TJES - 5009632-63.2024.8.08.0021
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Guarapari
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Alameda João Vieira Simões, s/nº, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617007 PROCESSO Nº 5009632-63.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIZEU ALVES NAPOUMUCENO REQUERIDO: ODONTO-SCAN CENTRO DE RADIOLOGIA E IMAGENS EM ODONTOLOGIA LTDA Advogado do(a) AUTOR: NEY EDUARDO SIMOES FILHO - ES10975 Advogado do(a) REQUERIDO: LUCIANO OLIMPIO RHEM DA SILVA - BA13676 PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc.
O Autor alega ter prestado serviços de entrega e depósitos bancários para a Requerida desde janeiro de 2013, com o último contrato assinado em 01 de janeiro de 2019, por prazo indeterminado.
Afirma que a Requerida não efetuou o pagamento correspondente aos serviços prestados em setembro de 2021 (no valor atualizado de R$ 9.794,68) e parte de outubro de 2021 (no valor atualizado de R$ 6.175,95), totalizando R$ 13.721,34.
O Requerente sustenta que o inadimplemento contratual por parte da Requerida lhe causou inúmeros transtornos, prejuízos patrimoniais (com gastos de deslocamento) e danos morais, visto que a Requerida teria parado de solicitar seus serviços a partir de 19 de outubro de 2021, imputando-lhe a responsabilidade por supostos depósitos realizados com envelopes vazios.
O Autor salienta que sempre recebeu os envelopes lacrados e que sequer tinha contato com o dinheiro.
Além disso, buscou a solução amigável e solicitou as filmagens internas da instituição bancária, sem sucesso.
A Requerida apresentou sua Contestação (ID 55710133), arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do Autor.
Alega que o contrato de prestação de serviços foi celebrado com a pessoa jurídica "ELIZEU ALVES NAPOUMUCENO", inscrita no CNPJ nº 32.***.***/0001-51, e não com o Autor como pessoa física (CPF nº *98.***.*12-85).
Fundamenta a preliminar no Artigo 49-A do Código Civil, que estabelece a não confusão entre a pessoa jurídica e seus sócios.
No mérito, a Requerida defende a improcedência dos pedidos.
Quanto à cobrança, afirma que a não efetivação do pagamento decorreu de quatro depósitos bancários feitos com envelopes vazios e numeração distinta dos originais, totalizando R$ 4.905,00, entre 29 de setembro e 06 de outubro de 2021.
Alega que o Banco Santander confirmou que os depósitos foram feitos em envelopes vazios.
A Requerida sustenta que o pagamento dos honorários foi condicionado à conclusão das apurações e à emissão de nota fiscal, que o Autor se recusou a fornecer.
Além disso, aduz que a interrupção das atividades se deu por iniciativa da empresa do Autor, que se recusou a continuar prestando serviços.
Por fim, a Requerida afirma que realizou o pagamento à empresa contratada com os devidos descontos referentes aos valores não creditados, conforme previsto contratualmente na cláusula de responsabilidade por perda ou extravio.
Em relação aos danos morais, a Requerida nega qualquer ato ilícito de sua parte e argumenta que não há prova de dano subjetivo ao Autor.
Para a pessoa jurídica, não houve demonstração de abalo à honra objetiva ou exposição pública dos fatos.
O Autor apresentou Réplica à Contestação.
Reforçou sua legitimidade ativa como Microempreendedor Individual (MEI), sustentando que o MEI "une a pessoa física e jurídica em um único ente", o que lhe daria prerrogativa para ajuizar ações relacionadas à sua atividade empresarial, incluindo danos morais.
Reiterou que trabalhou por quase nove anos sem reclamações e que os envelopes eram lacrados.
Argumentou que a Requerida parou de fornecer demanda de trabalho e que a suspensão do pagamento estava atrelada à aparição dos valores, não à falta de nota fiscal.
Insistiu que a imputação de extravio de valores abalou sua reputação e credibilidade como empreendedor, justificando os danos morais.
Da Preliminar de Ilegitimidade Ativa A Requerida arguiu a ilegitimidade ativa do Autor (pessoa física - CPF) para ajuizar a presente demanda, sob o fundamento de que o contrato de prestação de serviços foi celebrado com a pessoa jurídica de titularidade do Autor (CNPJ nº 32.***.***/0001-51).
A tese da Requerida se apoia na autonomia patrimonial e na distinção entre a pessoa física e a pessoa jurídica, conforme estabelecido no Artigo 49-A do Código Civil: "A pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores".
