TJES - 5006584-20.2025.8.08.0035
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:19
Publicado Sentença em 05/06/2025.
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04/07/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/07/2025 01:27
Publicado Intimação - Diário em 23/06/2025.
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03/07/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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01/07/2025 17:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/06/2025 00:49
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5006584-20.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIEL ARAUJO CUNHA, ALINE SILVA CUNHA, MARA LUCIA APARECIDA DA SILVA REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado do(a) AUTOR: LUIS CLAUDIO CHAVES QUEIROZ - PA23375 Advogado do(a) REU: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202 Advogado do(a) AUTOR: LUIS CLAUDIO CHAVES QUEIROZ - PA23375 Advogado do(a) REU: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para NO PRAZO DE 10 DIAS APRESENTAR CONTRARRAZÕES AO RECURSO INOMINADO, CASO QUEIRA.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 63902926 Petição Inicial Petição Inicial 25022511124345600000056778277 63904357 PROCURAÇÃO - DANIEL Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25022511124363000000056779708 63904361 PROCURAÇÃO - ALINE Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25022511124393800000056779712 63904362 PROCURAÇÃO - MARA LUCIA Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25022511124421800000056779713 63904368 ID - DANIEL Documento de Identificação 25022511124451300000056779719 63904369 ID - ALINE Documento de Identificação 25022511124485600000056779720 63904371 ID - MARA LUCIA Documento de Identificação 25022511124513100000056779722 63904668 ENDEREÇO - DANIEL ARAUJO Documento de comprovação 25022511124537600000056780071 63904669 CERTIDAO DE CASAMENTO - ALINE E DANIEL Documento de comprovação 25022511124558100000056780072 63904672 ENDEREÇO - MARA LUCIA Documento de comprovação 25022511124579900000056780075 63904675 CARTAO DE EMBAQUE - DANIEL ARAUJO Documento de comprovação 25022511124597100000056780078 63904676 CARTÃO DE EMBARQUE - ALINE Documento de comprovação 25022511124615900000056780079 63904678 CARTÃO DE EMBARQUE - MARA LUCIA Documento de comprovação 25022511124635200000056780081 63904679 VOO ALTERADO - DANIEL ARAUJO E ALINE Documento de comprovação 25022511124654000000056780082 63904680 VOO ALTERADO - MARA LUCIA Documento de comprovação 25022511124673200000056780083 63904681 COMPROVAÇÃO - DANIEL Documento de comprovação 25022511124689300000056780084 63904682 COMPROVAÇAO - DANIEL.
Documento de comprovação 25022511124714700000056780085 63979655 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25022523002253800000056846335 63979655 Citação eletrônica Citação eletrônica 25022523002253800000056846335 63979655 Intimação - Diário Intimação - Diário 25022523002253800000056846335 64193711 Manifestação Petição (outras) 25022809284837600000057033640 64427471 HABILITAÇÂO Petição (outras) 25030516360366700000057198911 64427472 13058981-02dw-002kitrepresentaosmilesviagenseturismo Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25030516360383300000057198912 64427473 13058981-03dw-003kitrepresentaoglai Documento de comprovação 25030516360403000000057198913 64427474 13058981-04dw-004kitrepresentaogolincorporaosmiles Documento de comprovação 25030516360422800000057198914 64427475 13058981-05dw-005golcartaprepsubsgol17.01 Documento de comprovação 25030516360451500000057198915 66306920 Petição (outras) Petição (outras) 25040207355655800000058867023 67814520 Contestação Contestação 25042811001584100000060205566 67814521 13906653-02dw-3 gol_carta prep - subs_gol_24.04_01 Documento de comprovação 25042811001604500000060205567 67814880 Contestação Contestação 25042811123243200000060205775 67814881 13907027-02dw-3 gol_carta prep - subs_gol_24.04_01 Documento de comprovação 25042811123266600000060205776 67814882 13907027-03dw-manifestacao juntada de documentos abi 8 - copia 20_01 Carta de Preposição em PDF 25042811123278200000060205777 67858969 Substabelecimento Petição (outras) 25042913172400600000060245344 67886045 Réplica Réplica 25042915553915400000060270091 67958418 Termo de Audiência Termo de Audiência 25043023025304300000060336427 67958419 16_40_assinado (3) Termo de Audiência 25043023025131200000060336428 70174453 Sentença Sentença 25060317014592300000062148513 70174453 Sentença Sentença 25060317014592300000062148513 71230448 Recurso Inominado Recurso Inominado 25061813535103600000063250820 71230451 15084072-02dw-02_00252-045128 guia de custas de ri_01 Juntada de Guia em PDF 25061813535131000000063250823 71230452 15084072-03dw-03_171551_01 Documento de comprovação 25061813535151900000063250824 71233585 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25061813584486500000063252065 VILA VELHA-ES, 18 de junho de 2025. -
18/06/2025 14:01
Expedição de Intimação - Diário.
