TJES - 5019430-14.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Jorge do Nascimento Viana - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 00:00
Decorrido prazo de INBRAC S A CONDUTORES ELETRICOS - FALIDA em 02/04/2025 23:59.
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08/03/2025 00:01
Decorrido prazo de DORINALVA ROCHA TEIXEIRA em 07/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 06/03/2025.
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07/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5019430-14.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DORINALVA ROCHA TEIXEIRA AGRAVADO: INBRAC S A CONDUTORES ELETRICOS - FALIDA Advogado do(a) AGRAVANTE: WAGNER DONEGATI - SP153851 Advogado do(a) AGRAVADO: JOAO BOYADJIAN - SP22734 DECISÃO Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por DORINALVA ROCHA TEIXEIRA contra a r. decisão ID 51951001 da origem, integrada no ID 54361660, que julgou improcedente o pedido de habilitação do crédito requerido.
Sustenta que, somente em outubro de 2023 tomou conhecimento de que o crédito que se encontrava depositado em outra demanda judicial, na qual fora realizada penhora no rosto dos autos, foi remetido para a falência, esvaziando a garantia anteriormente constituída em seu favor.
Aduz que, após a frustração da penhora no rosto dos autos, requereu junto ao Juízo trabalhista a expedição de certidão para habilitação do seu crédito na falência, de modo que o atraso em requerer a habilitação não se deu por ato que lhe possa ser imputado.
Pugna pela concessão do efeito suspensivo, a fim de impedir o trânsito em julgado da decisão que indeferiu sua habilitação. É o relatório.
Decido.
Para a concessão da tutela de urgência recursal faz-se necessária a presença simultânea do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo até que se conclua o julgamento da demanda, além da demonstração da probabilidade de provimento do recurso, nos termos do artigo 1.019, inciso I, c/c o artigo 300, ambos do CPC.
Primeiramente, mister se faz destacar que o pedido de tutela antecipada recursal se pauta, unicamente, na necessidade de evitar o trânsito em julgado da decisão recorrida.
Tal intento se faz absolutamente desnecessário, uma vez que a própria impugnação da decisão, mediante recurso, impede o trânsito em julgado.
Cediço que um dos efeitos do recurso é o impeditivo ou obstativo, de maneira que a interposição da irresignação cabível acabada por evitar a ocorrência do trânsito em julgado ou impedir a ocorrência da preclusão.
Eis a exegese legal: Art. 502.
Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
De conseguinte, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal.
Intimem-se, sendo a parte agravada também para os fins do artigo 1.019, II, do CPC.
Decorrido o prazo de resposta, à Procuradoria de Justiça.
Vitória, 18 de dezembro de 2024.
DES.
FÁBIO BRASIL NERY Relator -
28/02/2025 13:09
Expedição de intimação - diário.
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23/01/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 16:57
Processo devolvido à Secretaria
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18/12/2024 16:57
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/12/2024 15:01
Conclusos para decisão a FABIO BRASIL NERY
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17/12/2024 15:01
Recebidos os autos
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17/12/2024 15:01
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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17/12/2024 15:00
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 14:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/12/2024 14:41
Recebidos os autos
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17/12/2024 14:41
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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17/12/2024 12:52
Recebido pelo Distribuidor
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17/12/2024 12:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/12/2024 14:03
Processo devolvido à Secretaria
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13/12/2024 14:03
Determinação de redistribuição por prevenção
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13/12/2024 11:24
Conclusos para decisão a JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
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13/12/2024 11:24
Recebidos os autos
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13/12/2024 11:24
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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13/12/2024 11:24
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 11:23
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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13/12/2024 11:23
Recebidos os autos
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13/12/2024 11:23
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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12/12/2024 18:06
Recebido pelo Distribuidor
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12/12/2024 18:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/12/2024 17:31
Processo devolvido à Secretaria
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12/12/2024 17:03
Determinação de redistribuição por prevenção
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11/12/2024 18:13
Conclusos para decisão a MARIANNE JUDICE DE MATTOS
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11/12/2024 18:13
Recebidos os autos
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11/12/2024 18:13
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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11/12/2024 18:10
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 13:00
Recebido pelo Distribuidor
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11/12/2024 13:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/12/2024 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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