TJES - 5002961-97.2023.8.08.0008
1ª instância - 1ª Vara - Civel, Comercial, Acidentes de Trabalho, Fazenda Publica e Meio Ambiente - Barra de Sao Francisco
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 13:58
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/06/2025 20:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/06/2025 20:29
Processo Inspecionado
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05/05/2025 16:11
Conclusos para decisão
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05/05/2025 14:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/05/2025 00:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:33
Decorrido prazo de MARCILENA CORNELIA SERRA em 31/03/2025 23:59.
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28/02/2025 10:15
Publicado Intimação - Diário em 27/02/2025.
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28/02/2025 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 5002961-97.2023.8.08.0008 REQUERENTE: MARCILENA CORNELIA SERRA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Vistos em inspeção.
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por MARCILENA CORNELIA SERRA em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS, ambos devidamente qualificados na inicial, por intermédio da qual pretende, na qualidade de companheira do segurado falecido, o recebimento do benefício de pensão por morte.
Para tanto, sustenta a parte autora em sua peça inaugural que formulou seu pedido de pensão por morte no dia 18/04/2023, todavia o INSS negou em razão da falta de qualidade de segurado especial.
Por seu turno, a requerente alega que o de cujus laborava na zona rural desde o ano de 2004, sendo que em 2013 firmaram contrato de parceria agrícola (ID 31135934) que se renovou até 2020.
Pelos fatos expostos, a parte autora requer a concessão da benesse previdenciária titulada pensão por morte desde a data do requerimento.
Decisão de ID 33650650 concedendo à parte autora os benefícios da AJG e indeferindo o pedido de tutela provisória de urgência antecipada.
Contestação apresentada (ID 32951352), na qual a autarquia previdenciária alegou que a parte autora não apresentou início de prova material contemporâneo apto a comprovar o desempenho da atividade rural durante o período de carência necessário para a concessão do benefício.
Réplica apresentada, conforme ID 39312165.
Decisão de ID 40956774, designando AIJ.
Realizada audiência de instrução, oportunidade na qual foram ouvidas 2 (duas) testemunhas da parte autora (ID 49623307).
Consigna-se, que mesmo devidamente intimada, a Autarquia Federal não se fez presente ao ato, tornando para a parte ausente preclusa a prova, bem como a oportunidade de manifestação em razões finais É o relatório.
DECIDO.
Cinge-se a controvérsia a analisar a juridicidade do pleito autoral consubstanciado na pretensão de recebimento de pensão por morte em virtude da condição de companheira do segurado falecido.
Ressalto que a legislação aplicável à concessão de pensão por morte é aquela vigente na data do óbito do instituidor da pensão.
Esse entendimento decorre do princípio do tempus regit actum, segundo o qual o ato jurídico deve ser regido pela lei em vigor no momento em que ele ocorre.
Em relação ao benefício de pensão por morte, cabe destacar que este encontra-se regulado pelo art. 74 da Lei n°. 8.213/91, segundo o qual “A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer (…)”.
Outrossim, o art. 16, I, da Lei 8.213/91 estabelece que são beneficiários, na condição de dependentes do segurado: “o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido”, disposição que segue complementada pelo §4º do mesmo dispositivo, cuja exegese é no sentido de que “A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada”.
Em síntese, a lei exige comprovação dos seguintes requisitos para fins de concessão do benefício: I) comprovação do óbito; II) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito; e III) condição de dependente de quem objetiva o benefício.
Portanto, para ser deferido o benefício de pensão por morte é necessário que o instituidor da pensão ostente a qualidade de segurado da Previdência Social à época de seu falecimento, bem como que haja a relação de dependência econômica entre o ex-segurado e aquele que pleiteia o benefício.
Extrai-se dos autos que o Sr.
Wanderson Rodrigues da Silva faleceu em 07/05/2020, portanto, presente o primeiro requisito (ID 31136497, pág. 1).
Destarte, à parte autora cabe a comprovação da união estável e da condição de dependente do parceiro.
A união estável é definida legalmente no Código Civil Brasileiro, especificamente no artigo 1.723.
Segundo o dispositivo, a união estável é a convivência duradoura, pública e contínua entre duas pessoas com o objetivo de constituir família.
Ela não exige formalização por meio de casamento civil, podendo ser reconhecida independentemente de escritura pública ou registro.
Infere-se das provas dos autos, que havia uma relação marital entre a requerente e o de cujus.
Tal cognição é extraída dos documentos pessoais dos filhos em comum do casal (ID 1998/2002); do Boletim de Atendimento de Urgência no qual a requerente assinou como acompanhante do de cujus; do Cadúnico cadastrado em 2002 e atualizado em 2022; Contrato de Parceria Agrícola, constando a requerente como companheira do instituidor, com firma reconhecida em 29/7/2013; e a requerente foi a declarante do óbito (ID 31136497, pág. 1).
Embora tais provas não sejam suficientes para automaticamente atestar a existência do relacionamento, configuram-se como início de prova material, que deve ser confrontada com outros elementos probatórios, como, a prova testemunhal e o depoimento pessoal.