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18/06/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 13:53
Juntada de Petição de recurso inominado
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04/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492679 PROCESSO Nº 5006584-20.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIEL ARAUJO CUNHA, ALINE SILVA CUNHA, MARA LUCIA APARECIDA DA SILVA REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado do(a) AUTOR: LUIS CLAUDIO CHAVES QUEIROZ - PA23375 Advogado do(a) REU: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc.
Trata-se de ação ordinária ajuizada por DANIEL ARAÚJO CUNHA, ALINE SILVA CUNHA e MARA LÚCIA APARECIDA DA SILVA em face de GOL LINHAS AÉREAS S.A., na qual relatam que adquiriram passagens aéreas para o trecho Vitória x Curitiba com escala no Rio de Janeiro para a data de 14/12/2024.
Ocorre que devido ao atraso do primeiro trecho os autores perderam a conexão rumo ao destino final e somente conseguiram ser realocados em um voo 06 horas além do horário originalmente contratado.
Diante disso, requerem a condenação da requerida ao pagamento do valor de R$15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais para cada autor.
Em sede de contestação (id 67814880), a requerida pugna que os pedidos formulados sejam julgados improcedentes.
Réplica apresentada no id 67886045.
Vieram os autos conclusos.
Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Decido.
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Inicialmente, verifico que a parte autora requereu a concessão do benefício de gratuidade da justiça.
Entretanto, é sabido que nos Juizados Especiais a sentença de primeiro grau não condena o vencido em custas, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95.
Nesse contexto, com o advento do Novo Código de Processo Civil, o juízo de admissibilidade dos recursos será realizado no segundo grau, na forma do art. 1.011, inc.
I, do CPC, cabendo ao relator a análise dos requisitos de admissibilidade recursal e o deferimento da concessão de gratuidade de justiça na forma da lei.
REVELIA Inicialmente, resta evidenciado que a parte requerida não compareceu à audiência de conciliação, mesmo após registro da ciência do ato em 26/02/2025.
Sobre esse ponto, a Lei dos Juizados Especiais é clara, precisamente em seu artigo 20, que abaixo transcrevo, in verbis: "Artigo 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz." Tal entendimento é corroborado pelo Enunciado 20, do FONAJE, que abaixo, transcrevo, expressis verbis: "Enunciado 20 - O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto." Embora o artigo 20, da Lei Especial, preveja a não aplicação da revelia em caso de convencimento do Magistrado, entendo não ser este o caso da presente demanda razão pela qual DECRETO A REVELIA da parte demandada, em virtude de sua ausência a ato obrigatório do processo.
Em que pese caiba à requerida contestar o alegado na peça exordial, ressalta-se que a revelia, por si só, não garante a total procedência dos pedidos eis que trata-se de instituto consubstanciado na presunção relativa.
De tal modo, os direitos pleiteados deverão ser analisados junto aos elementos probatórios presentes nos autos.
DOU O FEITO POR SANEADO e passo à análise de seu mérito.
MÉRITO Inicialmente, cumpre esclarecer que a relação de direito material vinculadora das partes, no caso em exame, é de típica relação de consumo, sendo devida a aplicação das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor.
A hipossuficiência presumida do consumidor e o domínio da técnica por parte do fornecedor, impõe, ainda, a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, inc.
VIII, do referido diploma.
Do compulsar dos autos, verifica-se o comprovante de passagem (id 63904675, 63904676 e 63904678) do voo G31861 referente ao trecho Vitória x Galeão com horários previstos para saída e chegada, respectivamente, às 13h:30min e 14h:40min, bem como o voo G31638 para o trecho Galeão x Curitiba cuja decolagem estava programada para às 15h:35min e a chegada para às 17h:05min.
Os novos cartões de embarque foram anexados junto ao id 63904679 e id 63904680 registrando a saída do Rio de Janeiro às 22h:25min, ou seja, mais de 6 (seis) horas após a programação.
