TJES - 5005976-20.2024.8.08.0047
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Sao Mateus
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 15:39
Conclusos para despacho
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17/06/2025 17:28
Recebidos os autos
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17/06/2025 17:28
Remetidos os autos da Contadoria ao São Mateus - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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17/06/2025 17:28
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 11:28
Juntada de Informações
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27/05/2025 12:54
Recebidos os Autos pela Contadoria
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27/05/2025 12:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de São Mateus
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20/05/2025 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2025 04:10
Decorrido prazo de SERGIO DOMINGOS VIEIRA em 09/05/2025 23:59.
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30/04/2025 14:41
Conclusos para despacho
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30/04/2025 14:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/04/2025 14:37
Transitado em Julgado em 30/04/2025 para SERGIO DOMINGOS VIEIRA - CPF: *89.***.*81-41 (REQUERENTE).
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30/04/2025 12:33
Juntada de Outros documentos
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24/04/2025 02:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/04/2025 02:07
Juntada de Certidão
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14/04/2025 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 14:35
Expedição de Mandado - Intimação.
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24/03/2025 16:55
Juntada de Aviso de Recebimento
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03/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5005976-20.2024.8.08.0047 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SERGIO DOMINGOS VIEIRA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogados do(a) REQUERIDO: INDYANARA CRISTINA DE ALMEIDA CRUZ - MG217451, JOAO VICTOR DA COSTA - MG213676 SENTENÇA Sem relatório, por força do disposto no art. 38, in fine, da LJE.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos com reparação de danos materiais e morais, em razão de empréstimos/descontos não contratados.
Concedida a medida liminar no ID 52590844.
Em contestação, o requerido requer que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais.
Realizada audiência de conciliação, sem composição entre as partes.
Não merece prosperar o pedido preliminar de indeferimento da petição inicial por ausência de juntada dos extratos, uma vez que constam anexadas ao id 48108040 e 48108043.
Impende mencionar que foram preenchidos os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (primeiro estágio), bem como as condições/requisitos ao julgamento do mérito da ação (segundo estágio).
Logo, passo, doravante, ao terceiro estágio, examinando o meritum causae.
Em síntese, o autor reclama de descontos efetuados pelo banco requerido em razão de empréstimo contratado no seu FGTS sem sua autorização, alegando que não contratou, importando situação desvantajosa.
Por tais razões, pleiteia a declaração de inexistência de negócio jurídico, além da restituição em dobro dos valores debitados indevidamente e reparação por dano moral.
No mérito, é de se reconhecer que a relação jurídica material, deduzida na exordial, enquadra-se como relação de consumo, nos termos do § 2º do artigo 3º da Lei 8.078/90, sendo a responsabilidade das empresas prestadoras de serviços de ordem objetiva.
De fato, o autor sustenta veementemente que não reconhece a contratação, e a prova apresentada nos autos pelo requerido não permite reconhecer que realmente houve a celebração dos contratos entre as partes, de modo a justificar o empréstimo sendo pago pela modalidade saque aniversário de seu FGTS.
Diz-se isso porque, embora o requerido alegue que o caso pode ter ocorrido por terceiros, diversos fatores chamam atenção no caso e convergem para constatação de que o autor desconhecia as operações bancárias em questão.
A partir da constatação da fraude, tem-se que a parte requerida falha no seu ônus probatório no que diz respeito à contratação objeto dos autos (CPC, art. 373, inciso II), o que evidencia a sua responsabilidade pela inadequação do serviço prestado ( CDC, art. 14).
Aplica-se ao caso a Súmula 479 do STJ, não se tratando a situação vivenciada como mero dissabor, haja vista a vulnerabilidade inerente às relações consumeristas.
Daí, resta evidente o retorno ao status quo ante, o que, a partir da relação contratual dos empréstimos é declarada inexistente, autorizando que sejam cessados os descontos indevidos, assim como a restituição integral dos valores descontados perante os vencimentos do autor.
Neste sentido: APELAÇÃO.
Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais.
Preliminares de incompetência da Justiça Comum Estadual e de chamamento ao processo da Caixa Econômica Federal rejeitadas.
