQUERENTE: LEONARDO VELLO DE MAGALHAES - ES7057, NATHALIA CORREA STEFENONI - ES15844 Advogados do(a) REQUERIDO: FRANCINE FAVARATO LIBERATO - ES10798, FRANCISCO ANTONIO CARDOSO FERREIRA - ES225-A, IARA QUEIROZ - ES4831 SENTENÇA Trata-se de Ação Revisional de Conta de Água c/c Repetição de Indébito ajuizada por Stan Fundações e Construções Civis Ltda em face da Companhia Espírito Santense de Saneamento – CESAN, aduzindo a autora que, em fevereiro de 2023, recebeu fatura de consumo de água no valor de R$ 3.236,78, correspondente a 126m³, montante quatro vezes superior à sua média habitual de consumo, de 31,12m³, o que corresponderia ao valor mensal ordinário de R$ 399,17.
Alega não ter havido qualquer alteração nos hábitos de consumo ou vazamento nas instalações internas da empresa, fato atestado por laudo técnico elaborado por engenheira civil, após realização de testes entre 01/03/2023 a 07/03/2023.
Assevera ter buscado administrativamente a revisão da fatura junto à requerida, sem êxito, o que motivou o ajuizamento da presente demanda.
Com a inicial vieram documentos, inclusive o comprovante do pagamento da fatura em debate.
A requerida apresentou contestação sustentando que as leituras do hidrômetro foram realizadas corretamente, que não houve erro de medição e que eventual aumento no consumo pode decorrer de vazamento interno ou elevação no uso da água, sendo que a responsabilidade pelas instalações internas é exclusiva do consumidor, conforme disposto na Resolução ARSP/ES nº 008/2010.
Acrescenta que o hidrômetro foi retirado e testado por laboratório credenciado ao INMETRO, constando laudo técnico que atestou seu perfeito funcionamento.
A parte autora apresentou réplica, reiterando os argumentos iniciais e impugnando o laudo técnico apresentado, ao argumento de que a substituição do hidrômetro pela requerida, sem solicitação da consumidora, revela a dúvida da própria concessionária quanto ao funcionamento do equipamento.
Destaca, ainda, que no mês de janeiro de 2023, houve interrupção no fornecimento de água no bairro onde localizado o imóvel, fato que poderia ter ocasionado a formação de bolsões de ar na rede hidráulica, causando falsa medição.
Realizada audiência de instrução, foram ouvidas duas testemunhas arroladas pela parte autora: Adenilson Knaak e Lucas Gaudio, os quais confirmaram a inexistência de alterações no padrão de consumo da empresa, a ausência de vazamentos visíveis, a tubulação exposta e a substituição do hidrômetro pela própria CESAN.
Destacaram também que, após a troca do hidrômetro, os valores das faturas voltaram à média usual de consumo.
As partes apresentaram alegações finais reiterando suas teses e requerimentos anteriores. É o relatório.
Ausentes preliminares, presentes os pressupostos processuais e requisitos de admissibilidade da demanda, passo à análise do mérito propriamente dito.
A controvérsia nos autos cinge-se à legalidade da cobrança da fatura de água referente ao mês de fevereiro de 2023, no valor de R$ 3.236,78, correspondente ao consumo de 126m³, em contraposição à média histórica de consumo da parte autora, que gira em torno de 31,12m³ mensais.
Importa destacar que não há controvérsia quanto ao efetivo pagamento da referida fatura pela requerente.
São incontroversos nos autos os seguintes pontos: a) houve emissão e cobrança da fatura no valor indicado pela autora; b) o pagamento foi efetivamente realizado; c) a média histórica de consumo da requerente, aferida com base nas faturas anteriores e posteriores ao mês questionado, manteve-se em torno de 31,12m³; e d) houve substituição do hidrômetro em 05 de julho de 2023, por iniciativa da própria CESAN, seguida de aferição do equipamento em laboratório credenciado pelo INMETRO.
Dessa forma, fixam-se como pontos controvertidos a serem enfrentados neste julgamento os seguintes: primeiramente, se houve falha na prestação do serviço por parte da requerida, especificamente quanto à medição do consumo de água realizado no mês de janeiro de 2023 — consumo esse que embasou a fatura de fevereiro; em segundo lugar, se existiu irregularidade no funcionamento do hidrômetro instalado à época, capaz de justificar a cobrança excessiva; e, por fim, se é cabível a restituição, em dobro, do valor pago a maior, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
A autora estrutura sua argumentação com base em três pilares de natureza fática e probatória que, combinados, formam um conjunto coerente e consistente no sentido de demonstrar a impropriedade da cobrança efetuada pela concessionária no mês de fevereiro de 2023.
