TJES - 5027390-51.2021.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2025 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 00:05
Decorrido prazo de WIDIMAR SILVA SILVESTRE em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:05
Decorrido prazo de MARCELO FELIX em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:05
Decorrido prazo de LEILA RAMOS FELIX em 03/04/2025 23:59.
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23/03/2025 00:00
Publicado Sentença - Carta em 13/03/2025.
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08/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 5027390-51.2021.8.08.0024 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: LEILA RAMOS FELIX, MARCELO FELIX EMBARGADO: WIDIMAR SILVA SILVESTRE Advogado do(a) EMBARGANTE: JOAO VITOR SIAS FRANCO - ES19144 Advogado do(a) EMBARGADO: CHRISCIANA OLIVEIRA MELLO - ES7076 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de embargos à execução propostos por LEILA RAMOS FELIX e MARCELO FELIX contra WIDIMAR SILVA SILVESTRE, todos devidamente qualificados nos autos.
Da inicial Alega a parte autora que a execução foi promovida pelo embargado com base em contrato de mútuo, exigindo o pagamento do valor de R$ 1.580.126,48, posteriormente reduzido para R$ 162.371,76, sem a devida apresentação de memória de cálculo atualizada.
Para reforçar sua alegação, argumenta que a inépcia da inicial da execução decorre da ausência de planilha demonstrativa do débito devidamente atualizada, em afronta ao artigo 798, inciso I, alínea "b" do CPC.
Sustenta ainda que a execução apresenta excesso de cobrança, pois inclui honorários advocatícios contratuais sem a devida previsão de prestação de serviços jurídicos.
Requer, ao final, o deferimento da gratuidade de justiça, a concessão de efeito suspensivo aos embargos, a declaração de inépcia da inicial da execução e, subsidiariamente, o reconhecimento do excesso na execução, fixando o valor correto da dívida em R$ 144.884,16 Da decisão liminar Foi proferida decisão, id nº11882405, na qual foi indeferido o pedido de efeito suspensivo, uma vez que não estavam presentes os requisitos exigidos pelo art. 919, §1º, do CPC.
Da impugnação aos Embargos à execução Em sua impugnação aos embargos, WIDIMAR SILVA SILVESTRE sustenta que a execução é válida e que a memória de cálculo anexada é suficiente para comprovar o débito devido pelos embargantes.
Alega que a alegada inépcia da inicial da execução não se sustenta, pois os valores apresentados foram calculados com base no contrato firmado entre as partes, que prevê as condições de pagamento e encargos incidentes.
Argumenta ainda que a cobrança de honorários advocatícios contratuais é lícita, uma vez que decorre de previsão expressa no contrato de mútuo firmado entre as partes, sendo um encargo adicional pelo inadimplemento dos embargantes.
Ressalta que a previsão contratual autoriza a cobrança de honorários no percentual de 20% sobre o valor devido, não havendo excesso na execução.
Por fim, requer o não conhecimento dos embargos por falta de requisitos legais ou, caso sejam conhecidos, que sejam julgados improcedentes, mantendo-se a execução nos termos apresentados.
Intimadas para se manifestarem acerca da produção de provas, o embargado informou não ter provas a produzir e o embargante manteve-se inerte. É o relatório.
Passo aos fundamentos da minha decisão.
O feito comporta o julgamento antecipado e é desnecessária a produção de outras provas, porquanto a controvérsia é unicamente de direito, a teor do art. 355, inciso I, do CPC.
Antes de adentrar ao mérito, contudo, observo que o Embargante pleiteou pela concessão do benefício de gratuidade de justiça, requerimento que ainda se encontra pendente de análise e sobre o que passo a dispor, de imediato.
Nesse tocante, é cediço que a presunção milita sempre em favor daquele que alega a condição de pobreza, sob pena de restrição indevida ao acesso à justiça.
Tal presunção, inclusive, encontra-se expressamente consignada no §4º, do art. 99, do CPC/15, segundo o qual “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Nesse contexto, considerando a declaração de hipossuficiência acostada nos id 10810914 e 10810917 e o extrato bancário anexado, id nº 10810542, defiro, sem mais demora, o pedido de gratuidade.
DAS PRELIMINARES Da inépcia da inicial A petição inicial dos embargos contém narração dos fatos e explicitação dos fundamentos jurídicos suficientes para subsidiar a pretensão e viabilizar o exame do mérito, atendendo aos requisitos estabelecidos no art. 330, do Código de Processo Civil.
Os argumentos expostos pelos embargantes são compreensíveis e permitem o exercício do contraditório pelo embargado, não havendo que se falar em inépcia.
DO MÉRITO O cerne da questão diz respeito a cobrança dos honorários advocatícios extrajudiciais estipulados nas cláusulas contratuais.
Conforme jurisprudência do STJ, sobrevindo a mora, impor-se-á ao devedor, como uma de suas consequências, o pagamento das despesas decorrentes da cobrança extrajudicial, no que estão incluídos os honorários advocatícios caso haja previsão contratual expressa, como no presente caso.
