TJES - 5011474-65.2022.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 21:20
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5011474-65.2022.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA DA SERRA EXECUTADO: MITSUELY AGUIAR MARCOS Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCELO SANTOS DE CARVALHO - ES27222 DECISÃO VISTOS EM INSPEÇÃO Trata-se de “Cumprimento de Sentença” ajuizada por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VILA DA SERRA em face de MITSUELY AGUIAR MARCOS Em petição de id. 27402497, a parte exequente reconheceu o pagamento do débito do valor solicitado na exordial.
Todavia, alega que a executada deixou de considerar os honorários advocatícios e a correção monetária do débito.
Dessa forma, a parte exequente foi intimada a apresentar o valor remanescente a ser pago pela executada, sob pena de suspensão do feito (intimação eletrônica de id. 46686427).
Todavia, em que pese ter se manifestado na petição de id. 47701674, o exequente deixou de apresentar o valor remanescente, bem como deixou de apresentar possíveis bens penhoráveis da executada capazes de quitar o débito.
Conforme preleciona o artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, suspende-se a execução pelo período de 01 (um) ano quando: (i) não for localizado o executado, ou (ii) não for localizado bens penhoráveis, sendo esta última hipótese a situação do caso em comento.
Dessa forma, suspendo a execução pelo prazo de 01 (um) ano, estando também suspensa a prescrição, nos termos do parágrafo primeiro do referido artigo.
Ademais, ordeno o arquivamento dos autos caso decorrido o prazo máximo de 01 (um) ano sem que se tenha localizado bens penhoráveis do executado, conforme prevê o parágrafo segundo do artigo outrora mencionado.
Diligencie-se.
Serra/ES, [data conforme assinatura eletrônica] Kelly Kiefer Juíza de Direito -
28/02/2025 12:35
Expedição de Intimação - Diário.
-
27/02/2025 18:10
Processo Inspecionado
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27/02/2025 18:10
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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01/10/2024 12:40
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2024 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2024 15:00
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2024 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2024 17:43
Juntada de Outros documentos
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07/12/2023 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 18:01
Conclusos para decisão
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27/09/2023 17:33
Expedição de Certidão.
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03/07/2023 20:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2023 16:31
Expedição de intimação eletrônica.
-
24/05/2023 16:58
Processo Inspecionado
-
24/05/2023 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 14:16
Conclusos para despacho
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20/04/2023 16:07
Expedição de Certidão.
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20/04/2023 15:59
Decorrido prazo de MITSUELY AGUIAR MARCOS em 12/04/2023 23:59.
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20/03/2023 15:36
Juntada de Certidão
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24/02/2023 01:10
Juntada de
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24/02/2023 01:00
Expedição de Mandado - citação.
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18/10/2022 13:29
Decisão proferida
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13/10/2022 17:58
Conclusos para decisão
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14/09/2022 08:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2022 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2022 18:34
Conclusos para despacho
-
22/06/2022 12:00
Expedição de Certidão.
-
22/06/2022 11:58
Juntada de
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23/05/2022 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2022
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
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