O primeiro desses elementos é a constância no padrão histórico de consumo de água da empresa, que, segundo as faturas anexadas aos autos, sempre orbitou a média mensal de 31,12 m³, o que se manteve estável tanto nos meses anteriores quanto nos posteriores à fatura impugnada.
Tal estabilidade evidencia que o salto repentino para 126 m³ no mês de janeiro de 2023 — refletido na cobrança de fevereiro — não encontra suporte em um eventual aumento de demanda ordinária ou em modificação da estrutura de uso do imóvel.
O segundo elemento probatório de relevo é o laudo técnico subscrito por engenheira civil habilitada, elaborado após a realização de testes recomendados pela própria concessionária, no período de 01/03/2023 a 07/03/2023.
O referido laudo atesta, de forma categórica, a inexistência de qualquer vazamento interno na rede hidráulica da requerente, circunstância corroborada pelo depoimento das testemunhas ouvidas em audiência.
Ambos os declarantes, ex-funcionários da empresa autora, asseveraram que a rede interna é composta por tubulações expostas, o que facilitaria a visualização de eventuais anormalidades, jamais observadas no período questionado.
Inclusive, uma das testemunhas relatou que o próprio funcionário da CESAN que compareceu ao local para averiguação confirmou não ter detectado qualquer vazamento.
O terceiro fundamento da tese autoral reside em evento externo à esfera de controle da empresa: a interrupção do fornecimento de água no bairro onde situado o imóvel, no mês de janeiro de 2023, fato noticiado pela imprensa local e devidamente comprovado nos autos por meio de matéria jornalística anexada.
A referida interrupção, ocasionada por manutenção da rede pública, é apta a causar a entrada de ar na tubulação.
Essa massa de ar, ao ser deslocada pela água quando do restabelecimento do serviço, pode provocar o giro do hidrômetro mesmo sem haver consumo hídrico efetivo, gerando registros fictícios — fenômeno conhecido como “bolsão de ar”.
A literatura técnica e a jurisprudência têm reconhecido essa possibilidade como causa legítima de contestação de medições excessivas, dada a natureza mecânica dos hidrômetros convencionais, que não distinguem entre volume de ar e volume de água.
Por seu turno, a requerida sustenta que o hidrômetro foi devidamente aferido em laboratório credenciado ao INMETRO, o qual teria atestado sua regularidade, afastando qualquer hipótese de falha técnica.
Ocorre que tal exame foi realizado em 10/07/2023, ou seja, meses após a ocorrência do fato controvertido, sendo, por isso, incapaz de comprovar o estado do aparelho no momento da medição impugnada.
A eventual integridade do hidrômetro em julho não infirma, por si só, a alegação de falha na medição ocorrida em janeiro, diante da ausência de controle sobre as condições físicas e operacionais do equipamento naquele interregno.
Além disso, a substituição espontânea do hidrômetro pela própria CESAN, sem qualquer requerimento da parte autora, gera presunção de dúvida quanto à confiabilidade do equipamento, sobretudo diante da ausência de manifestação técnica da concessionária sobre os fundamentos dessa troca.
Não bastasse isso, a Resolução ARSP/ES nº 008/2010, invocada pela CESAN para transferir ao usuário a responsabilidade pelas instalações internas, em seu art. 43, § 2º, estipula que essa responsabilidade se refere exclusivamente a defeitos nas instalações internas.
Não se aplica, portanto, a casos em que o defeito advém da própria medição efetuada por equipamento fornecido e mantido pela concessionária, ou por falhas oriundas do sistema público de abastecimento.
Nesse cenário, é aplicável o art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual o fornecedor apenas se exime de responsabilidade se comprovar, de forma cabal, que o defeito inexiste ou que a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não ocorreu.
Portanto, diante da convergência entre os elementos documentais (laudo técnico e faturas), testemunhais (depoimentos claros e consistentes) e circunstanciais (interrupção no fornecimento de água), somada à conduta dúbia da concessionária (substituição do hidrômetro sem justificativa), impõe-se reconhecer que houve falha na prestação do serviço por parte da requerida.
Esta falha restou caracterizada, não apenas pelo aumento injustificado no valor da fatura, mas principalmente pela ausência de diligência da concessionária na apuração imediata do problema e pela precariedade dos elementos trazidos para infirmar a versão apresentada pela autora.