A orientação é no sentido de que apenas os honorários contratuais pagos para a adoção de providências extrajudiciais decorrentes do inadimplemento são compreendidos pelo termo "honorários de advogado" previsto pelos arts. 389, 395 e 404 do Código Civil, excluindo-se os honorários contratados para a atuação judicial.
Assim, conclui-se pela validade da cláusula, considerando o dever do devedor de reparar integralmente o prejuízo que injustamente causou ao credor com o descumprimento da obrigação.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL ( CPC/1973).
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
DESPESAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXTRAJUDICIAIS.
PACTUAÇÃO.
LEGALIDADE.
PRECEDENTES ESPECÍFICOS DESTA CORTE. 1.
Segundo a orientação jurisprudencial das Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte, é válida a cláusula contratual que prevê o pagamento das despesas decorrentes da cobrança extrajudicial da obrigação, suportadas pelo credor. 2.
A previsão contratual de honorários advocatícios em caso de inadimplemento da obrigação decorre diretamente do art. 389 do CC, não guardando qualquer relação com os honorários de sucumbência. 3.
Conclusões do acórdão recorrido no mesmo sentido da orientação desta Corte. 4.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. ( AgInt no REsp n. 1.730.248/PE, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 19/5/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
COBRANÇA.
POSSIBILIDADE.
PREVISÃO CONTRATUAL.
INADIMPLEMENTO. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. É possível a cobrança de honorários advocatícios extrajudiciais se expressamente prevista em contrato, ainda que de adesão, em caso de mora ou inadimplemento por parte do consumidor.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido. ( AgInt no AgInt nos EDcl no REsp 1837360/DF, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/11/2020, DJe 17/11/2020); EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - CLÁUSULA QUE ESTIPULA A COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXTRAJUDICIAIS - POSSIBILIDADE. "Segundo a orientação jurisprudencial das Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte, é válida a cláusula contratual que prevê o pagamento das despesas decorrentes da cobrança extrajudicial da obrigação, suportadas pelo credor.
A previsão contratual de honorários advocatícios em caso de inadimplemento da obrigação decorre diretamente do art. 389 do CC, não guardando qualquer relação com os honorários de sucumbência ." (TJ-MG - AC: 51650748220188130024, Relator.: Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 27/04/2023, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/04/2023) Portanto, entendo cabível a inclusão dos honorários convencionais na planilha de débito, não verificando a existência de excesso na execução, razão pela qual a improcedência dos embargos à execução é medida que se impõe.
DO DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo improcedente os presentes embargos, nos termos da fundamentação supra, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Via de consequência, condeno os embargantes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez) por cento sobre o valor atualizado da causa, consoante critérios estabelecidos no art. 85, §3º e §5º, ambos do CPC.
Contudo, destaco a suspensão de exigibilidade da verba, em virtude da assistência judiciária gratuita deferida.
Certifique-se o resultado destes embargos nos autos da ação de execução tombada sobre o nº 5012040-23.2021.808.0024 Cumpridas as diligências e em nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se via DJEN.
VITÓRIA-ES, 1º de março de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM nº 0092/2025) -
06/03/2025 12:00
Expedição de Intimação Diário.
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01/03/2025 11:52
Julgado improcedente o pedido de LEILA RAMOS FELIX - CPF: *74.***.*18-34 (EMBARGANTE) e MARCELO FELIX - CPF: *01.***.*81-85 (EMBARGANTE).
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03/05/2024 13:02
Conclusos para decisão
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28/09/2023 01:45
Decorrido prazo de JOAO VITOR SIAS FRANCO em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 01:44
Decorrido prazo de LEILA RAMOS FELIX em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 01:44
Decorrido prazo de MARCELO FELIX em 27/09/2023 23:59.
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23/09/2023 01:14
Decorrido prazo de WIDIMAR SILVA SILVESTRE em 22/09/2023 23:59.
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24/08/2023 07:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2023 14:01
Expedição de intimação eletrônica.
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24/02/2023 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2023 17:46
Conclusos para despacho
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15/02/2023 17:40
Expedição de Certidão.
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26/10/2022 23:53
Decorrido prazo de MARCELO FELIX em 25/10/2022 23:59.
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26/10/2022 23:53
Decorrido prazo de LEILA RAMOS FELIX em 25/10/2022 23:59.
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22/09/2022 12:08
Expedição de intimação eletrônica.
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15/08/2022 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2022 15:35
Conclusos para despacho
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04/04/2022 15:32
Expedição de Certidão.
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24/03/2022 15:04
Decorrido prazo de LEILA RAMOS FELIX em 23/03/2022 23:59.
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24/03/2022 15:04
Decorrido prazo de MARCELO FELIX em 23/03/2022 23:59.
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10/03/2022 18:54
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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15/02/2022 11:54
Expedição de intimação eletrônica.
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08/02/2022 18:12
Não Concedida a Medida Liminar LEILA RAMOS FELIX - CPF: *74.***.*18-34 (EMBARGANTE).
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26/01/2022 15:11
Conclusos para decisão
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26/01/2022 15:10
Expedição de Certidão.
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02/12/2021 13:51
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2021
Ultima Atualização
12/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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