Em sua defesa (id 67814880), a ré alega que o primeiro voo sofreu atraso devido a problemas técnicos na aeronave no qual houve a necessidade de realização de uma manutenção não programada.
Ressalta que apesar do ocorrido, forneceu voucher de alimentação e reacomodou os autores no próximo voo disponível.
Pois bem.
Como é cediço, a manutenção não programada na aeronave é considerada pela jurisprudência pátria como fortuito interno inerente ao próprio transporte aéreo, não sendo considerada excludente da responsabilidade por eventuais danos causados por atraso ou cancelamento de voo.
Esse é o entendimento dos Tribunais Superiores, in verbis: CONSUMIDOR.
AVIAÇÃO.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO.
MOTIVOS TÉCNICOS OPERACIONAIS.
EXCLUDENTE NÃO CONFIGURADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA. – A alteração da programação prevista para o voo em decorrência de problemas técnicos emergenciais não imuniza a companhia da responsabilização das sequelas vivenciadas pelos consumidores.– O quantum indenizatório deve se coadunar com o prejuízo efetivamente sofrido pelo consumidor, de forma proporcional e razoável.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7004077-60.2022.822.0005, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator (a) do Acórdão: Juiz Dalmo Antônio de Castro Bezerra, Data de julgamento: 20/01/2023. (TJ-RO - RI: 70040776020228220005, Relator: Juiz Dalmo Antônio de Castro Bezerra, Data de Julgamento: 20/01/2023).
APELAÇÃO CÍVEL - TRANSPORTE AÉREO NACIONAL DE PASSAGEIROS - ATRASO E CANCELAMENTO DE VOO - PROBLEMA TÉCNICO NA AERONAVE - READEQUAÇÃO DA MALHA AÉREA - FORTUITO INTERNO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANO MORAL CONFIGURADO - PARÂMETROS PARA FIXAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO.
I- Trata-se de fortuito interno, que não exclui a responsabilidade civil objetiva do transportador, eventuais problemas técnicos na aeronave e necessidade de readequação da malha aérea, eis que inerentes ao risco do negócio; II- O atraso por considerável período, cancelamento e realocação inescusáveis de voo, bem como a antecipação de horário de partida capaz de impossibilitar a execução do programado quando da aquisição dos bilhetes, configura defeito na prestação do serviço, não podendo ser afastada a responsabilidade civil da companhia aérea sem demonstração de caso fortuito ou de força maior, à luz da teoria objetiva; III- Os abalos psíquicos suportados em virtude de falha na prestação do serviço de transporte aéreo de passageiros, representados por frustração de expectativa, aflição, angústia e intranquilidade emocional, ultrapassam meros aborrecimentos e dissabores, configurando dano moral passível de compensação; IV- A fixação do valor da condenação de indenização por dano moral deve ocorrer suficientemente à compensação do ofendido, sem gerar enriquecimento indevido, desestimulando,
por outro lado, a reiteração da conduta pelo ofensor, o que exige do julgador a observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. (TJ-MG - AC: 10000220523005001 MG, Relator: João Cancio, Data de Julgamento: 26/04/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/04/2022).
Assim sendo, considerando que não foram comprovados os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito autoral (art. 373, II, CPC) e que a situação vivenciada, sem dúvida, gerou à parte autora aborrecimento, angústia, constrangimento e frustração de magnitude bastante para justificar a compensação pecuniária perseguida, notadamente pelo fato de terem perdido 1 (um) dia da viagem, entendo pela necessidade de reparação pelos danos sofridos.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RECURSO INOMINADO.
ATRASO PROLONGADO DE VOO NACIONAL.
ATRASO DE APROXIMADAMENTE OITO HORAS.
ATRASO QUE EXPÔS OS RECORRIDOS A SITUAÇÃO DE LONGA ESPERA.
A PARTE RECORRENTE ALEGA QUE TAL SITUAÇÃO OCORREU EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES METEOROLÓGICAS FAVORÁVEIS.
EFEITO CASCATA IDENTIFICADO, POIS A CONEXÃO RESTOU PREJUDICADA EM RAZÃO DOS ATRASOS INICIAIS.
AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SUFICIENTE E SATISFATÓRIA POR PARTE DA RECORRENTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DA EXORDIAL.
