TJES - 5014718-40.2023.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:16
Publicado Intimação - Diário em 01/09/2025.
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05/09/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 5014718-40.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FLAVIO MANOEL ANTUNES CASEIRO REQUERIDO: LAYANNA SANTIAGO PICOLI SCARDUA, ANTONIO CESAR SCARDUA FILHO Advogados do(a) REQUERENTE: ADILSON QUEIROZ SILVA - SP448321, JESUS CLAUDIO PEREIRA DE ALMEIDA - SP217974, SANDRA LUCIA DE SOUZA SARMENTO - SP187637 Advogado do(a) REQUERIDO: FRANCISCO SERRANO MARTINS - ES13190 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível, fica Intimado o apelado para apresentar as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
VITÓRIA-ES, 27 de agosto de 2025. -
28/08/2025 09:48
Expedição de Intimação - Diário.
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28/08/2025 09:47
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 15:19
Juntada de Petição de apelação
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17/08/2025 04:42
Publicado Sentença em 05/08/2025.
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17/08/2025 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 11:20
Expedição de Intimação Diário.
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31/07/2025 14:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/07/2025 12:37
Conclusos para decisão
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25/03/2025 00:05
Decorrido prazo de FLAVIO MANOEL ANTUNES CASEIRO em 24/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 17/03/2025.
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15/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 5014718-40.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FLAVIO MANOEL ANTUNES CASEIRO REQUERIDO: LAYANNA SANTIAGO PICOLI SCARDUA, ANTONIO CESAR SCARDUA FILHO Advogados do(a) REQUERENTE: ADILSON QUEIROZ SILVA - SP448321, JESUS CLAUDIO PEREIRA DE ALMEIDA - SP217974, SANDRA LUCIA DE SOUZA SARMENTO - SP187637 Advogado do(a) REQUERIDO: FRANCISCO SERRANO MARTINS - ES13190 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível, fica a parte contrária intimada para contrarrazoar os embargos de declaração opostos, caso queira, no prazo previsto em lei.
VITÓRIA-ES, 10 de março de 2025.
Diretor de Secretaria -
13/03/2025 10:33
Expedição de Intimação - Diário.
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13/03/2025 10:31
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 09:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 5014718-40.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FLAVIO MANOEL ANTUNES CASEIRO REQUERIDO: LAYANNA SANTIAGO PICOLI SCARDUA, ANTONIO CESAR SCARDUA FILHO Advogados do(a) REQUERENTE: ADILSON QUEIROZ SILVA - SP448321, JESUS CLAUDIO PEREIRA DE ALMEIDA - SP217974, SANDRA LUCIA DE SOUZA SARMENTO - SP187637 SENTENÇA (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação de reparação civil por perdas e danos materiais e morais proposta por FLÁVIO MANOEL ANTUNES CASEIRO contra LAYANNA SANTIAGO PICOLI SCARDUA e ANTONIO CESAR SCARDUA FILHO, todos devidamente qualificados nos autos.
Da inicial Alega a parte autora que celebrou contrato verbal de compra e venda de um veículo Audi Q7 3.0 TFSI, ano 2013/2014, chassi WAUAGD4L6EDO21265, cor cinza, placas MMC7707, com os requeridos, pelo valor de R$ 102.000,00 (cento e dois mil reais).
Afirma que quitou integralmente o valor acordado por meio de pagamentos em dinheiro, transferências bancárias e cheques nominais depositados na conta da primeira requerida.
Contudo, após diversas cobranças e promessas não cumpridas, os requeridos não procederam à entrega do veículo, causando-lhe prejuízos materiais e morais.
Para reforçar sua alegação, argumenta que os requeridos agiram com má-fé, pois tinham pleno conhecimento da existência de uma restrição judicial sobre o bem e, ainda assim, prosseguiram com a venda.
Sustenta que, mesmo após a liberação judicial do veículo, os requeridos se recusaram a efetuar a entrega do bem ou a restituir os valores pagos.
Por fim, requer a resolução do contrato, com a devolução integral dos valores pagos, devidamente atualizados e acrescidos de juros legais, bem como a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais.
Custas quitadas (ID 25797597).
Não obstante, devidamente citados, os requeridos deixaram transcorrer, in albis, o prazo para apresentar defesa (ID). É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado Inicialmente, importa ressaltar que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, porquanto da análise dos autos verifico que os Requeridos, devidamente citados, não apresentaram defesa nos autos, sendo, pois, imperiosa a decretação de sua revelia, nos moldes do art. 344 do CPC/15.
Assim sendo, considerando ser admissível in casu a produção dos efeitos decorrentes da decretação da revelia, além de ter a parte autora manifestado-se pelo julgamento da lide, pelo que vislumbro a satisfação com as provas já produzidas, aplicável ao caso os ditames do artigo 355, II do CPC/15.