A conjugação desses fatores conduz, de forma segura, à conclusão de que o valor cobrado na fatura de fevereiro de 2023 não correspondeu ao consumo real da requerente, sendo, por conseguinte, indevido.
A alegação da concessionária de que o hidrômetro retirado do imóvel da autora foi submetido a testes em laboratório credenciado pelo INMETRO, e que teria sido aprovado quanto ao seu funcionamento, não é suficiente, por si só, para elidir a presunção de falha na prestação do serviço.
A aferição laboratorial, realizada posteriormente à retirada do aparelho, não garante que o equipamento estivesse operando com exatidão no momento específico da medição que gerou a cobrança contestada, especialmente porque inexiste qualquer prova de que as condições técnicas, operacionais e ambientais observadas no laboratório fossem idênticas àquelas a que o aparelho estava submetido quando instalado no imóvel da parte autora.
Deve-se destacar que a confiabilidade da aferição técnica realizada a posteriori exige, para que produza efeitos jurídicos robustos, a demonstração de cadeia de custódia do equipamento, descrição precisa das condições de uso no momento da medição, bem como a preservação da integridade física e funcional do hidrômetro durante todo o período entre sua retirada e o exame técnico.
No caso em exame, não houve produção de prova nesse sentido.
A mera apresentação de laudo posterior e unilateral, desacompanhado de qualquer contraprova ou inspeção judicial, não é hábil a infirmar os demais elementos de prova constantes nos autos, em especial quando confrontado com o retorno imediato à média de consumo histórico após a substituição do hidrômetro.
Esse retorno abrupto ao patamar médio de consumo — que passou de 126m³ em janeiro de 2023 para a média histórica de 31,12m³ nos meses subsequentes — constitui indício concreto e objetivo da existência de falha na medição.
Trata-se de fato que, à luz do princípio da verossimilhança e da lógica da experiência ordinária, corrobora a alegação de que a medição contestada não refletiu o consumo real do imóvel, especialmente quando confrontada com a ausência de qualquer intervenção ou alteração na rotina operacional da empresa autora que justificasse tal oscilação de consumo.
Ademais, a ausência de qualquer justificativa plausível por parte da concessionária para o salto no consumo reforça ainda mais a tese da parte autora.
A CESAN não apresentou relatório técnico que explicasse a variação, tampouco demonstrou erro de utilização por parte da consumidora, nem tampouco conseguiu comprovar a existência de vazamentos ou uso excepcional.
Limitou-se a imputar, genericamente, a responsabilidade ao usuário com base em normas regulamentares que tratam de defeitos em instalações internas, sem especificar em que consistiria tal anomalia no caso concreto.
No âmbito da responsabilidade objetiva, regida pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 14), não basta ao fornecedor alegar ausência de culpa: é imperioso que demonstre de maneira técnica, precisa e contemporânea ao fato, a inexistência de defeito na prestação do serviço.
O § 3º do referido artigo é claro ao estabelecer que o fornecedor apenas se exime de responsabilidade se comprovar, inequivocamente, que (i) o defeito inexiste, (ii) que a culpa é exclusiva do consumidor ou (iii) de terceiro.
Nenhuma dessas hipóteses restou comprovada nos autos.
Portanto, a presunção de falha na medição não foi suficientemente afastada pela prova produzida pela requerida.
Ao contrário, os indícios objetivos — o laudo técnico da parte autora, a estabilidade do consumo anterior e posterior ao evento, a ausência de vazamentos, a substituição espontânea do hidrômetro e o retorno à média histórica — formam um conjunto harmônico de evidências que autorizam, com segurança jurídica, o reconhecimento da falha na prestação do serviço de medição de consumo hídrico.
Por conseguinte, mostra-se plenamente procedente a pretensão autoral de revisão da fatura impugnada e de restituição dos valores pagos indevidamente.
No presente caso, restou amplamente demonstrado que a parte autora, ao constatar uma cobrança excessiva em sua fatura de água referente ao mês de fevereiro de 2023, buscou solução pela via administrativa, dirigindo à concessionária requerimento formal de revisão da cobrança.
Todavia, a requerida CESAN, apesar de cientificada, não empreendeu qualquer diligência no local para apurar a regularidade da medição, limitando-se a responder negativamente, de forma genérica e sem motivação técnica idônea.
A vistoria, que deveria ter sido realizada de imediato, somente foi concretizada meses depois, por iniciativa unilateral da própria requerida, com a substituição do hidrômetro em 05/07/2023, sem que houvesse qualquer solicitação da consumidora.