DANOS MORAIS NO IMPORTE DE R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS) PARA CADA UM DOS AUTORES.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
CONDENAÇÃO DA PARTE RECORRENTE EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. (TJ-ES - RI: 5000881-84.2020.8.08.0035 ES, Relator: Samuel Miranda Gonçalves Soares, Data de Julgamento: 28/06/2021, 5ª TURMA CÍVEL) Aliado a isso, soma-se o fato de não ter sido demonstrada a assistência material aos autores durante o período de espera, em que pese a requerida alegue que tenha fornecido o auxílio sem demonstrar documentalmente a veracidade da informação.
Destaco que a indenização deve ser suficiente à reparação dos danos causados e a evitar a repetição de fatos semelhantes, considerando-se a repercussão do ilícito e a gravidade do dano.
Nesse passo, fixo o dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor.
DISPOSITIVO: Pelas razões tecidas, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO autoral, extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: Condenar a ré ao pagamento do valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais para cada autor, acrescido apenas da taxa SELIC, que engloba juros de mora e correção monetária, a contar do presente arbitramento, considerando a Súmula 362 do STJ e o Enunciado 1/2008 das Turmas Recursais do TJES.
Sem custas nem honorários, por força de vedação legal.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que a realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do E.
TJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
Em havendo manifestação da parte autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da parte autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (art. 906, do CPC).
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito, conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VILA VELHA-ES, 1 de junho de 2025.
BEATRIZ MUÑOZ D' ALMEIDA E SOUZA Juíza Leiga SENTENÇA/MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO COM AR Vistos etc.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
Diligencie-se, servindo a presente de mandado e carta de intimação com AR.
Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica.
FERNANDA CORRÊA MARTINS JUÍZA DE DIREITO Requerido(s): Nome: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Endereço: Rua Gomes de Carvalho, 1.629, 2 andar - de 1552/1553 ao fim, Vila Olímpia, SÃO PAULO - SP - CEP: 04547-006 Requerente(s): Nome: DANIEL ARAUJO CUNHA Endereço: Rua Três, 400, Coqueiral de Itaparica, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-365 Nome: ALINE SILVA CUNHA Endereço: Rua Três, 400, Coqueiral de Itaparica, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-365 Nome: MARA LUCIA APARECIDA DA SILVA Endereço: Avenida Belo Horizonte, 1233, Serramar, SERRA - ES - CEP: 29182-213 -
03/06/2025 17:27
Expedição de Intimação Diário.
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03/06/2025 17:01
Julgado procedente o pedido de ALINE SILVA CUNHA - CPF: *05.***.*02-07 (AUTOR), DANIEL ARAUJO CUNHA - CPF: *03.***.*67-45 (AUTOR) e MARA LUCIA APARECIDA DA SILVA - CPF: *31.***.*70-68 (AUTOR).
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06/05/2025 12:32
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 12:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/04/2025 16:40, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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30/04/2025 23:02
Expedição de Termo de Audiência.
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29/04/2025 15:55
Juntada de Petição de réplica
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29/04/2025 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 11:12
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2025 11:00
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2025 07:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/03/2025 03:09
Decorrido prazo de DANIEL ARAUJO CUNHA em 14/03/2025 23:59.
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16/03/2025 03:09
Decorrido prazo de ALINE SILVA CUNHA em 14/03/2025 23:59.
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16/03/2025 03:09
Decorrido prazo de MARA LUCIA APARECIDA DA SILVA em 14/03/2025 23:59.
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12/03/2025 06:16
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 10/03/2025 23:59.
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01/03/2025 04:00
Publicado Intimação - Diário em 28/02/2025.
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01/03/2025 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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28/02/2025 09:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492679 PROCESSO Nº 5006584-20.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIEL ARAUJO CUNHA, ALINE SILVA CUNHA, MARA LUCIA APARECIDA DA SILVA REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Requerente(s): Nome: DANIEL ARAUJO CUNHA Endereço: Rua Três, 400, Coqueiral de Itaparica, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-365 Nome: ALINE SILVA CUNHA Endereço: Rua Três, 400, Coqueiral de Itaparica, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-365 Nome: MARA LUCIA APARECIDA DA SILVA Endereço: Avenida Belo Horizonte, 1233, Serramar, SERRA - ES - CEP: 29182-213 Citado: Nome: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Endereço: AEROPORTO DE GONGONHAS, PORTARIA 3, PRAÇA COMANDANTE LINEU GOMES, SÃO PAULO - SP - CEP: 04626-020 CERTIDÃO CONFORMIDADE / CITAÇÃO / INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA PRESENCIAL Para participação na audiência de forma híbrida deverá haver prévia manifestação nos autos, antes do horário marcado para realização da audiência.