Nesse sentido, as testemunhas Eliana Gonçalves da Silva e Maura Gonçalves disseram que a requerente e o de cujus conviviam com se casados fossem até a data do óbito e tinham 02 filhos.
Por sua vez, no tocante à demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito é necessário o efetivo exercício de atividade rurícola exercida pelo de cujus, individualmente ou em regime de economia familiar, pelo período de carência indicado no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
O INSS negou o pedido feito pela requerente sob a alegação de que ficou caracterizado o exercício de atividade remunerada e houve períodos intercalados superiores a 120 dias de atividade urbana, ou seja, restou descaracteriza a qualidade de segurado especial.
Além disso, a autarquia destacou “que o instituidor era titular de firma individual, com início das atividades em 7/3/2016 e baixada em 6/3/2018 e possui vínculo empregatício com data de admissão em 1/10/1996, sem encerramento.
Além disso, em sua Certidão de Óbito consta que era “vendedor ambulante”.
Anoto que a comprovação do exercício de atividade rural não pode ser realizada apenas com base em prova testemunhal, conforme disposto no artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, confirmado pela súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça Assim, a demonstração do desempenho de atividade rurícola deve ser fundada em prova documental, a qual, neste caso, é denominada início de prova material.
Nesse sentido, como início de prova material a parte autora juntou: CTPS com anotações de vínculo empregatício como trabalhador rural nos períodos de 15/05/2009 a 13/06/2009; 03/05/2010 a 08/06/2010; Contrato de Parceria Agrícola firmado em 23/7/2013, com vigência até 23/7/2016 e firmas reconhecidas em 29/7/2013.
Contrato de Parceria Agrícola firmado em 2/6/2017, com vigência até 2/6/2020 e firma reconhecida em 2/6/2017.
No âmbito do Direito Previdenciário, reconhece-se a peculiar dificuldade enfrentada pelos trabalhadores rurais para produzirem provas documentais robustas acerca do exercício de suas atividades, especialmente em virtude das condições informais e precárias em que frequentemente se desenvolvem.
Por essa razão, o rol de meios de prova admitidos pela legislação previdenciária não é taxativo, permitindo-se a utilização de um conjunto probatório que, analisado em sua totalidade, possa formar a convicção do magistrado quanto à veracidade das alegações do requerente.
Verifico que o instituidor do benefício inicialmente exerceu atividade rural de forma intercalada com vínculos urbanos por período superior a 120 dias, o que o excluiu da categoria de segurado especial, nos termos do art. 11, §10, I, alínea "b", da Lei 8.213/91.
Veja que após o último vínculo como trabalhador rural registrado em sua CTPS, o instituidor manteve relação empregatícia com as empresas Construtora R Monteiro Ltda. e Jade S Revestimentos e Pintura de Imóveis Ltda. até 28/05/2013, descaracterizando, assim, sua qualidade de segurado especial neste período.
No entanto, o contrato de parceria agrícola firmado em 2013 demonstra que o instituidor retornou à atividade rural em regime de economia familiar e ao que tudo indica permaneceu como meeiro até 2020.
Ademais, o vínculo empregatício registrado entre 07/10/2014 e 05/11/2014, por ser inferior a 120 dias, não é suficiente para descaracterizar sua condição de segurado especial.
Quanto ao vínculo constante no CNIS da autora com a empresa Liderança Limpeza e Conservação Ltda., este, por si só, não afasta a qualidade de segurado especial do instituidor.
Isso porque, nos termos do art. 11, §9º, da Lei 8.213/91, “não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento”, o que significa que o eventual trabalho urbano de um membro do grupo familiar apenas retira a condição de segurado especial desse indivíduo específico, sem impactar automaticamente os demais membros.
Por fim, em relação aos vínculos em aberto no CNIS, observa-se que, embora constem registros sem data de encerramento, não há recolhimento de contribuições pelo empregador desde 1996.
Além disso, o vínculo iniciado em 09/05/2007 refere-se à atividade de trabalhador rural, tendo como empregador o Sr.
Antônio Luiz Camata, o que não compromete a caracterização do regime de economia familiar.
Tem-se que, a mera existência de vínculo de emprego em aberto, seja no CNIS, seja na CTPS, não induz à conclusão de que o autor receba a respectiva remuneração, a obstar a caracterização como segurado especial.
No entanto, o início de prova material deve ter sua eficácia probatória estendida se conjugada com outros elementos probatórios convincentes e harmônicos, especialmente, com a prova oral.
Nesse contexto, os depoimentos das testemunhas são concordantes ao atestar o vínculo do requerente com a atividade rural ao longo de décadas.
A testemunha Eliana Gonçalves declarou conhecer a requerente há pelo menos 18 anos e afirmou que ela e seu esposo exerceram a atividade agrícola como meeiros por vários anos.
Da mesma forma, a testemunha Maura relatou conhecer a requerente há 25 anos e confirmou que o Sr.