Em sua defesa, o Autor, embora reconheça ser Microempreendedor Individual (MEI), argumenta que o MEI "une a pessoa física e jurídica em um único ente", justificando sua legitimidade com base no Artigo 966 do Código Civil (que define o empresário individual) e no Enunciado nº 32 do CJF, além do Artigo 75, inciso IX, do Código de Processo Civil. É cediço que a figura do Microempreendedor Individual (MEI) foi criada para simplificar a formalização de pequenos negócios, apresentando, de fato, uma fusão entre a figura do empreendedor e de sua empresa para diversos fins legais e tributários.
Sobre o tema: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL.
TELEFONIA FIXA E INTERNET.
RECONHECIDA A LEGITIMIDADE ATIVA DA PESSOA NATURAL PARA POSTULAR INDENIZAÇÃO DECORRENTE DA RELAÇÃO NEGOCIAL REALIZADA PELA SUA MICROEMPRESA INDIVIDUAL .
JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL É PESSOA FÍSICA QUE EXERCE ATIVIDADE EMPRESÁRIA EM NOME PRÓPRIO, NÃO SENDO POSSÍVEL DISTINGUIR ENTRE A PERSONALIDADE DA PESSOA NATURAL E A DA EMPRESA.
ADEMAIS, O EMPRESÁRIO INDIVIDUAL E O MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL NÃO SE CARACTERIZAM COMO PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO, CONFORME ROL DO ART. 44 DO CÓDIGO CIVIL .
SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR ILEGITIMIDADE ATIVA DESCONSTITUÍDA COM DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO E JULGAMENTO.
RECURSO PROVIDO. (TJ-RS - Recurso Inominado: 50076317120218210014 OUTRA, Relator.: Maurício Ramires, Data de Julgamento: 05/07/2024, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 05/07/2024) De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.355.000/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, j. 20/10/2016, DJe 10/11/2016), “A empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual”.
Ou seja, o microempreendedor individual é pessoa física que exerce atividade empresária em nome próprio, não sendo possível distinguir entre a personalidade da pessoa natural e a da empresa.
Ademais, o empresário individual e o microempreendedor individual não se caracterizam como pessoas jurídicas de direito privado, conforme rol do art. 44 do CC.
Assim, o demandante possui legitimidade ativa.
Da Análise do Mérito A parte autora busca a condenação da parte ré ao pagamento de R$13.721,34 por serviços prestados em setembro e parte de outubro de 2021, além de indenização por danos morais.
O cerne da disputa reside na alegação de que o autor não recebeu os valores devidos e foi injustamente impedido de continuar prestando serviços devido a uma acusação de depósitos de envelopes vazios.
No entanto, a contestação da parte ré e os documentos anexados oferecem uma narrativa distinta e elementos que justificam a improcedência do pedido inicial.
A Odonto Scan alegou que quatro depósitos realizados pelo autor (em 29/09/2021, 30/09/2021, 01/10/2021 e 06/10/2021), totalizando R$4.905,00, não foram efetivados em suas contas bancárias.
O Banco Santander informou à Odonto Scan, conforme demonstrado no relatório de ID 55710136 que esses depósitos foram feitos com envelopes vazios.
A Odonto Scan verificou que a numeração dos envelopes depositados era distinta da numeração dos envelopes originais entregues ao autor pela empresa, o que reforça a teoria de que os envelopes foram trocados antes do depósito.
O contrato de prestação de serviços entre as partes (ID 55710142), especificamente a Cláusula Sexta, prevê a responsabilidade da contratada (empresa do autor) por perda ou extravio dos documentos ou objetos entregues, exceto em casos de assalto, roubo de motocicleta ou acidente, nenhuma das quais foi configurada.
A requerida informou ao autor que os pagamentos dos honorários seriam efetivados após a conclusão das apurações sobre os depósitos faltantes.
A parte ré também alega que o autor se recusou a emitir a nota fiscal referente aos serviços prestados em setembro de 2021, alegando "problemas para emitir as notas fiscais".
A Cláusula Segunda, Parágrafo Segundo do contrato é clara ao estipular que a ausência de nota fiscal suspende o pagamento sem encargos para a contratante.
Além disso, a ré sustenta que a interrupção das atividades partiu da própria empresa do autor, que decidiu encerrar a prestação de serviços por não concordar com a apuração interna e a suspensão dos pagamentos.
Após a conclusão das apurações e a verificação da falha na prestação dos serviços (depósitos vazios com numeração diversa), a Odonto Scan afirma ter realizado o pagamento à empresa contratada, com os devidos descontos previstos em contrato, conforme relatórios de pagamento apresentados com a defesa (ID 55710140).
Com base nessas informações, a recusa da Odonto Scan em efetuar o pagamento completo não se configura como inadimplemento unilateral, mas sim como uma medida justificada por inconsistências nos depósitos e pela falta de cumprimento das obrigações contratuais por parte do autor (emissão de nota fiscal e interrupção voluntária do serviço).