Certifico que os dados cadastrados estão conforme o conteúdo do(s) documento(s) anexado(s).
Por determinação judicial, CITE-SE a parte Promovida de todos os termos da presente ação e INTIMEM-SE acerca da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, NA FORMA PRESENCIAL, em uma das salas de audiências deste juízo 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VILAVELHA-ES, localizado no Fórum de Vila Velha - Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355. tel: (27) 3149-2671.
Tipo: Conciliação Sala: CONCILIAÇÃO 2 Data: 29/04/2025 Hora: 16:40 Em havendo interesse na participação por videoconferência, deverá ser apresentado prévio requerimento nos autos, oportunidade em que o ato será realizado de forma híbrida.
SALA 2 LINK: https://us05web.zoom.us/j/*63.***.*13-42?pwd=Yq4wcsrLpIGJAt4nr0NYrVdag2EVTQ.1 ID DA REUNIÃO: 863 3071 3142 Senha de acesso: d8x418 ADVERTÊNCIAS: 1 - A ausência do requerente implicará na extinção do processo. 2 - Necessário o comparecimento pessoal do Requerido, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 3 - Pessoa Jurídica como Requerido poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9o, § 4o da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 4 - Não havendo conciliação, fica intimado para apresentar todas as provas documentais, e caso seja necessária a produção de prova oral, poderá requerer a designação de audiência de instrução e julgamento, apresentando as testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação. 5 - Documentos deverão ser apresentados na primeira oportunidade, em arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos.
Estando a parte assistida por Advogado, a juntada de peças processuais e documentos no sistema PJE dar-se-á diretamente pelo peticionante, ficando vedada a juntada por servidores ou estagiários dos Juizados, em consonância com o ATO NORMATIVO CONJUNTO TJES.
No 01/2012, ARTIGO 3o. 6 - As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE, de forma que não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado, que não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO No 001/2012). 7 - Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 8 - Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 9 - Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2o da Lei 9.099/95. 10 - Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9o, Lei 9099/95).
ACESSO A DOCUMENTOS E CONTRAFÉ (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20): O inteiro teor dos documentos do processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo.
VILA VELHA, 25 de fevereiro de 2025.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 63902926 Petição Inicial Petição Inicial 25022511124345600000056778277 63904357 PROCURAÇÃO - DANIEL Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25022511124363000000056779708 63904361 PROCURAÇÃO - ALINE Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25022511124393800000056779712 63904362 PROCURAÇÃO - MARA LUCIA Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25022511124421800000056779713 63904368 ID - DANIEL Documento de Identificação 25022511124451300000056779719 63904369 ID - ALINE Documento de Identificação 25022511124485600000056779720 63904371 ID - MARA LUCIA Documento de Identificação 25022511124513100000056779722 63904668 ENDEREÇO - DANIEL ARAUJO Documento de comprovação 25022511124537600000056780071 63904669 CERTIDAO DE CASAMENTO - ALINE E DANIEL Documento de comprovação 25022511124558100000056780072 63904672 ENDEREÇO - MARA LUCIA Documento de comprovação 25022511124579900000056780075 63904675 CARTAO DE EMBAQUE - DANIEL ARAUJO Documento de comprovação 25022511124597100000056780078 63904676 CARTÃO DE EMBARQUE - ALINE Documento de comprovação 25022511124615900000056780079 63904678 CARTÃO DE EMBARQUE - MARA LUCIA Documento de comprovação 25022511124635200000056780081 63904679 VOO ALTERADO - DANIEL ARAUJO E ALINE Documento de comprovação 25022511124654000000056780082 63904680 VOO ALTERADO - MARA LUCIA Documento de comprovação 25022511124673200000056780083 63904681 COMPROVAÇÃO - DANIEL Documento de comprovação 25022511124689300000056780084 63904682 COMPROVAÇAO - DANIEL.
Documento de comprovação 25022511124714700000056780085 -
26/02/2025 18:04
Expedição de Citação eletrônica.
-
25/02/2025 23:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/02/2025 23:00
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 11:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/04/2025 16:40, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
-
25/02/2025 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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