TJES - 5004633-24.2025.8.08.0024
1ª instância - 6ª Vara Civel - Vitoria
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 03:17
Publicado Intimação - Diário em 26/05/2025.
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02/06/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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28/05/2025 13:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª; 3ª e 4ª Secretaria Inteligente de Vitória Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone: (27) 3134-4711 PROCESSO Nº 5004633-24.2025.8.08.0024 PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: H.
G.
D.
O.
Advogados do(a) REQUERENTE: MANUEL FERNANDO GONCALVES BATISTA GOUVEIA - RJ176672, MIGUEL DE OLIVEIRA PAUL - RJ177908 REQUERIDO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) REQUERIDO: ENRICO SANTOS CORREA - ES9210 INTIMAÇÃO - DJEN (Art. 3º, p, da PORTARIA SI VITÓRIA N° 01/2025) Certifico que nesta data remeti ao DJEN a presente intimação: Ficam as partes intimadas, por seus advogados, para manifestação quanto às provas que pretendem produzir, com sua respectiva especificação, em quinze dias.
Vitória/ES, [data conforme assinatura eletrônica] -
22/05/2025 14:06
Expedição de Intimação - Diário.
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22/05/2025 13:59
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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11/04/2025 18:36
Juntada de Petição de réplica
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21/03/2025 19:30
Juntada de Petição de contestação
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08/03/2025 01:47
Decorrido prazo de HELENA GUALTER DE OLIVEIRA em 19/02/2025 23:59.
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01/03/2025 03:04
Publicado Intimação - Diário em 12/02/2025.
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01/03/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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18/02/2025 00:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/02/2025 00:11
Juntada de Certidão
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 5004633-24.2025.8.08.0024 PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: H.
G.
D.
O.
Advogado do(a) REQUERENTE: MANUEL FERNANDO GONCALVES BATISTA GOUVEIA - RJ176672 REQUERIDO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO / MANDADO Trata-se de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA” ajuizada por H.
G.
D.
O., menor impúbere neste ato representada por seus genitores PAULO MÁRCIO ALVES DE OLIVEIRA e SÁSKIA NATIANE GUALTER DE ARAUJO em face de UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO onde a parte autora narra na inicial que é beneficiária do plano de saúde ofertado pela ré e após ter notado um nódulo crescente na sua axila procurou um hematologista pediátrico que emitiu laudo indicando a internação emergencial da requerente para a coleta de material para exames, bem como para realização de biópsia excisional do linfonodo.
Alega que após solicitar a internação em hospital da instituição da ré, foi informada que não seria possível em razão de falta de profissional apto, levando a parte autora a realizar nova consulta com médico cirurgião cooperado do plano réu, que emitiu novo laudo requerendo a internação e autorização para o procedimento, sendo negado por falta de carência.
Ao final requer seja concedida a tutela de urgência para que seja determinado que a empresa ré autorize, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a realização da biópsia excisional do linfonodo que acomete a autora, conforme laudo médico, como também qualquer outro procedimento necessário para um diagnóstico preciso. É o relatório.
Decido.
De início, DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita à autora, e por se tratar de relação de consumo DEFIRO também a inversão do ônus da prova em seu benefício, nos moldes fixados no inciso VIII do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor - CDC, por ser a demandante hipossuficiente econômica e tecnicamente diante do parte ré.
O Art. 300, caput do Código de Processo Civil - CPC, dispõe que a tutela de urgência será concedida quando preenchidos os requisitos da probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e,
por outro lado, não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Compulsando os autos observo que se fazem verossímeis as alegações da parte autora, bem como vislumbro o perigo de dano no caso.
Quanto à probabilidade do direito, o autor comprova a relação contratual que possui com a requerida através da juntada da Carteira de Identificação do Plano (ID 62775858), a gravidade/necessidade do procedimento solicitado nos autos mediante anexação do laudo médico no ID 62775859 e a negativa no ID 62775860.
Da mesma forma, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo restou demonstrado visto que o indeferimento do pedido poderá causar danos à saúde e ao bem-estar da autora criança, que de acordo com o requerimento médico possui quadro de urgência.
Ante o exposto, DEFIRO a concessão da tutela de urgência e DETERMINO que a ré proceda com a autorização da realização da biópsia excisional do linfonodo que acomete a autora, conforme laudo médico (ID 62775859), como também qualquer outro procedimento necessário para o diagnóstico preciso da menor, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária que fixo desde já no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) até o limite de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), sem prejuízo de eventual majoração da multa ou mesmo bloqueio de valores via Sisbajud compatível com os custos totais do procedimento em unidade hospitalar à escolha da autora.
INTIME-SE a requerida para tomar ciência e cumprir esta decisão com URGÊNCIA pelo Oficial de Justiça de plantão.
A presente decisão vale como MANDADO. 1) Por ora, considerando a ausência de pedido expresso pela Requerente, deixo de designar audiência para fins de conciliação. 2) Cite-se o Requerido abaixo identificado, para, caso queira, oferecer resposta à inicial no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335 do CPC), iniciado a partir de quaisquer dos marcos identificados nos incisos do art. 231, do CPC, observada a forma pela qual praticado o ato inaugural. 3) Ademais, a ausência de resposta à pretensão acarretará na pena de revelia, onde serão presumidas como verdadeiras as alegações (art. 344, caput, do CPC), passando a correr os prazos após publicação em órgão oficial (art. 346 do CPC). 4) Com a contestação, fica desde já determinada a intimação da Autora, por seu patrono, para se manifestar em réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se com URGÊNCIA.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, DATA E HORA CONFORME ASSINATURA ELETRÔNICA.
Carlos Magno Ferreira Juiz de Direito ANEXOS CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO - Art. 20 da Resolução CNJ nº 185/2013 O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 62774601 Petição Inicial Petição Inicial 25020717194305000000055766438 62774602 001 Identidade autora e genitores Documento de Identificação 25020717194339700000055766439 62775856 002 Procuracao_Helena_assinado_assinado Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25020717194370400000055766443 62775857 003 Cartão CNPJ Unimed Vitória Documento de comprovação 25020717194390700000055766444 62775858 004.
Carteira do plano - ausência de pendencias - termo de inclusão dependente Documento de comprovação 25020717194409400000055766445 62775859 005 Laudo médico - Hematologista pediátrico Documento de comprovação 25020717194435700000055766446 62775860 006 Negativa e justificativa - Unimed Vitoria Documento de comprovação 25020717194448300000055766447 62775862 007 Imagens do nódulo que acomete a autora Documento de comprovação 25020717194469700000055766449 62775863 008 DECLARACAO_DE_HIPOSSUFICIENCIA_assinado Documento de comprovação 25020717194490600000055766450 62775864 009 IRPF - Paulo Márcio Documento de comprovação 25020717194509500000055766451 62775865 010 Declaração de isenção IRPF - Saskia Documento de comprovação 25020717194530400000055766452 62775866 011 Declaração de patrocínio gratuito Documento de comprovação 25020717194550500000055766453 62778101 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25020717380557000000055769246 -
10/02/2025 15:09
Juntada de Outros documentos
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10/02/2025 15:00
Expedição de #Não preenchido#.
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10/02/2025 14:59
Expedição de #Não preenchido#.
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07/02/2025 20:25
Concedida a Antecipação de tutela
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07/02/2025 17:38
Conclusos para decisão
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07/02/2025 17:38
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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