Autora que, na condição de correntista da instituição financeira ré, foi vítima de contratação fraudulenta de empréstimo na modalidade "Saque Aniversário FGTS", seguida da retirada de valores de sua conta vinculada e crédito em sua conta digital.
Transferência doa valores creditados para conta bancária de terceiro.
Falha na prestação de serviços pela instituição financeira.
Responsabilidade objetiva da prestadora de serviços.
Art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Dano moral que dispensa provas.
Indenização arbitrada em R$ 8.000,00 – patamar razoável, considerando-se as peculiaridades do caso concreto.
Sentença confirmada por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 252, do RITJSP.
Recurso desprovido.(TJ-SP - Apelação Cível: 1014437-70.2022.8.26.0224 Guarulhos, Relator: Flávio Cunha da Silva, Data de Julgamento: 10/04/2023, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/04/2023) RECURSO INOMINADO – DIREITO DO CONSUMIDOR – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C DANO MORAL – FRAUDE – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - SAQUE ANIVERSÁRIO FGTS – Pretensão da parte autora de suspender os descontos dos contratos ns. 152070571 e 154717313 relacionados à antecipação dos saques de aniversário do FGTS, sob a alegação de não ter contratado ou recebido tais valores – Sentença procedência – Irresignação do banco que não comporta provimento – Preliminar de incompetência do Juízo pela necessidade de realização de prova complexa afastada – Prova técnica não requerida na contestação - Inovação recursal - Mérito – Responsabilidade objetiva da instituição financeira nos termos do art. 14, § 1º, do CDC e da Súmula nº 479 do STJ, a respeito da segurança do serviço que o consumidor dele pode esperar – Regularidade da contratação do empréstimo consignado não comprovada nos autos - Sem a prova inequívoca da manifestação da vontade válida do consumidor, como lastro para os descontos é de rigor o reconhecimento da inexistência da relação jurídica, com a consequente restituição dos valores correspondentes – Transferência nas modalidades PIX e TED para conta de terceiros desconhecido – Indícios de Fraude – Declaração de inexigibilidade e restituição dos valores descontados que é medida de rigor – Sentença mantida – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 1001219-03.2022.8.26.0538 Santa Cruz das Palmeiras, Relator: Olavo Paula Leite Rocha - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 20/03/2024, 3ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 20/03/2024) Observa-se que a responsabilidade neste caso é objetiva, devendo a instituição financeira provar claramente que adotou todas as providências necessárias na contratação do serviço.
Neste sentido: Súmula 479 STJ - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
No que se refere ao pedido de restituição dos valores descontados indevidamente, se de forma simples ou em dobro, observo que “a aplicação do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, que determina a devolução em dobro do indébito, exige, além da cobrança de quantia indevida, a configuração de má-fé do credor”, na forma do art. 42 do CDC. É bem verdade que tal entendimento fora parcialmente reformulado, sendo que, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em RESP 6763608/RS, a Corte Especial decidiu que basta que o fornecedor pratique uma conduta contrária à boa-fé objetiva para haver a aplicação da norma.
Entretanto, os efeitos de tal entendimento foram modulados, de modo que tal compreensão somente deve ser aplicada aos valores pagos após a publicação do respectivo acórdão, que se deu em março de 2021.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1.
A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/15 de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do Tribunal a quo no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial ante a deficiência na fundamentação.
Incidência da Súmula 284/STF. 2.
Segundo a orientação firmada pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1988191 TO 2022/0058883-3, Data de Julgamento: 03/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/10/2022) APELAÇÃO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – DANO MORAL - Pretensão da autora de reforma da r.sentença para reconhecer a irregularidade da contratação – Cabimento - Hipótese em que, em se tratando de uma relação de consumo, cabia ao banco réu demonstrar a regularidade da operação bancária impugnada – Ausência de prova da regularidade da contratação com relação ao contrato questionado na petição inicial - Inexistência da relação jurídica contratual reconhecida - RECURSO PROVIDO NESTA PARTE.
APELAÇÃO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - Pretensão da autora de reforma da r.sentença que julgou improcedente pedido de devolução em dobro – Descabimento - Hipótese em que há orientação firme do Eg.
Superior Tribunal de Justiça de que a condenação à devolução em dobro é condicionada ao pagamento indevido e existência de má-fé do credor, o que não ficou configurado no presente caso – Entendimento que deve ser aplicado às cobranças realizadas até 30 de março de 2021 (EREsp 1413542/RS) - RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE.
