TJES - 0009016-64.2015.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 17:24
Conclusos para decisão
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04/06/2025 19:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 02:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/05/2025 02:23
Juntada de Certidão
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15/05/2025 01:19
Publicado Despacho em 14/05/2025.
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15/05/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 15:44
Expedição de Intimação Diário.
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11/05/2025 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 13:45
Conclusos para despacho
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14/03/2025 11:45
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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14/03/2025 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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13/03/2025 23:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 0009016-64.2015.8.08.0030 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EM SEGREDO DE JUSTIÇA Advogados do(a) EXEQUENTE: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921, LUIS FELIPE PINTO VALFRE - ES13852 EXECUTADO: EM SEGREDO DE JUSTIÇA Advogado do(a) EXECUTADO: FABIANO CARVALHO DE BRITO - RJ105893 DECISÃO Vistos, em inspeção. 1.Em que pese o requerimento realizado pela parte exequente em ID. 56159737, deixo por ora de decretar a indisponibilidade dos bens do executado via CNIB, visto que - malgrado todas as tentativas de acesso por meio de diversos logins, abertura de reiterados chamados junto à equipe técnica especializada e o cumprimento de todos os protocolos e instruções - o referido sistema encontra-se temporariamente indisponível.
Segue o espelho do erro reportado em anexo. 2.Indefiro o pedido de pesquisa informatizada via SREI, vez que as informações constantes no Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis poderão ser levantadas pela parte exequente por meio de diligências junto ao Cartórios de Registro de Imóveis. 3.Por fim, verifico que a parte exequente requer também a penhora de faturamento da empresa executada, com fincas a compeli-la a pagar o débito exequendo.
Pois bem.
Inicialmente calha pontuar que a medida pleiteada encontra amparo no art. 866 do Código de Processo Civil (CPC), o qual, em seu caput, consta a seguinte redação: Art. 866.
Se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa.
Da análise do referido dispositivo se extrai que a penhora de parte do faturamento é medida excepcional e subsidiária, visto que somente é cabível quando inexistente bens penhoráveis ou que estes sejam de difícil alienação ou insuficientes para adimplir o débito.
Sobre a referida temática, inclusive, o c.
Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que a penhora sobre faturamento da empresa é medida que e somente poderá ser deferida quando estiverem presentes os seguintes requisitos: a) o devedor não possua bens ou, se os tiver, sejam esses de difícil execução ou insuficientes a saldar o crédito demandado; b) haja indicação de administrador e plano de pagamento; c) o percentual fixado sobre o faturamento não torne inviável o exercício da atividade empresarial (REsp 1666542/SP).
No caso em comento, tenho que presente os requisitos necessários para a adoção da penhora pleiteada, visto que a parte exequente já lançou mão das diversas formas de constrição usualmente aplicadas por este juízo sem, contudo, lograr êxito na satisfação integral do seu crédito, em que pese as diversas medidas realizadas nos autos para localização de ativos por meio dos sistemas conveniados.
Destaca-se que a referida situação permanece, revelando-se, assim, a penhora como medida insatisfatória para a presente execução.
Nesta senda tenho que restou evidenciada que as medidas tradicionais não lograram êxito na localização de ativos financeiros ou mesmo bens penhoráveis, restando evidenciada a sua inviabilidade para fins de satisfação da dívida.
Outrossim, calha salientar que através do resultado de Consulta da Empresa junto à JUCEES é possível constatar que a empresa executada encontra-se em atividade produtiva e com registro ativo (ID. 56159738).
Assim, diante das tentativas frustradas de localização de bens penhoráveis, defiro o pedido da parte exequente de penhora de percentual do faturamento da empresa executada.
Considerando a necessidade de preservação da capacidade de funcionamento da empresa, afigura-se justo e razoável que a penhora seja fixada no percentual de 10% (dez por cento) sobre o faturamento da empresa executada, o que, a meu ver, atende à efetividade da execução e viabiliza a continuidade da sua atividade empresarial, sem prejuízo de eventual revisão do percentual caso a parte executada comprove nos autos que a referida medida inviabiliza a continuidade da sua atividade.
Isto posto, determino a penhora de 10% (dez por cento) do faturamento da empresa executada.
Em atenção ao disposto nos art. 866, §2° e 3° c/c art. 869, caput, ambos do CPC1, nomeio como depositário o sócio administrador da empresa executada, o Sr.
EM SEGREDO DE JUSTIÇA, o qual deverá ser intimado acerca da presente penhora - junto à sociedade empresária - por mandado para: a) apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, o plano de pagamento; b) a partir da ciência da presente decisão, efetuar o depósito judicial da penhora determinada até o quinto dia útil de cada mês, bem como para prestar contas mensalmente, apresentado, ainda, os respectivos balancetes mensais (art. 866, §2°, do CPC), sob as penas da lei.
Esta decisão fará as vezes do termo de penhora nos autos e o prazo para impugnação, considerando que a parte executada encontra-se representada por patrono, terá início com a intimação desta por meio do seu advogado.
Caso o sócio administrador da empresa executada não cumpra com encargo, o ônus de depositário e administrador será exercido pela parte exequente e, se esta expressamente o rejeitar, venham os autos conclusos para nomeação de profissional qualificado para o desempenho da função, cuja remuneração deverá ser adiantada pela parte exequente.
Utilize-se cópia da presente como Mandado.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito 1.Art. 866. […] § 2º O juiz nomeará administrador-depositário, o qual submeterá à aprovação judicial a forma de sua atuação e prestará contas mensalmente, entregando em juízo as quantias recebidas, com os respectivos balancetes mensais, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida. § 3º Na penhora de percentual de faturamento de empresa, observar-se-á, no que couber, o disposto quanto ao regime de penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel e imóvel.
Art. 869.
O juiz poderá nomear administrador-depositário o exequente ou o executado, ouvida a parte contrária, e, não havendo acordo, nomeará profissional qualificado para o desempenho da função.
Nome: EM SEGREDO DE JUSTIÇA Endereço: Rua Florentino Faller, 80, - lado par, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-310 Nome: EM SEGREDO DE JUSTIÇA Endereço: Avenida Prefeito Samuel Batista Cruz, S/N, KM 144, Movelar, LINHARES - ES - CEP: 29906-022 -
07/03/2025 10:39
Expedição de Intimação Diário.
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07/03/2025 07:00
Expedição de Comunicação via central de mandados.
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07/03/2025 07:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/03/2025 07:00
Processo Inspecionado
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06/03/2025 09:45
Conclusos para decisão
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09/12/2024 20:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2024 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/08/2024 12:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/06/2024 12:07
Conclusos para decisão
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02/04/2024 12:46
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 01/04/2024 23:59.
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01/04/2024 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2024 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/03/2024 19:20
Processo Inspecionado
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13/03/2024 19:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/03/2024 08:59
Conclusos para despacho
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12/12/2023 03:07
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 07/12/2023 23:59.
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29/11/2023 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/11/2023 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2023 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2023 14:25
Juntada de Certidão
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28/08/2023 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2023 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2023 15:36
Expedição de intimação eletrônica.
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27/06/2023 12:30
Juntada de Outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2015
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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