Essa omissão inicial compromete a diligência exigida do fornecedor na relação de consumo, evidenciando falha na prestação do serviço.
O art. 14 do Código de Defesa do Consumidor impõe, conforme destacado em linhas volvidas, responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviços públicos essenciais, como o fornecimento de água, sendo suficiente para a configuração do dever de indenizar a comprovação do defeito no serviço e do dano, independentemente de culpa.
Contudo, a jurisprudência tem sido prudente ao distinguir os casos em que a repetição do indébito deve se dar na forma simples daqueles em que é autorizada em dobro.
No julgamento da Apelação Cível nº 0007401-34.2018.8.08.0030, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, embora tenha reconhecido a responsabilidade objetiva da concessionária por defeito no hidrômetro e consequente cobrança indevida, entendeu que a restituição deveria ocorrer de forma simples, tendo em vista a boa-fé da empresa ré, que providenciou vistoria e substituição do equipamento em prazo razoável após a reclamação.
Naquele julgado, asseverou-se que: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007401-34.2018.8.08.0030 APELANTE: SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE LINHARES – SAAE LINHARES APELADO: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SANTIAGO RELATOR: DES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO DO CONSUMIDOR – DEFEITO EM HIDRÔMETRO – IRREGULARIDADE NA COBRANÇA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA – RESTITUIÇÃO DE VALORES DEVIDA NA FORMA SIMPLES – INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ NO CASO CONCRETO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Sobre as relações de consumo, o Código de Defesa do Consumidor abandonou o conceito clássico da responsabilidade civil subjetiva e adotou a Teoria do Risco do Empreendimento, a qual se funda na responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos e serviços pelos riscos decorrentes de sua atividade lucrativa.
A responsabilidade da apelante, na qualidade de concessionária e prestadora de serviços é, portanto, objetiva, conforme dispõe o artigo 14 do referido diploma legal. 2.
No caso concreto, a prova pericial demonstrou uma alteração no medidor no ano de 2017, apontando ser devida a restituição de valores correspondente aos meses monitorados.
Assim, ainda que a concessionária tenha efetuado a troca do medidor defeituoso em prazo exíguo, estão devidamente comprovados o ato ilícito, o dano e o nexo causal, acarretando em sua responsabilidade pela reparação do dano. 3.
Por outro lado, embora tal fato não se preste a descaracterizar o nexo causal, entendo que evidencia a boa-fé da apelante no caso concreto.
Isto porque, mesmo que a concessionária, na qualidade de prestadora de serviços, tenha o dever de fiscalização e manutenção dos equipamentos, é perfeitamente aceitável que estes venham a apresentar defeitos, especialmente em se considerando a universalidade de consumidores atendidos.
E, embora o apelado tenha constatado a possível irregularidade na medição em maio de 2017, apenas concretizou a reclamação em 26/09/2017 (fls. 27), sendo que já no dia 05/10/2017 a apelante providenciou a vistoria solicitada e realizou a troca do hidrômetro. 4.
A Corte Especial do Colendo Superior Tribunal de Justiça adotou a tese de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (Relator para os acórdãos o eminente Ministro HERMAN BENJAMIN, julgados em 21/10/2020 e publicados em DJe de 30/3/2021).
Portanto, indevida a restituição em dobro. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJES, AC 0007401-34.2018.8.08.0030, rel.
Des.
Júlio César Costa de Oliveira, j. 28/09/2022) Do mesmo modo, em recente decisão da Turma Recursal do Espírito Santo, no julgamento do Recurso Inominado nº 5003189-26.2024.8.08.0012, restou assentado que a cobrança excessiva não justificada, decorrente de falha na prestação do serviço de fornecimento de água, impõe ao fornecedor o dever de revisar as faturas com base na média histórica de consumo.
Todavia, a restituição do valor indevidamente pago foi determinada na modalidade simples, diante da ausência de má-fé por parte da concessionária.
No referido julgado, firmou-se a seguinte tese: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REVISÃO DE FATURAMENTO.
FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO.
COBRANÇA EXCESSIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
RECÁLCULO DA FATURA COM BASE EM MÉDIA DE CONSUMO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
I - CASO EM EXAME 01.
Recurso inominado objetivando a reforma de sentença que determinou o recálculo das faturas de consumo de água, reconhecendo a falha na prestação de serviço da empresa fornecedora.
A parte autora alegou cobrança excessiva e pediu a revisão dos valores cobrados entre 07/2023 e 10/2023.