Wanderson trabalhou como trabalhador rural até o seu falecimento, tendo presenciado o casal desempenhando tais atividades.
Esses relatos se harmonizam e corroboram a tese apresentada pela requerente, conferindo credibilidade ao conjunto probatório.
Assim sendo, diante da documentação acostada e da prova oral produzida, entendo que é de rigor o acolhimento do pedido exordial para conceder MARCILENA CORNELIA SERRA o direito à percepção do pensionamento por morte do segurado Wanderson Rodrigues da Silva falecido em 07/05/2020, na qualidade de companheira, na forma do art. 16, I, da Lei 8.213/91, desde a data do requerimento.
DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA Consoante art. 300 do CPC, para a concessão da tutela de urgência, devem estar caracterizados no caso concreto os seguintes requisitos: (a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e (b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Os elementos contidos no corpo da presente sentença, em sede de cognição exauriente, evidenciam que a probabilidade do direito da autora restou demasiadamente demonstrada.
Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo se verifica pela só natureza da obrigação em comento, qual seja, o caráter alimentar do benefício.
Presentes, portanto, os requisitos para a manutenção da tutela de urgência, evidenciados neste decisum.
DISPOSITIVO Pelo exposto, sem maiores delongas, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, para determinar que o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL – INSS promova o pagamento da pensão por morte à requerente desde a data do requerimento, 18/04/2023, consoante art. 74, I, da Lei nº. 8213/91.
Resolvo o mérito com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015.
Os elementos probatórios levados em conta na fundamentação, bem como a natureza alimentar da prestação demonstram estarem presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, motivo pelo qual defiro o pedido de tutela de urgência pleiteado na inicial, devendo o INSS conceder, a partir da intimação da presente sentença, o benefício de pensão por morte, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente do efeito suspensivo de apelação eventualmente interposta (CPC, art. 1012, inc.
V).
Sobre as parcelas vencidas e não pagas incidirá correção monetária pelo índice INPC a contar da data de cada vencimento, acrescidas de juros moratórios pelo índice oficial da caderneta de poupança a contar da data da citação (Súmula nº 204 do STJ), conforme interpretação dada ao art. 1ºF, da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.1960/2009, no Tema 905 do STJ e 810 do STF.
A partir de 09/12/2021, deverá incidir apenas a SELIC, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Considerando o princípio da sucumbência, CONDENO o INSS ao pagamento de custas processuais, casos existentes, e de honorários advocatícios de sucumbência os quais fixo, na forma do art. 85, §3º, inciso I, do CPC, em 10% do proveito econômico nos termos da Súmula nº 111 do STJ.
Embora a sentença seja ilíquida, o proveito econômico não ultrapassará 1.000 (mil) salários-mínimos, de modo que fica dispensada a remessa necessária, na forma do art. 496, §3º, I, do CPC e entendimento do C.STJ no AgInt no REsp 1860256 e TRF-2 no REOAC 354121820174025104.
Caso haja apelação nos termos do art. 1010, § 1º do Código de Processo Civil, intime-se o apelado a apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, ouvindo-se o apelante caso haja apelação adesiva (art. 1.010, § 2º.
A seguir, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, conforme previsto no art. 1.010, § 1º do mencionado diploma legal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive, acerca do deferimento da tutela de urgência.
Após o trânsito em julgado, requisite-se o pagamento das custas e despesas processuais, mediante a expedição de RPV.
Comprovado o depósito referente às custas e despesas processuais, encaminhem-se as respectivas guias à instituição financeira responsável para quitação.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Não havendo o pagamento das custas, comunique-se eletronicamente o débito respectivo à SEFAZ/ES, arquivando-se os autos na sequência com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Barra de São Francisco/ES, na data em que assinado eletronicamente.
JUÍZA DE DIREITO -
25/02/2025 16:15
Expedição de Intimação eletrônica.
-
25/02/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/02/2025 16:58
Julgado procedente o pedido de MARCILENA CORNELIA SERRA - CPF: *01.***.*85-19 (REQUERENTE).
-
22/02/2025 16:58
Processo Inspecionado
-
30/08/2024 12:32
Conclusos para julgamento
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28/08/2024 18:52
Audiência Instrução e julgamento realizada para 28/08/2024 13:20 Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível.
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28/08/2024 18:51
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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28/08/2024 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 18:51
Processo Inspecionado
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28/08/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 23:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2024 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2024 17:42
Audiência Instrução e julgamento designada para 28/08/2024 13:20 Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível.
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07/05/2024 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/04/2024 16:57
Proferida Decisão Saneadora
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27/04/2024 16:57
Processo Inspecionado
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07/03/2024 15:44
Conclusos para decisão
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07/03/2024 15:43
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 15:30
Juntada de Petição de réplica
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05/03/2024 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2024 15:13
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 13:29
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2023 22:14
Não Concedida a Medida Liminar a MARCILENA CORNELIA SERRA - CPF: *01.***.*85-19 (REQUERENTE).
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22/09/2023 15:12
Conclusos para decisão
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21/09/2023 15:37
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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