APELAÇÃO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - Pretensão da autora de reforma da r.sentença que julgou improcedente pedido de devolução em dobro - Cabimento - Hipótese em que há orientação firme do Eg.
Superior Tribunal de Justiça de que a condenação à devolução em dobro é condicionada ao pagamento indevido e à constatação de conduta violadora da boa-fé objetiva, o que ficou configurado no presente caso – Cobranças fundadas em instrumento contratual sequer dotado de assinatura da autora, ausentes mecanismos efetivos de segurança adotados para garantir a autenticidade da manifestação de vontade - Entendimento que deve ser aplicado às cobranças realizadas após 30 de março de 2021 (EREsp 1413542/RS) – [...] (TJ-SP - AC: 10156841720218260032 SP 1015684-17.2021.8.26.0032, Relator: Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca, Data de Julgamento: 14/10/2022, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/10/2022) Doravante, passo à análise, em separado, de cada pedido formulado na exordial. 1.
Restituição das parcelas pagas: Em relação aos danos materiais, cumpre ressaltar que faz jus a parte autora à restituição simples até março de 2021 e em dobro posterior ao acórdão das parcelas indevidamente cobradas, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC. 2.
Declaração de nulidade do(s) contrato(s): Não comprovada a adesão voluntária da parte requerente ao(s) contrato(s) impugnado(s), devam ser declarados a sua nulidade. 3.
Indenização por danos morais: Inicialmente, quadra dizer que a reparação do dano moral, hodiernamente, é uma realidade, tendo a Carta Magna da República, em seu art. 5º, inciso X, preconizado que é indenizável o dano moral decorrente de sua violação.
Na legislação infraconstitucional, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece no art. 6º, inciso VI, que, além da efetiva prevenção, deverão ser reparados os danos materiais e morais, individuais, coletivos e difusos.
A respeito, eis o escólio de IUSSEF SAID CAHALI, in verbis: Parece-nos mais razoável, assim, caracterizar o dano moral pelos seus próprios elementos; portanto, como a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranqüilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos; (...); dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante etc.) e dano moral puro (dor, tristeza etc.). (in Dano e Indenização, ed. 1980, p. 7).
A jurisprudência pátria assim tem se posicionado: Embora o dano moral seja um sentimento de pesar íntimo da pessoa ofendida, para o qual se não encontra estimação perfeitamente adequada, não é isso razão para que se lhe recuse em absoluto uma compensação qualquer.
Essa será estabelecida, como e quando possível, por meio de uma soma, que não importando uma exata reparação, todavia representará a única salvação cabível nos limites das forças humanas.
O dinheiro não os extinguirá de todo: não os atenuará mesmo por sua própria natureza; mas pelas vantagens que o seu valor permutativo poderá proporcionar, compensando, indiretamente e parcialmente embora, o suplício moral que os vitimados experimentam. (in RTJ 57, pp. 789-790, voto do Min.
Thompson Flores). (grifei) Acerca do dano moral pretendido, verifico que restou caracterizado na realização de cobrança indevida de parcelas de fatura de cartão de crédito no benefício da autora, causando-lhe transtornos e caracterizando o ato ilícito passível de responsabilização civil No tocante ao quantum da indenização, preconiza a jurisprudência pátria, sempre lastreada em ponderações de razoabilidade, que o magistrado, ao precisar o importe indenizatório, deve prestar atenção à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso.
A propósito, vejamos abaixo os seguintes arestos: Para fixação do quantum referente à indenização, há que se considerar a gravidade do fato, a qualidade do ofendido e a capacidade econômico-financeira do ofensor.
Deve, também, servir de norte outro princípio que veda que o dano se transforme em fonte de lucro para a vítima.
Se a reparação deve ser a mais ampla possível, a indenização não se destina a enriquecer a vítima (TJ-PR — Ac. unân. 19331 da 4.ª Câm.
Cív. julg. em 10-10-2001 — Ap. 109.312-3-Capital — Rel.
Des.
José Wanderlei Resende).
