TJES - 5027161-14.2024.8.08.0048
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 15:26
Conclusos para despacho
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26/06/2025 15:25
Juntada de Aviso de Recebimento
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24/05/2025 04:52
Decorrido prazo de C.B NEGOCIOS DIGITAIS LTDA em 16/05/2025 23:59.
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23/05/2025 03:22
Publicado Despacho em 07/05/2025.
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23/05/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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19/05/2025 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 00:27
Publicado Despacho em 12/05/2025.
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08/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 5027161-14.2024.8.08.0048 REQUERENTE: MARIA AMADA FERNANDES REQUERIDO: C.B NEGOCIOS DIGITAIS LTDA DESPACHO Os dados bancários da parte autora já constam dos autos, conforme ID nº 67337363 Intime-se a ré para ciência e manifestação, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora online.
Diligencie-se no necessário. 06/05/2025 ALEXANDRE DE OLIVEIRA BORGO Juiz de Direito -
07/05/2025 14:14
Expedição de Intimação Diário.
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06/05/2025 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 5027161-14.2024.8.08.0048 REQUERENTE: MARIA AMADA FERNANDES REQUERIDO: C.B NEGOCIOS DIGITAIS LTDA DESPACHO Intime-se a ré para ciência e manifestação acerca da certidão de ID nº 67649853, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora online.
Diligencie-se no necessário. 24/04/2025 ALEXANDRE DE OLIVEIRA BORGO Juiz de Direito -
05/05/2025 14:59
Conclusos para despacho
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05/05/2025 14:58
Expedição de Intimação Diário.
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02/05/2025 08:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 13:14
Conclusos para despacho
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24/04/2025 13:14
Juntada de Certidão
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16/04/2025 16:03
Juntada de
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28/03/2025 05:10
Decorrido prazo de C.B NEGOCIOS DIGITAIS LTDA em 27/03/2025 23:59.
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25/03/2025 19:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2025 00:18
Publicado Intimação - Diário em 11/03/2025.
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15/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5027161-14.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA AMADA FERNANDES REQUERIDO: C.B NEGOCIOS DIGITAIS LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: KATHERINE RIBEIRO DIOGENES - SP465557 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação indenizatória em que a Autora afirma que adquiriu da Requerida vestidos no valor de R$309,68.
Indica que esses produtos não foram entregues.
Requer a restituição do valor e indenização por dano moral de R$929,04.
Pleiteia a gratuidade de justiça.
Em contestação, a Requerida afirma que houve um fato de terceiro que reenviou os vestidos importados para o país de origem.
Aduz que sempre esteve à disposição da Autora para restituir o valor.
Por fim, alega inexistir dano moral.
Sendo o que havia a relatar e não havendo preliminares a serem enfrentadas, passo à análise do mérito.
MÉRITO Discute-se neste processo se houve falha na venda de produto pela Requerida.
Restou incontroverso neste processo que a Requerente comprou dois vestidos da Requerida e que esses não foram entregues.
Diante desse reconhecimento por parte da Requerida, torna-se imperiosa a restituição do valor pago pela Requerente, já que resolvido o contrato.
Assim, condeno a Requerida a restituir à Requerente o valor de R$309,68 (trezentos e nove reais e sessenta e oito centavos), a ser corrigido monetariamente a partir do desembolso e acrescido de juros de mora a partir da citação.
Quanto ao pedido de indenização por dano moral, entendo que a conduta da Requerida representa descumprimento de obrigação contratual, gerando mero aborrecimento, não sendo capaz de violar direito da personalidade.
Nesse sentido, julgo improcedente o pedido de indenização por dano moral.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para condenar a Requerida a restituir à Requerente o valor de R$309,68 (trezentos e nove reais e sessenta e oito centavos), a ser corrigido monetariamente a partir do desembolso e acrescido de juros de mora a partir da citação.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por dano moral.
Quanto aos índices aplicáveis, até 30/08/2024, a correção monetária deverá observar os índices da Tabela de Atualização Monetária de Débitos Judiciais da CGE-ES e juros de mora de 1% ao mês.
A partir de 30/08/2024, com a vigência da Lei n.º 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pelo IPCA e os juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA.
Julgo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, CPC.
Defiro o pedido autoral de gratuidade de justiça, uma vez que cumpridos os requisitos do artigo 98, CPC.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta fase, conforme disposto no caput, do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Transitado em julgado, proceda-se da seguinte forma: 1 - Intime-se a parte credora a requerer, se for o caso, a execução e a penhora através dos meios eletrônicos SISBAJUD, RENAJUD e outros, com o demonstrativo de débito atualizado, sem inclusão da multa de 10% do artigo 523, §1º, CPC, e com indicação de CPF ou CNPJ do devedor, se estiver acompanhado de advogado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento, que deverá ser realizado pela Secretaria independente de novo despacho se não houver requerimento; 2- Se se tratar de parte sem advogado que não tenha apresentado o cálculo, remeta-se à Contadoria do Juízo para cálculo do débito; 3- Se requerida a execução e houver obrigação de fazer a ser cumprida, a parte devedora deverá ser intimada pessoalmente para seu cumprimento, com as advertências previstas na sentença, quanto a prazo e multa. 4 – Se requerida a execução de pagamento de quantia certa, intime-se a parte devedora para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando o comprovante de pagamento no processo no prazo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o débito (art.523, §1º do CPC/2015) e sob pena de imediata constrição de valores e bens; 5 - Se não houver pagamento do débito, haverá a incidência da multa de 10% (dez por cento) prevista no artigo 523, §1º, do CPC, mas são incabíveis os honorários advocatícios de que trata a 2ª parte desse dispositivo (Enunciado 97-FONAJE), devendo ser feita a conclusão do processo para constrição eletrônica de bens, com a etiqueta de “SISBAJUD"; 6 - Pode, o Exequente, indicar conta bancária para transferência de valores pagos, desde que informados os dados necessários, inclusive, CPF ou CNPJ, sendo que ficarão a cargo do beneficiário as despesas dessa transferência; 7 – No caso de pagamento do débito, sem impugnação e sem embargos à execução, expeça-se o competente alvará eletrônico ou ordem de transferência, arquivando-se, após, o processo.
Submeto a presente à homologação do MM.
Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95.
Serra/ES, 28 de janeiro de 2025.
JOÃO VITOR SIAS FRANCO Juiz Leigo Homologo a sentença do juiz leigo na forma do artigo 40, da Lei 9.099/95.
Serra/ES, 28 de janeiro de 2025.
FERNANDO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito -
07/03/2025 08:29
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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07/03/2025 08:27
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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11/02/2025 13:18
Julgado procedente em parte do pedido de MARIA AMADA FERNANDES - CPF: *48.***.*59-34 (REQUERENTE) e C.B NEGOCIOS DIGITAIS LTDA - CNPJ: 50.***.***/0001-68 (REQUERIDO).
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18/11/2024 13:19
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 13:14
Audiência Una realizada para 14/11/2024 14:45 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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18/11/2024 13:14
Expedição de Termo de Audiência.
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11/11/2024 20:19
Juntada de Petição de contestação
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11/11/2024 16:41
Juntada de Aviso de Recebimento
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06/09/2024 14:35
Expedição de carta postal - citação.
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06/09/2024 12:23
Expedição de carta postal - citação.
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04/09/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 12:32
Audiência Una designada para 14/11/2024 14:45 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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04/09/2024 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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