O Juízo de primeiro grau declarou a inexigibilidade do parcelamento lançado na fatura e determinou a restituição dos valores pagos indevidamente.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 02.
A controvérsia gira em torno da responsabilidade da fornecedora de água pela cobrança excessiva nas faturas, tendo em vista que não conseguiu comprovar a regularidade do consumo.
Discute-se também a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, especialmente quanto à inversão do ônus da prova e à responsabilidade objetiva do fornecedor.
III - RAZÕES DE DECIDIR 03.
A fornecedora de água não conseguiu demonstrar que as cobranças impugnadas decorriam de um aumento real de consumo, conforme estabelecido no art. 14 do CDC.
Além disso, o ônus da prova, conforme o art. 373, II, do CPC, era da ré, que não conseguiu desconstituir as alegações da autora.
O juízo de primeiro grau fixou uma média de consumo proporcional ao número de moradores, aplicando corretamente o princípio da proporcionalidade.
IV - DISPOSITIVO E TESE 04.
Recurso inominado conhecido e improvido.
Tese de Julgamento: "1.
A relação de consumo impõe a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. 2.
O fornecedor é objetivamente responsável por falhas na prestação de serviços. 3.
A cobrança excessiva, não justificada pelo fornecedor, enseja a revisão de faturas com base na média de consumo." (TJES, Recurso Inominado Cível nº 5003189-26.2024.8.08.0012, Turma Recursal – 3ª Turma, Relator: Juiz Rafael Fracalossi Menezes, publicado em 23 de setembro de 2024).
Assim, embora restem comprovadas a irregularidade da medição e a falha na conduta da requerida, não se vislumbra, no caso concreto, conduta dolosa ou evidente má-fé capaz de justificar a repetição em dobro dos valores pagos.
A ausência de prova inequívoca de que a requerida agiu com manifesta deslealdade — apesar da negligência no atendimento inicial — impõe a adoção da restituição na forma simples, em consonância com o entendimento consolidado da jurisprudência.
Dessa forma, a requerida deve restituir à autora o valor pago a maior, no montante de R$ 2.837,61 (dois mil, oitocentos e trinta e sete reais e sessenta e um centavos), devidamente corrigido e acrescido de juros legais, a contar da data do desembolso, na forma simples, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, interpretado à luz da boa-fé objetiva.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por STAN FUNDAÇÕES E CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA em face da COMPANHIA ESPÍRITO SANTENSE DE SANEAMENTO – CESAN, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: (i) Declarar a irregularidade da medição de consumo de água referente ao mês de janeiro de 2023, cuja cobrança foi efetuada na fatura com vencimento em fevereiro de 2023; (ii) Determinar a revisão da referida fatura, para que seu valor seja recalculado com base na média de consumo dos meses anteriores e posteriores, fixada nos autos em 31,12m³, correspondente ao montante de R$ 399,17 (trezentos e noventa e nove reais e dezessete centavos); (iii) Condenar a parte requerida à restituição, na forma simples, do valor pago indevidamente pela autora, correspondente à diferença entre o valor cobrado (R$ 3.236,78) e o valor médio reconhecido (R$ 399,17), ou seja, R$ 2.837,61 (dois mil, oitocentos e trinta e sete reais e sessenta e um centavos), corrigido monetariamente pelo INPC desde o desembolso e acrescido de juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Ante a sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, caso queira, no prazo legal (art. 1.010, §1º do CPC).
De outra banda, apresentada apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, com as nossas homenagens, nos termos do que dispõe o §3º do art. 1.010 do CPC.
Transitado em julgado o decisum ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada sendo requerido pelas partes, proceda-se à serventia a baixa com as cautelas de estilo e arquivem-se os autos.
Por fim, após o trânsito em julgado e adotadas as diligências cabíveis, expeça-se o competente mandado de usucapião para o oficial do Cartório de Registro de Imóveis competente.
P.R.I.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito -
02/06/2025 14:21
Expedição de Intimação Diário.
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02/06/2025 10:58
Julgado procedente em parte do pedido de STAN FUNDACOES E CONSTRUCOES CIVIS LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-77 (REQUERENTE).
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02/05/2025 17:53
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/02/2025 15:00, Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível.
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27/03/2025 13:58
Conclusos para despacho
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21/03/2025 15:48
Juntada de Petição de alegações finais
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18/03/2025 12:02
Juntada de Petição de alegações finais
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07/03/2025 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 09:22
Publicado Intimação - Diário em 25/02/2025.