Além disso, a ré já efetuou o pagamento com os descontos relativos aos valores não depositados, em conformidade com as cláusulas contratuais de responsabilidade.
A parte autora busca, ainda, indenização por danos morais sob a alegação de abalo à sua reputação e credibilidade, especialmente pela imputação de extravio de valores.
A parte ré afirma que não houve comprovação de ofensa à imagem ou reputação da empresa do autor no mercado, nem que os fatos tenham sido levados ao conhecimento de terceiros estranhos à relação jurídica.
A apuração dos fatos foi realizada internamente.
Desta forma, entendo que a ré não praticou qualquer ato ilícito, tendo agido em conformidade com as disposições contratuais para apurar as inconsistências e gerenciar o contrato, e que não há prova de abalo psicológico sofrido pelo autor ou de conduta irregular por parte da requerida.
Portanto, diante da falha na prestação dos serviços (depósitos não efetivados e envelopes com numeração distinta), da recusa do autor em emitir a nota fiscal e da interrupção voluntária do contrato, as ações da Odonto Scan de suspender o pagamento e realizar o acerto com descontos parecem estar amparadas pelas disposições contratuais.
Não havendo ato ilícito comprovado por parte da ré, e sem demonstração de dano à honra objetiva da pessoa jurídica (ou à honra subjetiva da pessoa física decorrente de um ato ilícito da ré), o pedido de indenização por danos morais também não procede.
DISPOSITIVO Diante do exposto, e com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na Petição Inicial.
Sem custas e honorários de sucumbência por expressa vedação legal.
Transitada esta em julgado, em nada sendo requerido pelas partes, arquivem-se os autos, do que ficam desde já intimadas.
Submeto o presente à homologação, nos termos do artigo 40, da Lei 9.099/95.
Guarapari-ES, 09 de junho de 2025.
Kristiny de Vasconcelos Concha Juíza Leiga SENTENÇA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei 9.099/95. -
04/09/2025 17:32
Expedição de Intimação - Diário.
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30/06/2025 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 16:25
Julgado improcedente o pedido de ELIZEU ALVES NAPOUMUCENO - CPF: *98.***.*12-85 (AUTOR).
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03/04/2025 04:08
Decorrido prazo de ODONTO-SCAN CENTRO DE RADIOLOGIA E IMAGENS EM ODONTOLOGIA LTDA em 02/04/2025 23:59.
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20/03/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 12:57
Conclusos para despacho
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12/03/2025 16:13
Juntada de Outros documentos
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Alameda João Vieira Simões, s/nº, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617007 PROCESSO Nº 5009632-63.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIZEU ALVES NAPOUMUCENO Advogado do(a) AUTOR: NEY EDUARDO SIMOES FILHO - ES10975 REQUERIDO: ODONTO-SCAN CENTRO DE RADIOLOGIA E IMAGENS EM ODONTOLOGIA LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: THIAGO CARVALHO DE OLIVEIRA - ES11587 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DIÁRIO ELETRÔNICO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Guarapari - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível, foi encaminhada a intimação eletrônica ao Diário da Justiça ao(à) Dr(a).
Advogado do(a) AUTOR: NEY EDUARDO SIMOES FILHO - ES10975, Dr(a).
Advogado do(a) REQUERIDO: THIAGO CARVALHO DE OLIVEIRA - ES11587, para ciência do inteiro teor da R.
Decisão id nº [64192930].
Guarapari/ES, 28 de fevereiro de 2025 Diretor de Secretaria -
28/02/2025 13:31
Juntada de Outros documentos
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28/02/2025 13:21
Expedição de #Não preenchido#.
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28/02/2025 11:03
Declarada suspeição por DEIA ADRIANA DUTRA BRAGANCA
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24/02/2025 13:49
Conclusos para despacho
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04/02/2025 21:51
Juntada de Petição de réplica
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16/12/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 13:47
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 11:37
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2024 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2024 21:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/11/2024 15:00, Guarapari - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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11/11/2024 16:58
Expedição de Termo de Audiência.
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11/11/2024 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 21:47
Decorrido prazo de ELIZEU ALVES NAPOUMUCENO em 04/11/2024 23:59.
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08/11/2024 21:47
Decorrido prazo de ELIZEU ALVES NAPOUMUCENO em 04/11/2024 23:59.
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21/10/2024 17:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/10/2024 15:16
Expedição de carta postal - citação.
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15/10/2024 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 15:12
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 15:04
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 02:39
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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07/10/2024 15:41
Audiência Conciliação designada para 11/11/2024 15:00 Guarapari - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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07/10/2024 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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