O valor da indenização deve ser arbitrado com razoabilidade e moderação, observando-se, no caso concreto, o grau de culpa, a condição sócio- econômica das partes e a repercussão do fato. (TJRR – Ac. 134/01, Rel.
Des.
Mozarildo Cavalcanti, DPJ 2264) No mesmo diapasão, Sergio Cavalieri Filho anota, com acuidade que lhe é peculiar, in verbis: Creio que na fixação do quantum debeatur da indenização, mormente tratando-se de lucro cessante e dano moral, deve o juiz ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro.
A indenização, não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais.
Qualquer quantia a maior importará enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano. (Programa de Responsabilidade Civil. 5. ed., Malheiros Editores) Impende consignar, a título de ilustração, que a justiça, segundo a fórmula do suum cuique, respalda que “a cada um deve dar o que é seu”, isto é, o que lhe é devido.
Corroborando tal assertiva, temos o PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE, que na linguagem chiovendiana, pode ser interpretado da seguinte maneira: “il processo deve dare per quanto è possibile praticamente a chi há un diritto tutto quello e proprio quello ch’egli há diritto di conseguire” (o processo deve dar, no que é possível praticamente, a quem tem um direito, tudo aquilo e exatamente aquilo que ele tem direito de obter).
Nesse sentido, sopesando as circunstâncias do caso concreto (frise-se que fatos semelhantes a esses têm sido verificados, com frequência, nas lides forenses), a par da capacidade socioeconômica das partes, da gravidade e extensão do dano, do caráter pedagógico e punitivo do instituto, tenho por justo, proporcional e adequado o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de compensação pelos danos morais.
Estas são as considerações a título de fundamentação, ex vi do disposto no inciso IX do art. 93 da CF, c/c o art. 38 da LJE.
Desnecessárias maiores digressões acerca do fato em pauta.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, para: a) CONDENAR a parte requerida, na restituição dos valores descontados (de forma simples até março de 2021 e em dobro a partir desta data) indevidamente do saldo do FGTS, que deverão ser corrigidos monetariamente a partir da data do desconto indevido (evento danoso), com a incidência de juros moratórios a partir da citação (art. 405 do CC). b) DECLARAR a nulidade do(s) contrato(s) em questão. c) CONDENAR a parte requerida a pagar à parte requerente, a título de ressarcimento pelos sobreditos danos morais, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigido monetariamente conforme tabela oficial de índices da CGJ/ES, e juros moratórios de 1% a.m, tudo a contar da publicação da sentença.
Julgo extinto o processo nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas, tampouco honorários, posto que incabíveis nesta sede.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
São Mateus(ES), data do sistema pje.
LUIZA DRUMOND SANTOS CERQUEIRA Juíza Leiga Alcenir José Demo Juiz de Direito -
28/02/2025 13:21
Expedição de #Não preenchido#.
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27/02/2025 12:36
Expedição de #Não preenchido#.
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25/02/2025 19:11
Julgado procedente o pedido de SERGIO DOMINGOS VIEIRA - CPF: *89.***.*81-41 (REQUERENTE).
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14/11/2024 15:53
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 19:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2024 10:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/11/2024 13:00, São Mateus - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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04/11/2024 10:32
Expedição de Termo de Audiência.
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31/10/2024 08:21
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2024 02:41
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/10/2024 23:59.
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25/10/2024 01:19
Publicado Intimação - Diário em 25/10/2024.
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25/10/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 17:26
Expedição de intimação - diário.
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23/10/2024 14:15
Juntada de Certidão
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18/10/2024 16:15
Audiência Conciliação redesignada para 01/11/2024 13:00 São Mateus - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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16/10/2024 01:17
Publicado Intimação - Diário em 16/10/2024.
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16/10/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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14/10/2024 15:54
Expedição de intimação - diário.
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14/10/2024 09:38
Concedida a Medida Liminar
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24/09/2024 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2024 13:14
Conclusos para decisão
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12/09/2024 12:56
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 30/08/2024 23:59.
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11/09/2024 16:40
Juntada de Aviso de Recebimento
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14/08/2024 13:47
Expedição de carta postal - citação.
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12/08/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 12:29
Conclusos para decisão
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12/08/2024 12:25
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 15:12
Audiência Conciliação designada para 02/12/2024 15:30 São Mateus - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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06/08/2024 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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