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28/02/2025 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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27/02/2025 13:30
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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27/02/2025 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 5020452-69.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: STAN FUNDACOES E CONSTRUCOES CIVIS LTDA REQUERIDO: COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN Advogados do(a) REQUERENTE: LEONARDO VELLO DE MAGALHAES - ES7057, NATHALIA CORREA STEFENONI - ES15844 Advogados do(a) REQUERIDO: FRANCINE FAVARATO LIBERATO - ES10798, FRANCISCO ANTONIO CARDOSO FERREIRA - ES225-A, IARA QUEIROZ - ES4831 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Despacho id nº 51819350: "Atento ao fato de que a parte STAN FUNDACOES E CONSTRUCOES CIVIS LTDA ratificou seu desejo pela produção de prova oral de acordo com o petitório de ID 40607923, em que consistente na oitiva de testemunhas, designo Audiência de Instrução, para o dia 25/02/2025, às 15h00min, a ser realizada de maneira virtual, para a facilitação da participação de todos, por intermédio do aplicativo "ZOOM", disponível em versão para celular e computador, facultando as partes a realização na modalidade híbrida/presencial ante manifestação expressa, COM AS ADVERTÊNCIAS ABAIXO DESCRITAS: 1 - O referido ato será realizado de forma virtual, por intermédio do aplicativo "ZOOM"; 2 - O acesso à sala de audiência virtual poderá ser feito pelo link: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*93.***.*76-93 (ID893 5537 6693 ); 3 - Todos os atos serão considerados válidos diante do não comparecimento das partes e advogados, exceto em caso de ausência justificada; 4 - Não haverá prejuízo quanto à prerrogativa de realização de prova testemunhal de forma distinta da virtual; 5 – Em relação ao depoimento pessoal, o depoente deverá ser intimado PESSOALMENTE para participar da audiência virtual, recebendo o link para ingresso no Zoom na carta de intimação, na qual deverá constar que a ausência do depoente poderá implicar em confissão, se assim requerido. 6 - A parte deverá intimar a testemunha por ela arrolada, encaminhando o link para ingresso na sala de audiência virtual, na forma do artigo 455 do CPC. 7 - Comunico as partes de que eventuais dificuldades de acesso deverão ser comunicadas e comprovadas a este juízo até 10 (dez) minutos antes do início através do telefone n° (27) 3134-4726 e/ou e-mail: [email protected].
Intimem-se.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, 23 de fevereiro de 2025." FLAVIO DIIRR LIMA Diretor de Secretaria -
23/02/2025 11:42
Expedição de #Não preenchido#.
-
11/02/2025 09:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2024 03:07
Decorrido prazo de STAN FUNDACOES E CONSTRUCOES CIVIS LTDA em 29/10/2024 23:59.
-
01/11/2024 03:06
Decorrido prazo de COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN em 29/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/10/2024 15:49
Audiência Instrução e julgamento designada para 25/02/2025 15:00 Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível.
-
02/10/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 16:04
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 08:17
Decorrido prazo de IARA QUEIROZ em 03/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 08:15
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO CARDOSO FERREIRA em 03/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 08:15
Decorrido prazo de COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 05:19
Decorrido prazo de LEONARDO VELLO DE MAGALHAES em 03/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2024 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2024 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2024 11:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/12/2023 13:09
Conclusos para decisão
-
12/12/2023 13:08
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 17:08
Juntada de Petição de réplica
-
30/10/2023 11:21
Juntada de Petição de contestação
-
25/10/2023 15:13
Expedição de Certidão - Intimação.
-
25/10/2023 15:12
Audiência Conciliação realizada para 25/10/2023 14:30 Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível.
-
25/10/2023 15:10
Expedição de Termo de Audiência.
-
25/10/2023 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2023 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2023 17:19
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
29/07/2023 01:23
Decorrido prazo de STAN FUNDACOES E CONSTRUCOES CIVIS LTDA em 28/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 18:41
Juntada de Petição de pedido de providências
-
11/07/2023 16:46
Expedição de carta postal - citação.
-
11/07/2023 16:46
Expedição de intimação eletrônica.
-
11/07/2023 16:45
Audiência Conciliação designada para 25/10/2023 14:30 Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível.
-
07/07/2023 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 10:59
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 10:59
Juntada de
-
04/07/2023 10:57
Juntada de
-
03/07/2023 09:06
Expedição de intimação eletrônica.
-
03/07/2023 09:04
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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