Isto posto, passo à análise do mérito da questão.
MÉRITO O cerne da controvérsia consiste em verificar se houve descumprimento contratual por parte dos requeridos, caracterizando inadimplemento absoluto e ensejando a resolução do contrato e a indenização pleiteada, vez que desistiram da avença, sem, contudo, devolver os valores pagos.
O negócio jurídico de compra e venda verbal está devidamente comprovado nos autos por meio dos comprovantes de transferências bancárias, cheques nominais e comunicações mantidas entre as partes, em que os requeridos reconhecem a negociação e a necessidade de solução do impasse (ID’s 25084777, 25091320, 25091327, 25091339, 25091341, 25091345, 25091347, 25091350, 25091703, 25091707, 25091710, 25091714 e 25103680).
Ademais, é incontroverso que o autor efetuou integralmente o pagamento do preço pactuado, enquanto os requeridos não procederam à entrega do bem.
Diante disso, torna-se clara a existência do negócio jurídico entabulado entre as partes, uma vez que não é razoável concluir que uma pessoa, por livre e espontânea vontade, ajudaria, de forma rigorosa, financeiramente, estranhos com quantias mensais tão vultuosas.
Nesse contexto, cumpre destacar a redação do art. 884 do CC/02, vejamos: Art. 884.
Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.
Parágrafo único.
Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido.
Logo, necessário reconhecer que houve enriquecimento ilícito por partes dos Requeridos, visto que estes não lograram êxito em justificar, o motivo das quantias recebidas.
Ademais, nos termos do artigo 475 do Código Civil, "a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos".
Dessa forma, verifica-se que a parte autora faz jus à resolução contratual e à restituição dos valores pagos, devidamente corrigidos e acrescidos de juros moratórios.
No que tange aos danos morais, entendo que a situação narrada nos autos, evidencia mero descumprimento contratual, não caracteriza ofensa a direitos da personalidade do autor de forma grave o suficiente para justificar a indenização pleiteada.
O mero inadimplemento contratual, por si só, não gera automaticamente dano moral, sendo necessária a demonstração de um sofrimento excepcional, que ultrapasse os limites do mero dissabor.
No caso em tela, ainda que a frustração do negócio tenha causado transtornos ao autor, não restou demonstrado que houve constrangimento público, humilhação ou impacto significativo em sua esfera psíquica e social.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para: a) Declarar a resolução do contrato de compra e venda do veículo Audi Q7 3.0 TFSI; b) Condenar os requeridos, solidariamente, a restituírem ao autor o valor de R$ 102.000,00 (cento e dois mil reais), com juros de mora pela SELIC desde a data da citação, abatido do resultado o índice de correção monetária aplicável, que à falta de outro previsto em legislação específica será o IPCA, aplicado desde o arbitramento; c) Julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais; Em face da sucumbência, condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória/ES, 27 de fevereiro de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM nº 0092/2025) -
28/02/2025 12:32
Expedição de Intimação Diário.
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27/02/2025 11:37
Julgado procedente em parte do pedido de FLAVIO MANOEL ANTUNES CASEIRO - CPF: *40.***.*82-91 (REQUERENTE).
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13/01/2025 14:50
Conclusos para decisão
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13/01/2025 14:48
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 12:29
Conclusos para despacho
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04/12/2023 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/10/2023 01:14
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR SCARDUA FILHO em 11/10/2023 23:59.
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12/10/2023 01:13
Decorrido prazo de LAYANNA SANTIAGO PICOLI SCARDUA em 11/10/2023 23:59.
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20/09/2023 17:13
Expedição de Certidão - Intimação.
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20/09/2023 17:12
Audiência Conciliação realizada para 20/09/2023 15:30 Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível.
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20/09/2023 17:11
Expedição de Termo de Audiência.
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14/09/2023 16:11
Juntada de Petição de certidão - juntada
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08/08/2023 03:27
Decorrido prazo de SANDRA LUCIA DE SOUZA SARMENTO em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 03:27
Decorrido prazo de FLAVIO MANOEL ANTUNES CASEIRO em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 03:27
Decorrido prazo de ADILSON QUEIROZ SILVA em 07/08/2023 23:59.
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20/07/2023 15:27
Expedição de carta postal - citação.
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20/07/2023 15:27
Expedição de carta postal - citação.
-
20/07/2023 15:27
Expedição de carta postal - citação.
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20/07/2023 15:27
Expedição de intimação eletrônica.
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19/07/2023 16:02
Audiência Conciliação designada para 20/09/2023 15:30 Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível.
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29/05/2023 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 09:53
Conclusos para despacho
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29/05/2023 09:52
Juntada de
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26/05/2023 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2023 09:59
Expedição de intimação eletrônica.
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15/05/2023 09:58
Expedição de Certidão.
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15/05/2023 09:53
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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12/05/2023 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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